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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Enfoque para a Gestão Municipal. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Compensações Financeiras ( Royalties Petróleo, CFEM, CFURH). PNAE (Merenda Escolar). FPE. SUS Fundo a Fundo. FPM.

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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais

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Presentation Transcript


  1. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal

  2. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Compensações Financeiras(Royalties Petróleo, CFEM, CFURH) PNAE (Merenda Escolar) FPE SUS Fundo a Fundo FPM PDDE (Dinheiro Direto na Escola) CIDE FNAS FUNDEF

  3. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais OPORTUNIDADES E RESPONSABILIDADES PARA A GESTÃO MUNICIPAL

  4. Fundo de Participação dos Municípios FPM (CF, art. 159-I-´b´)

  5. Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159-I-´b´) FPM CAPITAIS 10 % IPI 85 % FPM a distribuir MUNICÍPIOS DO INTERIOR + I R 86.4 % 15 % FUNDO DE RESERVA (municípios do interior com mais de 142633 hab.) 22,5 % FUNDEF 3,6 %

  6. Fundo de Participação dos Municípios - Intervenientes Valor arrecadado Total a partilhar Dados de população e renda Coeficientes calculados Publica no DOU até 31 agosto Publica (DOU, www.tcu.gov.br) Decisão Normativa com coeficientes individuais Prazo 20 dias para reclamação (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IBGE) Contestação dos cálculos até um mês da publicação Informa ao BB os coeficientes finais até 31 dezembro Envio da relação final ao TCU até 31 outubro

  7. FPM - Participação dos municípios do Interior Total nacional FPM-Int --- ------- Parcela a distribuir no Estado MT 1,8949 Tabela L.C. 62/89 MS 1,5004 MG 14,1846 --- ------ Coeficiente populacional Coeficiente final População Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Tabela LD 1881/81

  8. Coeficientes dos municípios do Interior - AjustesGanho Adicional e Redutor Financeiro Coeficiente populacional DL 1881/81 em 2005 Coeficiente populacional DL 1881/81 em 1997 < Ex: 2,2 Ex: 3,0 O Município “ganha” um adicional que é a diferença entre o coeficiente de 2005 e 1997 Ex: (3,0 – 2,2) = 0,8 Esse adicional vem sendo reduzido progressivamente, em cada exercício, até 2008, quando todos os coeficientes serão exclusivamente os do DL 1881/81 Ex: 0,8 X 70 % = 0,56 Ex: Coeficiente final = Coef. Populacional + (Ganho Adicional – Redutor financeiro) => 2,2 + (0,8 –056) = 2,44

  9. FPM - Participação dos municípios do Interior V = { Coeficiente Individual do Município X (( Participação do Estado no FPM a distribuir ) X Total nacional do FPM-Int ) / Soma dos coef. individuais de todos os municípios no Estado Efeito da criação de um novo município: Redução da cota dos demais municípios do Estado FPM pode sofrer bloqueio para solver débitos com a União (SRF, PGFN, INSS e STN) Periodicidade de distribuição: decendial (LC 62/89) Datas definidas pela Portaria STN 678/04 Recursos entregues fora do prazo devem ser corrigidos (Acórdão 751/04 – Plenário)

  10. FPM - Participação das Capitais Total nacional FPM-C Fator População – baseado na relação entre a pop. da capital e o total das capitais (CTN, art. 91, § 1º). Valor a distribuir a cada capital Fator população x Fator renda per capita Coeficiente apurado Coeficiente final Fator Renda per capita – baseado na inversa da relação entre a renda per capita da capital e a do país (CTN art. 90) Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro)

  11. FPM - Participação do Fundo de Reserva (DL 1881/81) Adicional partilhado pelos municípios do interior com mais de 142.633 habitantes, segundo critérios análogos aos da distribuição do FPM às capitais Fator População – relação entre a pop. do município e o total dos municípios do grupo capitais (CTN, art. 91, § 1º) Total nacional FPM-C Valor a distribuir a cada município Fator população x Fator renda per capita Coeficiente apurado Coeficiente final Fator Renda per capita – inversa da relação entre a renda per capita do município e a do país (CTN art. 90) Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro)

  12. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF (E.C. 1496; Lei 9424/96)

  13. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF IPI Exportação ICMS Estadual ICMS LC 87/96 EXCLUSIVAMENTE ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO FPE 15 % FPM “assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério” Orçamento Geral da União Valor mínimo por aluno matriculado - mais recente: Decreto 4966/2004

  14. FUNDEF - Intervenientes – (Decr. 2264/97; IN-TCU 36/2000) Valor a distribuir MEC MEC Coeficientes Censo Escolar (1a a 8a Séries) Matrículas atuais + expectativas de matrícula Calcula Tabela de coeficientes individuais Acompanha e analisa os coeficientes Publica no DOU até 31 novembro Publica no DOU até 31 dezembro Contestação dos cálculos até um mês da publicação (COMPETÊNCIA DO TCU PARA REVISÃO DE CÁLCULO) Prazo 30 dias para recurso de retificação de dados (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MEC)

  15. Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96) Total recebido (incluída a complementação da União) EXCLUSIVAMENTE na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público 60 % • NÃO PODE - remuneração de professores • de educação infantil; • de ensino médio; • fora da atividades específica de magistério; • cedidos (mesmo a escolas privadas); • inativos 40 %

  16. Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96) • Remuneração e treinamento de docentes e profissionais da educação • Instalações, equipamentos, bens, serviços, atividades-meio, estudos e pesquisas necessários ao ensino • Bolsas de estudo, distribuição de material didático e transporte escolar • Amortização e juros de empréstimos com aplicação específica no ensino fundamental Total recebido (incluída a complementação da União) 60 % Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 70 Lei 9394/96): 40 %

  17. Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96) • NÃO PODE: • Pesquisa desvinculada do ensino fundamental; • Subvenção a atividade desvinculada do ensino fundamental; • Formação de quadros para administração pública; • Assistência de saúde ou social; • OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA • pessoal não dedicado diretamente ao ensino, mesmo em cargo de docente Total recebido (incluída a complementação da União) 60 % 40 % Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 70 Lei 9394/96)

  18. Aplicação dos recursos do FUNDEF – outras disposições • Vedado seu uso como garantia de empréstimos (pode ser usado como contrapartida de empréstimos destinados exclusivamente ao ensino fundamental) • Os saldos não utilizados podem ser aplicados no BB em fundos ou operações lastrados em títulos públicos, com reaplicação obrigatória dos rendimentos no fundo

  19. ATENÇÃO: Mesmo aplicando corretamente o FUNDEF, Estados e Municípios têm também que aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino (Lei 9.424/96, art. 8º): Artigo 212 da Constituição Federal X 10 % 10 % ICMS, FPE, FPM, IPI-Exportação, ICMS LC 87/96 X 15 % 25 % Ens. 25 % demais impostos e transferências DESSA PARCELA, AO MENOS 60 % NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 15 % E.F. X 25 %

  20. FUNDEF – Fiscalização Avaliação técnica Fiscalização Compl. da União Recursos Estaduais e Municipais MEC • É obrigatória a elaboração de demonstrativos gerenciais mensais e a manutenção dos documentos comprobatórios das aplicações e despesas

  21. FUNDEF –Controle Social (art. 4o Lei 9424/96) Conselho de Acompanhamento e Controle Social Em cada Estado ou Município, composto por representantes do Executivo, trabalhadoresno ensino fundamental e pais de alunos • Acompanha e controla a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF • Supervisiona o censo escolar anual • Tem acesso a todas as informações e demonstrativos que solicitar • Não pode ter estrutura administrativa própria nem remunerar os conselheiros

  22. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível. CIDE (Lei 10336/ 2001) 29 % (EC 44/ 2004) 20 % Aplicação em infra-estrutura de transporte extensão da malha viária pavimentada 40 % Mesmos critérios do FPM 50 % Consumo dos combustíveis tributados pela CIDE 30 % 20 % População 50 % Parcelas iguais a todos os Estados/DF População 10 %

  23. CIDE - Intervenientes Valor a distribuir trimestralmente Arrecadação Malha viária Contestação dos cálculos imediata após a publicação (prazo pendente de regulamentação) Coeficientes Consumo de combustíveis População Calcula coeficientes individuais de participação Republicações de ajustes até 31 março Informa até 31 janeiro Publica no DOU até 15 fevereiro

  24. Compensações financeiras (CF, art. 20 § 1o) Compensações à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos para produção de energia e outros recursos minerais nos respectivos territórios e áreas marítimas • Royalties petróleo e gás natural • CFURH • CFEM

  25. Royalties do Petróleo e Gás Natural (Lei 9478/97) Valor a distribuir mensalmente Arrecadação Concessionária Coeficientes Calcula coeficientes individuais de participação e controla pagamentos Fiscaliza repasses e a aplicação pelos órgãos da União Fiscaliza aplicação pelos Estados e Municípios

  26. Distribuição dos Royalties 5 a 10 % do valor mensal da produção petrolífera • Alíquota mínima de 5 % (Lei 7990/89) • Alíquota excedente a 5 % (Lei 9478/97; Decreto 2705/98) Estados/Municípios produtores ou confrontantes Estados/Municípios produtores ou confrontantes e órgãos da União 90 % 92,5 % Municípios c/instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás Municípios afetados por operações nas instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás 10 % 7,5 % Participação especial (Lei 9478/97): Compensação aos Estados e Municípios produtores ou confrontantes nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade

  27. Aplicação dos Royalties (a partir da edição da Lei 9478/97) • São receitas próprias dos Estados e Municípios, permitida qualquer aplicação, exceto: • pagamento de dívidas • pagamento do quadro permanente de pessoal Movimentação em contas bancárias específicas, vedada transferência para outras contas do Estado/Município Documentos e comprovantes dos pagamentos devem ser identificados com carimbo próprio e guardados por pelo menos 5 anos Deve ser mantido registro contábil auxiliar específico das receitas e despesas com royalties

  28. Outras transferências vinculadas à educação Merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – MP 1979/2004 e reedições; Resolução FNDE 15/]2000) Dinheiro direto na escola (Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – MP 1979/2004 e reedições; Resolução FNDE 08/]2000)

  29. Merenda Escolar - PNAE Orçamento da União MEC FNDE Calcula repasse baseado no número de alunos da pré-escola e ensino fundamental no ensino público, com base no Censo Escolar Transferência automática, sem necessidade de convênio

  30. Aplicação de recursos da Merenda Escolar - PNAE EXCLUSIVAMENTE PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS • Em cheque nominativo ou ordem bancária • Permitida aplicação em poupança ou fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, com retorno obrigatório dos rendimentos à conta Conselho de Alimentação Escolar MEC FNDE Fiscaliza aplicação Fiscaliza aplicação DETECTADA QUALQUER IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO, O REPASSE SERÁ SUSPENSO PELO FNDE ATÉ A REGULARIZAÇÃO

  31. Controle dos recursos da Merenda Escolar - PNAE Conselho de Alimentação Escolar (CAE) • Delibera sobre a gestão da merenda • Fiscaliza a aplicação dos recursos Municípios com menos de 100 escolas de ensino fundamental : 1 representante do Executivo 1 representante do Legislativo 2 representantes dos professores 2 representantes de pais de alunos 1 representante de outro segmento social local

  32. Prestação de contas da Merenda Escolar - PNAE CAE MEC FNDE Prestação de contas anual Prestação de contas mensal Demonstrativos e documentos complementares • O REPASSE É SUSPENSO PELO FNDE (com comunicação ao Legislativo) quando: • Não é constituído ou não funciona o CAE • Recursos são aplicados em desacordo com as normas • As prestações de contas não são apresentadas

  33. Programa Dinheiro Direto na Escola Recursos para custeio (EXCETO GASTOS DE PESSOAL) e pequenos investimentos das escolas públicas de ensino fundamental e escolas de educação especial qualificadas como filantrópicas (todas com mais de 20 alunos) Calculada com base no número de alunos matriculados nas escolas, de acordo com o Censo Escolar Escolas até 100 alunos recebem através da respectiva Secretaria de Educação; com mais de 100 alunos, recebem e gastam através de unidade executora própria (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, etc.) MEC FNDE Prestação de contas anual até 15 fevereiro Prestação de contas Secretaria de Educação Unidade executora

  34. Transferências Fundo a Fundo vinculadas ao SUS(Leis 8080/90 e 8142/90, NOB/SUS 01/96) FUNDO NACIONAL DE SAÚDE TETO FINANCEIRO VIGILÂNCIA SANITÁRIA TETO FINANCEIRO EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS TETO FINANCEIRO DE ASSISTÊNCIA Fundo a Fundo

  35. Teto Financeiro de Assistência (TFA) - SUS PARTE FIXA: valor per capita nacional multiplicado pela população do município TFA PARTE VARIÁVEL: valor relativo a programas especiais na proporção em que eles são implementados pelo gestor do SUS (Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Incentivo ao Combate a Carências Nutricionais, Assistência Farmacêutica Básica. Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Endemias e Controle de Doenças) TETO LIVRE: assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade (Estados e Municípios habilitados na Gestão Plena) ALTA COMPLEXIDADE: procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alta complexidade

  36. Aplicação dos recursos do SUS Instrumento básico da gestão de saúde no Município, sua elaboração periódica é obrigatória e o seu custeio deve estar previsto na Lei Orçamentária Anual PLANO DE SAÚDE DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS (Decisão TCU 600/2000 – Plenário): “investimento na rede de serviços, cobertura ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde” (Lei 8980/90) • “Rede de serviços” – EXCLUSIVAMENTE A INFRA-ESTRUTURA DEDICADA DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (não inclui as atividades administrativas das Secretarias e demais repartições) • Prioridade de atendimento à rede pública • Proibição de auxílios e subvenções a entidades privadas de fins lucrativos (não é proibido contratar serviços de prestadores privados) • “demais ações de saúde” – ações de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridas no campo de atuação do SUS

  37. Fiscalização e controle dos recursos do SUS Comissões Intergestores Conselho de Saúde • Representação paritária: • governo municipal • prestadores de serviço • profissionais de saúde • usuários INSPEÇÕES E AUDITORIAS Conselho de Saúde Relatório de gestão • Programação e execução física e financeira do orçamento • Demonstrativo de recursos próprios aplicados na saúde e de transferências recebidas • Comprovação dos resultados no Plano de Saúde

  38. DESEJAMOS AOS SENHORES PREFEITOS UMA GESTÃO PROVEITOSA E MUITO SUCESSO PARA OS SEUS MUNICÍPIOS OBRIGADO A TODOS

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