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POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO

POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. Art.10 §1º, III CPC. Atenção!!!. A execução recairá sobre bens de 3º.(art. 592, IV CPC) Dívida contraída a bem da família ocasiona a incidência da execução sobre os bens reservados ou da meação do cônjuge. Defesa do cônjuge: embargos à execução ou impugnação.

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POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO

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Presentation Transcript


  1. POSIÇÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO Art.10 §1º, III CPC

  2. Atenção!!! • A execução recairá sobre bens de 3º.(art. 592, IV CPC) • Dívida contraída a bem da família ocasiona a incidência da execução sobre os bens reservados ou da meação do cônjuge. • Defesa do cônjuge: embargos à execução ou impugnação. • No caso do cônjuge intimado esse será parte ou terceiro? (E.Ex ou Imp = parte/ E. Terc = terceiro) • Jurisprudência: o cônjuge tem o direito de discutir a dívida via E. Ex ou Imp. e sua meação via embargos de terceiros.

  3. O QUE É PENHORA? • Penhora é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor. Se o Oficial de justiça comparecer para realizar a penhora e encontrar bens cujo produto será totalmente consumido pelas custas não realizará a penhora, descreverá o que encontrou, devolvendo o mandado em seguida

  4. EXECUÇÃO DEFINITIVA • Fundada em sentença com trânsito em julgado(art.475, I, § 1’º) • Fundada em título extrajudicial, exceto art.587: • Se os embargos do executado foram julgados improcedentes e da sentença ainda pende apelação; • Houve a interposição dos embargos do executado, com efeito suspensivo. • Em resumo definitiva será a execução quando houver direito acertado no título extrajudicial ou na sentença transitada em julgado.

  5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA • Em se tratando título judicial pendente de julgamento de recurso, recebimento no efeito meramente devolutivo, interposto contra a decisão exeqüenda (475 – I, §1º) • Em se tratando de título extrajudicial, enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. • Súmula 317 STJ foi Revogada!!! • Art. 739 – A – a regra é o não efeito suspensivo para os embargos

  6. ATENÇÃO! • Se houver rejeição liminar dos embargos a execução será definitiva ( art.739) • Vide art. 520, V • A execução provisória será regida, no que for cabível, pelas disposições relativas ao cumprimento de sentença (475 –O) • Art.544

  7. ATENÇÃO • NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA EXECUÇÃO, SALVO A ASSISTÊNCIA!!! • EX: O adquirente de um bem do executado assiste esse na defesa da validade do negócio jurídico celebrado, a fim de afastar a alegação de fraude do exquente

  8. Responsabilidade patrimonial • Espécies: • Originária (art. 591) • Secundária ( art. 592)

  9. Desconsideração da Personalidade Jurídica • Desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através de fraude à lei, aos credores ou ao contrato social. • Finalidade: responsabilizar a má – fé dos sócios administradores. • Atinge o patrimônio dos sócios • A jurisprudência minoritária admite este instituto na execução!

  10. FRAUDE • A alienação fraudulenta afigura-se como gênero, do qual são espécies a fraude contra credores e a fraude à execução. • “Beviláqua”: • Fraude é todo ato prejudicial ao credor (eventus damni), por tornar o devedor insolvente ou ter sido praticado em estado de insolvência. Não exige o Código o requisito da má fé (consilium fraudis).

  11. FRAUDE CONTRA CREDORES • Artifício para prejudicar credores = eventus damni + consilium fraudis. • Eventus damni – tem natureza objetiva (esvaziamento do patrimônio do devedor insolvente) • Consilium fraudis – tem natureza subjetiva ( é a má – fé pelo intuito fraudulento)

  12. FRAUDE CONTRA CREDORES (Ação Pauliana) • "Só estão legitimados a ajuizá-la (legitimação ativa) os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta. (...) Os credores com garantia real não podem ajuizá-la porque já existe um bem determinado, especialmente afetado à solução da dívida", no dizer do eminente jurista Carlos Roberto Gonçalves. • Exceção: se o bem dado em garantia for insuficiente o credor poderá se valer de tal ação.

  13. Requisitos de procedência • A procedência da ação pauliana estará condicionada, a princípio, a três requisitos: • a anterioridade do crédito; • o consiliumfraudis (má fé) e c) o eventusdamni (insolvência do devedor)

  14. FRAUDE À EXECUÇÃO • Art. 593 CPC: alienação ou oneração de bens do devedor, celebradas na pendência de uma relação processual. • Araken de Assis: “o eventual negócio não agride somente ao círculo potencial de credores. Está em jogo, agora, a própria efetividade da atividade jurisdicional do Estado.”

  15. FRAUDE À EXECUÇÃO • Apenas é necessário o eventus damni, ou seja, a necessária ocorrência da frustração de meios executórios, porquanto aqui se revela dispensável a investigação do estado deficitário do patrimônio, importando apenas a constatação de que inexistem bens necessários a garantir a dívida.

  16. CONSEQUÊNCIAS • O reconhecimento da fraude de execução torna os atos de alienação e oneração realizados pelo devedor ineficazes em face do exeqüente, gerando pleno efeito, no entanto, entre o alienante-devedor e o terceiro adquirente. • Saldo remanescente da venda do bem excutido, aquele pertencerá ao terceiro adquirente. • Devido ao interesse público envolvido pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

  17. Momento da sua caracterização • Conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência brasileiras, tem-se a litispendência como elemento caracterizador da fraude de execução. Nesses termos, é de se concluir que só se cogita de ato fraudulento, segundo os arts. 263, 2ª parte, e 219 ambos do CPC, quando da citação válida do devedor, instante em que se inaugura a litispendência.

  18. Defesa do adquirente ou beneficiário • Embargos de Terceiro. • É de se lembrar, por oportuno, que tanto por meio de embargos de terceiro, quanto pela via de intervenção de terceiro, não se admite alegação da impenhorabilidade do bem que se pretende excutir em proveito próprio, ou seja do adquirente, conforme já decidiu o STJ

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