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O Conselho Monetário Nacional (CMN)

O Conselho Monetário Nacional (CMN) É o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional. Foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sofreu algumas alterações em sua composição ao longo dos anos.

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O Conselho Monetário Nacional (CMN)

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Presentation Transcript


  1. O Conselho Monetário Nacional (CMN) É o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional. Foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sofreu algumas alterações em sua composição ao longo dos anos. O CMN tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Sua composição atual é: - Ministro da Fazenda, como Presidente do Conselho - Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão - Presidente do Banco Central do Brasil

  2. Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc) como órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. A Comoc manifesta-se previamente sobre os assuntos de competência do CMN. Além da Comoc, a legislação prevê o funcionamento de mais sete comissões consultivas.

  3. Maiores detalhes sobre a finalidade e o funcionamento dos colegiados podem ser conferidos em: • · Lei 4.595, de 31/12/1964, que criou o CMN e estabeleceu seus objetivos e competências • · Lei 9.069, de 29/6/1995, que dispõe sobre o Plano Real e a atual composição do CMN • · Regimento Interno do CMN, editado pelo Decreto 1.307, de 9/11/1994, e alterado pelo Decreto 1.649, de 27/9/1995, que fornece uma visão detalhada do funcionamento interno do Conselho. • · Regimento Interno da Comoc, editado pelo Decreto 1.304, de 9/11/1994, e alterado pelo Decreto 1.650, de 27/9/1995, que fornece uma visão detalhada do funcionamento interno da Comissão.

  4. Funcionam, também, junto ao CMN as seguintes comissões consultivas de: • Normas e Organização do Sistema Financeiro • Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros • Crédito Rural • Endividamento Público • Política Monetária e Cambial • De Crédito Habitacional a para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana.

  5. Competências do CMN • Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento • Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa • Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos do País • Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas ou privadas, de forma a garantir condições favoráveis ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional • Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento e mobilização de recursos • Zelar pela liquidez e pela solvência das instituições financeiras • Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa.

  6. A partir dessas funções básicas, o CMN fica responsável por todo um conjunto de atribuições específicas, cabendo destacar: • Autorizar as emissões de papel moeda • Aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BC • Fixar diretrizes e normas da política cambial • Disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias • Estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros • Determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras • Regulamentar as operações de redesconto de liquidez • Outorgar ao BC o monopólio de operações de cambio quanto ao balanço de pagamento o exigir • Estabelecer normas a serem seguidas pelo BC nas transações com títulos públicos

  7. Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras do país. • Limitar, se necessário, taxas de juro, descontos, comissões cobradas pelos bancos ou BACEN • Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras • Baixar normas que regulem operações de câmbio, inclusive SWAPS

  8. Banco Central do Brasil – BC ou BACEN O BC é uma autarquia federal criada para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN. Está sediado em Brasília , possuindo representações regionais nas principais cidades do país.

  9. São de sua privativa competência as seguintes atribuições: • Emitir papel moeda e moeda metálica nas condições e limites autorizados pelo CMN • Executar os serviços do meio circulante • Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais e os depósitos voluntários das instituições financeiras e bancárias que operam no País • Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras dentro de um enfoque de política econômica do Governo ou como socorro a problemas de liquidez • Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis • Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais • Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo CMN • Executar o controle do crédito sob todas as suas formas • Exercer a fiscalização das instituições financeiras, punindo-as quando necessário

  10. Autorizar o funcionamento, estabelecendo a dinâmica operacional,de todas as instituições financeiras • Estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras privadas • Controlar o fluxo de capitais estrangeiros garantindo o correto funcionamento do mercado cambial, operando, inclusive, via ouro, moeda ou operações de crédito no exterior • Determinar o recolhimento compulsório de até 100% dos depósitos à vista e de até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras • Em resumo, é por meio do BC que o Estado intervém diretamente no sistema financeiro e, indiretamente, na economia.

  11. AUTORIDADES DE APOIO • Comissões de Valores Mobiliário – CVM • É o órgão normativo do sistema financeiro nacional, especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalização do mercado de valores mobiliários ( basicamente ações e debêntures). Seus objetivos fundamentais são: • Estimular a aplicação de poupança no mercado acionário • Assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituições auxiliares que operem neste mercado • Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulem preços de valores mobiliários nos mercados primário e secundário de ações • Fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto.

  12. Banco do Brasil – BB • É uma sociedade anônima, de economia mista, de capital aberto. Esta instituição teve uma função típica de autoridade monetária até janeiro de 1986,quando por decisão do CMN, foi suprimida a conta movimento, que colocava o BB na posição privilegiada de co-responsável pela emissão de moeda. Funções exclusivas: • Executar o serviço de compensação de cheques e outros papeis • Efetuar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União • A aquisição e o financiamento dos estoques de produção exportável • Agenciamento dos pagamentos e recebimentos fora do País • A operação dos fundos de investimento setorial como Pesca e Reflorestamento • A captação de depósito de poupança direcionados ao crédito rural e a operação do Fundo Constitucional do Centro Oeste – FCO • A execução da política de preços mínimos dos produtos agropastoris

  13. A execução do serviço da dívida pública consolidada • A realização por conta própria, de operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do BACEN, nas condições estabelecidas pelo CMN • O recebimento, a crédito do Tesouro Nacional, das importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais • Como principal executor dos serviços bancários de interesse do governo federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos.

  14. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES • Instituição responsável pelos investimentos de longo prazo do governo federal; tendo como objetivos básicos: • Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País • Fortalecer o setor empresarial nacional • Atenuar os desequilíbrios regionais, criando novos pólos de produção • Promover o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e de serviços • Promover o crescimento e a diversificação das exportações • CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF • A caixa é a instituição financeira responsável pela operacionalização das políticas do governo federal para a habitação popular e o saneamento básico

  15. ACORDO DA BASILÉIA A cidade de Basiléia na Suíça foi escolhida pelo Bank for International Settlement (BIS), o banco central de todos os bancos centrais mundiais, para ser sua sede. Visando regulamentar o mercado bancário mundial e assim evitar catástrofes financeiras decorrentes de falências de bancos comerciais, o BIS instituiu em 1988 o Acordo da Basiléia. Em linhas gerais, este acordo define o mínimo necessário de capital (patrimônio dos acionistas) que os bancos tem que reservar para fazer frente às perdas inesperadas decorrentes dos riscos de mercado e crédito. Estabelecendo este limite, o BIS diminui a probabilidade dos bancos não conseguirem cumprir com suas obrigações caso os empréstimos feitos a seus clientes tenham um nível de inadimplência acima do esperado. O cálculo deste limite operacional é muito simples: o capital reservado tem que ser de, no mínimo, 8% do volume de ativos ponderados da instituição financeira.

  16. Segundo o Acordo da Basiléia vigente, o cálculo de ativos ponderados não considera a qualidade individual do tomador, mas apenas o tipo da operação. Ou seja, para um empréstimo de R$ 100 a uma empresa, seja ela a Coca-Cola ou a Enron, o banco terá que reservar R$ 8 de seu capital (patrimônio).

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