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SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. Normas básicas : Constituição Federal de 1988 Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria nº 1820/GM/MS, de 13.8.2009: dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde). Normas básicas: cont.

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SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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Presentation Transcript


  1. SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

  2. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

  3. Normas básicas: • Constituição Federal de 1988 • Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria nº 1820/GM/MS, de 13.8.2009: dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde)

  4. Normas básicas: cont. • Lei nº 8142/90 – Conselho de Saúde e Conferência de Saúde; • Resolução nº 453/CNS, de 10.5.2012, p. DOU, de 06.6.12, págs. 138/139, republicada no DOU, Seção 1, de 17.7.2012, págs. 44/45: aprova diretrizes para instituição, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.

  5. Normas básicas – cont. • Lei nº 8080/1990 – Lei Orgânica da Saúde; • Decreto nº 7508/2011: regulamenta Lei nº 8080/90; • Resolução nº 1/CIT/MS, de 29.9.2011, p. DOU, Seção 1, de 07.12.11, pág. 40: estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto nº 7508, de 28.6.2011;

  6. Normas básicas – cont. • Resolução nº 4/CIT/MS, de 19.7.2012, p. DOU, Seção 1, de 20.7.12, págs. 54/64: dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do SUS, para fins de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP; as diretrizes, objetivos, metas e indicadores para pactuação no ano de 2012 sãos os constantes no Anexo IV desta Resolução; • Resolução nº 4/CIT/MS, de 17.4.2013, p. DOU, Seção 1, de 18.4.13, pág. 65: altera o caput do art. 5º da Resolução nº 4/CIT de 19.7.2012;

  7. Normas básicas – cont. • Resolução nº 5/CIT/MS, de 19.5.2013, p. DOU, Seção 1, de 20.6.13, págs. 63/65: dispõe sobre as regras do processo de pactuação das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores para os anos de 2013-2015, com vistas ao fortalecimento do planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e para a implementação do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP).

  8. EC 29/2000: vinculação de recursos orçamentários para as ações e os serviços públicos de saúde; • Lei Complementar nº 141/2012; • Decreto nº 7827, de 16.10.2012: regulamenta a LC 141/12; • Portaria nº 204/GM/MS, 29.01.2007: Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. • Portaria nº 2135/GM/MS, de 25.9.2013, p. DOU, Seção 1, de 26.9.13, pág. 60: estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS

  9. Normas básicas – cont. • Portaria nº 53/GM/MS, de 16.01.2013, p. DOU, Seção 1, de 17.01.13, págs. 33/35:estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7827, de 16 de outubro de 2012;

  10. Resolução nº 459/CNS, de 16.10.2012, p. DOU, Seção 1, de 21.12.12, págs. 780/782: Aprova o Modelo padronizado de Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas para os Estados e Municípios, conforme dispõe o § 4º do artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012, na forma do Anexo I desta resolução.

  11. Normas – cont. • Emenda Constitucional nº 51/2006: Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias • Lei nº 11350/2006: ACS e ACE • EC nº 63/2010: ACS e ACE (ainda não regulamentada por lei); • Portaria nº 260/GM, de 21.02.2013, p. DOU, Seção 1, de 22.02.13, pág. 55: fica fixado em R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde – ACS a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de ACS e de Saúde da Família;

  12. Normas básicas – cont. • Portaria nº 2488/GM/MS, de 21.10.2011: aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

  13. Normas básicas – cont. • Portaria nº 221/SAS/MS, de 17.4.2008: Lista Brasileira de Internações por condições sensíveis à Atenção Primária; • Portaria nº 134/SAS, de 04.4.2011 (efeitos a partir de maio de 2011), rep. DOU, Seção 1, de 31.5.11, pág. 53: proíbe o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no art. 37, XVI, “c” da CF/88;

  14. Normas básicas – cont • Portaria nº 1409/GM, de 10.7.2013, p. DOU, Seção 1, de 11.7.13, págs. 267/293: define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica – PAB para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Municípios e do DF, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB (efeitos financeiros a partir da competência maio de 2013);

  15. Normas básicas – cont. • Portaria nº 940/GM, de 28.4.2011, p. DOU, Seção 1, págs. 58/60, de 02.5.2011: regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão); • Portaria nº 1970/GM, de 16.8.2011, p. DOU, Seção 1, de 18.8.2011, págs. 73/76: dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE);

  16. Normas básicas – cont. • Portaria nº 1555/GM/MS, de 30.7.2013, p. DOU, Seção 1, de 31.7.13, págs. 71/72: dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS; • Portaria nº 1.034/GM, de 05.5.2010, p. DOU, Seção 1, de 06.5.2010, rep. DOU, Seção 1, de 19.5.2010, pág. 34:dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

  17. Normas – cont. • Lei nº 11.107, de 06.4.2005, p. DOU de 7.4.05: dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos... • Seu § 3º do art. 2º dispõe: “Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS”. - Lei regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17.01.2007.

  18. Normas – cont • Lei municipal, atualizada, que criou o Conselho de Saúde; • Lei municipal, atualizada, que criou o Fundo de Saúde; • Regimento Interno do CMS; • REMUME – Relação Municipal de Medicamentos • REMEME – Relação Estadual de Medicamentos

  19. O DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA CF/88

  20. SAÚDE na perspectiva do indivíduo: • é direito social(art. 6º); • de aplicação imediata(art. 5º, § 1º)

  21. ART. 23 : “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ........................................... II – cuidar da saúde....”

  22. Art. 30, VII “Compete aos Municípios: ............................................................... VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviços de atendimento à saúde da população” (grifei)

  23. Art. 195. .... ....................... § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.(o grifo é meu).

  24. Art. 196: Saúde é direito de todos e dever do Estado brasileiro, ou seja, dos Governos e dos cidadãos; • Art. 196: acesso universal (não se pode estabelecer quaisquer restrições); • Art. 196: acesso igualitário. • Acesso gratuito

  25. Cont. slide anterior... • “.... dever do Estado ...” significado do dever: • Dos governos: planejamento, gestão, gerência, execução; • Dos Cidadãos: mudanças dos hábitos: tabaco, bebida alcoólica, drogas, insolação, poluição sonora, alimentação inadequada, trânsito, crimes, etc, etc

  26. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - Art. 197: • são de relevância pública; • Regulamentação, fiscalização e controle é do Poder Público: sobre os privados e públicos; • As ações e os serviços públicos de saúde constituem um SISTEMA ÚNICO: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ou seja, o SUS(Art. 198, caput).

  27. DIRETRIZES DO SUS - Art. 198, I, II e III: • I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo, isto é, do Ministro da Saúde, do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário Municipal de Saúde; • II - Atendimento integral: atividades preventivas(prioridade); serviços assistenciais; • III - Participação da comunidade: Conselhos de Saúde; Conferências de Saúde(4 em 4 anos): ver também a Lei nº 8.142/90;

  28. O período de competência para apuração da Base Referencial da Saúde está previsto na Constituição Federal: “Art. 198. ...... ............. "§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (grifei)

  29. Lei Complementar nº 141/2012 • Art. 23. ........... • Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.

  30. § 1º do art. 199: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. • Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010: dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; • A necessidade de complementação deverá ser aprovada pelo CMS e constar do Plano de Saúde Plurianual.

  31. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; -cont.-

  32. Cont. do slide anterior... V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

  33. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000: • Vinculou recursos orçamentáriospara as ações e os serviços públicos de saúde: . União: valores iguais ao ano anterior, acrescidos da variação do PIB – Produto Interno Bruto. . Estados: 12%, no mínimo, sobre os impostos estaduais + transferências constitucionais elencadas na EC 29/00 . Municípios: 15%, no mínimo, sobre os impostos municipais + transferências constitucionais relacionadas na EC 29/00 • Publicada a Lei Complementar nº 141/2012

  34. Lei nº 8.142/90: • Art. 1º ...........................................: • § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

  35. COMO MATERIALIZAR TUDO ISSO?

  36. O PDR – Plano Diretor de Regionalizaçãoprevê as Regiões de Saúde; • Estado do MA:19 Regiões de Saúde: Açailândia, Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadina, Codó, Imperatriz, Itapecuru Mirim, Pedreiras, Pinheiro, Presidente Dutra, Rosário, Santa Inês, São João dos Patos, São Luís, Timon, Viana, Zé Doca;

  37. Cada Região de Saúde conta com determinado número de Municípios; • Região de Saúde: IMPERATRIZ: 15 Municípios: • BURITIRANA, CAMPESTRE DO MARANHAO, DAVINÓPOLIS, ESTREITO, GOVERNADOR EDISON LOBAO, IMPERATRIZ, JOAO LISBOA, LAJEADO NOVO, MONTES ALTOS, PORTO FRANCO, RIBAMAR FIQUENE, SAO JOAO DO PARAISO, SENADOR LA ROCQUE, SITIO NOVO.

  38. Decreto nº 7508/2011 • Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde

  39. Decreto nº 7508/11 • Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: • I - atenção primária; • II - urgência e emergência; • III - atenção psicossocial; • IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e • V - vigilância em saúde.

  40. Decreto nº 7508/2011 • Rede de Atenção à Saúde: • Na (s) Região (ões) de Saúde fica(m) a (s) Rede (s) de Atenção à Saúde : conjunto (s) de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde

  41. Exemplos de Redes de Atenção à Saúde: • PORTARIA Nº 252/GM/MS, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013: Institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; • PORTARIA Nº 793/GM/MS, DE 24 DE ABRIL DE 2012: Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; • PORTARIA Nº 3.088/GM/MS, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011: Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

  42. EXEMPLOS DE REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE • PORTARIA Nº 1.600/GM/MS, DE 7 DE JULHO DE 2011:  Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS); • PORTARIA Nº 1.459/GM/MS, DE 24 DE JUNHO DE 2011: Institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha; • PORTARIA Nº 4.279/GM/MS, DE 30 DE dEZEMBRO DE 2010: estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

  43. Decreto nº 7508/2011 • Art. 8o  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 

  44. DECRETO Nº 7508/2011 • Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: • I - de atenção primária; • II - de atenção de urgência e emergência; • III - de atenção psicossocial; e • IV - especiais de acesso aberto. • Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde. • Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

  45. Decreto nº 7508/2011 • Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primáriae deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. • Prioridade absoluta para crianças, adolescentes e jovens: art. 227, caput, da CF/88; • Prioridade absoluta para idosos (60 anos completos): Estatuto do Idoso.

  46. Decreto nº 7508/11 • Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. • Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: • I - seus limites geográficos; • II - população usuária das ações e serviços; • III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e • IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

  47. COMISSÕES INTERGESTORES: • CIR – Comissão Intergestores Regional (pactuação entre Municípios, no âmbito de cada Região de Saúde): Decreto nº 7508/2011; • CIB – Comissão Intergestores Bipartite (pactuação entre Estado e Município, no âmbito estadual): Lei nº 8080/90; • CIT – COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (pactuação entre União, Estados, DF e Municípios, no âmbito nacional): Lei nº 8080/90.

  48. Decreto nº 7508/11 • Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: • ………………………………… • III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB-Comissão Intergestores Bipartite

  49. Decreto nº 7508/11 • Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão: • I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; • II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

  50. Há no SUS a divisão de competências entre os Entes Federativos (União, Estado e Municípios), com os correspondentes financiamentos; • As necessidades de saúde das pessoas, de acordo com essa divisão de competências entre os Entes Federativos, devem estar previstas em instrumentos de planejamentos de cada um: • A) Plano de Saúde Plurianual – PSP, de 4 em 4 anos; • B) Programação Anual de Saúde – PAS do PSP. • Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP

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