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DIREITO CIVIL Il

RESPONSABILIDADE OBJETIVA PÁG.22/28 Data: 15.03.06 Prof.ª Graziela Reis. DIREITO CIVIL Il. AULA 04 TEMA 03. RECORDANDO... FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 927. AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PÁG.22/28 Data: 15.03.06 Prof.ª Graziela Reis DIREITO CIVIL Il AULA 04 TEMA 03

  2. RECORDANDO... • FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

  3. ART. 927. AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO. PARÁGRAFO ÚNICO. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM

  4. POR QUE É RESPONSÁVEL O CAUSADOR DO DANO

  5. AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA • NEGLIGÊNCIA-IMPRUDÊNCIA-IMPERÍCIA • PREJUÍZO A OUTREM • CONSEQÜENCIA JURÍDICA: OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

  6. PARA RESPONDER À PERGUNTA SURGEM DUAS TEORIAS

  7. DOUTRINA OBJETIVA – FAZ ABSTRAÇÃO DA CULPARESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU TEORIA DA CULPA

  8. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: FUNDADA NO RISCO (NÃO DEPENDE DA CULPA DO RÉU)

  9. PRESUNÇÃO DE CULPA OU RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA

  10. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  11. RISCO INTEGRAL OU ATIVIDADE DE RISCO

  12. CÓDIGO CIVIL ANTIGO RESPONSABILIDA-DE OBJETIVA: LEIS ESPARSAS Código de Defesa do consumidor; Lei do Meio Ambiente

  13. NOVO CÓDIGO CIVIL ART. 927 ARTS. 931 a 933

  14. TEORIA DA CULPA PRESUMIDA

  15. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  16. II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  17. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  18. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

  19. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL

  20. RESPONSABILIDADE POR DANO DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

  21. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

  22. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  23. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  24. SÍNTESE DA AULA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA TEORIA DO RISCO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  25. ATÉ A PRÓXIMA!!

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