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INSS - Contribui es

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Presentation Transcript


    1. INSS - Contribuições

    2. Contribuições para o Custeio da Previdência Social Prevê o artigo 195 da Constituição Federal, que a seguridade será custeada por toda a sociedade Determina seu inciso I que ela será custeada pela empresa e haverá incidência de contribuições sobre: a) folha de salário e demais contribuições b) faturamento c)lucro

    3. Contribuições para o Custeio da Previdência Social Contribuições sobre a folha de salário: Art.195, I - Discussão acerca dos valores que englobam o conceito de salários. (entendimento de que os salários englobam todos os rendimentos decorrentes do contrato de trabalho entre empregado e empregador) A contribuição da empresa será calculada à razão de 20% sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título.

    4. Retenção Natureza jurídica: É uma modalidade de antecipação do recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento - Forma de retenção na fonte. Responsabilidade: Idênticas à responsabilidades do regime de retenção - exemplo: IRRF

    5. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos. 11% 20% Da Antecipação

    6. Pleito do Setor O valor retido tem caráter de antecipação, razão pela qual poderia ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social se a retenção fosse destacada na nota fiscal, fatura ou no recibo de prestação de serviços. Porém, há problemas: os valores retidos nos contratos de cessão de mão-de-obra são muito superiores aos que a empresa estaria obrigada a recolher a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários (acúmulo de créditos) lentidão do processo administrativo de restituição.

    7. Contribuições para o Custeio da Previdência Social - Retenção A retenção é entendida como antecipação da contribuição devida sobre a folha de pagamentos: Previsão: Art. 31, da Lei 8.212/91 (legislação alterada pela Lei 9.711/98): “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. “ (g.n.) (Redação dada pela Lei n.º 9.711/98)

    8. Atividades Sujeitas à Retenção §4 art. 31, da Lei n.º 8.212/91: Estabelece os serviços sujeitos à retenção (lista exemplificativa): Limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; contrato de trabalho temporário Empreitada de mão-de-obra; Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação(IN 3/2005 - art. 143) Empreitada de mão-de-obra é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (IN 3/2005 - art. 144)

    9. IN 3/2005 Em 1º de agosto deste ano, foi expedida a IN 3/2005, que revogou e substituiu a IN 100/2003.

    10. Sindinstalação O setor de instalações está inserido no grupo da construção civil, da qual é atividade auxiliar. Usualmente presta serviços nas seguintes modalidades: Cessão de mão-de-obra Empreitada

    11. Atividades Sujeitas à Retenção IN 3/2005 “Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de: I - limpeza, (...); II - vigilância ou segurança, (...) III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; (...).” (g.n.)

    12. Taxatividade do Rol de Retenções IN 3/2005 Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.

    13. Retenção no Setor de construção - IN 3/2005 Art. 169 - Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art. 172: I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVIII, do art. 413; II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413; III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII; IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413.

    14. Anexo XIII – Obras de Instalações 45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES Este grupo compreende: - os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal. 45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO) 4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas Esta subclasse compreende: - a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos); - a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos; - a instalação de sistemas de alarme contra roubo; - a instalação de sistemas de controle eletrônico; - a instalação de antenas coletivas e parabólicas; - a instalação de para-raios; - a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes. Esta subclasse não compreende: - a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).

    15. Anexo XIII - Continuação 45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: - a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais; - a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores. Esta subclasse compreende também; - a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais. 45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio 45.49-7 Outras obras de instalações 4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO) 4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO) Esta subclasse compreende: 4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO) 4549-7/99 Outras obras de instalações

    16. IN 100/2003 Art. 179. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: X - instalação de antenas, de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: X - instalação de antena coletiva; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

    17. Dispensa da Retenção Estará dispensada de retenção quando : Apurar-se recolhimento inferior ao limite mínimo para recolhimento em documento de arrecadação (R$ 29,00) A contratada atender 3 requisitos cumulativamente: não possuir empregados; o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (R$ 5.336,30). Contratar os serviços com sociedades civis de profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, quando prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na própria nota fiscal, na fatura ou recibo de prestação de serviços.

    18. Base de Cálculo Regra: A base de cálculo deve ser o valor bruto dos serviços prestados discriminados em nota fiscal. Os valores de materiais ou de equipamentos, discriminados no contrato e na nota fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados É permitido abater da base de cálculo os valores de material ou de equipamentos: Em sua totalidade desde que discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços (seu valor não poderá ser superior ao seu valor de aquisição) Limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto quando:

    19. Base de Cálculo Houver previsão contratual, porém, sem discriminar valores devendo, entretanto, ser discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços a existência dos materiais empregados. Limite de 65% da nota: Quando não houver previsão contratual, mas a utilização dos equipamentos for inerente à execução do serviço, havendo ainda a discriminação do valor do equipamento, para os serviços de instalação, a base de cálculo para retenção não deverá ser inferior a 35% do valor da nota. Quando não existir previsão contratual de fornecimento de material e o uso deste material não for inerente à atividade, mesmo havendo discriminação de seu valor, a base de cálculo para a retenção será o valor bruto integral da nota fiscal.

    20. Destaque da Retenção Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”: O destaque deverá ser demonstrado logo após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação do documento. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço

    21. Compensação A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal poderá compensar o valor retido por ocasião do recolhimento das contribuições devidas à Prev. Social. Requisitos: a retenção deve estar destacada da nota fiscal (se não tiver sido destacada, a compensação poderá ser feita desde de que a empresa contratante tenha efetuado o recolhimento); a compensação só poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social. para fins de compensação, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal.

    22. Compensação Documentos de arrecadação: a compensação deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação de outro estabelecimento no caso de obras de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. No caso de impossibilidade de compensação na própria competência (mês), o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subsequentes (acrescido de juros de mora - taxa Selic)ou ser objeto de pedido de restituição, sem a observação do limite de 30% existente para o pagamento indevido.

    23. Restituição Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subsequentes u ser objeto de restituição. Opção pela Restituição Documentação necessária: Requerimento de Restituição da Retenção (RRR); Contrato social; notas fiscais emitidos por subcontratada; consolidação das folhas de pagamento; cópia das 2 últimas GFIPS etc. (arts. 197 e ss da IN 3/2005)

    24. Restituição Na falta de destaque do valor retido na nota fiscal, a empresa contratada deverá provar o recolhimento do valor retido para der direito à restituição. No caso de divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou da não confirmação do recolhimento do valor retido, a empresa será notificada para que no prazo de 10 dias confirme os dados. Não sendo sanadas as irregularidades, poderão ser adotadas medidas penais e fiscais para constituição do crédito previdenciário. Caso haja retenção em duplicidade ou a maior, ambas as empresas terão legitimidade para pleitear a restituição.

    25. Obrigações Acessórias A empresa contratada deverá elaborar: Folhas de pagamentos distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante; GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento ou obra civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios; demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado por seu representante legal. A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada deve registrar mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores das contribuições sociais. Havendo, quando necessário, a possibilidade de elaboração de registro auxiliares para avaliar as retenções.

    26. Sindinstalação O sindicato é composto por : pequenas e microempresas (96%) e por empresas de porte médio (4%) Mesmo as empresas optantes pelo SIMPLES estão obrigadas ao recolhimento, pela IN 3/2005: “Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido”

    27. Vedação a Opção pelo SIMPLES O inciso V do artigo 9 da Lei n.º 9.317/96 determina que não poderá optar pelo SIMPLES empresas: “que se dedique à compra, à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; ...” §4 da Lei n.º 9.528/97 “Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.” ADN 30/99, esclareceu o dispositivo incluindo: Terraplanagem e pavimentação; Pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos, azulejos, colocação de vidros e esquadrias; Qualquer outra benfeitoria agregada ao solo/subsolo.

    28. Lucro Presumido - Considerações Iniciais Existem três sistemáticas para a determinação do lucro tributável das pessoas jurídicas: lucro presumido; lucro real; e lucro arbitrado. O LUCRO PRESUMIDO é opcional e determinado através da aplicação de um coeficiente sobre os valores globais da receita auferida pela pessoa jurídica. Este coeficiente é expressamente previsto em lei e varia em função da atividade da empresa.

    30. Decisões ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, na atividade de prestação de serviço de construção civil por empreitada, é de 32%, quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou de 8% quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. Como emprego de materiais, entende-se o u so de materiais que serão incorporados à obra, perdendo a qualidade de bens móveis.(Solução De Consulta Nº 49 de 27 de Fevereiro de 2004) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREIT ADA DE MATERIAIS. A partir do ano-calendário de 1999, a pessoa jurídica dedicada à execução de obras de construção civil, mediante contrato de empreitada de materiais, poderá optar pela apuração do imposto de renda pessoa jurídica no regime de lucro presumido, segundo o percentual de 8% aplicado sobre a receita bruta trimestral auferida na atividade, desde que não se enquadre nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/98. (DECISÃO Nº 20 de 09 de abril de 1999 )

    31. Decisões - continuação Necessidade de apresentação de documentação que comprove o emprego de material. “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE APLICÁVEL NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, o coeficiente de 8% para apuração da base de cálculo do lucro presumido somente é aplicável aos sujeitos passivos que comprovarem receitas decorrentes de empreitadas por preço global, na qual fazem parte do preço a mão-de-obra e os materiais empregados na execução do serviço demandado (DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM, 1 º TURMA, ACÓRDÃO Nº 2683 de 08 de julho de 2004)”

    32. Conclusão - Coeficientes no Lucro Presumido No Lucro Presumido, nas receitas advindas de contratos de empreitada: com a utilização de matéria prima do próprio prestador de serviço e discriminação na nota fiscal, sobre a receita da prestação do serviço coef. 8%(IR) 12% CSLL Sem a utilização ou discriminação de matéria prima em nota fiscal coef. 32% (IR e CSLL)

    33. Lucro Presumido Alíquota A alíquota do Imposto de Renda incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas é de 15%, independente da forma de apuração. Adicional do IR A parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao montante de R$ 20.000,00 por mês do período de apuração, em qualquer forma de apuração, estará sujeita a incidência do adicional do IR, à razão de 10%. CSLL Alíquota de 9%

    34. Lucro Presumido Deduções do imposto apurado com base no lucro presumido a) o valor do IR retido na fonte que tenha incidido sobre as receitas incluídas na base de cálculo; b) o valor do IR recolhido indevidamente ou a maior em períodos anteriores. Período de apuração A apuração do IRPJ pelo lucro presumido deve ser realizada trimestralmente, podendo o imposto ser recolhido em quota única, ou em até três parcelas iguais e sucessivas.

    35. Lucro Presumido Vantagens do lucro presumido Simplicidade: dispensa a obrigatoriedade de escrituração contábil, com exceção do livro de registro de inventário e do Livro Caixa. Pode significar um excelente planejamento tributário para as empresas que possuam um percentual de lucro em relação à receita bruta superior ao coeficiente previsto pela legislação tributária para seu ramo de atividade.

    36. Lucro Real Fórmula básica do Lucro Real Ao contrário da sistemática do lucro presumido, pela qual se apura a base de cálculo do IR a partir dos valores globais da receita bruta da pessoa jurídica, na tributação pelo método do lucro real chega-se à base de cálculo do imposto através do lucro contábil da empresa, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas pela legislação As pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à tributação pelo lucro real poderão também utilizar esta sistemática de apuração, facultativamente.

    37. Lucro Real Lucro contábil X Lucro Real:

    38. PIS/COFINS - construção civil - sistemática nova ou antiga ? Regra = Sistemática NOVA Art. 10, inciso XX, da Lei 10.833, com redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865: “Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei (...) : XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006.”

    39. construção civil - sistemática nova ou antiga ? Art. 4º, da Lei 10.833: “Art. 4º. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (...)”

    40. construção civil - sistemática nova ou antiga ? Art. 10, inciso XI, da Lei 10.833: “Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei (...) : XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: b) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços.”

    41. Lucro Real X Lucro Presumido Lucro Real PIS = 1,65 COFINS = 7,6 9,25 Incidentes também sobre receitas financeiras Lucro Presumido PIS = 0,65 COFINS = 3,00 3,65 Não incidirá sobre as receitas financeiras (Decreto n.º 5.442/05)

    42. PIS/COFINS - Receitas de Terceiros Receitas recebidos em conta e ordem de terceiros, no lucro presumido, podem ser consideradas receitas tributáveis. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: AGÊNCIAS DE TURISMO. RECEITA BRUTA. Os valores de propriedade de terceiros, relativos a pagamento de passagens aéreas e rodoviárias, de hotéis, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, não constituem receita bruta das agências de turismo e não compõem a base de cálculo do lucro presumido. (SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 241 de 10 de dezembro de 2001) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO Pessoa jurídica, que presta serviço de representação comercial por conta de terceiros pode utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta na determinação do lucro presumi do, atendidas as condições da lei.(Solução de Consulta nº 86 de 25 de abril de 2000 )

    43. FIM gvettori@lacazmartins.com.br

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