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INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL

Curso de Propriedade Intelectual – Módulo I 07 e 08 de outubro de 2009 Embrapa Gado de Corte. INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL OBS.: A MATÉRIA TRATADA DURANTE O CURSO EXTRAPOLA O CONTIDO NESTE MATERIAL DE REFERÊNCIA. Chang das Estrelas Wilches Assessoria de Inovação Tecnológica - AIT

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INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL

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  1. Curso de Propriedade Intelectual – Módulo I 07 e 08 de outubro de 2009 Embrapa Gado de Corte INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL OBS.: A MATÉRIA TRATADA DURANTE O CURSO EXTRAPOLA O CONTIDO NESTE MATERIAL DE REFERÊNCIA. Chang das Estrelas Wilches Assessoria de Inovação Tecnológica - AIT Campo Grande-MS

  2. O valor da PI Exportações americanas cobertas por Proteção Intelectual Em 1947 - menos de 10%; Em 1986 - 37%. Em 1994 - mais de 50% Valor da Marca American Express - 81% do seu valor patrimonial Kellogs - 94% do seu valor patrimonial Coca-Cola - 95% do seu valor patrimonial Microsoft - o valor dos ativos intangíveis é 12 vezes maior do que o dos ativos tangíveis Banespa - U$ 500 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pelo Banco Santander) Jaguar - U$ 450 milhões pelos tangíveis e U$ 3 bilhões pela marca (pago pela Ford) Rowntree - U$ 900 milhões pelos tangíveis e U$ 4,5 bilhões pela marca (pago pela Nestlé) Kraft - U$ 3,2 bilhões pelos tangíveis e U$ 12,9 bilhões pela marca (pago pela Phillip Morris) Valor da Informação - Crescimento anual aproximado de 500 mil documentos de patentes no mundo; - 71% da tecnologia tem divulgação exclusiva por patentes; - Abrange todos os campos tecnológicos com estrutura uniforme; - Contém a informação mais recente em relação ao estado da técnica; - Disseminação do conhecimento pela descrição detalhada da invenção. FONTE: INPI, 2006)

  3. Propriedade Intelectual Considerações Históricas No início uma defesa do monopólio de produção • Dentre os primeiros privilégios que se tem notícia podem ser citados o concedido em 1236, em Bordeaux, a Bonafusus de Santa Columbia e Companhia, de um privilégio exclusivo para tecer e tingir tecidos de lã, segundo o método flamengo, por um período de 15 anos. • Em 1330 foi concedido na França, a Philippe de Cavquery um privilégio para instalar uma fábrica de vidros. • Lei Veneziana de 1454: "Se um trabalhador levar para outro país qualquer arte ou ofício em detrimento da República, receberá ordem de regressar; se desobedecer, seus parentes mais próximos serão presos, a fim de que a solidariedade familiar o convença a regressar; se persistir na desobediência, serão tomadas medidas secretas para matá-lo, onde quer que esteja". • A relação entre mestre e aprendiz foi responsável também pela limitação do prazo de garantia do monopólio em 14 anos, renováveis por mais sete. O tempo de transformação de um aprendiz em mestre era de sete anos, independentemente do tipo de atividade. Estabelecendo este prazo, o sistema garantia ao mestre o monopólio da atividade pelo prazo de formação de duas gerações de aprendizes. Fonte: DIRPA/INPI

  4. Propriedade Intelectual Considerações Históricas As primeiras legislações “modernas” • Ano de 1469 – O primeiro privilégio de invenção oficialmente conhecido foi outorgado pelo Feudo de Veneza. Garantia a seu titular o privilégio de exploração por cinco anos de uma “indústria de impressão”. • As chamadas "patentes venezianas" de 1474, concedidas inicialmente aos fabricantes de vidros e espelhos da ilha de Murano, nos arredores de Veneza, estabelecendo como princípios básicos: novidade; aplicação industrial; exclusividade; salvaguarda dos interesses do Estado; licença de exploração; sanção a terceiros que utilizassem a invenção sem autorização do titular. • Em 1623, na Inglaterra, o Estatuto dos Monopólios daria inicio ao que se pode chamar de moderno sistema de patentes, ao declarar nulos todos os monopólios de compra, venda, fabricação, etc... com a expressa exceção das patentes de invenção. Os privilégios mantidos em vigor referiam-se ao primeiro e verdadeiro inventor. Fonte: DIRPA/INPI

  5. Propriedade Intelectual Considerações Históricas As primeiras legislações “modernas” • Em 1790, o Congresso Americano aprovou a sua primeira Lei de Patentes ("Patent Act") que regulava diretrizes gerais para a concessão de privilégios, sem, contudo, vincular tal concessão ao exame prévio da invenção, procedimento este que foi incorporado na reforma de 1883. • Na França em 1791, ou seja, logo após a Revolução de 1789 que resultou na abolição de velhas regulamentações dos grêmios (associações de ofício) e liberou o comércio e a indústria de antigas restrições, foram estabelecidas as bases estatutárias da patente de invenção, que consagram as teses iluministas de direitos naturais do inventor, ao invés das concessões medievais guiadas pelos interesses da autoridade pública na introdução de certas técnicas até então inexistentes em certas regiões. Fonte: DIRPA/INPI

  6. Propriedade Intelectual Considerações Históricas O Brasil • Em 1752: Primeira notícia sobre um privilégio de invenção, quando pelo prazo de 10 anos, foi concedido um monopólio para a exploração de “uma máquina de arroz” ao seu inventor. O texto deste privilégio dizia em parte: “Os concessionários instalarão nos distritos em que desejarem aproveitar o privilégio tantas máquinas que sejam necessárias para assegurar seu monopólio num raio de dez léguas”. • A providência oficial remonta ao Alvará de 28/04/1809 do Príncipe Regente D. João VI: O objetivo deste Alvará é de promover a felicidade pública dos meus vassalos e ficam estabelecidos com esse desígnio princípios liberais para a prosperidade do Estado do Brasil, especialmente necessários para fomentar a agricultura, animar o comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação, fazendo-se mais extensa e análoga à grandeza do mesmo Estado, e continua sendo muito conveniente que os inventores e produtores de alguma nova máquina e de invenção de artes gozem do privilégio, além do direito que possam ter ao favor pecuniário que seu serviço estabelece em favor da indústria e das artes. Ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio e que, reconhecendo a verdade do fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo de 14 anos, ficando obrigados a publicá-lo para que no fim deste prazo toda a Nação goze do fruto desta invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se públicos na forma acima determinada e revogando-se os que, por falsa alegação ou sem bem fundadas razões, obtiverem semelhantes concessões. Fonte: Di Blasi, A propriedade Industrial

  7. Propriedade Intelectual Considerações Históricas O Brasil • A Constituição Imperial de 1824 manteve em seu artigo 179, inciso XXVI, a mesma linha de proteção aos inventores; • O Decreto-Lei n.º 1.005, de 21 de outubro de 1969 foi o primeiro Código da Propriedade Industrial; • Posteriormente tivemos a Lei 5.772, de 21 de dezembro de 1971 – Código da Propriedade Industrial; • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; • Atualmente encontra-se em vigor a Lei 9.279/96, de 14 de maio de 1996 que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Fonte: Di Blasi, A propriedade Industrial

  8. CPI Nº. 5.772 de 21.12.71 • CAPÍTULO IIDAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEISArt. 9.° Não são privilegiáveis:.... • b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos processos de obtenção ou modificação;c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;

  9. CONT. PROIBIÇÕES LEI Nº. 5.772 • e) as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito técnico novo ou diferente, não compreendido nas proibições deste artigo; f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades ou espécie de microrganismos, para fim determinado; g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas; h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda; i) as concepções puramente teóricas; j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e seus respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

  10. Propriedade Intelectual Considerações Históricas A Legislação internacional - CUP • A primeira Conferência Internacional no sentido de estabelecer um acordo multilateral ocorreu em Viena, em 1873, que culminou, em 1883, na União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, conhecida como Convenção da União de Paris (CUP); • A convenção entrou em vigor em 1884 com assinatura dos seguintes países: Itália, Holanda, Portugal, Espanha, França, Reino Unido, Bélgica, Suíça, Tunísia e Brasil; • Os princípios básicos regulados pela Convenção da União de Paris (CUP) são: • Tratamento Nacional • Prioridade Unionista • Territorialidade • O sistema de patentes consagra, à exceção dos Estados Unidos, o princípio do primeiro a depositar. Assim, no caso de uma invenção ter sido desenvolvida de forma independente por mais de inventor, o direito ao privilégio será do que primeiro depositar o pedido de patente, sem que haja qualquer tipo de investigação quanto àquele que a desenvolveu primeiro (primeiro a inventar). Fonte: DIRPA/INPI

  11. Propriedade Intelectual Considerações Históricas A Legislação internacional - TRIPS • A política de comércio exterior sempre se afigurou como uma fonte de disputas econômicas internacionais. Em 1947, como não havia uma política preestabelecida, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT foi assinado por 23 nações não-comunistas, passando este, a regulamentar a política tarifária para o comércio entre os países. • Por forte pressão dos países desenvolvidos foram incluídas no âmbito da Rodada Uruguai do GATT as discussões relativas à propriedade intelectual. As negociações culminaram com a aprovação do acordo constitutivo da OMC em 1994 que passou a incluir, dentre as suas competências, um capítulo que recebeu a denominação de TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights), também conhecido como AADPIC (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). • No campo das patentes, um dos princípios básicos para os países signatários do acordo TRIPS é que patentes devem ser concedidas em todos setores tecnológicos, desde que a invenção seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. TRIPS diferencia-se da CUP face a um mecanismo de soluções de controvérsias a qual possibilita a aplicação de sanções econômicas aos países que descumprirem o Acordo. Fonte: DIRPA/INPI

  12. Legislação de PI Brasileira • Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98) • Programas de Computador (Lei 9.609/98) • Marcas (Lei 9.279/96) • Desenhos Industriais (Lei 9.279/96) • Indicações Geográficas (Lei 9.279/96) • Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96) • Topografia de Circuitos Integrados (Lei 11.484/2007) • Cultivares (Lei 9.456/97) BN; MIS INPI MAPA (SNPC)

  13. EMPRESA

  14. (A) SEGURANÇA DA INF. (1) S.I.D. (2) CONTROLES (FÍS./VIR.) (3) GARANTIAS REAIS (4) REGIME DE GUAR. E Tr. (5) PARCERIAS (6) INTIMIDA (7) POLÍTICA DE S. DA INF. EMPRESA

  15. EMPRESA (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS

  16. EMPRESA (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS

  17. (A) PI: (1) BUSCAS (2) ESTADO DA TÉC./ARTE (3) PERFIS DE PROT. INT. (B) PI: (1) CONTRATO DE TRAB. (2) CONTRATO-BOLSISTAS (3) TERMOS DE SIGILO (4) TERMOS DE COMPROM. (5) ATM (6) PARCERIAS (Geral/Esp.) (7) CONTRATOS DE TT EMPRESA (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS

  18. PLANEJAMENTO (1) META: NOVAS CULTIVARES (POR EXEMPLO) NOVAS TEC. S.A.M.M. (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVA CULTIVAR (D.H.E.) BAG CONTRATOS EST. TÉCN. NOVAS TEC. GENES ETC (PI); SOFTWARES (PI); ETC CULTIVAR TRANSGÊNICA (ES. DERIV.) CULTIVAR CONTRATOS (LIC. ETC) EST. TÉCN.

  19. EMPRESA (1) ESTATUTO (2) CENÁRIO EXT./INTERNO (3) PLANEJ. ESTRATÉGICO (4) POLÍTICAS E NORMAS (5) PLANOS OPERACIONAIS

  20. PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  21. PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  22. PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  23. (A) PI: (1) BUSCA-PRÉVIA (2) ESTADO DA TÉCNICA (3) PRIVILEGIABILIDADE => [IDEAÇÃO/ESTRAT.] => [SELEÇÕES] => [EXECUÇÃO] (B) PI: (1) CONTRATO DE TRAB. (2) CONTRATO-BOLSISTAS (3) TERMOS DE SIGILO (4) TERMOS DE COMPROM. (5) ATM (6) PARCERIAS (Geral/Esp.) (7) CONTRATOS DE TT => [IDEAÇÃO/ESTRAT.] => [SELEÇÕES] => [EXECUÇÃO] PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  24. (C) AVAIS/REGUL.: (1) C&T (2) PI (3) NEGÓCIOS/TT (4) ACESSO A RG/CTA (5) AGROQUÍMICOS - RET (6) BIOSSEGURANÇA (7) OUTROS... PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  25. (C) AVAIS/REGUL.: (1) C&T (2) PI (3) NEGÓCIOS/TT (4) ACESSO A RG/CTA E PI (5) AGROQUÍMICOS - RET (6) BIOSSEGURANÇA (7) OUTROS... PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  26. (D) GESTÃO CONTÍNUA: (1) EXTRAÇÃO DE RESULT. (2) RES. ESPERADOS (3) RES. NÃO ESPERADOS (4) TRATAMENTOS (5) APLICAÇÃO EFETIVA PROJETO DE P&D (1) PROSPECÇÕES (C./T./M.) (2) DEMANDA (3) IDEAÇÃO/SELEÇÃO (4) ELABORAÇÃO (5) SELEÇÃO (6) AVAIS/REGULAMENTOS (7) EXECUÇÃO

  27. FUNDAMENTOS - PLANO(S) DE NEGÓCIO (EX.) NOVAS TEC. S.A.M.M. (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVA CULTIVAR (D.H.E.) BAG CONTRATOS EST. TÉCN. GENES ETC (PI); SOFTWARES (PI); ETC NOVAS TEC. CULTIVAR TRANSGÊNICA (ES. DERIV.) CULTIVAR CONTRATOS (LIC. ETC) EST. TÉCN. PROJETOS/SUB-COMPONENTES/PLANOS DE AÇÃO CLASSIFICADOS PARA PI: 1. ESTUDOS GENÉRICOS: ESTADO DA TÉCNICA REUNIÃO (SEL.) PERFIS DE PI 2. ESTUDOS ESPECÍFICOS: CONTEXTO DE PROJETO

  28. ÓRGÃOS OFICIAIS (INPI, USPTO etc)‏ CLPI (1, ...)‏ PARCEIRO (1, ...)‏ CENTRAL (AIT)‏ CLPI (...n)‏ PARCEIRO (...n)‏ UD’S SEDE ESPECIFICIDADES • “Política de Gestão de Propriedade Intelectual da Embrapa” (Del. Nº. 22/96); • Gestão de ativos de PI no Brasil e no exterior; • Ações de PI para o Planejamento, Gestão, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), TT, Comunicação, Negócios... 18/21

  29. FERRAMENTAS (PI) – FASE DE PROTEÇÃO DE TECNOLOGIA GERADA – • Buscas; • Estado da Técnica/Arte; • Pareceres de Privilegiabilidade; • Elaboração de Estratégias de Proteção Intelectual; • Elaboração de Pedidos de Privilégio; • Fase de Requisições de Proteção Intelectual; • Gestão de Ativos de PI (em expectativa e deferidos).

  30. CRONÔMETRO • Patentes (PI – 20 anos; MU – 15 anos); Até 30 meses FASES NAC. (..., n)‏ PCT (2, ...)‏ ARGENTINA (3, ...)‏ Pedido Original (MATRIZ) CHILE (4, ...)‏ Até 12 meses

  31. Legislação de PI Brasileira • Obras Literárias, Artísticas ou Científicas (Lei 9.610/98) • Programas de Computador (Lei 9.609/98) • Marcas (Lei 9.279/96) • Desenhos Industriais (Lei 9.279/96) • Indicações Geográficas (Lei 9.279/96) • Produtos e ou Processos Patenteáveis (Lei 9.279/96) • Topografia de Circuitos Integrados (Lei 11.484/2007) • Cultivares (Lei 9.456/97) BN; MIS INPI MAPA (SNPC)

  32. - Direito Autoral - É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências. Divide-se em: Direitos Morais Direitos Patrimoniais

  33. - Direito Autoral - Direitos Morais São os vínculos perenes que ligam o criador à sua obra. Dispostos no artigo 24 da LDA caracterizam-se por ser: • de natureza pessoal, não se dissociado de seu titular originário; • perpétuos pois seguem junto ao autor da obra por toda a sua vida, permanecendo ainda após sua morte; • inalienáveis, uma vez que não podem ser comercializados pelo autor, mesmo que seja sua vontade; • imprescritíveis, pois podem ser exigidos judicialmente a qualquer tempo; e • impenhoráveis, pois não podem ser objeto de constrição judicial.

  34. - Direito Autoral - Direitos Morais Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

  35. - Direito Autoral - Direitos Patrimoniais Os Direitos Patrimoniais são aqueles referentes à utilização econômica da obra. Dizem respeito ao direito do autor, ou quem detiver a qualidade de titular deste direito, de usar, fruir e dispor da obra. Pode ser objeto de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios de transferência em direito admitidos.

  36. - Direito Autoral - Direitos Patrimoniais Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

  37. - Direito Autoral - Direitos Patrimoniais Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

  38. - Direito Autoral - Direitos Patrimoniais Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

  39. - Software - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. O Brasil confere aos programas de computador proteção autoral similar à que concede aos autores de obras literárias, com exceção das disposições relativas aos direitos morais, onde só se aplicam o direito à paternidade da obra e da oposição a eventual alterações. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

  40. - Software - Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados junto ao INPI. O pedido de registro deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. As informações referidas no inciso III são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

  41. - Marca - É todo o sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e serviços, para identificá-los e diferenciá-los. Uma marca deve ter suficiente capacidade distintiva para distinguir produtos ou serviços de outros, e identificar a proveniência, estabelecendo uma relação entre a marca e um determinado agente econômico. Haverá risco de confusão sempre que a semelhança entre as marcas em questão possibilite que um sinal seja tomado pelo outro ou que o consumidor considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços que os sinais identificam. O registro da marca deve ser feito junto ao INPI e sua vigência é por prazo indeterminado, desde que a cada 10 anos seja renovado o registro.

  42. - Marca - Classificação quanto a forma de apresentação Nominativas: Sony 3M Brastemp Figurativas: Mistas: Tridimensionais:

  43. - Indicações Geográficas - Visam identificar a procedência de um produto ou serviço, atribuindo a este as qualidades encontradas em determinada região geográfica. São exemplos os vinhos espumantes da região de Champagne, os queijos da região de Roquefort. A indicação geográfica deverá ser requerida junto ao INPI por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território.

  44. - Indicações Geográficas - As Indicações Geográficas poderão ser de dois tipos: Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

  45. - Desenhos Industriais - Consideram-se como tal a forma plástica ornamental de um objeto ou um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Exemplos:

  46. - Patente - A patente é um direito outorgado pelo Governo de uma nação que confere, em seu território, ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto da patente e o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. O objeto de uma patente poderá ser um produto (como uma máquina) e/ou um processo (como o processo de obtenção de assemelhado de chocolate por meio da semente do cupuaçu - “Cupulate”).

  47. - Patente - Características: Podem ser: Patentes de Invenção (PI): é uma nova criação autônoma e inexistente, que produz uma substancial modificação no estado da técnica. Modelos de Utilidade (MU): diz respeito a disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos já conhecidos desde que se prestem a um trabalho ou uso prático. São depositadas no Brasil no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Válidas em todo o território nacional. Vigência de 20 anos para PI e 15 para MU.

  48. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) Novidade; II) Atividade Inventiva; III) Aplicação Industrial; IV) Suficiência Descritiva.

  49. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) Novidade; II) Atividade Inventiva; III) Aplicação Industrial; IV) Suficiência Descritiva. Uma invenção possui novidade quando o conhecimento técnico para o qual se requer a proteção patentária não estiver compreendido pelo estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrito ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no Exterior.

  50. - Patente - Os requisitos para a patenteabilidade são: I) Novidade; II) Atividade Inventiva; III) Aplicação Industrial; IV) Suficiência Descritiva. A invenção não pode ser óbvia no sentido de que a idéia não teria ocorrido a um especialista que atue no campo em que aconteceu a criação, se tal especialista fosse chamado a encontrar uma solução para aquele problema.

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