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Natureza jurídica da UE

Natureza jurídica da UE. A União Europeia não é Um organismo internacional ( p.e ., ONU); Uma federação de estados ( p.e ., EUA); Um Estado soberano. A União Europeia tem características de Uma instituição de direito internacional, criada por Tratado entre estados soberanos;

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Natureza jurídica da UE

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  1. Natureza jurídica da UE • A União Europeia não é • Um organismo internacional (p.e., ONU); • Uma federação de estados (p.e., EUA); • Um Estado soberano. • A União Europeia tem características de • Uma instituição de direito internacional, criada por Tratado entre estados soberanos; • Um organismo supranacional, baseado na partilha de soberania, que vincula os estados-membros por normas de direito interno e por mecanismos de decisão comum. - - • .

  2. Princípios de delimitação e exercício de competências As competências da EU estão delimitadas pelo princípio da: • Atribuição. O exercício das competências da EU subordina-se aos seguintes princípios: • Subsidiariedade; • Proporcionalidade.

  3. Definição do princípio de Atribuição “Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.” TL, art. 5º

  4. Definição do princípio de subsidiariedade “Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.” TL, art. 5º

  5. Definição do princípio de proporcionalidade “Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.” TL, art. 5º

  6. Tratados

  7. Instituições da União Europeia • Parlamento Europeu • Comissão Europeia • Conselho da União Europeia (conselho de ministros) • Conselho Europeu e Presidência do Conselho (desde Lisboa) • Tribunal de Justiça da União Europeia • Tribunal de Contas • Banco Central Europeu (desde Lisboa)

  8. Instituições da União Europeia • Parlamento Europeu • Comissão Europeia • Conselho da União Europeia (conselho de ministros) • Conselho Europeu e Presidência do Conselho (desde Lisboa) • Tribunal de Justiça da União Europeia • Tribunal de Contas • Banco Central Europeu (desde Lisboa)

  9. Método ComunitárioMétodo Intergovernamental Os três pilares da União Europeia Tratado de Maastricht (1992)

  10. Método Comunitário (1) Método Comunitário Área de Aplicação: Primeiro Pilar Objectivo: Salvaguarda do Interesse Comum Procedimento: Abdicação da soberania dos estados - Integração Instituição Dominante: Comissão

  11. Método Comunitário (2) Configuração Institucional 1º A COMISSÃO, órgão supranacional, detém o poder de iniciativa legislativa e pode aprovar directivas, regulamentos, recomendações, bem como demandar os estados em tribunal por incumprimento dos tratados 2º O CONSELHO DE MINISTROS, órgão intergovernamental, delibera por maioria qualificada 3º O PARLAMENTO, órgão representativo, é consultado, coopera ou co-decide com o Conselho de Ministros 4º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA interpreta e aplica com força obrigatória o Direito Comunitário

  12. Método Intergovernamental (3) Método Intergovernamental Área de Aplicação: Segundo e Terceiro pilares Objectivo: Equilíbrio dos Interesses dos estados-membros Procedimento: Negociação de Políticas Comuns - Cooperação Instituição Dominante: Conselho de Ministros

  13. Método Intergovernamental (4) Configuração Institucional 1º A COMISSÃO, órgão supranacional, partilha o poder de inciativa legislativa com os estados-membros e não pode demandar em tribunal os estados 2º O CONSELHO DE MINISTROS, órgão intergovernamental, delibera por unanimidade 3º O PARLAMENTO, órgão representativo, tem apenas o direito de ser informado, de fazer perguntas e de emitir opiniões, sem força vinculativa, bem como de realizar um debate anual sobre os dois pilares 4º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA só tem jurisdição limitada sobre algumas áreas do terceiro pilar

  14. Tratado de Lisboa - alterações O Tratado de Lisboa: • Suprimiu a organização em 3 pilares; • Estabeleceu a União Europeia como entidade autónoma; • Generalizou a deliberação por “processo legislativo ordinário”; • Manteve o carácter intergovernamental da PESC e da CPJP, embora submetidas a procedimentos de direito comum, mas com intervenção decisiva dos estados-membros.

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