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Ismar Araújo de Moraes

NBCAL NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS, MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS. Ismar Araújo de Moraes

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Presentation Transcript


  1. NBCAL NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS, MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária

  2. OBJETIVO O objetivo é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por intermédio da: I- regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilos; II- proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida; e III- proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois anos de idade, mesmo após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e crianças de primeira infância. “Proteger o aleitamento materno como contribuição para reduzir a morbi-mortalidade infantil.”

  3. HISTÓRICO 1979 - 1ª Reunião sobre Nutrição Infantil - OMS e UNICEF observavam que as práticas inadequadas de comercialização de produtos “substitutos do leite” causam impacto negativo sobre a saúde da criança 1981 - 34º Assembléia Mundial de Saúde, foi criado o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Brasil assume o compromisso de apoiar 1988 - O Brasil passou a desenvolver o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno e aprovou a NBCALpublicada como Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). 1999 – Reavaliação da NBCAL - publicada como Resolução nº 31 do Conselho Nacional de Saúde

  4. HISTÓRICO • 2001 -Publicação da Portaria MS nº 2051 de 08/11/01, que estabelece novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras PRAZO: Até Maio de 2002 • 2002 -Resolução RDC nº 221 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico sobre • Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilos PRAZO:Até Fev de 2003 • Resolução RDC nº 222 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico para • Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância • PRAZO: Até Fev de 2003 • 2006 - Lei Federal 11.265 de 03/01/2006 • AlimentosPRAZO: Até 03/01/2007 • Produtos de puericultura PRAZO:Até 03/07/2007 • 2007 - Lei Federal 11.460 de 22/03/2007 • AlimentosPRAZO:Até 03/07/2007 • 2007 - Lei Federal 11.474 de 15/05/2007 • O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE AVISO IMPORTANTE

  5. NOVA VERSÃO DA NBCAL NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS • Portaria nº 2051/01 – MS • Resolução RDC nº 221/02 – ANVISA • Resolução RDC nº 222/02 – ANVISA • Lei Federal 11.265 de 03/01/2006 • Lei Federal 11.460 de 22/03/2007 • Lei Federal 11.474 de 15/05/2007

  6. ABRANGÊNCIA Todos os alimentos e produtos de puericultura que se oferecidos aos lactentes e crianças de primeira infância possam interferir na amamentação. Nacionais ou importados.

  7. I - Fórmulas infantis para lactentes

  8. II - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes

  9. III - fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância

  10. IV - leites fluidos, leites em pó, leites em pó modificados e os similares de origem vegetal

  11. V - alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância

  12. VI - fórmula de nutrientes apresentada e/ou indicada para recém-nascidos de alto risco

  13. VII- mamadeiras, bicos e chupetas e protetores de mamilos

  14. LEI Nº. 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006. Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos. 

  15. DEFINIÇÕES IMPORTANTES LACTENTE: criança até 11 meses e 29 dias de idade CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA: de 12 meses até 3 anos de idade CRIANÇA: indivíduo até 12 anos de idade incompletos Lei 11.265/06

  16. REGRAS PARA A ROTULAGEM Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS • nome do fabricante • importador ou distribuidor conforme aplicável • Identificação do lote e data de fabricação. RDC 221/2002

  17. REGRAS PARA A ROTULAGEM Embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas É vedado: I – utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas; II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; III – utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo; IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil; V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; VI – promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. 11.265/2006

  18. Material encontrado em Dezembro de 2007

  19. REGRAS PARA A ROTULAGEM Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo PROIBIÇÕES RDC 221/2002 • ilustrações, fotos ou imagens de crianças. • quaisquer figuras, ilustrações ou personagens infantis que se assemelhem a lactentes e crianças de primeira infância, humanos ou não, que estejam utilizando, ou não, mamadeiras, bicos e chupetas. • frases ou expressões que possam pôr em dúvida a capacidade das mães de amamentar seus filhos ou sugiram semelhança do produto com a mama ou mamilo. • expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para uso infantil, tais como a palavra "baby"ou similares, exceto quando utilizadas como marca registrada da empresa ou do produto. • informações que induzam o uso do produto baseado em falso conceito de vantagem ou segurança.

  20. REGRAS PARA A ROTULAGEM Bicos, chupetas e mamadeiras. "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno". Lei 11.265/06 Protetores de mamilo Ministério da Saúde adverte: O uso de protetor de mamilo prejudica a amamentação" RDC 221/2002

  21. Resolução RDC 221/2002 INSTRUÇÕES DE USO

  22. REGRAS PARA A ROTULAGEM Para a maioria dos produtos alimentícios de que trata a NBCAL É vedado: I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas; II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno; III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil; V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI – utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado; VII – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. 11.265/2006

  23. Observação feita em dezembro de 2007

  24. REGRAS PARA A ROTULAGEM Fórmulas infantis para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes “AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de um ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe e filho.” Lei 11.474/2007

  25. REGRAS PARA A ROTULAGEM Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância Leite Modificado de origem animal ou vegetal “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais. Lei 11.474/2007

  26. REGRAS PARA A ROTULAGEM Leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais. Lei 11.474/2007

  27. REGRAS PARA A ROTULAGEM Leite Integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não. “AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar dois anos de idade ou mais. Lei 11.474/2007

  28. REGRAS PARA A ROTULAGEM Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância "O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". Lei 11.265/2006

  29. DEFINIÇÕES IMPORTANTES PROMOÇÃO COMERCIAL ? APRESENTAÇÃO ESPECIAL ? EXPOSIÇÃO ESPECIAL ?

  30. Ofertas / Descontos PROMOÇÃO COMERCIAL Conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto Lei 11.265/06

  31. É PROIBIDA A PROMOÇÃO COMERCIAL dos seguintes produtos: I – Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; II – Fórmulas de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido de alto risco. III – Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo

  32. É vedada a promoção comercial destes produtos em quaisquer meios de comunicação • Issoinclui: • merchandising; • divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; estratégias promocionais de varejo tais como exposições especiais, cupons de desconto ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes; • vendas vinculadas a produtos não cobertos por esta Norma.

  33. Meios de comunicação RÁDIO PUBLICAÇÕES FOLHETOS REVISTAS INTERNET TELEVISÃO OUTDOOR JORNAIS BUSDOOR

  34. Locais passíveis de práticas de promoções comerciais de produtos relacionados com a NBCAL Farmácias Drogarias Supermercados Mercearias Lojas de departamento Lojas de 1,99 Feiras destinadas às gestantes e mães Eventos Científicos e Feiras das áreas médicas

  35. OFERTAS São PROIBIDAS para as fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo

  36. Promoção Comercial em revistas... É PROIBIDO! Revista ALÔ BEBÊ distribuída ao consumidor no balcão da loja. Campinas, SP (exemplar gratuito nº 14, Novembro 2002)

  37. PROMOÇÃO EM PÁGINAS ELETRÔNICAS É PROIBIDO! mas algumas empresas promoviam bicos, chupetas e mamadeiras

  38. Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008 PARECER DA ANVISA Informamos que os copos anunciados no endereço eletrônico www.kuka.com.br não são abrangidos pela Lei nº. 11.265/2006 e que, desta forma, não há qualquer tipo de restrição na norma para a sua divulgação.

  39. Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008 PARECER DA ANVISA Informamos que tais materiais foram elaborados e divulgados por meios de comunicação de massa baseados no artigo científico publicado no British Medical Journal de dezembro de 2005, não havendo indícios que comprovem que a sua produção foi realizada ou patrocinada pela empresa responsável pela marca Kuka. Assim, não há irregularidade em relação à Lei nº. 11.265/06, que estabelece no § 2º do seu art. 19 que “Os materiais educativos que tratam da alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes dos produtos abrangidos por esta Lei”. ....“especialistas britânicos receberam bem a pesquisa mas destacaram que se trata apenas de um pequeno estudo.”

  40. Consulta feita no site da GERBER em 26 de maio de 2008 Nenhuma irregularidade foi observada

  41. Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008 AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

  42. Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008 AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

  43. Consulta feita no site da SUPPORT em 31 de maio de 2008 AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

  44. Consulta feita no site da Support em 31 de maio de 2008 AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

  45. OUTRAS FORMAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL Divulgação de produtos, direta ou indiretamente a profissionais de saúde ou estudantes das profissões de saúde Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e nutricionistas.  Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei. 

  46. Material técnico-científico??? ANÚNCIOS em revistas da Sociedade Brasileira de Pediatria, Sociedade de Pediatria de São Paulo e Pharmapress Edições Ltda)

  47. A SUPPORT, em sua página eletrônica, permitia o acesso livre a informações sobre fórmulas infantis, o que se caracteriza como promoção ao público. O acesso a informações sobre esses produtos deve ser restrito a médicos e nutricionistas.

  48. A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é permitida para: • Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância • Leites fluidos; leite em pó; leites modificados e similares de origem vegetal. O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais advertência visual e ou auditiva

  49. A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é permitida para: • Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância O Ministério da Saúde informa: após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos advertência visual e ou auditiva

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