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Princípios da Seguridade Social

Princípios da Seguridade Social. SOLIDARIEDADE ou SOLIDARISMO UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

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Princípios da Seguridade Social

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Presentation Transcript


  1. Princípios da Seguridade Social • SOLIDARIEDADE ou SOLIDARISMO • UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO • SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS • IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS • EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO • DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO • CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADM, COM A PARTICIPAÇÃO DE TRABALHADORES, EMPREGADORES APOSENTADOS,GOVERNO.(GESTÃO QUADRIPARTITE) Renata Maria Brasileiro Sobral

  2. Segurados do RGPS 1 – OBRIGATÓRIOS SEGURADOS 2 - FACULTATIVOS Renata Maria Brasileiro Sobral

  3. Segurados do RGPS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. Os segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdenciário, sem possibilidade de exclusão voluntária. Atualmente são cinco os tipos de segurados obrigatórios da Previdência Social definidos na Lei, são eles: I – EMPREGADO II – EMPREGADO DOMÉSTICO III – TRABALHADOR AVULSO IV – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL V – SEGURADO ESPECIAL O enquadramento de cada tipo de segurado está discriminado no arts. 9° e 10° do Dec. 3.048/99 Renata Maria Brasileiro Sobral

  4. EMPREGADO - Enquadramento típico: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; - Trabalho temporário: aquele que, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; - Empregado no exterior: brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; - Bolsista e o estagiário: que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008 Renata Maria Brasileiro Sobral

  5. EMPREGADO • - Aprendiz:maior de quatorze e menor de 24 anos, ressalvando o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada; • - O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações: ocupantes de emprego público; • - O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro: a partir de 21 de novembro de 1994 • O médico-residente ou o residente em área profissional da saúde: que prestam serviços em desacordo com as Leis nº 6932/81 ou 11129/05, respectivamente. • Servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações:ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Renata Maria Brasileiro Sobral

  6. EMPREGADO • o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; • - Servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado:para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; • - O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social: Atualmente, qualquer ocupante de cargo eletivo, em qualquer esfera de governo, federal, estadual, distrital ou municipal, está vinculado obrigatoriamente ao RGPS, na condição de empregado.O único exercente de mandato eletivo excluído do RGPS é aquela que já se encontra vinculado a regime próprio de previdência, como o servidor público licenciado para o cumprimento de seu mandato. Renata Maria Brasileiro Sobral

  7. EMPREGADO DOMÉSTICO O empregado doméstico, regido pela Lei n° 5.859/72, é aquela que presta serviço de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 11, II, Lei n° 8.213/91). O conceito de ambiente familiar não se restringe ao ambiente interno da casa da família, mas também ao jardim ou até atividades externas, desde que direcionadas ao bem-estar da família, sem a finalidade lucrativa, como por exemplo o motorista particular. Cabe ao empregador doméstico registrar a carteira de trabalho do empregado doméstico além de efetuar os recolhimento previdenciários mensalmente ao INSS, incluindo neste aporte a sua contribuição, na condição de empregador doméstico, e a parcela descontada do empregado Renata Maria Brasileiro Sobral

  8. TRABALHADOR AVULSO O avulso, para efeitos previdenciários, é definido no Regulamento da Previdência Social como “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (art. 9°, VI, RPS)”. O avulso é trabalhador sem vinculo empregatício, pois se este existe é empregado. Seu serviço pode ser prestado tanto na área rural como na urbana, na área portuária ou terrestre. Somente será segurado avulso aquele que presta serviço com a intermediação obrigatória do sindicato, para os avulsos terrestres, ou o OGMO – órgão gestor de mão-de-obra-, para os avulsos portuários. Renata Maria Brasileiro Sobral

  9. TRABALHADOR AVULSO • São considerados trabalhadores avulsos: • Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; • O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; • O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); • O amarrador de embarcação; • O ensacador de café, cacau, sal e similares; • O trabalhador na indústria de extração de sal; • O carregador de bagagem em porto; • O prático de barra em porto; • O guindasteiro; • O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. Renata Maria Brasileiro Sobral

  10. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O contribuinte individual é espécie de segurado bastante genérica, ampla, comportando trabalhadores muito distintos entre si. Esta categoria foi criada pela Lei n° 9.876/99, a qual reuniu três categorias antes existentes (empresário, autônomo e equiparado a autônomo) em uma única, denominada contribuinte individual. Estes segurados são definidos na legislação previdenciária da seguinte forma: A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos Renata Maria Brasileiro Sobral

  11. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Atualmente, o garimpeiro, pessoa física que exerce a atividade de extração mineral, é somente segurado contribuinte individual, mesmo sem empregados. Ou seja, a existência ou não de empregados é irrelevante para seu enquadramento, ao contrário do produtor rural pessoa física, pois se este não possui empregados será segurado especial. o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração Renata Maria Brasileiro Sobral

  12. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, a partir de 21 de novembro de 1994; Renata Maria Brasileiro Sobral

  13. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL o titular de firma individual urbana ou rural. Tais segurados eram denominados, em período anterior à Lei n° 9.876/99, segurados empresários. Aqui a lei reconhece como atividade remunerada vinculante ao RGPS qualquer forma de exercício de direção de sociedade. Não é segurado obrigatório todo e qualquer sócio, mas somente aquele que exerça a direção ou, ao menos, receba remuneração pelo seu trabalho na sociedade. Um simples acionista ou cotista que não tenha nenhum vínculo com a administração da sociedade nem realize qualquer atividade remunerada em favor desta está excluído deste dispositivo. O Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Renata Maria Brasileiro Sobral

  14. SEGURADO ESPECIAL • O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: • produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: • 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou • 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida • b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e Renata Maria Brasileiro Sobral

  15. SEGURADO ESPECIAL c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) determina o tratamento diferenciado a ser dado a estas pessoas. Renata Maria Brasileiro Sobral

  16. SEGURADOS FACULTATIVOS A regra básica do seguro social é a compulsoriedade de filiação e a conseqüente contribuição. Entretanto, obedecendo ao principio da universidade de participação no RGPS, criou-se figura atípica, cuja filiação ao RGPS decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado. Alguns trabalhadores, apesar de exercerem atividade remunerada serão excluídos do RGPS expressamente. Isto ocorre quando estes indivíduos já possuem filiação a regime próprio de previdência em razão da atividade remunerada que exercem como servidores públicos federais e militares. Renata Maria Brasileiro Sobral

  17. SEGURADOS FACULTATIVOS Estas pessoas não podem obter filiação perante o RGPS como facultativos, visto que já integram regime próprio de previdência social (art. 201, § 5°, CRFB/88). Todavia, excepcionalmente poderão obter a filiação facultativa na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida nessa condição contribuição ao respectivo regime próprio (art. 11, § 2°, RPS). Para uma pessoa filiar-se como segurado facultativo basta atender a dois requisitos básicos: não ser segurado obrigatório e ser maior de 16 anos. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Renata Maria Brasileiro Sobral

  18. SEGURADOS FACULTATIVOS • Consideram-se segurados facultativos entre outros: • A dona-de-casa; • O síndico de condomínio quando não remunerado; • O estudante; • O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; • Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; • O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social; • O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; • O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. Renata Maria Brasileiro Sobral

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