130 likes | 226 Views
CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631. REVISÃO CRIMINAL. Conceito. “Ação penal rescisória promovida originaria-mente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado” Capez.
E N D
CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631 REVISÃO CRIMINAL
Conceito • “Ação penal rescisória promovida originaria-mente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado” Capez
Origem histórica • Europa: • domínio germânico-barbárico; • Brasil: • Código de Processo Criminal (1832): recurso de revista; • Decreto 848, 11 de outubro de 1890: incorporação da revisão criminal.
Natureza jurídica • Ação Rescisória. • Aristides Milton: “só tem lugar com referência a processos findos, isto é, processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado”. • Pontes de Miranda: “ações contra sentenças, remédios com que se instaura outra relação jurídica processual”.
Legitimidade (Art. 623) • Próprio réu ou procurador legalmente habilitado; • Morte do réu: cônjuge, descendente, ascendente ou irmão; • Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal; • Falecimento do réu no curso da revisão: nomeação pelo presidente do Tribunal de curador para dar prosseguimento à ação (Art. 631).
Prazo (Art. 622) • Após o transito em julgado, a qualquer tempo
Cabimento (Art. 621) • Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei • Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos • Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas • Quando surgirem novas provas da inocência do condenado • Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize diminuição da pena
Admissibilidade • Cabível das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança; • Pode ser requerida após a extinção da pena; • Não se admite reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Competência • STF: quando proferir ou manter a decisão; • STJ: quando proferir ou manter a decisão; • TRF: quando proferir ou manter a decisão; • TJ: demais casos.
Processamento • Requerimento dirigido ao presidente do Tribunal; • Inicial: Certidão de transito em julgado; traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. • Rejeição liminar • Mera reiteração, sem novas provas; • Petição não instruída de modo suficiente; • Pedido não se enquadrar nas hipóteses de cabimento. • Distribuição ao Relator • Rejeição liminar; • Apensamento dos autos do processo original, à revisão, para maior segurança no julgamento.
Procurador-Geral de Justiça / Procurador-Geral da República: • Parecer (10 dias); • Relator • Relatório (10 dias); • Revisor • Revisão (10 dias), pedido de designação de data para o julgamento • Plenário • Julgamento
Observações • Absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação; • Reformatio in pejus indireta – o réu não pode ter sua pena agravada por nova sentença • A soberania do veredictos não limita a revisão criminal; • Em caso de empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao réu; • Não suspende a execução da sentença penal condenatória.