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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB

UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 4 º ANO “B” - MANHÃ. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS 2011. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 1.1 . Origem

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  1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 4ºANO “B” - MANHÃ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS 2011

  2. HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1.1. Origem Os primeiros registros de tentativas de resolução de problemas relacionados às relações de trabalho estão nos Conseils de Proud’Hommes- literalmente, conselhos de homens prudentes -, da época napoleônica (1806). O sucesso deste Conselho estimulou outros países europeus a seguir o exemplo francês, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário . Normas legais de proteção ao trabalhador começaram a se estabelecer com a Constituição mexicana de 1917, com 30 artigos dedicados aos direitos sociais. Estas normas constaram também do Tratado de Versalhes, de 1919, A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

  3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL O surgimento da legislação trabalhista e da Justiça do Trabalho no Brasil veio como conseqüência de longo processo de luta e de reivindicações operárias desenvolvida no mundo, e sofreu influência dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica RerumNovarum, de 1891. As primeiras normas:Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1907, foi instituída uma lei que tratou da sindicalização rural. Em 1917, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho (DNT) como órgão fiscalizador e informativo.

  4. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL Para alguns, o primeiro órgão, embora civilista em sua natureza, foi o Tribunal Rural de São Paulo, criado pela lei estadual nº 1.869, de 10 de outubro de 1922, pelo governadorWashington Luís. O Tribunal Rural foi criado "para conhecer e julgar as questões, até o valor de quinhentos mil réis, decorrentes da interpretação e execução dos contratos de locação de serviços agrícolas". Por este motivo autores como Giglio colocam este Tribunal como tentativa fracassada de pacificar conflitos trabalhistas. Outro órgão que somente resolvia dissídios individuais laborais de forma indireta foi o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. O Conselho foi criado em 30 de abril de 1923 e era constituído de 12 membros e atuava como um órgão consultivo dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários. O Conselho não resolvia divergências surgidas nas relações de trabalho.

  5. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL Posteriormente foram criadas, em 1932 as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão administrativo composto pelos Juízes Classistas, representantes dos empregados e dos empresários, e por um Juiz Presidente, indicado pelo Governo. Tais Juntas somente foram retiradas do ordenamento jurídico brasileiro em 1999, mediante Emenda à Constituição, que transformou as JCJ em Varas do Trabalho. A denominação Justiça do Trabalho surgiu na Constituição de 1934. Apesar da Justiça do Trabalho ter previsão na Constituição de 1934, não foi instalada. A demorada discussão sobre a representação classista foi uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937.

  6. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL A Constituição de 1937, 10 de novembro de 1937, que substituiu a de 1934, manteve a Justiça do Trabalho na esfera administrativa. A sua criação se deu no dia 1º de maio de 1939 pelo Decreto-lei nº 1.237. A Constituição de 1946 transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário. Finalmente, em 9 de setembro de 1946, por meio do Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a integrar o Poder Judiciário, tendo seus julgadores assegurado as garantias inerentes à magistratura (inamobilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade no cargo).

  7. CONCEITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Direito processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores. Teoria prática – processo que visa solucionar conflitos entre empregado e empregador. São conflitos de caráter social-econômico. Tem o Direito processual inúmeras regras que versam sobre a matéria. A maioria delas está contida na CLT. o Estado é o maior criador de normas processuais trabalhistas. A Justiça do Trabalho é o órgão estatal do Poder Judiciário incumbido de aplicar as regras processuais trabalhistas. As controvérsias a serem solucionadas são as dos trabalhadores e empregadores.

  8. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Fonte, numa definição técnico-jurídico ou dogmático, são os modos de formação e revelação das regras jurídicas. Fontes formais – são as formas de exteriorização do Direito. Exemplos seriam as leis, o costume etc. Fontes materiais – são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.. São os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.

  9. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO As fontes podem ser classificadas em: Heterônimas – são aquelas impostas por agente externo. Exemplo, Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa (quando unilateral). Autônomas– são aquelas elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de trabalho. As fontes também podem ser: Estatais – onde o Estado estabelece a norma. Exemplo: constituição, leis, sentença normativa. Extra-estatais – são as fontes oriundas das próprias partes como o regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato de trabalho. Profissionais – são as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho

  10. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser: Voluntárias – são as dependentes da vontade dos interessados, como o contrato de trabalho, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento de empresa (quando bilateral). Interpretativas– são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado, como a constituição, as leis, a sentença normativa. É na Constituição que encontramos a competência da Justiça do Trabalho (art. 114). Abaixo da Constituição, existem as leis ordinárias. Os costumes, as Convenções Internacionais ou da OIT também podem conter normas processuais trabalhistas, desde que estas últimas tenham sido ratificadas por nosso país. A analogia, a eqüidade, os princípios gerais de Direito e o Direito Comparado não constituem fontes formais e, sim, critérios de integração da norma jurídica.

  11. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Quanto à hierarquia, a constituição, em seu art. 59 dispõe quais são as normas existentes no sistema jurídico brasileiro. Não menciona que haja hierarquia entre umas e outras. A hierarquia entre as normas somente viria a ocorrer quando a validade de determinada norma dependesse de outra, onde esta regularia inteiramente a forma de criação da primeira norma. A Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira. Abaixo dela encontram-se os demais preceitos legais: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis (quando existiam), medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. No Direito do trabalho a hierarquia é a norma mais benéfica para o trabalhador, desde que a alegação seja razoável e possível.

  12. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Sendo um ramo específico do Direito, o Direito Processual do Trabalho também tem princípios próprios. “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes (José Cretella Jr)”. São os alicerces da ciência. São as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas. Princípios não se confundem com peculiaridades. Princípios são, necessariamente gerais; peculiaridades são restritas. Princípios informam, orientam e inspiram preceitos legais, por dedução, e podem deles ser extraídos, via raciocínio indutivo; das peculiaridades não se extraem princípios, nem delas derivam normas legais. Princípios dão organicidade a institutos e sistemas processuais; as peculiaridades não. Princípio seria a regra; peculiaridade, a exceção.

  13. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Os princípios podem ser: - Gerais (informam o processo de uma forma geral); - Específicos especiais ou próprios (aplicam-se a um ramo especificamente). O verdadeiro princípio (específico) do Processo do Trabalho é o Protecionista, composto pelos princípios informadores de todo processo no direito do trabalho. A legislação do trabalho visa assegurar a superioridade jurídica ao empregado em face da sua inferioridade econômica. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina. O sistema visa proteger o trabalhador. No sistema protecionista, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida. a) gratuidade do processo – dispensa do pagamento das custas, beneficiando somente ao empregado, nunca ao empregador. b) inversão do ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador. c) impulso processual ex officio – determinado pelo juiz, na execução, no processo de alçada da vara.

  14. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO d) arquivamento do processo do empregado (art. 844 CLT) – impede que seja apresentada a contestação e proporcionando que o obreiro ingresse novamente com a ação. e) propositura da ação no último local de trabalho – para que possa ter melhores condições de prova e menores gastos (art. 651 CLT). f) aplicação da norma ou da interpretação mais benéfica (decorre do princípio da inversão). g) “in dúbio pro misero” – em caso de dúvida o juiz deverá decidir em favor do empregado. h) “jus postulandi” (direito de postular) – capacidade de ingressar em juízo com ação, independentemente da constituição de advogado. Permite o art. 791 da CLT que não só o empregado, como também o empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo.

  15. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO celeridade – em virtude da necessidade do trabalhador receber o mais rápido possível os salários que lhe foram sonegados. j) informalidade – não quer dizer que não tenha de observar formalidades, que não sega uma certa forma, mas sim, que observa numero menor de formalismos. l) oralidade – predomínio da palavra falada sobre a escrita. m) concentração da maioria dos atos processuais em audiência, decorrência da celeridade e da oralidade. n) da adequação – as normas processuais do trabalho devem ser adequadas à finalidade do direito material do trabalho. o) do tratamento desigual – tendo em vista a desigualdade processual entre o empregado e o empregador, deve haver tratamento desigual de pessoas que se encontrem em desigualdade de condições.

  16. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO p) teleológico, da finalidade social específica em que o objetivo é impedir efeitos violentos da questão social, mediante regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, determinando a existência de normas processuais próprias. q) normatividade jurisdicional, que caracteriza o processo coletivo do trabalho no Brasil. r) Princípio da simplificação de procedimentos – cujas peculiaridades são: - instituição do perito único; - toda comunicação processual no processo do trabalho é feita pelo correio, prescindindo-se do oficial de justiça. - o oficial de justiça passa a ser também avaliador. No processo do trabalho o próprio oficial de justiça, ao fazer a penhora, já avalia o bem. - realização de audiência uma, onde é apresentada a defesa e onde são produzidas as provas do processo. - apresentação, pelas próprias partes, das suas contas, sem necessidade de enviar para contador.

  17. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO s) Princípio da subsidiariedade – auxílio. Art. 8° e 769 CLT. É necessário duas condições: a) que haja omissão; b) e que a decisão seja compatível com os princípios do direito o trabalho. Art. 8º CLT: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Pu. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 769 CLT: nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

  18. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO t) Princípio da inadmissão de inépcia da inicial – art. 284 CPC + súmula 263 TST. Art. 284 CPC: verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Pu. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Súmula 263 TST: o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou não preencher requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. u) Princípio da despersonalização do empregador – arts. 10 e 448 da CLT determinam que os direitos adquiridos dos empregados não serão prejudicados com a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa. O empregador é a empresa art. 2° CLT. Logo, os bens a serem perseguidos são os da empresa.

  19. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO v) Princípio da coletivização das ações – art. 195, § 2° e art. 872, pu. da CLT e o art. 3º da Lei 8.073/90, autorizam o sindicato a propor, como substituto processual, ação na Justiça do Trabalho em nome do associado ou membro da categoria, para adicional de insalubridade ou de periculosidade, ação de cumprimento de dissídio coletivo. x) admissão de decisão com ultra ou extrapetição – no processo civil o juiz não pode julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir. O referido princípio é aplicado no processo do trabalho em certos casos.o art. 467 da CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor (ultrapetição). O art. 496 da CLT dispõe que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada à incompatibilidade do retorno deste ao serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extra-petição). z) princípio da conciliação – o juiz do trabalho não é um julgador, mas um mediador, um conciliador (arts. 764 CLT e 114 CF).

  20. FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS Segundo o prof. Amauri Mascaro Nascimento, são três; autodefesa, autocomposição e heterocomposição. 7.3.1) Autodefesa – as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. O conflito só é solucionado quando uma parte cede à imposição da outra. No entanto, não se admite o exercício arbitrário das próprias razões par a solução dos conflitos entre as partes envolvidas. Exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, é a greve e o lockout. Obs: A greve muitas vezes não é forma de solução, mas meio de pressão. 7.3.2) Autocomposição – é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizadas pelas próprias partes. Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias sem a intervenção de um terceiro. As formas autocompositivas são as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos, acompanhados ou não de mediação.

  21. FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS Pode-se dividir a autocomposição em: Unilateral – é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão. Bilateral – ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se denomina de transação. Exemplos são os acordos e as convenções coletivas. Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e de empregadores. 7.3.3) Heterocomposição. Verifica-se a heterocomposição quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição. Somente após a autocomposição malograda é que se pode utilizar os métodos da heterocomposição. Assim, a autocomposição é fase preliminar e obrigatória da heterocomposição. 7.3.3.1) Mediação – a mediação ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a solução às partes. O mediador pode ser qualquer um, não necessitando de conhecimentos jurídicos. O que importa é que venha mediar o conflito, ouvindo as partes, interpretando o deseja das mesmas, aconselhando e fazendo propostas.

  22. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT). A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc.

  23. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO • O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes: • 1)ações da relação de trabalho; • 2)açõesdo exercício do direito de greve; • 3)açõessobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores); • 4)açõesde indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; • 5)açõesde penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.).

  24. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - art. 111 a 116 da Constituição Federal

  25. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - art. 111 a 116 da Constituição Federal Em cada instância da Justiça do Trabalho (acima demonstrado) será proferida uma sentença judicial ou acórdão (pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado. O recurso é o ato em que a parte manifesta a intenção de ver novamente apreciada a causa, em geral por órgão diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princípio do duplo grau de jurisdição), com o objetivo de que a decisão proferida seja modificada a seu favor. As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), são os órgãos de 1º grau ou 1ª instância da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista. O julgador das VT são os juízes do trabalho. Nas localidades onde não houver VT ou que não sejam cobertas por Varas de Trabalho próximas, o juiz de direito local terá competência trabalhista, ou seja, poderá julgar os processos trabalhistas destas localidades.

  26. FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO T RABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

  27. VARAS DO TRABALHO Jurisdição Santa Rita Outras cidades desta Jurisdição Cruz do Espírito Santo - Lucena - Riachão do Poço - Sapé - Sobrado Jurisdição João Pessoa Outras cidades desta Jurisdição Alhandra - Bayeux - Caaporã - Cabedelo - Conde – Pitimbu Jurisdição Itabaiana Outras cidades desta Jurisdição Caldas Brandão - Gurinhém - Ingá - Juripiranga - Mogeiro - Natuba - Pedras de Fogo - Pilar - Riachão do Bacamarte - Salgado de São Félix - São José dos Ramos - São Miguel de Taipu Jurisdição Campina Grande Outras cidades desta Jurisdição Alcantil - Areial - Aroeiras - Assunção - Barra de Santana - Barra de São Miguel - Boa Vista - Boqueirão - Cabaceiras - Caturité - Fagundes - Gado Bravo - Itatuba - Juarez Távora - Juazeirinho - Lagoa Seca - Massaranduba - Montadas - Olivedos - Pocinhos - Puxinanã - Queimadas - Riacho de Santo Antônio - Santa Cecília - São Domingos do Cariri - São Sebastião de Lagoa de Roça - Serra Redonda - Soledade - Tenório – Umbuzeiro

  28. Jurisdição Areia Outras cidades desta Jurisdição Alagoa Grande - Alagoa Nova - Alagoinha - Algodão de Jandaíra - Arara - Esperança - Matinhas - Mulungu - Pilões – Remígio Jurisdição Mamanguape Outras cidades desta Jurisdição Baía da Traição - Capim - Cuité de Mamanguape - Curral de Cima - Itapororoca - Jacaraú - Marcação - Mataraca - Pedro Régis - Rio Tinto Jurisdição Guarabira Outras cidades desta Jurisdição Araçagi - Araruna - Bananeiras - Belém - Borborema - Cacimba de Dentro - Caiçara - Casserengue - Cuitegi - Dona Inês - Duas Estradas - Lagoa de Dentro - Logradouro - Mari - Pilõezinhos - Pirpirituba - Riachão - Serra da Raiz - Serraria - Sertãozinho - Solânea - Campo de Santana Jurisdição Picuí Outras cidades desta Jurisdição Baraúna - Barra de Santa Rosa - Cubati - Cuité - Damião - Frei Martinho - Nova Floresta - Nova Palmeira - Pedra Lavrada - Seridó – Sossêgo

  29. Jurisdição Itaporanga Outras cidades desta Jurisdição Aguiar - Boa Ventura - Igaracy - Conceição - Coremas - Curral Velho - Diamante - Ibiara - Manaíra - Nova Olinda - Pedra Branca - Piancó - Princesa Isabel - Santa Inês - Santana de Mangueira - Santana dos Garrotes - São José de Caiana - São José de Princesa - Serra Grande – Tavares Jurisdição Monteiro Outras cidades desta Jurisdição Amparo - Camalaú - Caraúbas - Congo - Coxixola - Gurjão - Ouro Velho - Parari - Prata - Santo André - São João do Cariri - São João do Tigre - São José dos Cordeiros - São Sebastião do Umbuzeiro - Serra Branca - Sumé - Zabelê Jurisdição Patos Outras cidades desta Jurisdição Água Branca - Areia de Baraúnas - Cacimba de Areia - Cacimbas - Catingueira - Condado - Desterro - Vista Serrana - Emas - Imaculada - Junco do Seridó - Juru - Livramento - Mãe d'Água - Malta - Maturéia - Olho d'Água - Passagem - Quixabá - Salgadinho - Santa Luzia - Santa Teresinha - São José de Espinharas - São José do Bonfim - São José do Sabugi - São Mamede - Taperoá - Teixeira – Várzea Jurisdição Sousa Outras cidades desta Jurisdição Aparecida - Cajazeirinhas - Carrapateira - Lagoa - Lastro - Marizópolis - Nazarezinho - Paulista - Poço Dantas - Pombal - Santa Cruz - Santarém - São Bentinho - São Domingos de Pombal - São Francisco - São José da Lagoa Tapada - Uiraúna – Vieirópolis

  30. Jurisdição Catolé do Rocha Outras cidades desta Jurisdição Belém do Brejo do Cruz - Bom Sucesso - Brejo do Cruz - Brejo dos Santos - Jericó - Mato Grosso - Riacho dos Cavalos - São Bento - São José do Brejo do Cruz Jurisdição Cajazeiras Outras cidades desta Jurisdição São João do Rio do Peixe - Bernardino Batista - Bom Jesus - Bonito de Santa Fé - Cachoeira dos Índios - Monte Horebe - Poço de José de Moura - Santa Helena - São José de Piranhas – Triunfo

  31. COMPOSIÇÃO TRT 13ª REGIÃO PAULO AMÉRICO MAIA DE V. FILHOPRESIDENTE CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIREVICE-PRESIDENT VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO ANA MARIA FERREIRA MADRUGA FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA EDVALDO DE ANDRADE UBIRATAN MOREIRA DELGADO

  32. TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO TRT 1ª Região - Rio de Janeiro TRT 2ª Região - São Paulo TRT 3ª Região - Minas Gerais TRT 4ª - Rio Grande do Sul TRT 5ª - Bahia TRT 6ª - Pernambuco TRT 7ª - Ceará TRT 8ª - Pará TRT 9ª - Paraná TRT 10ª- Brasília TRT 11ª- Amazonas TRT 12ª - Santa Catarina TRT 13ª - Paraíba TRT 14ª - Rondônia TRT 15ª - Campinas-SP TRT 16ª - Maranhão TRT 17ª - Espírito Santo TRT 18ª - Goiás TRT 19ª - Alagoas TRT 20ª - Sergipe TRT 21ª - Rio Grande do Norte TRT 22ª - Piauí TRT 23ª - Mato Grosso TRT 24ª - Mato Grosso do Sul

  33. TRIBUNAIS SUPERIOR DO TRABALHO - TST Ministros por ordem de antiguidade: João OresteDalazen - PresidenteMaria Cristina IrigoyenPeduzzi - Vice-presidenteAntônio José de Barros Levenhagen - Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Maria de Assis CalsingDora Maria da Costa Pedro Paulo Teixeira ManusFernando EizoOnoGuilherme Augusto Caputo Bastos Márcio Eurico Vitral Amaro Walmir Oliveira da Costa Mauricio Godinho DelgadoKátia Magalhães ArrudaAugusto César Leite de CarvalhoJosé Roberto Freire PimentaDelaíde Alves Miranda Arantes Milton de Moura FrançaCarlos Alberto Reis de PaulaIves Gandra da Silva Martins FilhoJoão Batista Brito PereiraRenato de Lacerda Paiva Emmanoel Pereira Lelio Bentes CorrêaAloysio Corrêa da Veiga Horácio Raymundo de Senna Pires Rosa Maria Weber Candiota da RosaLuiz Philippe Vieira de Mello Filho Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

  34. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Arts. 625-A / 625-H, da CLT 1. Origem das comissões de conciliação prévia Conciliação é um negócio jurídico mediante o qual as partes resolvem um conflito, com a intervenção de terceiros. A Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que entrou em vigorem 13.04.2000, alterou fundamentalmente a Consolidação obreira, na medida em que inseriu condições para o direito positivo público de ação e permitiu a execução de título executivo extrajudicial. A instituição da Comissão de Conciliação Prévia teve origem no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que, preocupado com imenso volume de processos (2 milhões e meio), apresentou proposta de reforma do processo de trabalho. O projeto de lei sofreu inúmeras modificações até se transformar na Lei n" 9.958/00, que efetivamente veio instituir as Comissões de Conciliação Prévia de forma geral no âmbito da Justiça do Trabalho.

  35. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Arts. 625-A / 625-H, da CLT 2. Da inconstitucionalidade Os pontos críticos da citada Lei são o art. 625-D e o parágrafo único do art. 625-E, que veda o acesso ao judiciário, nos títulos conciliados e sem expressa ressalva, criando um pressuposto processual ou, como entendem alguns, uma condição da ação, in verbis: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Art. 625-E (...) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  36. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Arts. 625-A / 625-H, da CLT Contudo, entendemos aí a inconstitucionalidade da Lei, uma vez que o art. 5o, XXXV, assegura irrestritamente o acesso ao judiciário, consagrando o Estado Democrático de Direito. Há quem entenda que não se trata de violação à Constituição, mas sim uma mera condição da ação, surgindo o interesse de agir, somente a partir de quando tentada a conciliação. No entanto, o acesso direto e efetivo ao Poder Judiciário é um direito inviolável do cidadão, em especial no processo trabalhista, onde ainda vigora o iuspostulandi, guarnecido por todas as normas de proteção. Tanto assim é que tramitam no STF quatro ações diretas de inconstitucionalidade, desde que em vigor a Lei, ainda sem solução. 3. Fraudes Conciliação é um negócio jurídico mediante o qual as partes resolvem um conflito, com a intervenção de terceiros. É, pois, uma transação, e transação não é renúncia.

  37. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Arts. 625-A / 625-H, da CLT • A par disso, é que recentemente em visita ao Presidente do STF, Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, o presidente da ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, entregou pessoalmente um dossiê, cujo conteúdo dá conta das inúmeras fraudes que vêm ocorrendo em todo o País, em desfavor do trabalhador. • Os direitos insertos nos contratos de trabalho são direitos fundamentais do trabalhador, resguardados pelo princípio maior que é o da proteção que vigora na relação entre patrão e empregado. • 4. Violação dos princípios básicos do direito do trabalho • Até se admite que o Judiciário Trabalhista acolha a forma encontrada pelo Governo de reduzir o volume de processo. Contudo, não pode fazer ouvido mouco aos gritos da classe trabalhadora, quando violados frontalmente em seus direitos, sob pena de, além do mais, violar princípios fundamentais. • O art. 8o da CLT assim preceitua:"... decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, a analogia, por equidade e outros 'princípios' e normas gerais do direito', (grifos nossos)

  38. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Arts. 625-A / 625-H, da CLT • Princípios Específicos do Direito do Trabalho • Violados nas Comissões • Princípio da proteção • Princípio da primazia da realidade • Princípio da irrenunciabilidade • Princípio da razoabilidade • Conclusão • O governo procura a todo modo se furtar da proteção do trabalhador, beneficiando o capital, o devedor, haja vista os vários projetos tramitando no Senado, cujo objetivo é atender ao capital externo. • Necessário, pois, que sejam implementadas reformas no Judiciário Trabalhista, com alterações processuais, mais celeridade aos processos, propiciando condições humanas e

  39. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – Arts. 625-A / 625-H, da CLT • Princípios Específicos do Direito do Trabalho • Violados nas Comissões • Princípio da proteção • Princípio da primazia da realidade • Princípio da irrenunciabilidade • Princípio da razoabilidade • Conclusão • O governo procura a todo modo se furtar da proteção do trabalhador, beneficiando o capital, o devedor, haja vista os vários projetos tramitando no Senado, cujo objetivo é atender ao capital externo. • Necessário, pois, que sejam implementadas reformas no Judiciário Trabalhista, com alterações processuais, mais celeridade aos processos, propiciando condições humanas e

  40. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO Espécies de processos judiciais a) Processo Civil — ressarcimento econômico (patrimônio). b) Processo Penal — punição (liberdade). c) Processo Trabalhista — verbas salariais. Obs.: as diferenças entre as 3 espécies de processos judiciais encontrados no Direito Positivo brasileiro decorrem do próprio Direito Material que objetivam atuar. Processo do Trabalho — características diferenciadoras: — órgãos próprios de jurisdição; — função precipuamente conciliatória; — jus postulandi; — legislação própria (CLT); — poder normativo dos tribunais (nos dissídios coletivos);

  41. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO Processo do Trabalho — características diferenciadoras: • Gratuidade para o hipossuficiente; • Inversão do ônus probandi; • Impulso ex officio; • Despersonalização do empregador (as alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos trabalhistas); • Jus postulandi das partes; • Possibilidade de reclamação verbal — protecionismo do empregado • Tipos de Processos • Individual — reclamação (verbal ou escrita) — julgada pela Vara do Trabalho, que profere a sentença. • Coletivo — dissídio coletivo—apreciado pelo TRT ou TST, que prolatam o Acórdão (sentença normativa, no caso). Visa estabelecer normas e condições de trabalho (ex.: reajustes salariais, direitos do empregado). É proposto pelo Sindicato, quando não alcançado o acordo coletivo

  42. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO • Elementos, condições e pressupostos processuais • “A todo o DIREITO corresponde uma AÇÃO, que o assegura” (CC, art. 75). • direitodireito • material instrumental • (ao bem) (a tutela do bem) • Ação — poder jurídico de invocar a tutela jurisdicional do Estado. • Direito deação — direito à prestação jurisdicional do Estado. A violação do direito material dá origem a outro direito: o de invocar a jurisdição do Estado. Dirige-se, portanto, contra este.

  43. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO Elementos, condições e pressupostos processuais Elementos da ação — servem para individualizá-la, de forma que, havendo duas com os mesmos elementos, dá-se a litispendência. São: a) Sujeitos b) Objeto— direito material violado (pretensão); c) Causa de pedir — fundamento do direito material (título jurí­dico hábil para garantir o direito do autor). Pluralidade de sujeitos — litisconsórcio (ativo ou passivo). Litisconsórcio (CPC, arts. 46 e 47) relação jurídica processual — ativo —> autor —passivo —> réu Juiz • Facultativo — comunhão, conexão ou afinidade de direitos ou obrigações. • Necessário — imposto pela lei ou natureza da lide, cuja solução deve ser igual para todos.

  44. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO O juiz pode limitar, de ofício, o número de litisconsortes, para facilitar a tramitação do processo (CPC, art. 46, parágrafo único). E praxe desmembrar em várias reclamatórias distintas a reclamação plúrima com elevado número de reclamantes. Condições da ação: a) interesse processual (de agir) — ter interesse em obter a tutela do direito material (supõe a lesão do direito); b) legitimação — ser titular do direito material (legitimatio ad causam): c) possibilidade jurídica do pedido — existir a previsão no ordenamento jurídico da pretensão do autor. As condições da ação representam os requisitos obrigatórios para o exercício desse direito. Em princípio, não há necessidade de previsão expressa de cada ação (implicitamente, a cada direito objetivo material violado corresponde uma). A falta de alguma das condições da ação leva à sua carência (CPC, art. 267, VI).

  45. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO A ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3o). Pressupostos processuais: Objetivos: — estar investido de jurisdição (Vara do Trabalho ou juiz de direito, TRT. TST); — competência; — imparcialidade —Referentes ao juiz • impedimento • suspeição — referentes às partes — capacidade de estarem em juízo (legitimatio ad processum);

  46. PROCESSO DO TRABALHO – RESUMO Pressupostos processuais: b) objetivos: — inexistência de fatos impeditivos (mesmos elementos da ação, no tempo ou no espaço) — coisa julgada — litispendência — Petição apta — Citação regular — Procuração hábil — subordinação do procedimento à lei Os pressupostos processuais constituem requisitos necessários para estabelecer-se regularmente a relação jurídica processual. Devem ser examinados, portanto, antes das condições da ação. A legitimação como condição da ação é ad causam, isto é, a capacidade de ser titular do direito material, diferente da legitimação como pressuposto, que é ad processum, quer dizer, capacidade de pleitear em juízo. A capacidade de ser parte em juízo supõe a de ser titular de direito (capacidade jurídica de gozo), a qual, após a Revolução Francesa, Sá reconhecida a todos os cidadãos, pelo princípio de que todos são iguais perante a lei

  47. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS • a) Ações individuais (reclamação) — para a tutela de interesses individuais e concretos: — condenatórias — conferem o poder de pedir a execução judicial. Podem ser: — de indenização; — de aviso prévio; — de saldo de salário; — de horas extras, etc.; — cominatórias — impõem obrigação de fazer ou de não fazer, sob pena de pagamento de multa. O juiz pode, de ofício, aplicar multa por descumprimento dessas obrigações em outras ações (CPC, art. 644). Ex.: — ação civil pública para adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho; — de conhecimento

  48. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS • a) Ações individuais (reclamação) — para a tutela de interesses individuais e concretos: — constitutivas — criam, modificam ou extinguem um direito ou uma relação jurídica (eficácia ex nunc, isto é. desde agora). Exs.: — inquérito judicial para apuração de falta grave; — ação de anulação de transferência ilícita; — declaratórias — afirmam a existência de uma relação jurídica (eficácia ex tunc, isto é, desde então). Exs.: — de relação de emprego; — de tempo de serviço; — de qualificação profissional; — de conhecimento

  49. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS • a) Ações individuais (reclamação) — para a tutela de interesses individuais e concretos: • —executórias — visam a realização coativa de um direito legalmente certo: — judiciais — sentença de conhecimento; — extrajudiciais — acordos trabalhistas na DRT; acordos nas Comissões de Conciliação Prévia — títulos executivos • —ações de cumprimento de acordo ou sentença coletiva (processo semelhante ao de conhecimento, mas com âmbito de discussão mais restrito); • —cautelares — visam assegurar os resultados da ação principal (supõem a existência do fumus bani iurise do perículum in mora).

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