1 / 35

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. DIREITOS E DEVERES. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. Constituição Federal – 1988 Lei 7.498 de 25.06.1986 Decreto 94.406 de 08.06.1987 Lei 10.241 de 17.03.1999 Código de Ética da Enfermagem Código de Defesa do Consumidor

oke
Download Presentation

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DIREITOS E DEVERES

  2. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Constituição Federal – 1988 • Lei 7.498 de 25.06.1986 • Decreto 94.406 de 08.06.1987 • Lei 10.241 de 17.03.1999 • Código de Ética da Enfermagem • Código de Defesa do Consumidor • Código Penal

  3. ART. 159 - Código Civil Brasileiro “ Aquele que por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano “

  4. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Constituição Federal - Art. 5º II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei; III – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer.

  5. Código Penal Brasileiro - art. 20 Páragrafo 1o.: “ O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo “

  6. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Lei 10.241 de 17.03.1999 – Direito dos usuários: Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: I – Ter atendimento digno, atencioso e respeitoso; II – Ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; V – Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis........

  7. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Lei 10.241 de 17.03.1999 – Direito dos usuários: Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.

  8. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Lei 10.241 de 17.03.1999 Art. 2º - são direito dos usuários: XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.

  9. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • CÓDIGO DE ÉTICA • Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais

  10. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Capítulo IV – Dos Deveres Art.24 - Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos éticos da profissão. Art. 22 – Prestar a clientela uma assistência de enfermagem livre de riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. Art.25 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem.

  11. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Capítulo IV – Dos Deveres Art. 33 – Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

  12. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Negligenteé quem podendo ou devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso. • Imprudênciaé quem age com precipitação, insensatez, sem a cautela necessária e sem atender às circunstâncias ou à razão. • Imperíciaconsiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinada função. Falta de prática ou ausência de conhecimentos técnicos da profissão.

  13. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Capítulo V – Das Proibições Art. 43 – Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia da continuidade da assistência. Art. 47 – Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente

  14. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Caítulo V – Das Proibições Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente. Art. 64 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

  15. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Resolução COFEN 191 Art. 5º - é obrigatório o uso do número de inscrição ou da autorização, pelo pessoal de enfermagem: III – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Art. 76, CAP VI, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

  16. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Decisão COREN-SP-Dir/001/2000 Normatiza no Estado de São Paulo os princípios gerais para ações que constituem a documentação de Enfermagem

  17. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Decisão COREN-SP-Dir/001/2000 Art. 4º - O registro deve conter subsídios para permitir a continuidade do planejamento dos cuidados de enfermagem nas diferentes fases e para o planejamento assistencial da equipe multiprofissional.

  18. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

  19. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Histórico • Exame Físico • Diagnóstico de Enfermagem • Prescrição de Enfermagem • Evolução de Enfermagem • Anotações de Enfermagem

  20. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Evolução de Enfermagem • É o registro feito pelo Enfermeiro após avaliação do estado geral do paciente. Desse registro devem constar os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.

  21. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Anotação de Enfermagem • São registros ordenados, efetuados pela equipe de enfermagem com a finalidade essencial de fornecer informações a respeito da assistência prestada, de modo a assegurar a comunicação entre os membros da equipe de saúde, garantindo a continuidade das informações nas 24 horas, o que é indispensável para a compreensão do paciente de modo global.

  22. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO FINALIDADES DAS ANOTAÇÕES: • Relatar por escrito as observações e procedimentos realizados; • Contribuir com informações para o diagnóstico médico e de enfermagem; • Contribuir com informações para fazer o planejamento dos cuidados de enfermagem;

  23. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • Fornecer elementos para a auditoria em enfermagem • Servir para avalização dos cuidados de enfermagem prestados (quanto à qualidade e continuidade); • Servir como fonte para reciclagem.

  24. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO INFORMAÇÃO NÃO ANOTADA É INFORMAÇÃO PERDIDA

  25. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • O QUE DEVO ANOTAR??? • Sinais, sintomas e reações apresentadas pelo cliente, bem como das condições do mesmo; • Todos os cuidados prescritos executados, em função de um determinado tratamento ou diagnóstico e ou justificativa, quando não realizado.

  26. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO EVITE!!!!! • Segue em observação • Sem queixas • Estes tipos de registros não fornecem qualquer informação relevante e não são indicativos da assistência prestada.

  27. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO NÃO ESQUEÇA • De registrar todas as medidas de segurança adotadas para proteger o cliente, bem como as relativas à prevenção de complicações

  28. CAUSAS DO ERRO O ERRO E SUAS CAUSAS, NÃO ESTÁ SOMENTE NOSPROCEDIMENTOS EQUIVOCADOS. O ERRO ESTÁ EM NOSSASATITUDES, CONDUTAS EPOSTURAQUE ADOTAMOS ENQUANTO PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM QUE SOMOS !

  29. COMO EVITARMOS O ERRO • CONHECERMOS A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL, SABENDO O QUE NOS COMPETE E NOSSOS LIMITES LEGAIS, CIENTÍFICOS E TÉCNICOS; • AGIRMOS COM CONSCIÊNCIA DO QUE FAZEMOS, REDOBRANDO A ATENÇÃO E A CAUTELA;

  30. COMO EVITARMOS O ERRO • ATENÇÃO – CERTEZA – SEGURANÇA • NÃO AGIR PERANTE DÚVIDA • INVESTIR NA ATUALIZAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA (livros – jornais/revistas científicas – artigos publicados/internet – cursos) • RESPONSABILIDADE - CONSCIÊNCIA

  31. COMO EVITARMOS O ERRO • USAR AS TÉCNICAS CERTAS PARA CADA PROCEDIMENTO • OLHAR E TRATAR O PACIENTE/CLIENTE COMO À SI PRÓPRIO OU UM DOS SEUS • AGIR SEMPRE COM CAUTELA, COERÊNCIA • CONSIDERAR SEMPRE O RISCO EM QUALQUER PROCEDIMENTO

  32. COMO EVITARMOS O ERRO • NÃO TER VERGONHA OU RECEIO DE ADMITIR O QUE NÃO SABE • SEMPRE USAR AS PERGUNTAS: • O QUÊ • PORQUE • PARA QUE • COMO • NÃO SABENDO RESPONDER ALGUMA DELAS, PROCURE SEMPRE CONHECER

  33. COMO EVITARMOS O ERRO • NA TÉCNICA DE PREPARO DE MEDICAMENTOS, SEMPRE USAR A REGRA DASCINCO CERTEZAS: • MEDICAMENTO CERTO • DOSE CERTA • VIA CERTA • HORA CERTA • PACIENTE CERTO

  34. COMO EVITARMOS O ERRO • COMO ENFERMEIROS : EFETIVAR A S.A.E. • COMO TÉCNICOS/AUXILIARES DE ENFERMAGEM: CUMPRIR A PRESCRIÇÃO MÉDICA E DE ENFERMAGEM FIDEDIGNAMENTE; • COMO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: AGIR COM ÉTICA E DIGNIDADE À PROFISSÃO.

  35. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO • OBRIGADO Cleide Mazuela Canavezi www.corensp.org.br dpd1@corensp.org.br mazuela@uol.com.br

More Related