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DIREITO DE FAMÍLIA

DIREITO DE FAMÍLIA. INTRODUÇÃO SABEMOS QUE A FAMÍLIA É UMA REALIDADE SOCIOLÓGICA E CONSTITUI A BASE DA SOCIEDADE. EM SENTIDO LACTO SENSU, O VOCÁBULO FAMÍLIA ABRANGE TODAS AS PESSOAS LIGADAS POR UM VÍNCULO DE SANGUE E QUE PROCEDEM DE UM TRONCO ANCESTRAL COMUM. DIREITO DE FAMÍLIA.

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DIREITO DE FAMÍLIA

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  1. DIREITO DE FAMÍLIA INTRODUÇÃO SABEMOS QUE A FAMÍLIA É UMA REALIDADE SOCIOLÓGICA E CONSTITUI A BASE DA SOCIEDADE. EM SENTIDO LACTO SENSU, O VOCÁBULO FAMÍLIA ABRANGE TODAS AS PESSOAS LIGADAS POR UM VÍNCULO DE SANGUE E QUE PROCEDEM DE UM TRONCO ANCESTRAL COMUM.

  2. DIREITO DE FAMÍLIA • O DIREITO DE FAMÍLIA REGULA AS RELAÇÕES ENTRE PARENTES E AS CONSEQUENCIAS QUE DELAS RESULTAM PARA AS PESSOAS E BENS. • O OBJETO ASSIM DO DIREITO DE FAMÍLIA É, POIS, O COMPLEXO DE DISPOSIÇÕES, PESSOAIS E PATRIMONIAIS, QUE SE ORIGINA DO ENTRELAÇAMENTO DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE OS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR.

  3. DIREITO DE FAMÍLIA • O DIREITO DE FAMÍLIA CONSTITUI O RAMO DO DIREITO CIVIL QUE TRATA DAS RELAÇÕES ENTRE AS PESSOAS UNIDAS PELO MATRIMÔNIO, PELA UNIÃO ESTÁVEL OU PELO PARENTESCO, BEM COMO OS INSTITUTOS COMPLEMENTARES DA TUTELA E DA CURATELA.

  4. LEGISLAÇÃO • O CÓDIGO CIVIL DE 2002 DESTINA O LIVRO IV DA PARTE ESPECIAL AO DIREITO DE FAMÍLIA. • NO TÍTULO “ DO DIREITO PESSOAL” TEMOS AS REGRAS SOBRE O CASAMENTO, SUA CELEBRAÇÃO, VALIDADE E CAUSAS DE DISSOLUÇÃO, BEM COMO DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS.

  5. LEGISLAÇÃO • NO SEGUNDO TÍTULO TEMOS “ DO DIREITO PATRIMONIAL” QUE TRATA DO DIREITO PATRIMONIAL DECORRENTE DO CASAMENTO, DANDO ÊNFASE AO REGIME DE BENS,E AOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES, CÔNJUGES E CONVIVENTES, QUE TRATAREMOS POSTERIORMENTE COM MAIS DETALHES.

  6. LEGISLAÇÃO • O TÍTULO III MENCIONA A UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS, COMO A INOVAÇÃO E CONSEQUENCIAS DE SEU RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988(ART. 226, § 3º).

  7. LEGISLAÇÃO • NO TÍTULO V DO CITADO CC TEMOS OS INSTITUTOS PROTETIVOS DA TUTELA E DA CURATELA, A EXEMPLO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. • A AUSÊNCIA, QUE NO CC ANTERIOR SITUAVA-SE NO LIVRO “ DO DIREITO DE FAMÍLIA” FOI TODAVIA DESLOCADA PARA A PARTE GERAL DO NOVO CC.

  8. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA • O DIREITO DE FAMÍLIA REGE-SE PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS: • 1) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  9. PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA • 2) PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS: REFERE-SE AOS DIREITOS E DEVERES ESTABELECIDOS NO ART. 226,§ 5º DA CF. • NOTA: NO CC/16 EM SEU ART. 223 MENCIONAVA QUE O MARIDO ERA O CHEFE DA FAMILIA, OU SEJA, DA SOCIEDADE CONJUGAL, HOJE TAIS DIREITOS SÃO EXERCIDOS PELO CASAL, EM SISTEMA DE COGESTÃO, DEVENDO AS DIVERGÊNCIAS SEREM SOLUCIOANDAS PELO MAGISTRADO ( ART. 1.567, § ú CC).

  10. PRINCÍPIOS • 3)PRINCÍPIO DA IGUALADADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS: ART. 227, § 6º DA CF, TAL DISPOSITIVO ESTABELECE ABSOLUTA IGUALDADE ENTRE TODOS OS FILHOS, NÃO MAIS ADMITINDO A DISTINÇÃO ENTRE FIHOS LEGÍTIMOS E ILEGÍTIMOS, ADOTIVOS, COMO NO CÓDIGO ANTERIOR.

  11. PRINCÍPIOS • 4)PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL: ART. 226,§ 7º DA CF, MENCIONA QUE O PLANEJAMENTO FAMILIAR É LIVRE DECISÃO DO CASAL, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. VALE RESSALATAR QUE TAL RESPONSABILIDADE É DE AMBOS OS GENITORES ( PAI E MÃE ). • A LEI Nº 9.253/96 REGULAMENTOU TAL ASSUNTO, MAIS ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. VER ART. 1.565 DO CC.

  12. PRINCÍPIOS • 5) PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA BASEADA NA AFEIÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES OU CONVIVENTES : ART. 1.511 DO CC. TAL DISPOSITIVO TEM A INTENÇÃO DE TORNAR MAIS HUMANO O CASAMENTO, OU SEJA, CONFERIR UM SENTIDO ESPIRITUAL, EMOCIONAL AO MATRIMÔNIO. • PRIORIZANDO DESTA FORMA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR, ORA A FAMÍLIA TRADICIONAL ORA A FAMÍLIA MONOPARENTAL, COMO VEREMOS POSTERIORMENTE. VER ART. 1.513 DO CC.

  13. PRINCÍPIOS • 6) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR: ART. 1.513 DO CC. TAL COMUNHÃO SE REFERE TANTO CASAMENTO QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL. • TAL PRINCÍPIO ABRANGE TAMBÉM A LIVRE DECISÃO DO CASAL PARA PLANEJAR A FAMÍLIA, INTERVINDO O ESTADO APENAS PARA PROPICIAR OS RECURSOS EDUCACIONAIS E CIENTÍFICOS AO EXERCÍCIO DESSE DIREITO ( ART. 226,§ 7º DA CF), ASSIM COMO A LIVRE AQUISIÇÃO PATRIMONIAL ( ART. 1.642 E 1.643 DO CC) COMO TAMBÉM A ESCOLHA PELO REGIME DE BENS ( ART. 1.639 DO CC). É LIVRE A ESCOLHA DA EDUCAÇÃO E CUIDADO COM A PROLE ( ART. 1.634 DO CC), BEM COMO A CONDUTA ENTRE OS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR ( ISSO RESPEITANDO A DIGNIDADE E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS MESMOS).

  14. CONSIDERAÇÕES FINAIS • RESSALATA-SE QUE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR, ISSO INSTITUÍDA PELA CARTA MAGNA EM SEU ART. 226,§ 3º, PODE SER CONSIDERADO COMO UM ALARGAMENTO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E UMA ADAPTAÇÃO À NOSSA REALIDADE SOCIAL.

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