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Novo Código Florestal: Federal x Estadual

Novo Código Florestal: Federal x Estadual. Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC leonardo@papp.adv.br. Roteiro. Contextualizando a lterar o Código Florestal? Código Florestal: principais impactos Imóveis rurais Imóveis urbanos Perspectivas. O Risco dos Extremos

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Novo Código Florestal: Federal x Estadual

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Presentation Transcript


  1. Novo Código Florestal:Federal x Estadual Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC leonardo@papp.adv.br

  2. Roteiro • Contextualizando • alterar o Código Florestal? • Código Florestal: principais impactos • Imóveis rurais • Imóveis urbanos • Perspectivas

  3. O Risco dos Extremos (inclusive na legislação)

  4. Excluir o ser humano

  5. Desconsiderar a realidade

  6. Código Florestal: uma discussão nacional

  7. Pressupostos • Desenvolvimento sustentável como foco da legislação • Equilíbrio ecológico, viabilidade econômica e justiça social • Não desconsiderar as peculiaridades locais • Rediscutir a distribuição dos ônus ambientais

  8. Impactos • Imóveis rurais • Áreas de Preservação Permanente (APP) • Áreas de Reserva Legal (RL) • Imóveis urbanos • Áreas de Preservação Permanente • Remanescentes de vegetação

  9. APP’s urbanas(legislação revogada) Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

  10. APP’s urbanas(legislação revogada) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

  11. APP’s urbanas(legislação revogada) • O Código Florestal é aplicável à área rural, sendo estranho, por isso, quando se trata de parcelamento de área do solo urbano, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (TJSC, 10/01/2012) • Legislação municipal não pode contrariar o mandamento constitucional, por ser suplementar a ela no tocante à regulação das questões de interesse local - Patente a aplicação do código florestal à zona urbana (TJSP, 28/04/11)

  12. APP’s urbanas(PL aprovado no Congresso) Art. 4oConsidera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; § 8o No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.

  13. APP’s urbanas(após veto – MP 571/12) • § 10. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput. • Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.

  14. Áreas Urbanas Consolidadas • Mecanismos de regularização (arts. 64 e 65) • II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: • a) drenagem de águas pluviais urbanas; • b) esgotamento sanitário; • c) abastecimento de água potável; • d) distribuição de energia elétrica; ou • e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

  15. Áreas Verdes Urbanas • O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

  16. Imóveis Rurais • Reserva Legal • Mecanismos de desburocratização • Mecanismos de dispensa de recomposição • Ampliação dos mecanismos de cumprimento • Áreas de Preservação Permanente • Mecanismos de regularização para áreas rurais consolidadas (22/07/08)

  17. Tramitação e Perspectivas

  18. Obrigado! Leonardo Papp Professor de Direito Ambiental CatólicaSC leonardo@papp.adv.br

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