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Administração Financeira e Orçamentária AFO

Administração Financeira e Orçamentária AFO. Gestão de Finanças Públicas Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal. Paulo Henrique Feijó. w w w . g e s t a o p u b l i c a . c o m . b r.

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Administração Financeira e Orçamentária AFO

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  1. Administração Financeira e OrçamentáriaAFO Gestão de Finanças Públicas Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal. Paulo Henrique Feijó www . g e st a o pub l ic a . c o m . br

  2. Patrimônio x Estatística Fiscal x Orçamento

  3. Princípio do Equilíbrio • Equilíbrio • O equilíbrio orçamentário estabelece, simplificadamente – Receitas=Despesas. Não existe previsão na legislação. A última Constituição que trouxe de forma explícita foi a de 1967. • A CF/1988 preferiu atacar o problema do déficit orçamentário com foco nas operações correntes ao estabelecer a chamada “Regra de Ouro”, no artigo 167, Inciso III e estabeleceu uma regra transitória no artigo 37 do ADCT. • CF, Art. 167. São vedados: • III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; • CF, ADCT, Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,pelo menos, um quinto por ano. Capítulo 7

  4. Regra de Ouro x Equilíbrio 1000 1000 1.000 1.000 00 Operações de Crédito =< Despesa de Capital 1000 “LRF, Art.12... § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”. Capítulo 7

  5. Regra de Ouro x Equilíbrio 2500 2500 1.500 1.000 1.000 1.500 1000 Operações de Crédito =< Despesa de Capital 1500 LRF, Art.32, § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: Capítulo 7

  6. Proibição de operações de crédito • Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. • § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: • I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; • II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. • Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Capítulo 7

  7. Operações de Crédito x Despesas com Pessoal • Art. 167. São Vedados: • X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Capítulo 7

  8. “Regra de Ouro da LRF” 1500 1500 1.500 1.500 LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Capítulo 7

  9. Visão Integrada da LRF AMF e ARF Planejamento RREO EQUILÍBRIO FISCAL Monitoramento RGF VISÃO INTERTEMPORAL Verificação de Limites

  10. Regra de Ouro:A “Inconstitucionalidade” na LRF • ADI 2238 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE • (...) • XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo. • (...) • Decisão: (...) Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2º do artigo 12, (...) Plenário, 09.5.2002. “LRF, Art.12... § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”. Capítulo 7

  11. O que é Resultado Primário e Nominal? Qual o impacto deste Resultado Primário na minha vida?

  12. Necessidade de Financiamento Resultado Primário e Resultado Nominal “O exemplo de casa” + 1.000 Salário (400) Aluguel (200) Alimentação (200) Outras despesas 200 Resultado Primário (250) (+/-) Juros (50) ResultadoNominal Capítulo 2

  13. Por que apurar resultado Primário e Nominal? Objetivo Avaliar a sustentabilidade da política fiscal, ou seja,a capacidade dos governos em gerar receitas em volume suficiente para pagar as suas contas usuais (despesas correntes e investimentos), sem que seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida existente.

  14. Necessidade de Financiamento do Setor Público Nessa metodologia , assume-se que a necessidade de financiamento do governo, em um determinado período, pode ser representada pelo déficit de caixa, consideradas ainda as necessidades de ampliação da dívida para financiamento deste déficit. Resultado Nominal = NFSP = Variação da Dívida Líquida

  15. Resultado Primário (+) Receitas Não-financeiras (Receitas Primárias) (-) Despesas Não-financeiras(Despesas Primárias) (=) Resultado Primário, onde: :Receitas não-financeiras (Primárias) = (+) Receitas arrecadadas no exercício (-) Receitas de operações de crédito (-) Receitas de privatização (-) Receitas de aplicações financeiras. Despesas não-financeiras (Primárias) = (+) Total de despesas (-) Despesas com juros e amortização da dívida (-) Despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido Capítulo 2

  16. Resultado Nominal = RN (+) Resultado Primário (+/- ) Conta de juros nominais líquidos (=) Resultado Nominal Onde: = Conta de juros nominais líquidos (decorrentes de operações de crédito) (+) Recebimento de Juros (-) Pagamentos de juros O Resultado Nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros Capítulo 2

  17. Qual será o Valor da Meta de Resultado Primário A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da necessidade ou não de redução do endividamento do ente da federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL). No Caso da União a Meta é em relação ao PIB. As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente indicativos. Capítulo 2

  18. Critérios de Apuração • O Que é ? (+) Receitas Primárias ou Não Financeiras ( –) Despesas Primárias ou Não Financeiras (=) Resultado Primário • Critérios de Apuração (Caixa) Acima da Linha Abaixo da Linha Banco Central Capítulo 2

  19. Necessidade de Financiamento Acima da Linha x Abaixo da Linha “O Exemplo do Estudante” + 150 Bolsa de Estudo Acima daLinha - 100 Aluguel - 80 Alimentação - 70 Outras despesas Linha - 100 Resultado Abaixo daLinha Capítulo 2

  20. Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio Em t0 Em t1 Receitas Despesas Ativot1 Passivot1 Ativot0 Passivot0 PLt1 PLt0

  21. Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL PELO MÉTODO ACIMA DA LINHA Receitas Despesas APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL PELO MÉTODO ABAIXO DA LINHA Ativot1 Passivot1 Ativot0 Passivot0 PLt1 PLt0

  22. Ótica Econômica Receita corrente Despesa corrente Equilíbrio Receita capital Despesa capital Receita corrente Despesa corrente Superávit do orçamento de capital Receita capital Despesa capital Receita corrente Despesa corrente Superávit do orçamento corrente Receita capital Despesa capital

  23. Ótica Fiscal Receita Primária Despesa Primária Resultado Primário = 0 Receita financeira Despesa financeira Receita Primária Despesa Primária Déficit Primário Receita financeira Despesa financeira Receita Primária Despesa Primária Superávit Primário Receita financeira Despesa financeira

  24. Restrições da utilização da receita de capital Receita corrente Despesa corrente Tributária .. R$ 1.000 Outras despesas ..........R$ 1.000 Receita capital Despesa capital Operação de crédito .. R$ 1.000 Investimentos .............. R$ 1.000 Pode? Pode, desde que respeitando a regra de ouro – CF - Art. 167/III Mas se a operação de crédito for com banco oficial não pode – LRF – Art. 35 – §1º

  25. Restrições da utilização da receita de capital Receita corrente Despesa corrente Receita capital Despesa capital Outras despesas ..........R$ 200 Alienação de bens ... R$ 1.000 Investimentos .............. R$ 800 Pode? Não, LRF – Art. 44 Pode, somente para pagamentos previdenciários

  26. Restrições da utilização da receita de capital Receita corrente Despesa corrente Receita capital Despesa capital Outras despesas ..........R$ 200 Transf. de capital ...... R$ 1.000 Investimentos .............. R$ 800 Pode? Não, Pois as Transferências de Capital financiam Despesas de Capital (Investimento e Inversão Financeira (Lei 4.320/64 )– Art. 12

  27. Vinculação de Receitas • O que é Vincular Receita? • Vinculação x Despesas Obrigatória • Vinculação x Limite mínimo de Gasto • Vinculação x Qualidade do Gasto Vamosobrigarqueosgovernantesapliquemosrecursosemáreasespecíficas.. Nãoconfiamosnosgovernantes do futuro….

  28. Vinculação de Recursos no Setor Público • Inversão de prioridades - os órgãos que contam com receitas vinculadas tendem a executar, com esses recursos, os gastos de menor prioridade, de forma a pressionar o Tesouro, no sentido da alocação de recursos para o atendimento de despesas incomprimíveis. • Engessamento de prioridades - a vinculação atrela os gastos de hoje às prioridades do passado, em prejuízo das necessidades que se apresentarem em cada época. • Automatismo do gasto - estabelecida a vinculação, os setores beneficiados procuram mantê-la e os gastos são realizados mesmo quando não se alinham com as prioridades e estratégias do governo; • Baixa elasticidade da despesa vinculada - os normativos muitas vezes impõem a realização de novas despesas, de forma que, quando há frustração da receita vinculada, as despesas nem sempre são reduzidas, mas honradas com outras fontes, ampliando o gasto não discricionário. Capítulo 9

  29. Composição das Receitas Orçamentárias - Vinculações Obs: Somente receitas do Tesouro, desconsideradas as de colocação de títulos e de privatizações Capítulo 9

  30. Ordenamento Orçamentário e Financeiro PPA → LDO → LOA Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Declaração do Ordenador de Despesas + Impacto Orçamentário e Financeiro Processo Licitatório Empenho → Contrato Fornecimento dos Bens e Serviços →Liquidação Retenção Tributária → Pagamento → Recolhimento Capítulo 10

  31. Declaração do Ordenador • Regras da LRF (Artigo 15 e 16) a) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto na LRF. b) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. A estimativa será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Ressalva-se a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO (incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993 – Dispensa de Licitação). Capítulo 10

  32. Declaração do Ordenador • Regras da LRF a) adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; b) compatível com o PPA e a LDO. • Constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.” Capítulo 10

  33. Licitação x Orçamento • Regras da Lei 8.666/1993 (Artigo 7º e 14) As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no PPA de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. E, mais adiante, no artigo 14: Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem tiver lhe dado causa. Capítulo 10

  34. Empenho • Lei 4.320/1964 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. • Ordinário - • Estimativo (Cujo montante não se possa determinar) • Global (Sujeitas a Parcelamento) • Decreto 93.872/1986 Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73). Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Capítulo 10

  35. Contratação • Decreto 93.872/1986 Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. Capítulo 10

  36. Liquidação • Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986 Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Capítulo 10

  37. Liquidação • Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio. O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações. Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato. A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste). Realização Nota Fiscal Ateste Liquidação Empenho Registro Contábil da Liquidação Capítulo 10

  38. Pagamento • Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43) O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada. • Lei 4.320/1964 (Artigos 65) O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Capítulo 10

  39. Anulação de Despesa Lei 4.320/1964 Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Decreto 93.872/1986 Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38). Capítulo 12

  40. Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado). • Condições para a inscrição do RP não processado • Disponibilidade de caixa; Inscrição de Restos a pagar • Lei 4.320/1964 • Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade) • Não Processados • Processados Liquidado Empenho RP Processado Empenho RP Não Processado Não liquidado X1 X2

  41. Requisitos para Reconhecimento da Dívida • Certeza  Existência Indubitável • Liquidez  Pode-se calcular o valor • Exigibilidade  Vencido e Não Pago É crédito existente aquele capaz de evidenciar com absoluta exatidão todos os elementos caracterizadores da respectiva relação jurídica (sujeitos, vínculo jurídico e prestação). Líquido é o crédito certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto. A liquidez é um plus em relação à certeza (existência). Não há crédito líquido que não seja certo. A determinabilidade pode-se evidenciar pela possibilidade de cálculo do valor a ser cobrado mediante operações aritméticas". Exigível é todo crédito vencido e não pago.É característica daquele crédito cuja eficácia não fica mais subordinada a qualquer condição, termo ou encargo.

  42. Despesas de Exercícios Anteriores • Lei 4.320/1964 – Decreto 93.872/1986 – Artigo 22 (Elemento de Despesa Orçamentária 92) • “Art. 37. As despesas de exercíciosencerrados, para as quais o orçamentorespectivoconsignavacréditopróprio, com saldosuficienteparaatendê-las, quenão se tenhamprocessadonaépocaprópria, bemcomoosRestos a Pagar com prescriçãointerrompida e oscompromissosreconhecidosapós o encerramento do exercíciocorrespondente, poderão ser pagas à conta de dotaçãoespecíficaconsignada no orçamento, discriminadaporelemento, obedecida, semprequepossível, a ordemcronológica”. Aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986) A obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986) A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986)

  43. Muito Obrigado !!! O momento Exige Ousadia “ Se você pensa ou sonha que pode, comece. Ousadia tem poder genialidade e mágica. Ouse fazer e o poder lhe será dado” Goethe (61) 8151.9763 Paulo Henrique Feijó Grupo: ContabilidadeAplicadaaoSetorPúblico paulofeijo@me.com @PauloHFeijo www.gestaopublica.com.br

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