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Atos Relacionados: Decreto nº 31.721/1992

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE SMS.G DIVISÃO TÉCNICA DE CONCURSO E INGRESSO CRH.1 SEÇÃO TÉCNICA DE POSSE E ACÚMULO DE CARGOS “MEYBE VERTENTE ROBERTO” ACÚMULO DE CARGOS.

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  1. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDESMS.GDIVISÃO TÉCNICA DE CONCURSO E INGRESSO CRH.1SEÇÃO TÉCNICA DE POSSE E ACÚMULO DE CARGOS“MEYBE VERTENTE ROBERTO”ACÚMULO DE CARGOS

  2. DECRETO Nº 30.074, DE 28 DE AGOSTO DE 1991Dispõe sobre a realização de concursos públicos pela Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências. Atos Relacionados: Decreto nº 31.721/1992 LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO as diretrizes fixadas para a reforma da Administração Pública Municipal, no que se refere à descentralização e desconcentração de serviços; CONSIDERANDO a necessidade de regionalizar e agilizar os concursos públicos para provimento de cargos na área da Saúde, D E C R E T A :

  3. Art. 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 17.813, de 11 de fevereiro de 1982, e nos termos dos artigos 15, inciso II, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 58, 59, 60 e 61 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, fica a Secretaria Municipal da Saúde incumbida de realizar concursos públicos de ingresso, nomeações e posses, para provimento de cargos a ela destinados, bem assim de decidir das respectivas questões relativas a acumulações de cargos.Nota Remissiva: "... Saúde incumbida (sic) de ...". Correto: "incumbida". Parágrafo único - A incumbência de que trata este artigo será primordialmente da Secretaria Municipal da Saúde.Art. 2º - Caberá ao Secretário Municipal da Saúde, para atendimento do disposto no artigo 1º:I - Autorizar a realização dos concursos públicos, especificando as especialidades, quando necessário;II - Distribuir os cargos entre as Administrações Regionais de Saúde e demais unidades da Pasta;III - Elaborar os editais, observadas as normas existentes;IV - Receber e aprovar inscrições, inclusive "ex-officio";V - Nomear comissões de planejamento e execução de concursos, obedecido o artigo 107 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;VI - Contratar entidades especializadas; DECRETO Nº 30.074, DE 28 DE AGOSTO DE 1991

  4. VII - Receber, analisar, prover e negar provimento a recursos;VIII - Proceder a contagem de tempo para ingresso no serviço público de candidatos servidores e ex-servidores da Administração Direta, atendendo as normas específicas constantes em Edital;IX - Receber, analisar e pontuar títulos;X - Publicar no Diário Oficial do Município, as matérias pertinentes aos concursos;XI - Homologar os concursos;XII -Nomear;XIII - Dar posse;XIV - Decidir sobre questões relativas à acumulação de conformidade com a Lei n° 10.824, de 3 de janeiro de 1990, e Decretos n°s 14.739, de 26 de outubro de 1977, 22.730, de 8 de setembro de 1986, 24.499, de 1° de setembro de 1987 e 28.142, de 12 de outubro de 1989.Nota Remissiva:Inciso XIV do art. 2° alterado pelo art. 1° do Decreto n° 32.034/1992Redação Original XIV - Decidir sobre questões relativas à acumulação de conformidade com a Lei nº 10.824, de 3 de janeiro de 1990, e Decretos nºs 14.739, de 26 de outubro de 1977, 24.499, de 1º de setembro de 1987, e 28.142, de 12 de outubro de 1989. DECRETO Nº 30.074, DE 28 DE AGOSTO DE 1991

  5. § 1° - Caberá ao Centro de Recursos Humanos do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, sob a coordenação do responsável pelo expediente, a operacionalização dos atos mencionados nos incisos III, IV, VIII, IX, X, XIII e XIV deste artigo.Nota Remissiva: § 1° do art. 2° acrescido pelo art. 1° do Decreto n° 30.556/1991 § 2° - As chancelas exaradas nos títulos de nomeação a que se refere este decreto poderão reproduzir as assinaturas, firmas ou rubricas do responsável pelo expediente do Centro de Recursos Humanos do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde.Nota Remissiva: § 2° do art. 2° acrescido pelo art. 1° do Decreto n° 30.556/1991 Art. 3º - O Secretário Municipal da Saúde poderá estabelecer, nos editais, restrições quanto à transferência de funcionários para outras unidades ou Administrações Regionais de Saúde, por um período máximo de 2 (dois) anos, contados a partir do início de exercício. DECRETO Nº 30.074, DE 28 DE AGOSTO DE 1991

  6. Art. 4º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da dotação orçamentária própria.Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.185, de 23 de outubro de 1990.PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 1991, 438º da fundação de São Paulo.LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITADALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios JurídicosAMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das FinançasFERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da AdministraçãoCARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da SaúdeSÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma AdministrativaPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 1991.JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo MunicipalPublicação:D.O.M. de 29/08/1991 DECRETO Nº 30.074, DE 28 DE AGOSTO DE 1991

  7. DECRETO Nº 41.282, 24 DE OUTUBRO DE 2001 Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º - Fica delegada aos Secretários Municipais, no âmbito de suas Pastas, competência para: I - dar posse a candidatos e servidores em cargos de provimento efetivo, quando nomeados em virtude de aprovação em concursos de ingresso e de acesso, respectivamente, nos termos dos artigos 20 a 24 e 82 a 84 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979; II - decidir sobre questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive quando decorrente da percepção simultânea da remuneração destes com proventos de aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência, na conformidade do artigo 37, incisos XVI e XVII e § 10, artigo 95, parágrafo único, inciso I, e artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", todos da Constituição Federal, bem assim do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos artigos 58 a 61 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e do Decreto nº 14.739, de 26 de outubro de 1977. DECRETO Nº 41.282, 24 DE OUTUBRO DE 2001

  8. Art. 2º - No âmbito da Secretaria do Governo Municipal, da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, da Secretaria Municipal de Relações Internacionais, da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social e da Ouvidoria Geral do Município, compete aos respectivos Titulares dar posse aos nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão, bem como decidir sobre questões relativas à acumulação de cargos, empregos e funções públicas daí derivadas, inclusive quando decorrente da percepção simultânea da remuneração destes com proventos de aposentadoria pagos por regimes próprios de previdência, na conformidade da legislação discriminada no inciso II do artigo anterior. Art. 3º - Caberá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais, relativamente aos servidores a elas vinculados, no que se refere às normas contidas neste decreto: I - a elaboração dos atos e demais providências; II - o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes; e III - a responsabilidade pelo cadastramento nos sistemas informatizados de recursos humanos. DECRETO Nº 41.282, 24 DE OUTUBRO DE 2001

  9. Art. 4º - A Secretaria Municipal da Administração deverá orientar as demais Secretarias Municipais, dirimir eventuais dúvidas, bem como estabelecer, por meio de portarias, quando necessário, modelos de formulários padronizados. Art. 5º - As competências de que trata este decreto poderão ser internamente delegadas, a critério de cada Secretário. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA DECRETO Nº 41.282, 24 DE OUTUBRO DE 2001

  10. DISP – Declaração para Ingresso no Serviço Público

  11. DASF – Declaração de Alteração da Situação Funcional

  12. EXPEDIENTE DE ACÚMULO

  13. CONSTITUIÇÃO FEDERALCAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção I - Disposições Gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  14. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  15. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  16. § 6º. RESSALVADAS AS APOSENTADORIAS DECORRENTES DOS CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA DESTA CONSTITUIÇÃO, É VEDADA A PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NESTE ARTIGO. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  17. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CONSTITUCIONAIS Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição sendo imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.  § 2º . É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CONSTITUCIONAIS

  18. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 15.12.98 Art. 11. a vedação prevista no artigo 37, § 10, da constituição federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na constituição federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da constituição federal, aplicando – se - lhes, em qualquer hipótese o limite de que trata o §11 deste mesmo artigo CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 299. omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante : pena – reclusão de um a cinco anos e multa se o documento é público reclusão de um a três anos e multa se o documento é particular EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 15.12.98 E CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

  19. LEI Nº 8112/90 FEDERAL Art. 132. detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar. § 6º caracterizada a acumulação ilegal e proposta a má - fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. LEI Nº 8112/90 FEDERAL

  20. DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977Dispõe sobre acumulação de cargos e funções públicos, e dá outras providências. Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. DECRETA: Art. 1º- É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1º- Em qualquer dos casos, será permitida a acumulação somente quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2º- O disposto neste artigo estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

  21. Art. 2º- A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 3º- Cargo técnico ou científico é aquele que exige, para o seu exercício, a aplicação indispensável e predominante de conhecimentos científicos ou artísticos de nível de ensino superior ou profissionalizante. § 1º- Considera-se também como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de 2º grau ou de nível superior de ensino. § 2º- Para reconhecimento do caráter técnico ou científico do cargo, serão examinadas as suas atribuições legais, regulamentares ou regimentais, suprida a ausência de disposições a respeito por informações objetivas da autoridade competente, considerada a natureza do cargo. Art. 4º- A correlação de matérias caracteriza-se pela existência de relação imediata e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição principal dos dois cargos, de forma que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos. Parágrafo único - A relação a que se refere este artigo não se haverá por presumida, mas deverá ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais, no caso de cargo técnico ou científico. DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

  22. Art. 5º- A simples denominação de "técnico" ou "científico" não caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições dos artigos precedentes. Art. 6º- A compatibilidade de horário será conhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinadas para cada um. § 1º - Para os efeitos deste artigo, ter-se-á em conta a necessidade de tempo para locomoção e alimentação, exigindo-se intervalo razoável entre o exercício de um e outro cargo, salvo o disposto no artigo 21 da Lei nº 7037, de 13 de junho de 1967, com a redação dada pela Lei nº 7505, de 9 de setembro de 1970, quanto ao pessoal do Ensino Municipal. § 2º- É vedada a distribuição de aulas em período diverso daquele do respectivo curso, visando facilitar a compatibilidade de horários. § 3º- É proibida, ainda, a dispensa do exercício de atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação. Art. 7º- O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada, podendo, porém, ser designado para uma ou mais comissões de estudos, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva. Art. 8º- O provimento em cargo municipal de quem já ocupe outro cargo ou exerça função pública, ou esteja no gozo de aposentadoria, reforma ou disponibilidade, fica condicionado à comunicação desse fato, feita previamente ao ato da posse. DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

  23. § 1º- Na comunicação, o interessado indicará se considera acumuláveis os cargos ou funções, ou fará constar a data do pedido de exoneração do cargo ou função incompatível, se for o caso. § 2º- A comunicação de compatibilidade de cargos, devidamente instruída pelo órgão do pessoal, será encaminhada ao Departamento de Controle do Pessoal (DECOPE), para pronunciamento que precederá o ato de posse. Art. 9º- Ao DECOPE caberá verificar a compatibilidade dos cargos ou funções, tendo em conta os casos permitidos nos artigos 1º e 2º, e também observar o seguinte: I - havendo compatibilidade, dar-se-á a posse, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de atestados que declarem os cargos ou funções exercidas (nome do órgão, nome e natureza do cargo ou função) e os horários de trabalho, discriminando o início e o término dos períodos; II - não havendo compatibilidade, sustar-se-á a posse até serem apresentados documentos que possibilitem a averiguação final da acumulação, ou provem a exoneração do outro cargo ou função; III - no caso de inobservância do prazo fixado no item 1, a acumulação será julgada ilícita, ficando o servidor obrigado a optar por um dos cargos ou funções. DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

  24. Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que der posse ou permitir o exercício a servidor sob regime de acumulação, sem observância do disposto neste decreto. Art. 10 - Verificada a acumulação proibida; deverá o servidor optar por um dos cargos ou funções sem prejuízo de ser o assunto, a critério da Secretaria de Serviços Internos, submetido a processo administrativo, no qual, provada a má fé, o servidor perderá o cargo ou função e deverá restituir o que tiver recebido indevidamente. Art. 11 - Os servidores que tiverem ou venham a ter a respectiva situação alterada deverão comunicar tal fato por escrito ao DECOPE, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser caracterizada a má fé. Art. 12 - O DECOPE sempre poderá ser consultado a respeito de situações que envolvam acumulação. Art. 13 - O DECOPE, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar às repartições competentes as informações que julgar necessárias. Art. 14 - Das decisões do DECOPE caberá recurso, com efeito suspensivo, à Secretaria de Serviços Internos, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - (Revogado). DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

  25. Art. 15 - Decidido em definitivo, o processo será encaminhado ao DECOPE que, quando for o caso, intimará o interessado a optar, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, por um dos cargos ou funções, sob pena de demissão ou de anulação do ato de nomeação. Parágrafo único - Optando o interessado pela permanência no serviço público municipal, deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, exibir, no prazo de 8 (oito) dias, prova de encaminhamento de seu pedido de exoneração ou dispensa do outro cargo ou função. Art. 16 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação competirá aos órgãos do pessoal, pagadorias, diretores e chefes de unidades. Art. 17 - As disposições deste decreto aplicar-se-ão aos casos pendentes de decisão, bem como aos inativos. Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5215, de 6 de outubro de 1961. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de outubro de 1977, 424º da fundação de São Paulo - O Prefeito, Olavo Egydio Setúba DECRETO Nº 14.739, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977

  26. PORTARIA SGP Nº 716/2001A Secretaria Municipal de Gestão Pública, no uso das Atribuições que lhe são Conferidas por Lei e, Considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 41.282/2001, que delega aos Secretários Municipais competência para formalização da Posse de cargos de provimento efetivo, bem como análise das questões relativas a acúmulo de cargos, funções, empregos públicos, inclusive proventos: RESOLVE: Expedir a presente portaria estabelecendo instruções para a matéria: 1. Caberá as Unidades de Recursos Humanos, das Secretarias Municipais, quando da formalização da posse, observar os seguintes procedimentos: 2. Para formalização da posse o prazo estipulado estende-se até 15 dias, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.686/03, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação da nomeação no DOM. 2.1. Expirando-se o prazo no sábado, domingo ou feriado será considerado nesse caso como data limite, o primeiro dia útil subseqüente. PORTARIA SGP Nº 716/2001

  27. 2.2. Poderá ser prorrogada, a critério da Administração, o prazo para formalização da posse, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 8989/79, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13686/03 mediante requerimento protocolado até o 15º dia da data de nomeação. 2.2.1 Caso seja indeferido o pedido de prorrogação, terá o candidato nomeado 48 horas da data de publicação do despacho para formalização da posse. 3. A URH deverá proceder o recolhimento e conferência dos documentos exigidos para provimento do cargo de acordo com as especificações do Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais do concurso respectivo. 3.1 Os documentos de que trata o item 3, deverá ser apresentado em cópia reprográfica autenticada ou cópia reprográfica acompanhada do original, para autenticação sendo o documento original devolvido ao interessado. 3.2 O Certificado de Reservista do nomeado alistado enquadrado na Situação Especial deverá conter 05 carimbos de atualização da situação militar correspondente a cada ano após término da convocação. PORTARIA SGP Nº 716/2001

  28. 3.3.1 Nomeado com mais de 45 anos está isento de apresenta-lo. 4. Nomeado com mais de 70 anos não poderá formalizar posse para cargos de provimento efetivo, face o disposto no inciso II, do artigo 166, da Lei 8989/79. 5. Servidor municipal que, na data da nomeação, se encontrar em licença médica, gestante ou de férias poderá formalizar a Posse em observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 8989/79. 5.1 O servidor, nas condições do item anterior, que manifestar interesse na formalização da posse imediata, deverá apresentar a interrupção de férias assinada pela chefia. 6. Exames médicos pré-admissionais: 6.1 O laudo deve estar com a indicação de aptidão e estar devidamente assinado e carimbado pelo médico. 6.2 O candidato com comparecimento para as providências de posse no 30º dia deverá ser informado que, apto pelo DESAT, terá 2 dias úteis da data da expedição do laudo para a formalização do ingresso. 7. O candidato após a Aptidão nos exames médicos deverá preencher os seguintes documentos para a formalização da posse: PORTARIA SGP Nº 716/2001

  29. 7.1 DISP ou DASF; 7.2 Declaração de Bens e Valores nos termos do Decreto 36.472/96; 7.3 Declaração de Família nos termos da Portaria 23/SMA-G/95; Obs.: Quando do preenchimento do formulário citado no item 7.1, a Unidade de Recursos Humanos deverá observar o estabelecido nas Orientações Normativas 001/91 e 001/SMA-G/93. 8. Constatada a existência de outra atividade pública, cuja análise é pelo acúmulo ilícito, a posse somente será formalizada se o candidato apresentar: 8.1 Pedido da desligamento do outro vínculo. 8.1.1 O prazo para apresentação da publicação do desligamento é de 60 dias. 8.2 Afastamento sem percepção de vencimentos. 8.3 A URH é responsável pelo acompanhamento da entrega e anexação em prontuário dos documentos citados nos itens 8.1 e 8.2. PORTARIA SGP Nº 716/2001

  30. 9. O nomeado deverá declarar no ato da formalização da posse, acúmulo de cargos, funções, empregos públicos e atualiza-lo sempre que ocorrer mudança de horários e de locais de trabalho sob pena de ser caracterizada a má-fé, na forma do disposto no artigo 60, da Lei 8989/79, com a aplicação das conseqüências disciplinares daí decorrentes. 10. As Unidades de Recursos Humanos deverão analisar e autorizar o acúmulo de cargos, funções e empregos públicos, com publicação em DOM, em observância ao disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, artigo 95, parágrafo único, inciso I, e artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", todos da Constituição Federal, bem assim do artigo 17, parágrafos 1° e 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos artigos 58 a 61, da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto 14739, de 26 de outubro de 1977. 11. O exame da acumulação de proventos com vencimentos será procedido de acordo com as disposições contidas na Constituição Federal, alterada pelas Emendas Constitucionais 19 e 20/98 (Reforma Previdenciária), e no Despacho Normativo 01/95/PREF.G publicado no DOM de 07/11/1995, considerando-se sempre o cargo base em que se deu a aposentadoria e o da atividade. PORTARIA SGP Nº 716/2001

  31. 12. A Comunicação de Início de Exercício deverá ser preenchida sem rasuras. 13. O nomeado possui 15 dias de prazo para início de exercício, contados a partir da formalização da posse (LEI Nº 13.686/03). 13.1. Expirando-se o prazo no sábado, domingo ou feriado, será considerado nesse caso como o primeiro dia útil subseqüente. 13.2. Poderá ser prorrogado, a critério da administração, o prazo para início de exercício, nos termos do artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 8989/79, mediante requerimento protocolado até o 15º dia da data da formalização de posse (LEI Nº 13.686/03). 13.3. Caso seja indeferido o pedido de prorrogação, terá o candidato nomeado 48 horas da data da publicação do despacho para início de exercício. 14. Ficam padronizados os formulários de ingresso, conforme anexos I a XI, integrantes desta Portaria. 15. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito da SGP/DRH. PORTARIA SGP Nº 716/2001

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