1 / 32

Responsabilidade do Produtor

Responsabilidade do Produtor. Progressiva Responsabilização ou Redução de Responsabilidade?. Direito do Consumo, 2009/2010, Jorge Botelho Moniz, n.º 2022. Índice. I. Introdução à problemática; II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro; III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril;

milica
Download Presentation

Responsabilidade do Produtor

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Responsabilidade do Produtor Progressiva Responsabilização ou Redução de Responsabilidade? Direito do Consumo, 2009/2010, Jorge Botelho Moniz, n.º 2022

  2. Índice • I. Introdução à problemática; • II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro; • III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; • IV. Anteprojecto de Código do Consumidor, de Março de 2006; • V. Considerações finais.

  3. I. Introdução à problemática Evolução histórico-legislativa

  4. Introdução à problemática • Meio século, despertar do movimento consumerista; • O direito vigente colocava os lesados entre dois muros de irresponsabilidade: • do distribuidor [ignorava o vício causador do dano]; • do fabricante [protegido pela privity of contract]; • EUA, em 1963, onde pela primeira vez se baseou a responsabilidade (directa) do produtor na stric liability in tort; • Na Europa, Directiva 85/374/CEE, sobre responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  5. Introdução à problemática • Uniformização do direito material: • de modo a prevenir os acidentes e a ressarcir os prejuízos não evitados. • Neste contexto: • I. Responsabilidade por produtos defeituosos; • II. Transposição para o ordenamento jurídico português; • III. Inclusão dos produtos agrícolas primários, não transformados; • IV. Transposição para o ordenamento jurídico português; • V. Responsabilidade directa do produtor; • VI. Relativo às garantias exercidas sobre os bens de consumo.

  6. II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro O Produtor O princípio geral da responsabilidade objectiva Noção de defeito Responsabilidade solidária Limite máximo da responsabilidade Causas de exclusão ou redução da responsabilidade

  7. A. O Produtor • Produtor real: • “fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima” • Produtor aparente: • “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”. • Produtor presumido: • importador na União Europeia • “aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda.” • fornecedor de produto anónimo • “qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado”.

  8. O artigo 1º. do Decreto-Lei n.º 383/89 prevê: «O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.» Produtor é directamente responsável perante o lesado: quer este tenha adquirido o produto no âmbito de um contrato; quer seja um simples utilizador. “Tendo o automóvel, estacionado numa garagem, ardido sem se fazer, a prova da causa do incêndio, improcede a acção de indemnização pelos danos sofridos” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Abril de 1997). A culpa não constitui um pressuposto responsabilidade: «cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano» (artigo 4º). B. O princípio geral da responsabilidade objectiva

  9. C. Noção de defeito • A responsabilidade objectiva do produtor não é a sua conduta deficiente, mas o defeito do produto que pôs em circulação. • Nos termos do artigo 4.º: • «1. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se pode contar (…).» • A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. • Vícios e desconformidades constituem defeito da coisa.

  10. De acordo com o artigo 6º, n.º 1: «Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.» O lesado pode intentar uma acção de indemnização contra qualquer um dos responsáveis… demandando, por exemplo, o que estiver em melhores condições económicas. Acórdão da Relação de Évora, de 7 de Março de 2008: “A denunciante veio a chamar uma segunda arguida não fosse a segunda ré considerada produtora e/ou não se encontrassem salvaguardadas as situações de defeito de fabrico no contrato celebrado entre as rés.” Nem a Directiva nem o diploma nacional lhe atribuem qualquer garantia de solvência dos produtores. D. Responsabilidade solidária

  11. E. Limite máximo da responsabilidade • Dispõe o artigo 9.º do decreto-lei n.º 383/89: • “1. No caso de morte ou lesão de várias pessoas causada por produtos idênticos que apresentem o mesmo defeito, o ressarcimento total não pode ultrapassar o montante de 10 milhões de escudos (…)” • Danos pessoais em série resultantes de produtos do mesmo tipo, conformes ao mesmo design: • Ex: medicamentos ou automóveis. • Fabricados em séries mal concebidas, correspondem à definição de produtos idênticos, que apresentam o mesmo defeito.

  12. F. Causas de exclusão ou redução da responsabilidade

  13. III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (art. 6.º) Noção de produtor Noção de representante do produtor Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor

  14. Decreto-lei n.º 67/2003… • Directiva n.º 1999/44/CE Decreto-lei n.º 67/2003. • Principais inovações: • a adopção expressa da noção de conformidade com o contrato; • responsabilização directa do produtor perante o consumidor – pela reparação ou substituição de coisa defeituosa. • «(…) estender ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor por defeitos de segurança.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 9.

  15. A. Noção de Produtor (n.º4) Produtor real; Produtor presumido; Produtor aparente.

  16. Noção de produtor • O produtor real: • «fabricante de um bem de consumo». • Considera-se ainda produtor (aparente): • “qualquer outra pessoa que se apresente como produtor; através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador do produto”. • Considera-se também produtor (presumido): • “o importador do bem de consumo no território da Comunidade”. Semelhante ao previsto no decreto n.º 383/89 • Este n.º 4.º, seria revogado pelo decreto-lei n.º 84/2008.

  17. B. Noção de representante do produtor (n.º5)Revogado pelo decreto-lei n.º 84/2008

  18. «(…) qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e/ou centro autorizado de serviço pós-venda (…)» Racionalização e fraccionamento de riscos. Onde exista contrato de distribuição celebrado entre o produtor e o distribuidor-intermediáro, este é considerado representante do produtor para efeitos da responsabilidade solidária perante o consumidor. De fora ficam: “vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas”. Noção de representante do produtor

  19. C. Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante (nºs 1 e 3) Âmbito subjectivo da acção directa; Âmbito objectivo da acção directa.

  20. Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante «O consumidor pode intentar a acção directa só contra o produtor, só contra o seu representante ou contra ambos.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 98.

  21. Âmbito subjectivo da acção directa • A acção directa é tão-somente facultada ao consumidor-adquirente final contra o produtor (n.º1) ou seu representante (n.º3). • O consumidor/comprador final pode propor a acção contra o produtor/vendedor inicial… • caso prefira não actuar contra o seu vendedor imediato. • Se a falta de conformidade da coisa tem origem num anel da cadeia distributiva o consumidor final já não pode intentar a acção directa contra o produtor.

  22. Âmbito objectivo da acção directa • «A acção directa confina-se à reparação ou substituição da coisa defeituosa.» * • O consumidor só pode propor acção de reparação ou substituição contra o produtor ou seu representante, sendo da livre escolha do demandado reparar ou substituir a coisa defeituosa (n.º1). • DL n.º 84/2008: • prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel; • um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem, substituto, de um bem desconforme. * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 101.

  23. D. Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor (n.º2) A não colocação em circulação da coisa; A produção fora do âmbito da actividade profissional, sem fim lucrativo; Caducidade.

  24. Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor – alíneas a) e c) • O produtor poder alegar e provar não se tratar de defeito de origem: • Inexistência da falta de conformidade no momento em que pôs a coisa em circulação; • Falta de conformidade devida, por exemplo, às declarações do (re) vendedor sobre a coisa e (modo de) sua utilização, ou à má utilização da coisa. • O «defeito é só do produto final.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 110.

  25. Caducidade – alínea e) • N.º 2, al. e): • «terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.» • Artigo 12.º do Decreto-lei n.º 383/89: • «decorridos dez anos sobre a data em que o produtor pôs o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.» • A parte final, não constante na alínea e) aplica-se igualmente: • «se, a acção for tempestiva, o direito à reposição da conformidade pela substituição ou reparação da coisa não caduca.» * • DL n.º 84/2008: • prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, para a caducidade dos direitos dos consumidores. * CALVÃO DA SILVA, João, Responsabilidade Civil do Produtor, 2001, cit., n.º142.

  26. IV. Anteprojecto de Código do Consumidor, de Março de 2006 Duplicata do DL n.º 383/89

  27. Anteprojecto de Código do Consumidor • Diplomas integralmente revogados com o Anteprojecto: • DL n.º 383/89 e DL n.º 67/2003. • Divergências com o DL 67/2003: • Exclusão de responsabilidades do produtor mais abrangente; • Não referência à possibilidade de reparação ou substituição da coisa defeituosa. • Consumidores fragilizados, tendo em conta as vicissitudes da responsabilização do produtor… • «O ACC constitui um retrocesso na tutela dos direitos e interesses dos consumidores.» * * InAnteprojecto do Código do Consumidor: a posição da DECO, 07.11.2006.

  28. V. Considerações Finais Solução de compromisso

  29. Padrão de convergência

  30. Produtor Vs. Consumidor • O balanço acerca das virtualidades das Directivas e dos consequentes Decretos é muito desequilibrado. • As soluções encontradas pelos cultores de direito em torno desta «confusa área do direito, de não fácil matéria, difícil e complexa, uma autêntica torre de babel»* não estão isentas de críticas ou de conclusões firmes. * CALVÃO DA SILVA, João, Responsabilidade Civil do Produtor, 2001, pág. 161.

  31. Solução de Compromisso • Interesses divergentes de consumidores, distribuidores (grossistas e retalhistas), produtores e seguradoras… • Se tal fosse ultrapassado, o resultado seria: • «o princípio da responsabilidade de cada uma das entidades componentes da cadeia de distribuição, pela desconformidade dos bens de consumo, aferida cumulativamente por padrões de segurança e por padrões de qualidade.» * • Aquilo que a lei tem procurado promover através de soluções de compromisso • Fomentando uma maior responsabilidade civil de quem consome, mas também de quem para estes produz. * FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos, Direito do Consumo; Coimbra: Almedina, 2005,págs. 186 e seguintes.

  32. Fim Jorge Botelho Moniz, n.º 2022

More Related