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CR DITO TRIBUT RIO

23/10/2002. Regra-matriz de incid

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CR DITO TRIBUT RIO

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Presentation Transcript


    1. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação. - O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico tributário tributário, que depende da formalização (ser vertido em linguagem competente) para obter os efeitos de exigibilidade. fica sujeito ao ato de aplicação do direito definido como ato administrativo de “lançamento tributário”. .

    2. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 2 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO É o ato de aplicação do direito que dá origem ao fato jurídico tributário. É a norma individual e concreta que formaliza em linguagem competente um fato ocorrido no mundo social, que está descrito no antecedente de uma norma geral e abstrata de instituição de um tributo, dando origem ao fato jurídico tributário.

    3. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 3 Lançamento Tributário - Definição do CTN Procedimento administrativo; tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo e, sendo caso; propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

    4. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 4 Definição Lançamento Paulo de Barros Carvalho - ato jurídico administrativo da categoria dos simples - constitutivo e vinculado; - mediante o qual se insere no ordenamento jurídico uma norma individual e concreta; - que tem como antecedente o fato jurídico tributário e; - como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, bem como - a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, e pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido

    5. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 5 ATO DE LANÇAMENTO DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO? Nos termos do artigo 144 do CTN, seria declaratório, seguindo as posições de Amilcar Falcão e Geraldo Ataliba - No entanto, dado que o fato jurídico tributário - fato gerador - só nasce, só é exigível, a partir do lançamento tributário, é um ato constitutivo. O Lançamento contitui o fato furídico tributário, o crédito tributário e dá origem ao nascimento da obrigação tributária e da relação jurídica tributária. É, portanto, constitutivo.

    6. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 6 MODALIDADES - a) lançamento de ofício; - b) lançamento por declaração; e - c) lançamento por homologação; Varia entre uma e outra pelo procedimento tipificado em lei.

    7. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 7 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ARTIGO 149 DO CTN - Hipóteses - DIRETO – I - quando a lei deterinar que o procedimento de lançamento será feito diretamente pela Administração Pública; - SUPLETIVO À DECLARAÇÃO: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; e III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento da autoridade administrativa

    8. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 8 3)SUPLETIVAMENTE AO “AUTOLANÇAMENTO: V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte. de forma supletiva ao lançamento por homologação, quando se verifique a ausência do cumprimento dos atos previstos em lei por parte do contribuinte.

    9. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 9 LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ARTIGO 147 DO CTN - aquele emitido com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN).

    10. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 10 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ARTIGO 150 DO CTN - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte da autoridade administrativa, mediante o ato de homologação. - A homologação pode ser expressa ou tácita - § 4º do art. 150 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    11. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 11 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A homologação é um ato jurídico administrativo de natureza confirmatória, em que o agente público, verificado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data, na estrita consonância dos termos da lei.

    12. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 12 LANÇAMENTO DE MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO Para o caso das infrações, temos o chamado AUTO DE INFRAÇÃO, o qual deve ser aplicado nas seguintes hipóteses do art. 149: IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (...) VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    13. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 13 ATO DE LANÇAMENTO X AUTO DE INFRAÇÃO DEFINIÇÃO Ato de lançamento - ato administrativo que surge como ato de aplicação de normas tributárias, constituído a partir do acontecimento do fato jurídico tributário, estipulando o direito de crédito, pela formalização da obrigação tributária principal, sob a forma de tributo. Auto de infração - ato administrativo que surge como ato de aplicação de normas tributárias sancionatórias, constituído a partir do acontecimento do fato jurídico ilícito, decorrente tanto do descumprimento de obrigações tributárias como dos deveres instrumentais, estipulando o direito de crédito, pela formalização da obrigação tributária principal, sob a forma de penalidade pecuniária.

    14. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 14 Ato de lançamento x Auto de Infração MOTIVO: A.L.: ocorrência do fato jurídico tributário A.I.: ocorrência de um ilícito, por descumprimento de um dever formal ou obrigação principal OBJETO OU CONTEÚDO A.L.: constituição do direito de crédito tributário, em sentido estrito, a título de tributo A.I.: constituição do direito de tributário, em sentido amplo, a título de penalidade pecuniária

    15. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 15 Ato de Lançamento X Auto de Infração FINALIDADE: A.L.: formalizar o crédito tributário, atribuindo-lhe os efeitos de certeza, liquidez, presunção de legitimidade e exigibilidade A.I.: formalizar o crédito de sanções patrimoniais, atribuindo-lhe os efeitos de certeza, liquidez, presunção de legitimidade e exigibilidade AUTORIDADE COMPETENTE: A.L.: designado em lei, para exercer as funções típicas de lançamento A.I.: como designado em lei, para exercer as funções típicas de lançamento ou fiscalização

    16. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 16 Ato de Lançamento X Auto de Infração Forma A.L.: Variando dentro das hipóteses previstas: ofício, declaração ou homologação, nos termos das legislações próprias A.I.: Como previsto na legislação

    17. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 17 PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO - Em qualquer das hipóteses de lançamento de ofício, pode a autoridade usar do procedimento de arbitramento, sempre que o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (art. 148, CTN).

    18. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 18 ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO ARTIGO 145 DO CTN I - impugnação do sujeito passivo, administrativa ou judicial, usando do princípio optativo entabulado pela Constituição, art. 5º, XXXIV (direito de petição); e XXXV (liberdade de acesso ao judiciário); II - recurso de ofício – “recurso” é expressão usada para designar a possibilidade de recorrer a uma autoridade superior ou funcionalmente destacada, pela especialidade, em qualquer fase do procedimento fiscal;

    19. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 19 RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL Como resultado, ao final do processo, administrativo ou judicial, poderemos ter, como conteúdo da decisão: i) a confirmação do lançamento; ii) a declaração de nulidade por vício de forma, quando então aplica-se novo prazo de decadência, a partir desse momento (art. 173, II); iii) declaração de nulidade por ausência de motivo, quando o fato jurídico não tenha ocorrido, ou; iv) a alterabilidade do lançamento praticado.

    20. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 20 ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 – particularmente os casos dos itens VIII, do art. 149 – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e IX, do art. 149 – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

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