1 / 12

REVISÃO CRIMINAL

CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631. REVISÃO CRIMINAL. Conceito. “Ação penal rescisória promovida originaria-mente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado” Capez.

Download Presentation

REVISÃO CRIMINAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631 REVISÃO CRIMINAL

  2. Conceito • “Ação penal rescisória promovida originaria-mente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado” Capez

  3. Origem histórica • Europa: • domínio germânico-barbárico; • Brasil: • Código de Processo Criminal (1832): recurso de revista; • Decreto 848, 11 de outubro de 1890: incorporação da revisão criminal.

  4. Natureza jurídica • Ação Rescisória. • Aristides Milton: “só tem lugar com referência a processos findos, isto é, processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado”. • Pontes de Miranda: “ações contra sentenças, remédios com que se instaura outra relação jurídica processual”.

  5. Legitimidade (Art. 623)‏ • Próprio réu ou procurador legalmente habilitado; • Morte do réu: cônjuge, descendente, ascendente ou irmão; • Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal; • Falecimento do réu no curso da revisão: nomeação pelo presidente do Tribunal de curador para dar prosseguimento à ação (Art. 631).

  6. Prazo (Art. 622)‏ • Após o transito em julgado, a qualquer tempo

  7. Cabimento (Art. 621)‏ • Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei • Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos • Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas • Quando surgirem novas provas da inocência do condenado • Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize diminuição da pena

  8. Admissibilidade • Cabível das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança; • Pode ser requerida após a extinção da pena; • Não se admite reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  9. Competência • STF: quando proferir ou manter a decisão; • STJ: quando proferir ou manter a decisão; • TRF: quando proferir ou manter a decisão; • TJ: demais casos.

  10. Processamento • Requerimento dirigido ao presidente do Tribunal; • Inicial: Certidão de transito em julgado; traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. • Rejeição liminar • Mera reiteração, sem novas provas; • Petição não instruída de modo suficiente; • Pedido não se enquadrar nas hipóteses de cabimento. • Distribuição ao Relator • Rejeição liminar; • Apensamento dos autos do processo original, à revisão, para maior segurança no julgamento.

  11. Procurador-Geral de Justiça / Procurador-Geral da República: • Parecer (10 dias); • Relator • Relatório (10 dias); • Revisor • Revisão (10 dias), pedido de designação de data para o julgamento • Plenário • Julgamento

  12. Observações • Absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação; • Reformatio in pejus indireta – o réu não pode ter sua pena agravada por nova sentença • A soberania do veredictos não limita a revisão criminal; • Em caso de empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao réu; • Não suspende a execução da sentença penal condenatória.

More Related