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Escola Estadualç José Serafim Ribeiro. Jaraguari, Ms, 20/04/2014 Diretora: Ana Luiza.

Escola Estadualç José Serafim Ribeiro. Jaraguari, Ms, 20/04/2014 Diretora: Ana Luiza. Coordenadora: Maria Patricia. Professor: Ronan Ivo de Souza. Aluna: Millena de Souza Martins. 2° A.

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Escola Estadualç José Serafim Ribeiro. Jaraguari, Ms, 20/04/2014 Diretora: Ana Luiza.

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  1. Escola Estadualç José Serafim Ribeiro. Jaraguari, Ms, 20/04/2014 Diretora: Ana Luiza. Coordenadora: Maria Patricia. Professor: Ronan Ivo de Souza. Aluna: Millena de Souza Martins. 2° A

  2. O Código Florestal Brasileiro, atualmente regulado pelo art.19, de 25 de maio de 2012. O Código estabelece limites de uso da propriedade, que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil. O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, revogado posteriormente pela Lei 4.771/65, que estabeleceu o Código Florestal vigente. Leis Ambientais:Código florestal

  3. Código Florestal

  4. Leis da natureza ou Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Entre os diversos crimes ambientais, destacam-se: * Matar animais "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como a ararinha-azul, o mico-leão-dourado e o boto cor de rosa. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família; * O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa; * Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "animais domésticos ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma espécie ameaçada de extinção, multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais; Lei de crime ambiental

  5. # As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos (como cobaia por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa) referentes aos maus tratos. # A exportação não autorizada de "peles e couros de anfíbios e répteis em [estado] bruto" (art.13) sujeita o infrator à multa de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécie apreendida, conforme o grau de raridade do animal; # A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental (art.22) dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500 reais; # A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção; # Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, é punido com prisão e multa. # Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por até um ano. # Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito a até cinco anos de prisão. Lei de Crime ambiental

  6. Crime ambiental:Desmatamento da amazônia

  7. A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). Lei de sólidos

  8. Residuos sólidos

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