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VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. 12.11.2003 José Henrique Vasi Werner jhwerner@dannemann.com.br. VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Tipos mais comuns de infrações Procedimentos e ações cabíveis Análise de casos concretos: a eficácia na repressão às infrações.

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VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Presentation Transcript


  1. VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 12.11.2003 José Henrique Vasi Werner jhwerner@dannemann.com.br

  2. VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL • Tipos mais comuns de infrações • Procedimentos e ações cabíveis • Análise de casos concretos: a eficácia na repressão às infrações

  3. TIPOS MAIS COMUNS DE INFRAÇÕES • Concessão indevida de Patente de Invenção, Desenho Industrial e Marca (nulidade) • Infração de Patente de Invenção, Desenho Industrial e Marca • Prática de concorrência desleal • Falsificação de produtos (Pirataria)

  4. TIPOS MAIS COMUNS DE INFRAÇÕES Infração de Patente Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 Art. 42 - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1° - Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2° - Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

  5. TIPOS MAIS COMUNS DE INFRAÇÕES Infração de Desenho Industrial Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido. Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

  6. TIPOS MAIS COMUNS DE INFRAÇÕES Infração de Marca Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. Art. 131 - A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

  7. TIPOS MAIS COMUNS DE INFRAÇÕES Prática de Concorrência Desleal Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96 Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (...) V - repressão à concorrência desleal.

  8. O QUE É POSSIVEL FAZER EM CASO DE INFRAÇÃO? Na Esfera Civil - Apreensão - Indenização - Destruição Na Esfera Criminal - Apreensão - Prisão - Multa - Destruição Na Esfera Administrativa - Apreensão de Produtos - Multa - Perdimento

  9. PROCEDIMENTOS E AÇÕES CABÍVEIS - Esfera Civil - Medida Cautelar - Ação Ordinária - Esfera Criminal - Medida Preparatória - Queixa-crime - Denúncia - Esfera Administrativa - Inquérito Policial - Medidas de Fronteira

  10. PIRATARIA: O QUE É E COMO SE PROTEGER • A percepção do problema • O que é possível fazer contra os piratas? • Análise de casos concretos: a eficácia na repressão à pirataria

  11. PIRATARIA É CRIME CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  12. PIRATARIA É CRIME CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL § 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

  13. PIRATARIA É CRIME CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  14. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS • Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem: § 1º - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou § 2º - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  15. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: § 1º - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem no todo ou em parte; ou § 2º - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  16. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular, ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  17. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  18. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 185 - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  19. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 187 -Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  20. PIRATARIA É CRIME LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 188 - Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  21. PIRATARIA É CRIMECrimes praticados em Concurso Delitivo CÓDIGO PENAL - RECEPTAÇÃO • Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  22. OUTROS CRIMES LEI Nº 9.279/96 - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (...)

  23. PIRATARIA É ILÍCITO CIVIL CÓDIGO CIVIL Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  24. PIRATARIA É ILÍCITO CIVIL LEI Nº 9.610/98 - LEI DE DIREITOS AUTORAIS Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreendereme pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

  25. PIRATARIA É ILÍCITO CIVIL LEI Nº 9.279/96 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÕES CÍVEIS Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

  26. PIRATARIA É ILÍCITO CIVIL LEI Nº 9.279/96 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÕES CÍVEIS Art. 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

  27. PIRATARIA É ILÍCITO CIVIL LEI Nº 9.279/96 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÕES CÍVEIS - ART. 209 § 1° - Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

  28. PIRATARIA É ILÍCITO CIVIL LEI Nº 9.279/96 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÕES CÍVEIS - ART. 209 § 2° - Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

  29. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO LEI Nº 9.610/98 - LEI DE DIREITOS AUTORAIS Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem epagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

  30. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO LEI Nº 9.279/96 - LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INDENIZAÇÃO Art. 210 -Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os beneficios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

  31. OBRIGADO! jhwerner@dannemann.com.br Telefone: 21 2237-8765

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