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A apelação deverá obedecer os requisitos determinados no artigo 514, CPC, quais sejam:

A apelação é o recurso por excelência cabível contra a sentença, que poderá ser proposta contra sentença definitiva ou terminativa. De acordo com o artigo 512 do CPC, quando houver sentença definitiva, a apelação irá substituir a decisão recorrida naquilo que houver sido objeto do recurso.

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A apelação deverá obedecer os requisitos determinados no artigo 514, CPC, quais sejam:

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Presentation Transcript


  1. A apelação é o recurso por excelência cabível contra a sentença, que poderá ser proposta contra sentença definitiva ou terminativa.

  2. De acordo com o artigo 512 do CPC, quando houver sentença definitiva, a apelação irá substituir a decisão recorrida naquilo que houver sido objeto do recurso.

  3. A apelação deverá obedecer os requisitos determinados no artigo 514, CPC, quais sejam:

  4. a) nome e qualificação das partes;

  5. b) os fundamentos de fato e de direito;

  6. c) o pedido de nova decisão.

  7. Segundo Alexandre Freitas Câmara, o último requisito de admissibilidade significa que “na petição de interposição da apelação deve ser manifestada a pretensão recursal, ou seja, deve o recorrente pleitear um provimento jurisdicional consistente na reforma ou invalidação da decisão recorrida. Julgar o mérito da apelação será julgar este pedido aqui formulado, a fim de acolhê-lo( provimento do recurso) ou rejeitá-lo (desprovimento da apelação).

  8. C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed., cit. p.90.

  9. Insta dizer que apenas haverá apelação quando houver sucumbência para a parte e que o prazo para sua interposição é de 15 dias, segundo disposto no artigo art. 508 do CPC.

  10. No tocante ao pedido, existe uma controvérsia na doutrina acerca da admissibilidade do recurso quando as razões não forem apresentadas juntamente com o pedido de nova decisão, mas ainda estiverem dentro do prazo. Para uma parte da doutrina, este ato não é possível, pois houve preclusão consumativa.

  11. Bedaque não concorda com tal posicionamento, visto que “se, todavia, os fundamentos deduzidos pelo apelante não vierem com a petição, mas forem apresentados dentro do prazo recursal, a irregularidade deixa de existir, porque sanada a tempo, devendo ser desconsiderado o vício...com a juntada das razões no prazo, todavia, o vício deixa de existir, mesmo porque o apelado não sofre qualquer prejuízo, pois deverá ser intimado para responder após a regularização.”

  12. BEDAQUE, JosΘ Roberto dos Santos, Apelaτπo: quest⌡es sobre admissibilidade e efeitos, cit p.440.

  13. Outro ponto que deve ser observado é o que se refere à denominada “súmula impeditiva de recurso” introduzida pela Lei 11276/06 e prevista no artigo 518, parágrafo 1 do CPC. De acordo com Marinoni “o desejo da regra, assim é impedir o cabimento da apelação quando ela tiver por intenção, simplesmente afastar entendimento sumulado pelo STF ou STJ, que fora aplicado na sentença pelo magistrado”.

  14. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, SΘrgio Cruz, Processo de Conhecimento, 7¬ ediτπo, cit. pßg. 553.

  15. Portanto, as sentenças que estejam de acordo com os entendimentos já sumulados pelos Tribunais Superiores são consideradas irrecorríveis. O recurso cabível da inadmisibilidade do recurso de apelação alegando desconformidade com a Súmula é o agravo de instrumento com fulcro no artigo 522 do CPC.

  16. Complementa Alexandre Freitas Câmara “Afinal, por ser o parágrafo 1 do artigo 518 do CPC veículo de norma restritiva do direito de recorrer, tem de ser interpretada restritivamente. Apenas a apelação, portanto, se submete a tal regra.”

  17. C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed.

  18. Ademais, a apelação deverá respeitar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiro se referem ao cabimento e adequação do recurso, bem como o interesse relacionado à sucumbência e a legitimidade recursal. Os segundos dizem respeito à forma- tempestividade, preparo e regularidade formal.

  19. A Lei 11276 inclui um novo parágrafo que permite a conversão do julgamento em diligência quando verificar a ocorrência de uma nulidade sanável, fixando-se prazo para que seja sanado o vício e conseguindo-se posteriormente.

  20. -Dos efeitos da Apelação-

  21. A apelação, em regra, é recebida no duplo efeito, sendo retirada a eficácia suspensiva nos casos mencionados em Lei, conforme estabelecido no artigo 520 do CPC. Recebida a apelação o juiz deve declarar os efeitos em que é admitida.

  22. Efeito Devolutivo

  23. No efeito devolutivo, a apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme estabelecido no artigo 515 do CPC. De acordo com Alexandre Freitas Câmara, a extensão do efeito devolutivo como dito, determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutm quantum apellatum considerando que o apelante só pode apelar com seu recurso aquilo que foi efetivamente decidido, o âmbito da devolução fica, por isto mesmo, limitado, não se podendo admitir que o Tribunal aprecie questões estranhas aos limites do julgamento recorrido...e continua o mestre ensinando que “assim sendo, não se pode inovar na apelação, sendo vedada a argüição de fatos novos ( salvo aquelas que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição por motivos de força maior, nos termos do que dispõe o artigo 517 do CPC).” • C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed

  24. Por conseguinte, haverá análise do pedido (extensão), com limitação feita pelo requerente ( tantum devolutum, quantum apelatum) e dos fundamentos do pedido (profundidade). Nesta última, o tribunal poderá se aprofundar nas causas de pedir, ainda que não tenha havido apreciação pelo juiz de primeiro grau.

  25. - Extensão do efeito devolutivo

  26. Em 2001, a Lei 10.352 inovou o artigo 515 do CPC ao introduzir o parágrafo 3:

  27. “§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”

  28. De acordo com o referido parágrafo, portanto, em havendo sentença terminativa, o Tribunal poderá apreciar o mérito da causa. Houve uma grande inovação, pois no sistema anterior, conforme ensina Nelson Nery Junior “no sistema adotado pelo legislador antes da reforma, o efeito devolutivo da apelação, quanto à extensão, estava rigidamente limitado ao efetivamente decidido e impugnado. O apelante somente podia impugnar , total ou parcialmente, aquilo que fora julgado na sentença. Nessa medida, extinto o processo por ausência de uma das condições da ação, o conteúdo máximo da apelação era o pedido de cassação da sentença, a fim de que, afastada a carência, os autos retornassem à origem para exame de mérito. A apelação não devolvia ao Tribunal matéria estranha ao conteúdo da sentença.” • JUNIOR, Nelson Nery, Teoria Geral dos Recursos, 6¬ ediτπo, cit p.482

  29. A doutrina discute a questão do reformatio in peius que estaria sendo permitida neste caso, já que o requerente poderia ter seu exame de mérito declarado improcedente. No entanto, não há divergência de que tal exceção é possível, tendo em vista a celeridade processual.

  30. Alexandre Freitas Câmara argüiu que “esta reformatio in peius é absolutamente legítima, já que o tribunal nada mais estará fazendo do que emitir desde logo um pronunciamento sobre o mérito que, depois, seria emitido de qualquer modo. Tudo o que se tem aqui é uma aceleração do resultado do processo, já que ao mesmo resultado prático se chegaria ( embora com menos rapidez) se o tribunal determinasse a baixa dos autos a juízo de origem para que ali se proferisse julgamento sobre o mérito, vindo depois os autos novamente ao tribunal, por força de apelação interposta pelo vencido, para que então se pronunciasse sobre o objeto do processo.” • C┬MARA, Alexandre Freitas, Liτ⌡es de Direito Processual Civil, volume II, 14¬ ed., cit p.97

  31. Bedaque também argumenta a favor da mesma, já que, segundo ele “a solução é presumível e justificável, pois representa simplesmente antecipação de um resultado que, mais cedo ou mais tarde, viria a ocorrer. Aceita-se a limitação ao duplo grau, princípio inerente ao sistema, mas não dogma intangível, em nome da celeridade processual, especialmente porque não se vislumbra a qualquer das partes.” • BEDAQUE, JosΘ Roberto dos Santos, Apelaτπo: quest⌡es sobre admissibilidade e efeito

  32. Efeito Suspensivo

  33. O efeito suspensivo está expressamente previsto em Lei e nesse caso, a sentença não produzirá desde logo a sua eficácia. De acordo com Fux “o efeito suspensivo decorre da própria decorribilidade da decisão e não do recurso propriamente dito. O fato genético-processual de uma decisão submeter-se em potencial a um recurso com efeito suspensivo significa que o referido ato decisório não produz os seus efeitos, se não superado o prazo recursal sem impugnação ou transitada em julgada a decisão do recurso” • FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil, 2¬ ed., cit p. 1041.

  34. Portanto, o efeito suspensivo é o impedimento da produção dos efeitos da decisão. Na apelação, como dito anteriormente, a regra é a recepção no duplo efeito, mas há exceções. No agravo de instrumento, por exemplo, fica a critério do juiz conceder ou não tal efeito ( artigo 527, III, CPC).

  35. Efeito translativo

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