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Efeitos da Lei nº 11.638, de 2007 na Gestão Tributária

Efeitos da Lei nº 11.638, de 2007 na Gestão Tributária. Aspectos Jurídicos, Contábeis e Fiscais. SANTA CRUZ DO SUL (RS), 22 de SETEMBRO de 2010. Processo de Gerenciamento de Tributos Conceitos. Sistema Tributário Brasileiro (art.145 a 169 CF) CF/88: diretrizes e parâmetros

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Efeitos da Lei nº 11.638, de 2007 na Gestão Tributária

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Presentation Transcript


  1. Efeitos da Lei nº 11.638, de 2007 na Gestão Tributária Aspectos Jurídicos, Contábeis e Fiscais SANTA CRUZ DO SUL (RS), 22 de SETEMBRO de 2010

  2. Processo de Gerenciamento de Tributos Conceitos Sistema Tributário Brasileiro (art.145 a 169 CF) • CF/88: diretrizes e parâmetros • CTN (Lei 5.172/66): normas gerais em matéria • tributária (art. 143, III CF) • Demais normas tributárias: Lei Complementar Lei ordinária, Decreto, MP, Instrução Normativa, Resolução, Ordem de Serviço, Portaria, Comunicados, etc

  3. Lei nº 6.404, de 1976 Lei nº 11.638, de 2007(Altera e revoga disposições da Lei nº 6.404 de 1976 e Lei nº 6.638 de 1976) Contábil Societário Lei nº 11.941, de 2009(Regime Tributário de Transição) Gestão Contábil Gestão Empresarial Jurídico-Tributário Gestão Tributária

  4. INTRODUÇÃO • Houve mudanças fundamentais na Lei das Sociedades por Ações, especialmente no que se refere ao conteúdo e formato das demonstrações financeiras a serem elaboradas pelas empresas brasileiras: • a) Capítulo XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras; • b) Capítulo XVI – Lucro, Reservas e Dividendos; • c) Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão; • e) Capítulo XX – Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas.

  5. OBJETIVO O principal objetivo da nova lei, que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2008, foi atualizar as regras contábeis brasileiras e aprofundar a harmonização destas regras com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo Internacional Accounting Standardes Board – IASB (Conselho de Padrões da Contabilidade International, por meio dos Internacional Financial Reporting Standards (IFRS) (Padrões de relatórios financeiros Internacionais).

  6. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS CONTÁBEIS a) Classificação do Ativo e do Passivo em "Circulante" e "Não Circulante"; b) Extinção do grupo Ativo Permanente; c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05.12.2008, do subgrupo "Ativo Diferido"; d) Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do Ativo Não Circulante; e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos; f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment); g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing); h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros;

  7. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS CONTÁBEIS i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial"; j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados; k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital; l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital; m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais; n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias; o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas; p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT); q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.

  8. RTT - Regime Tributário de Transição • Buscando a convergência das normas contábeis brasileiras aos critérios internacionais, foram alteradas diversas disposições da Lei nº 6.404 de 1976, cujo intuito, em princípio, era não trazer quaisquer alterações no que se refere à parte tributária. • Contudo, alguns dos critérios contábeis alterados, afetam o resultado das empresas interferindo na apuração do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT de apuração de lucro real será optativo, observado o seguinte: a) a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; b) a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009 (DIPJ 2009);

  9. RTT - Regime Tributário de Transição • O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. • De qualquer forma, deve ser observada a entrada em vigor da Lei que disciplinará os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, a partir de quando não mais valerá o RTT. Fundamento: art. 15, § 3º da Lei nº 11.941/2009

  10. ALCANCE DAS ALTERAÇÕES • As alterações produzidas pela Lei nº 11.638, de 2007 sobre a Lei nº 6.404, de 1996, alcançam: • a) As Companhias Abertas – S A • b) As companhias Fechadas – S A • c) Sociedades de Grande Porte – SGP - art. 3º.

  11. SOCIEDADE DE GRANDE PORTE • Sociedade Ltda (Código Civil art. 1.052) • Sociedade Simples (Código Civil art. 997) • Sociedade Cooperativa (Código Civil art. 1.093) • Sociedade em Nome Coletivo (Código Civil art. 1.039) • Sociedade em Comandita Simples (Código Civil art. 1.045)

  12. VIGÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES • A Lei nº 11.638, de 2007, art. 9º dispõe sobre a entrada em vigor e tem o marco temporal no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Dessa forma passou a vigorar para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de 1º de Janeiro de 2008. (...). Art. 7o  As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caputdo art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. (Lei nº 11.638, de 2007, art. 7º).

  13. SGP - ASPECTOS RELEVANTES • A norma estendeu às sociedades de Grande Porte (SGP) as disposições contidas na Lei nº 6.404, de 1976, obrigando-as a fazer a sua (i) Escrituração Contábil, a (ii) Elaboração de suas Demonstrações Financeiras e (iii) Auditoria nos mesmos moldes de uma sociedade anônima. • Atenção: • A Lei nº 6.404, de 1976, antes aplicada somente paras as sociedades de Capital Aberto e para as de Capital Fechado, doravante a partir de 1º de Janeiro de 2008 passa também a ser aplicada às Sociedades de Grande Porte. • Isto não significa que uma SGP, por exemplo, LTDA, passará a ter como unidade do capital social “ações”, ou seja, ela permanece com a sua natureza jurídica de LTDA (quota) dentro das regras previstas no Código Civil (arts. 1.052 a 1.059)

  14. SGP - ASPECTOS RELEVANTES • Nesse sentido, deve ficar consignado que a Sociedade de Grande Porte é definida para os fins exclusivo desta lei com as peculiaridades a seguir: a) a Sociedade (Empresário – Empresa Individual) que tiver, no exercício social anterior um dos dois limites: I – ativo total superior a R$ 240.000.000,00 de reais II – receita bruta anula superior a R$ 300.000.000,00 • Exemplo: Assim, considera-se SGP no ano de 2008 e, portanto, ficando sujeita às novas regras contábeis, a sociedade que tiver alcançado em 2007 um desses dois limites. b) o Conjunto de Sociedade sobre Controle Comum que tiver no exercício social anterior atingido um dos dois limites: I – ativo total superior a R$ 240.000.000,00 de reais II – receita bruta anula superior a R$ 300.000.000,00 • Exemplo: Considera-se SGP no ano de 2008 e, portanto, ficando sujeito, às novas regras contábeis, o conjunto de sociedades sobre controle comum, cuja soma tiver alcançado no ano de 2007 um desses dois limites.

  15. CONTROLE COMUM • A figura do "controle comum" está diretamente relacionada à essência econômica da entidade contábil e, como tal, deve ser entendida. A dimensão econômica da entidade é delimitada como o conjunto de entes, ainda que juridicamente distintos, que estejam em um mesmo grupo ou que seu controle seja exercido por um mesmo ente ou conjunto de entes. • Vejamos a questão por meio de um exemplo:   1. a companhia PESA controla as companhias A, B e C; 2. a companhia A é uma companhia aberta e participa com 10% do capital votante das companhias B e C; 3. assim, a companhia A avaliará os investimentos em B e C pelo método da equivalência patrimonial, já que todas estão sob o controle comum de PESA.

  16. SOCIEDADES ENQUADRADAS SGP • I) O objetivo principal da alteração introduzida pela Lei nº 11.638, de 2007, art. 3º foi a inclusão das seguintes sociedades: • Sociedades Ltda (Código Civil art. 1.052) • Sociedades Simples (Código Civil art. 997) • Sociedades Cooperativa (Código Civil art. 1.093) • Sociedades em Nome Coletivo (Código Civil art. 1039) • Sociedades em Comandita Simples (Código Civil art. 1.045) • II) Demais sociedades: • Companhias Fechadas • Sociedades de Economia Mistas – Lei nº 6.404, de 1976, art. 235 • Sociedades em Comanditas por Ações – Lei nº 6.404, de 1976, art 280 e Código Civil art. 1.090.

  17. ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES • Estas entidades estarão dispensadas de seguirem as novas regras, a menos que o legislador venda esclarecer que o foco é atingir o PORTE de entidade sem levar em consideração a literalidade das terminologias “sociedade”, “associações” e “fundações”.

  18. REGRAS OBRIGATÓRIAS - SGP • A partir de 1º de Janeiro de 2008, a SGP passou a obedecer às regras contidas na Lei nº 6.404, de 1996, mas tão somente nas áreas da (i) Escrituração, das (ii) Demonstrações Financeiras e da (iii) Auditoria. • Na Lei nº 6.404, de 1976, as regras contábeis sobre a (i) Escrituração encontram-se previstas no art. 177, da Demonstração Financeira no art. 176 e da auditoria no art. 177 § 3º.

  19. REGRAS OBRIGATÓRIAS PARA SGP • Escrituração Contábil – art. 177 • Princípios Contábeis • Regime de Competência • Normas Internacionais • Assinatura das Demonstrações • Ajustes Contábeis que devem ser eliminados para fins das apurações fiscais.

  20. REGRAS OBRIGATÓRIAS - SGP • Elaboração de Demonstrações Financeiras – art. 176 • Do Balanço Patrimonial; Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (art. 186); • Demonstração do resultado do exercício (art. 187); • Demonstração dos fluxos de caixa; • Demonstração do valor adicionado (só para Cia. Aberta); • Notas explicativas e Publicação. • As Demonstrações Financeiras seguirão as diretrizes expedidas pelo CPC, CFC e CVM e ainda serão elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS). • Auditoria Independente • Das Demonstrações financeiras serão auditadas obrigatoriamente por auditoria independente (auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários) (§ 3º, art. 177).

  21. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INOVAÇÕES • Seguindo a tendência internacional, a Lei nº 11.638, de 2007, substituiu a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos – DOAR pela Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) e criou a Demonstração de Valor Adicionado (DVA). • A partir de 1º de Janeiro de 2008, fazem parte das Demonstrações Financeiras previstas na Lei nº 6.404, de 1976: • Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) – extinta a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR; • Demonstração do Valor Adicionado (DVA), somente para Companhias Aberta.

  22. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - APP • Ajustes de Avaliação Patrimonial – APP, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumento ou diminuições de valor atribuído a elementos do ATIVO (Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, § 5º, e art. 183, Inciso I, e art. 226 § 3º) e do PASSIVO, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado (Lei nº 6.404, de 1976, art. 182, § 3º).

  23. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - APP • A nova redação dada ao art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 estabelece que devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial – APP, enquanto não computadas no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e Passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na referida lei ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CV) com base na competência conferida pelo art. 177, § 3º. • Até então, as contrapartidas de aumento ou diminuição dos referidos valores eram classificadas como Ajustes de AvaliaçãoPatrimonial – APP, segundo sua avaliação a preço de mercado.

  24. EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO • A Lei nº 11.941, de 2009, deu nova redação ao art. 178, § 2º, Inciso III, que veio eliminar a partir de 1º de janeiro de 2008, a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu ativo imobilizado. • Os saldos existentes nas contas de Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que entrará em vigor a Lei nº 11.638, de 2007, art. 6º. • Nesse sentido, a nova lei deu a opção às companhias para manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão realizados de acordo com as regras da Lei nº 9.959, de 2000, ou estornarem esses saldos até o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até o final do exercício de 2008.

  25. EXTINÇÃO DA CONTA LUCROS ACUMULADOS • A Lei nº 6.404, de 1976 determina que as destinações para reservas de lucros (arts. 193 a 195 e 197) e as retenções de lucros (art. 196) sejam devidamente justificadas. Entretanto, ao prever a existência de saldo final na conta de Lucros Acumulados, possibilitou às companhias procederem a retenções indiscriminadas e não devidamente justificadas. • Por entender que todo o lucro líquido do exercício deva ser destinado, de acordo com os fundamentos contidos na Lei nº 6.404, de 1976, arts. 193 a 2003, os dispositivos legais eliminaram a conta de Lucros Acumulados.

  26. ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL • Em relação à classificação contábil dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital, tem-se o seguinte: • a) Aspectos da Legislação Societárias: é omissa a Lei nº 6.404, de 1976, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007 e a Lei nº 11.941, de 2009. • b) Aspectos Fiscais: por meio dos PNs CST nº 23, de 1981 e 28 de 1994, entende-se que deva ser tratado como exigibilidades, devendo ser mantidos fora do patrimônio líquido. • Há divergência de entendimento, uma vez para dos doutrinadores entende que deva ser uma conta específica no Patrimônio Líquido.

  27. AÇÕES EM TESOURARIA • COMPOSIÇÃO • PATRIMÔNIO LÍQUIDO • CAPITAL SOCIAL • (-) CAPITAL A REALIZAR • RESERVA DE CAPITAL • AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL • RESERVAS DE LUCROS • (-) AÇÕES EM TESOURAIRA – quotas liberadas • (-) PREJUÍZOS ACUMULADOS

  28. AÇÕES EM TESOURARIA • O art. 442 do RIR/99, prescreve o seguinte: • Art. 442. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38): (...) • IV - lucro na venda de ações em tesouraria. • Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º). • Esta regra também é aplicada para determinação da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

  29. AVALIAÇÃO DO ATIVO: CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO • Valor de Mercado e Valor Justo • A Lei nº 11.638, de 2007 e a Lei nº 11.941, de 2009, estabeleceram novos critérios para a classificação e avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos. • Em linha com a regra internacional, esses instrumentos financeiros são classificados em três categorias (destinadas à negociação, mantidas até o vencimento e disponíveis para venda) e a sua avaliação pelo seu valor justo e pelo valor de aquisição será feita em função da sua classificação em uma dessas categorias.

  30. AVALIAÇÃO DO ATIVO • Momento de Avaliação • A boa técnica contábil recomenda que a apropriação, normalmente efetuada no final do exercício, seja feita ao final de cada mês, a fim de que os balancetes mensais já traduzam a situação patrimonial da empresa na data, contribuindo para torná-los uma efetiva e confiável ferramenta gerencial.

  31. Valor Presente • A Lei nº 11.638, de 2007introduziu oficialmente em nosso meio contábil o ajuste do ativo a Valor Presente”, a partir de 1º de Janeiro de 2008. • Objetivo • Esta norma veio corrigir a questão dos juros embutidos nas transações de venda e compra a prazo, pois a empresa não estava destacando contabilmente os valores das despesas e receitas financeiras incluídas nessas transações. • Nas operações de curto prazo (entende-se que seja de 30 a 90 dias), os juros embutidos tendem a não ser relevantes, aceitando-se o registro das vendas e contas a receber a prazo, como se fossem à vista.

  32. Valor Presente • Novidade trazida pela Lei nº 11.638, de 2007 • Nas operações de Longo Prazo com juros embutidos, a empresa deve proceder uma educação na respectiva conta de Ativo ou Passivo, conforme o caso, a seu Valor Presente/Atual, mediante técnica do “Desconto”, com base nas taxas de juros normais praticadas no mercado. • Ao exigir que as operações a longo prazo sejam avaliadas ao Valor Presente, significa, por exemplo, que a mesma venda feita a prazo se fosse à vista, seria contratada por um valor menor, já que as empresas embutem nas vendas a prazo o custo dos juros reais + inflação do período.

  33. Valor Presente • Vigência e Periodicidade ao Valor Presente • Deve se aplicado ao Balanço Patrimonial levantado a partir de 1º de Janeiro de 2008. • A entidade deve ajustar ao valor presente os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante, no mínimo ao final de cada exercício social.

  34. Valor Presente • Sociedade Obrigadas Ajuste Valor Presente • Do ponto de vista da Lei nº 11.638, de 2007, alcança as Sociedades de Capital Aberto, Capital Fechado e as Sociedades de Grande Porte a obrigatoriedade de ajustar a Valor Presente os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, sendo as demais operações ajustadas quando houver efeito relevante.

  35. Valor Presente • Contas Sujeitas ao Ajuste ao Valor Presente • Ativo – os direitos classificados no Realizável a Longo Prazo e os demais direitos classificados no Ativo Circulante somente quando houver efeito relevante. • Passivo – as obrigações classificados no Exigível a Longo Prazo e as demais obrigações classificados no Passivo Circulante somente quando houver efeito relevante. • Créditos e Obrigações sujeitos a Variações pós-fixadas estão dispensadas ao ajustes do valor presente.

  36. Valor Presente • Exemplo: • Empresa PESA possui um direito a receber no ARLP no valor de R$ 600.000,00, pelo prazo de 48 meses, com juros embutidos de 20%. • Valor Presente = Valor Nominal (:) (1 + Taxa Unitário de Juros) • Assim, R$ 600.000,00 (:) (1+0,2) • Valor Presente = R$ 500.000,00 – representa o valor sem os juros a transcorrer nos próximos meses.

  37. Valor Presente • Contabilização • Demonstração do Resultado do Exercício – DRE • Lei nº 11.637, de 2007 Receita BrutaR$ 600.000,00 (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora) (R$ 100.000,00) (=) Receita LíquidaR$ 500.000,00 Conclusão: O valor de R$ 100.000,00 será posteriormente reconhecido contabilmente como Receita Financeira durante o prazo de 48 meses.

  38. Valor Presente • Aspectos Fiscais IRPJ e CSLL – O valor do ajuste de R$ 100.000,00 lançado como despesas (conta redutora da receita bruta) será adicionado na apuração do Lucro Real e da CSLL dentro do próprio ano de sua constituição. • PIS/COFINS A base de cálculo de incidência das duas contribuições será pelo total da Receita Bruta de R$ 600.000,00.

  39. Valor Presente • Contabilização • Demonstração do Resultado do Exercício – DRE • Lei nº 11.637, de 2007 Receita BrutaR$ 600.000,00 (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora) (R$ 100.000,00) (=) Receita LíquidaR$ 500.000,00 Conclusão: O valor de R$ 100.000,00 será posteriormente reconhecido contabilmente como Receita Financeira durante o prazo de 48 meses. • Aspectos Fiscais IRPJ e CSLL – O valor do ajuste de R$ 100.000,00 lançado como despesas (conta redutora da receita bruta) será adicionado na apuração do Lucro Real e da CSLL dentro do próprio ano de sua constituição.

  40. CONCLUSÃO

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