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DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS. PERÍCIA MÉDICA ATUAÇÃO. COMPETÊNCIAS. 1. DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS. DIPLOMAS LEGAIS LEI 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991 DECRETO 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999. 2.

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DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS

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Presentation Transcript


  1. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS • PERÍCIA MÉDICA • ATUAÇÃO. • COMPETÊNCIAS 1 DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS

  2. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS • DIPLOMAS LEGAIS • LEI 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991 • DECRETO 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999 2 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  3. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS LEI 8213/91 Art59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  4. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS LEI 8213/91 Art60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 4 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  5. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS LEI 8213/91 §3°:Durante os primeiros 15(quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 5 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  6. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS LEI 8213/91 §4°:A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15(quinze) dias 6 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  7. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 §5° do artigo 68 Aposentadoria Especial 7 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  8. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Lei 8213/91 Art.20 consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: 8 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  9. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Lei 8213/91 I-doença profissional II-doença do trabalho 9 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  10. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Lei 8213/91 §1° Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa b) a inerente a grupo etário 10 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  11. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Lei 8213/91 §1° Não são consideradas como doença do trabalho: c) a que não produza incapacidade laborativa d) a doença endêmica 11 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  12. DECRETO 3048/99 ART.337:O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo-causal entre: DIRETORIA DE BENEFÍCIOS 12 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  13. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 I- o acidente e a lesão II- a doença e o trabalho III- a causa mortis e o acidente 13 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  14. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 Art.336-Comunicação de acidente de trabalho...“ até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa ...” 14 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  15. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 “ §1º- Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria” 15 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  16. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS § 3º-Na falta de comunicação por parte da empresa,ou quando se tratar de segurado especial,podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, 16 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  17. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS § 3º- não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo 17 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  18. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS Decreto n• 4729 de 09/06/03 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza 18 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  19. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 19 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  20. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 Art.104 -§4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I-que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e 20 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  21. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DECRETO 3048/99 II-de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 21 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  22. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS §5º-A perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, 22 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  23. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS §5º- resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 23 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  24. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS §6º- No caso de reabertura de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente reaberto, quando será reativado 24 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  25. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS §7º- Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. 25 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

  26. DIRETORIA DE BENEFÍCIOS art.45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do AnexoI 26 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS

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