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Secretaria de Gestão Participativa

Secretaria de Gestão Participativa. DIÁLOGO PÚBLICO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA IDENTIFICANDO BOAS PRÁTICAS E OPORTUNIDADES DE MELHORIA. Controle Social na Saúde Marcos Históricos

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Presentation Transcript


  1. Secretaria de Gestão Participativa DIÁLOGO PÚBLICO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA IDENTIFICANDO BOAS PRÁTICAS E OPORTUNIDADES DE MELHORIA.

  2. Controle Social na Saúde • Marcos Históricos • Lutas pela redemocratização do Estado Brasileiro: anistia, diretas já, Assembléia Nacional Constituinte (1975/1988); • Movimento da reforma sanitária: saúde é democracia (1975/1988); • VIII Conferência Nacional de Saúde (1986); • SUS

  3. Controle Social e Cidadania • Bases Legais • Constituição da República • Federativa Do Brasil • Art. 1º: A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e do DF, constitui-se em um estado de direito e tem como fundamentos: • I- A Soberania; • II- A Cidadania; • III- A Dignidade da pessoa humana; • IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • V- O pluralismo político. • Parágrafo único- Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  4. Controle Social na Saúde Bases Legais Constituição da República Federativa Do Brasil TÍTULO VIII – Da Ordem Social CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores.

  5. Controle Social na Saúde Bases Legais Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 TÍTULO VIII – Da Ordem Social CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL Seção II – DA SAÚDE Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade

  6. Controle Social na Saúde Bases Legais Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 DOU de 20/09/1990 Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes Art. 7 – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no Art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: VIII – participação da comunidade

  7. Controle Social na Saúde Bases Legais Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 DOU de 31/12/1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º – O Sistema único de Saúde – SUS, de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a Conferência da Saúde; e II – o Conselho de Saúde.

  8. Controle Social na Saúde Bases Legais Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 DOU de 31/12/1990 Art. 1º – § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. Art. 1º – § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

  9. Controle Social e CidadaniaIdentificando Boas Práticas e Oportunidades de Melhoria • Reconhecimento de grandes avanços do Controle e Participação da Sociedade na gestão do SUS; • Necessidade de um permanente esforço para o aprimoramento e consolidação da Gestão Participativa e do Controle Social; • Insuficiência de mecanismos de avaliação e de indicadores que permitam delimitar os impactos da participação da sociedade na melhoria dos serviços prestados à comunidade.

  10. Controle Social e CidadaniaIdentificando Boas Práticas e Oportunidades de Melhoria • Projeto Perfil do Funcionamento dos Conselhos de Saúde; • Seminários Metropolitanos de Gestão Participativa e Controle Social; • Projeto Rádios Comunitárias: integração dos comunicadores no processo de participação da sociedade; • Política Nacional de Ouvidoria.

  11. Projeto Perfil do Funcionamento dos Conselhos de Saúde • Realizar estudos voltados para o desenvolvimento dos Conselhos de Saúde como instrumento da participação social na gestão de políticas públicas. • Considerar as prerrogativas legalmente atribuídas aos Conselhos de Saúde, como inovação singular na legislação brasileira. • Avaliar os desvios sofridos pelos Conselhos de Saúde, ao longo do seu tempo de existência.

  12. Projeto Perfil do Funcionamento dos Conselhos de Saúde

  13. Projeto Perfil do Funcionamento dos Conselhos de Saúde

  14. Projeto Perfil do Funcionamento dos Conselhos de Saúde

  15. Aplicação dos Princípios e Diretrizes do SUS no Sistema Nacional de Ouvidoria do SUS • Universalidade – Todo cidadão tem o direito de ser ouvido gratuitamente pelo poder público, quanto ao sistema de saúde. Compete ao poder público colocar serviços de ouvidoria à disposição da população de modo a facilitar o uso desse direito. • Integralidade – Toda demanda feita por um cidadão a um serviço de ouvidoria, e que tenha relação com o sistema de saúde, deve ser processada e receber tratamento que abranja os aspectos de promoção, proteção e recuperação da saúde. • Equidade – Todo cidadão deve ter, ao menos, um meio de acesso gratuito a um serviço de ouvidoria, seja por telefone, fax, carta, e.mail, pessoalmente ou pela imprensa. Compete aos níveis de direção do SUS divulgar e difundir as formas e meios de acesso disponibilizados para os cidadãos.

  16. Aplicação dos Princípios e Diretrizes do SUS no Sistema Nacional de Ouvidoria do SUS • Descentralização – Física/Geográfica – Devem ser implantados serviços de ouvidoria em SES, SMS, unidades de saúde e órgãos e entidades públicas. • Participação da comunidade – Deve ser prevista a participação de representante dos usuários, da comunidade onde estiver inserido o serviço de ouvidoria, na gestão desse serviço.

  17. Quadro comparativo de serviços de telefonia de relacionamento com a população (1) mês de maio (2) média mensal em 2004

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