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Princípios da Função Notarial

Princípios da Função Notarial. LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil – UFRGS Doutorando em Direito – UFRGS. Princípios Jurídicos.

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Princípios da Função Notarial

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Presentation Transcript


  1. Princípios da Função Notarial LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil – UFRGS Doutorando em Direito – UFRGS

  2. Princípios Jurídicos • Norma Jurídica: contém dever ser objetivo que regulamenta conduta humana; acata valores elegidos pela sociedade no jogo democrático; podem ser regras ou princípios. • Regras:prescrevem enunciado deôntico (pode, proibido, deve); devem ser cumpridas ou não; ou regra é válida ou não é; no conflito, uma é excluída; não há graduação. • Princípios:são mandados de otimização; devem ser aplicados no máximo possível diante do caso concreto; admite graduação; colisão implica em prevalência no caso concreto e não em invalidade • Ex.: Caso alemão liberdade de imprensa (jornal quer noticiar história de ex-condenado) x intimidade - se antigo e não há interesse jornalístico, prevalece o segundo.

  3. Princípios do Direito Notarial • O Direito Notarial não tem princípios próprios • Tem autonomia lógica e sistemática mas ñ científica • Há princípios de outros ramos que se aplicam ao direito notarial – ex.: de direito administrativo (moralidade, eficiência, etc.) – de dto contratual? • Princípios geralmente citados como sendo de dto notarial ou não são princípios, ou não são de dto notarial (ex.: pri. da segurança jurídica; forma; fé pública) • Em verdade, há princípios da função notarial

  4. Função Notarial • É a função típica (prevista em lei) exercida pelo notário na consecução de atos notariais de modo privativo • Ñ voltada a ato – atividade adm. (ex. comprar papel) • Ñ privativa – pegar certidão no RI • Tem características próprias, únicas, regida por princípios a ela aplicáveis • Atua, como regra, no campo da validade

  5. Princípios da Função Notarial • Juridicidade • Notário é profissional do Direito que recebe desígneos econômicos/morais e os qualifica juridicamente; entra no mérito do negócio; • Tem 2 faces: • 1) Polícia jurídica notarial • Só acata atos lícitos na medida do possível, pois há ilicitudes não perceptíveis (ex.: coação, erro, etc.); deve explicar alcance do ato; • Ato inexistente e nulo – não lavra; ineficáz? • 2) Zelar pela real manifestação de vontade • Deve, na maior medida possível, propiciar que todas as partes façam valer sua vontade; deve tutelar hipossuficiente; tratar- desigualmente os desiguais

  6. Atuação Notarial Na Validade/Eficácia Dos Atos Jurídicos Nascimento Adimpl. Obrigação obrigação Esfera meramente obrigacional Esfera real ou de efeitos reais (Notário) (Registrador) Publicidade registral – ativa; Notarial - passiva

  7. Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Compra e Venda • De coisa futura (art. 483, CC)- lavra mas não reg. • Falta consentimento- ineficácia – art. 220, CC. • Falta assentimento- resguardativo ou assistencial - ineficácia (art. 504) ou invalidade (art. 1649). • Entre cônjuges (art. 499, CC) – pode se bem não se comunicar nem antes nem depois.

  8. Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Compra e Venda • Condição resolutiva- pode lavrar, pode registrar. • Condição suspensiva- pode lavrar, pode registrar. • Condomínio edilício – pode comprar? • Fração ideal em burla parc. solo – não pode. • Distrato – pode antes do registro.

  9. Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Compra e Venda • Compra e venda à prazo • Juros e CM – periodicidade anual (Lei n. 10.192/01) • Art. 46, Lei n. 10.931-04: permite reajuste mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo superior a 36 meses Se cláusula de reajuste nula, tabelião não lavra, mas registrador registra.

  10. Princípios da Função Notarial • Cautelaridade • Notário atua na esfera de desenvolvimento gracioso do direito, como assessor jurídico imparcial das partes, de modo a prevenir litígios; • Deve atuar de modo a evitar litígios, e não a fomentá-los; • Deve garantir segurança jurídica a priori; • Atos anuláveis? Precisa prod de prova?

  11. Princípios da Função Notarial • Imparcialidade • Notário deve ser o mais imparcial possível; deve tratar desigualmente os desiguais, tentando na medida do possível aproximá-los; • Deve defender o ato praticado e não alguma das partes; • Deve ser leal também com terceiros afetados (ex.: Estado);

  12. Princípios da Função Notarial • Publicidade • Atividade notarial é pública (pertence ao Estado e à coletividade interessa), embora exercida em caráter privado; • Daí submeter-se ao regime publicístico (e não apenas ao privatístico), na medida do possível, visto o caso concreto; • Ex.: Caso 2ª VRP SP- vedada propaganda de mercado de seus serviços, mas pode propaganda informativa;

  13. Princípios da Função Notarial • Tecnicidade • Técnica é a arte da realização; • Notário deve conhecer a forma de implementação dos institutos jur. para bem atender a vontade das partes na maior medida possível; • É tecnica instrumental; deve instrumentalizar na medida do possível (ex.: audiência não é instrumentalizada); • Abandono de fórmulas (escritura de locação?);

  14. MUITO OBRIGADO!! LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil- UFRGS Doutorando em Direito - UFRGS Professor de Direito Registral Imobiliário, Direito Notarial e direito Civil na Escola Paulista de Direito, UFBA, FADISP, e outras.

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