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JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO. Prof. Júlio Coelho. JURISDIÇÃO. Previously on.... Função jurisdicional – função estatal de justa composição de lides, entendida esta última como o conflito de interesses qualificado pela pretensão de uma parte e resistência de outra(CARNELUTTI);

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Presentation Transcript


  1. JURISDIÇÃO Prof. Júlio Coelho

  2. JURISDIÇÃO • Previously on.... • Função jurisdicional – função estatal de justa composição de lides, entendida esta última como o conflito de interesses qualificado pela pretensão de uma parte e resistência de outra(CARNELUTTI); • Função jurisdicional - funçãoestatal de aplicaçãoautoritativa, substitutiva e subsidiária do direito (CHIOVENDA) • Função jurisdicional - dever e poder do Estado de julgar as pretensões apresentadas pelo integrante da sociedade que se diz violado num direito material. • FINALIDADES:composição de litígios, através da aplicação e especialização das normas gerais de conduta (direito) ao caso concreto (escopo jurídico); pacificação social (escopo social); realização da justiça (escopo político).

  3. JURISDIÇÃO: PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE • Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal (capacidade de decidir imperativamente e impor decisões); • Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo • Comoatividade, é entendida como o complexode atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

  4. JURISDIÇÃO: CARACTERÍSTICAS • a) caráter substitutivo – papel de heterocomposição • b) escopo de atuação do direito – estabelecer a norma de direito material que disciplina o caso, dando a cada um o que é seu (justa composição da lide) • c) Lide - a existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida • d) Inércia: decorre do princípio da ação. não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo ela sempre da provocação das partes.(nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio).

  5. JURISDIÇÃO: CARACTERÍSTICAS • e) Definitividade: somente os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis (proteção à coisa julgada - art. 5º, inc. XXXVI, CF/88). • Coisa julgada - é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado. •  Atos administrativos e legislativos?

  6. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO • Inevitabilidade: uma vez ativada pelas partes, a jurisdição é forma de exercício do poder estatal, e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (tutela executiva) (Caráter impositivo do resultado) • Indeclinabilidade: Nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Se o Estado exige dos seus cidadãos a observância da obrigatoriedade da jurisdição, tem ele o dever de solucionar os conflitos de interesse quando provocado (Poder-dever do Estado)

  7. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO • Investidura: Somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição. • Formas de investidura: concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores. • Indelegabilidade: Como a jurisdição é investida após preenchimento de rigorosos critérios técnicos, tem-se que não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade. • Aderência: O exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial.

  8. ELEMENTOS CLÁSSICOS DA JURISDIÇÃO • Notio–faculdade de conhecer certa causa, ou de ser regularmente investido na faculdade de decidir uma controvérsia, aí compreendidos a ordenar os atos respectivos. • Vocatio –faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade. • Coercio– direito de fazer-se respeitar e de reprimir as ofensas feitas ao magistrado no exercício de suas funções: jurisdictiosinecoertitio nula est. • Iudicium – direito de julgar e de pronunciar a sentença. • Executio– direito de em nome do poder soberano, tornar obrigatória e coativa a obediência à próprias decisões.

  9. PODERES DA JURISDIÇÃO • Poder de decisão– o Estado-juiz, através da provocação do interessado, em derradeira análise, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei. Afirma uma vontade concernente às partes, através de uma decisão de mérito, com efeito de “coisa julgada”, significando que a sentença se tornou irrevogável (coisa julgada formal), e reconhecendo um bem a uma parte , tem o efeito de garanti-lo para o futuro, no mesmo ou em outros processos (coisa julgada material ou substancial). • Poder de coerção (ou poder de polícia) – o juiz pode determinar a remoção de obstáculos opostos ao exercício de suas funções. Manifesta-se no processo de execução, mas também no processo de cognição. Ex: condução coercitiva; requisição de força policial, etc. • Poder de documentação– é aquele que resulta da necessidade de documentar, de modo a fazer fé, de tudo que ocorre perante os órgãos judiciais ou sob sua ordem (termos de assentada, de constatação, de audiência, de provas, certidões de notificações, de citações etc.)

  10. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO • Dualidade de jurisdição: existência de ordem judicial e administrativa. A jurisdição administrativa conta com uma organização e estrutura própria, totalmente desvinculada da ordem jurisdicional judiciária. Ex.: Portugal, França. • Unicidade de jurisdição: A Jurisdição é una quando apenas a um órgão se defere a competência de dizer o Direito de forma definitiva (coisa julgada material). Poder-dever é uno e indivisível. Ex. : Brasil, (CF, art. 5º, XXXVI). • As divisões decorrentes da repartição administrativa entre os diversos órgãos jurisdicionais só tem relevância para o aspecto de funcionalidade da justiça, não retirando da jurisdição sua natureza una. • O contencioso administrativo existe, mas ocorre no seio da administração pública (municipal, estadual ou federal), estando suas decisões sempre sujeitas à possível revisão do Poder Judiciário.

  11. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO • CLASSIFICAÇÃO: • a) pelo critério do seu objeto - jurisdição penal ou civil; • b) pelo critério dos organismos judiciários que a exercem - jurisdição especial ou comum; • c) pelo critério da posição hierárquica dos órgãos que a exercem - jurisdição inferior e superior; • d) pelo critério da fonte do direito com base na qual é proferido o julgamento - jurisdição de direito ou de eqüidade.

  12. JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL • objeto da pretensão varia de natureza conforme o direito objetivo material em que se fundamenta. • Fala-se, assim, em jurisdição penal (causas penais, pretensões punitivas) e jurisdição civil (por exclusão, causas e pretensões não-penais). Obs: Apenas a Justiça do Trabalho não tem competência penal genérica. (apenas para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança) • Relação entre jurisdição civil e penal – O sistema, em alguns dispositivos legais, estabelece, ora a prevalência da decisão civil como prejudicial da decisão penal, ora dispõe que o decidido na campo penal faz coisa julgada no cível. Exemplos:

  13. JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL • Se alguém está sendo processado criminalmente e para o julgamento dessa acusação é relevante o deslinde de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da solução do caso no cível (arts. 92-94, CPP). • É expressamente possível que seja intentada a ação civil na pendência do processo-crime, mas o juiz poderá, discricionariamente, determinar a suspensão do processo cível, para que se aguarde a solução da causa penal (art. 64, CPP)

  14. JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL • É efeito secundário da sentença penal condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 91, I do CP) - (embora sem esclarecer o quantum debeatur). • quando a sentença criminal reconhece que o ilícito imputado a ele não foi praticado (CPP, art. 66), ou que ele não foi o seu autor, ou ainda que, na circunstâncias em que o fato se deu, não havia ilicitude, tendo o réu agido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 65), a absolvição criminal implica a impossibilidade de pretensão civil

  15. JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL • A prova produzida em um processo pode ser utilizada em outro, desde que com sua utilização não se venha a surpreender pessoa que não fora parte do primeiro (por respeito ao princípio do contraditório, sem o qual não pode caracterizar-se o devido processo legal); assim, é admissível que, mediante certidões, se levem do processo crime para o civil contra o mesmo réu e vice-versa os elementos de prova já produzidos, sem necessidade de repetição. • a prova da falsidade de um documento, realizada num processo-crime por delito de falso em suas várias modalidades (CP, arts. 297-298, 299, 300, 304, 342), é o bastante para a ação rescisória civil, desnecessitando da sua repetição no curso desta (CPC, art. 485, inc. VI).

  16. JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUM • A Constituição instituiu vários organismos judiciários, cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria CF os limites de sua competência. (Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho). • A jurisdição especial - Justiça Eleitoral (arts. 118-121), a Justiça do Trabalho (arts. 111-117) e as Justiças Militares Federal (arts. 122-124) e Estaduais (art. 125, § 3º); jurisdição comum - a Justiça Federal (arts. 106-110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126). • As diversas jurisdições não vivem em compartimentos estanques, completamente alheias umas às outras. Há circunstâncias em que os atos processuais realizados perante uma Justiça são aproveitados em outra

  17. JURISDIÇÃO INFERIOR E SUPERIOR • Princípio do duplo grau de jurisdição: a possibilidade de um mesmo pedido, após julgamento pelo juiz inferior, voltar a ser objeto de julgamento, agora por órgãos superiores do Poder Judiciário. • Jurisdição inferior- exercida pelos juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o seu início (competência originária). Na Justiça Estadual são os juízes de direito das comarcas distribuídas por todo o Estado, inclusive na comarca da Capital. Na Justiça Federal, os juízes federais monocráticos. • Jurisdição superior - exercida pelos órgãos a que cabem recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Ex. TJ, TRFs, TRTs, TREs, STJ, TST, TSE, STF, etc.

  18. JURISDIÇÃO DE DIREITO E DE EQUIDADE • O art. 127 do Código de Processo Civil diz que “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. • Decidir por eqüidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal; é que às vezes o legislador renuncia a traçar desde logo na lei a exata disciplina de determinados institutos, deixando uma folga para a individualização da norma através dos órgãos judiciários (CC, arts. 400 e 1.456). • No direito processual penal, o juízo de equidade é a regra geral (individualização judiciária da pena – CP, art. 42). Também nos feitos de jurisdição voluntária, em que o juiz pode adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente  ou oportuna (CPC, art. 1.109).

  19. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • Atividade: jurisdicional • Causa: um conflito de interesses,  uma lide • Aspectos subjetivos: partes contrapostas • Iniciativa:por meio de “ação”, em que se formula o pedido do autor contra  o réu. • Maneira  de   proceder:  mediante  um“processo”, sob o princípio do  “contraditório”. • Sentença: produz “coisa  julgada  material”. • Critério de julgamento: o da  legalidade, com aplicação do direito  objetivo para a eliminação do conflito.

  20. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • Jurisdição voluntária: Atribuição do Poder Judiciário de administração pública de interesses privados. Os atos praticados pelo juiz nessa função recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária ou graciosa. Participação do juiz como requisito formal essencial de validade do negócio jurídico • Categorias: • a) atos meramente receptícios (função passiva do magistrado, como publicação de testamento CC, art. 1646); b) atos de natureza certificante (despachos em notificação ou interpelação judiciais, etc.); c) atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação judicial amigável, interdição, venda de bens de incapaz, etc.). Apenas estes últimos estão disciplinados no CPC como procedimentos de jurisdição voluntária (art. 1.103 e ss.)

  21. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • Atividade:Administrativa; Causa: um negócio, ato ou providência jurídica • Aspectos subjetivos: interessados na  tutela  de  um  mesmo interesse; Iniciativa: por meio de  simples  “requerimento”, em que se indica a  “providência  judicial” postulada. Essa  providência  não é “contra”  ninguém,  mas  apenas  em favor de alguém. • Maneira  de   proceder:  Embora a citação do Ministério Público e de eventuais interessados,  há  um simples  “procedimento   administrativo”, facultada eventual “controvérsia” quanto à melhor maneira  de  administrar o “negócio” em jogo. • Sentença: não produz a  “coisa  julgada  material”. Critério de julgamento: não é obrigatória a  “legalidade  estrita”, podendo o juiz ater-se  a  critérios de conveniência e oportunidade.

  22. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA • JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA É JURISDIÇÃO? • a) não tem como escopo a atuação do direito, mas a constituição de situações jurídicas novas; • b) não tem o caráter substitutivo, pois, antes disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes; • c) o objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação do magistrado; • Contudo, exerce-se segundo as formas processuais: há uma petição inicial, que deverá ser acompanhada de documentos, como na jurisdição contenciosa; há a citação dos interessados, respostas destes, princípio do contraditório, provas e fala-se em sentença e apelação.

  23. LIMITES DA JURISDIÇÃO • Limites internacionais: jurisdição derivada do exercício de soberania. Limita-se, pois, pela: a) a soberania de outros Estados; b) o respeito às convenções internacionais; c) razões de interesse do próprio Estado. Assim, em princípio cada Estado tem poder jurisdicional nos limites de seu território (territorialidade) • Limites internacionais de caráter pessoal- por respeito à soberania de outros Estados, são imunes à jurisdição de um país: a) os Estados estrangeiros; b) os chefes de Estados Estrangeiros; c) os agentes diplomáticos. • BRASIL - os conflitos civis consideram-se sujeitos à jurisdição nacional quando: a) o réu tiver domicílio no Brasil; b) versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; c) originar-se de fato aqui ocorrido; d) ser objeto da pretensão um imóvel situado no Brasil; e) situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventário (CPC, arts. 88-89). • Limites internos?

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