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Curso de Feitos Investigatórios Documentos Sanitários

Curso de Feitos Investigatórios Documentos Sanitários. Reflexão . “Pesquiso para constatar, constatando, intervenho, intervindo educo e me educo. Pesquiso para conhecer o que ainda não conheço e comunicar ou anunciar a novidade”. Paulo Freire

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Presentation Transcript


  1. Curso de Feitos InvestigatóriosDocumentos Sanitários

  2. Reflexão • “Pesquiso para constatar, constatando, intervenho, intervindo educo e me educo. Pesquiso para conhecer o que ainda não conheço e comunicar ou anunciar a novidade”. Paulo Freire Pedagogia da Autonomia, p. 29.

  3. Sumário Embasamento legal; Inquérito sanitário: objetivo; A instauração; Peças; anamnese; Causa e efeito. Atestado de origem: objetivo; Classificação; Partes do atestado; Prazo da lavratura; Exemplos de soluções em ISSO; Doenças epidêmicas e endêmicas; Indicadores da UPM; Outras observações; Conclusão.

  4. Base Legal • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: • Art. 7º Os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: • B)Condições de trabalho seguras e higiênicas;

  5. Base Legal • Constituição Federal Brasileira: • Capítulo II: Dos Direitos Sociais Art. 6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância,assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  6. Base Legal • Constituição Estadual: • Art. 218 – O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente, ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental. • Lei n.º 7.990 (27 Dez 01) Estatuto dos Policiais Militares: • Titulo V: Dos Direitos e prerrogativas dos policiais militares

  7. Base Legal • Art. 92. São direitos dos Policiais Militares • O) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • Decreto n.º 11.710 ( 29 Ago 40)

  8. Doenças ocupacionais? Acidentes? Contaminações? Homicídio? Tentativa de homicídios? O que pode acontecer com o PM durante sua vida profissional ?

  9. Alguns questionamentos da qualidade da saúde do PM! • Quais são as medidas profiláticas no ambiente de trabalho? • Quais são as doenças ocupacionais ou resultantes da atividade PM? • Onde estão os indicadores sobre as causas subjacentes e antecedentes? • Quais são os riscos aceitáveis do “acidente esperando para acontecer”? • Podemos conduzir um processo de vigilância buscando a prevenção e controle da saúde do PM?

  10. Dec. 11.710 de 29 Set 40 • Inquérito Sanitário de Origem: • Art. 24.“ destinada a apurar se a invalidez ou a incapacidade física, temporária ou definitiva dos oficiais,praças, assemelhados e funcionários civis referidos no artigo 2º, dependem ou resultem de doença, aguda ou crônica, que tenha sido contraída em ato de serviço, segundo o definido no artigo 3º.” • Art. 2º O “Atestado de Origem” é um documento administrativo militar, destinado ao esclarecimento da origem real das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, dos oficiais, praças, assemelhados e funcionários civis da Polícia Militar do Estado, provenientes de acidentes ou ferimentos, recebidos em conseqüência de ato de serviço.

  11. Inquérito Sanitário de Origem Art. 3º. Ato de serviço é todo aquele exercido pelos oficiais, praças, assemelhados ou funcionários civis, em cumprimento de obrigações militares, policiais, ou profissionais técnicas, resultantes de disposição regulamentares ou de ordem recebida. Instauração mediante requerimento do interessado: Art. 24,§1º; O encarregado será sempre um médico militar: Art. 26 ; Perícia Médico-administrativo: Art. 27; Indicação de testemunhas pelo requerente: Art. 30;

  12. Análise do paciente • 0bservação clínica considerando: • Anamnese: identificação das queixas, antecedentes mórbidos, hereditários, antecedentes mórbidos pessoais e a história da doença atual; • O exame dos aparelhos; • A diagnóstico da doença que tiver incapacitado, temporária ou definitiva para o serviço; • O prognóstico.

  13. A causa e efeito: Art.35 • Fixar de modo seguro as circunstâncias que deram início ao desenvolvimento do mal de origem; • As influências das atividades militares cumpridas; • Causa que motivaram a incapacidade física e as relações com a doença de origem invocadas; • Existência de causa e efeito. • Vide art.115(auxílio-invalidez);§10 do art. 149 (licença compulsória/moléstias graves); Art.179 (incapacidade definitiva); da Lei Nº 7.990 28Dez01.

  14. O que é causa e efeito? • Trauma de queda: • Fato ligado ao serviço. • etiologia com: cargo/função/missão • mesmo não tendo sido causa exclusiva • contribuído diretamente para • provocado a lesão corporal, redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzido quadro clínico • exige repouso e atenção médica

  15. Inquérito Sanitário de Origem • Art. 6. Nos casos de acidentes que, de acordo com os dispositivos anteriores, determinem a lavratura do Atestado de Origem, não é admitida a instauração de Inquérito Sanitário de Origem, por ser essencial àquela peça, salvo o disposto no artigo 14. • Art. 14.Somente em casos excepcionais e mediante Inquérito Sanitário de Origem, controlado por junta de inspeção de saúde, com recurso final para a Junta Superior de Saúde do Estado, poderão ser aceitas justificativas de agravação dos males preexistentes, latentes, estados personalíssimos, pelos acidentes sobrevindos no cumprimento de ato de serviço ou ocorrência que constitua motivo de força maior.

  16. Doenças epidêmicas ou endêmicas • Somente se for adquirida durante a execução de comissão de qualquer natureza, fora da sede do corpo ou estabelecimento em que servir o interessado, ou dentro da mesma sede, até o prazo de 2(dois) de sua chegada: Art. 43; • Se comprovada a doença endêmica ou epidêmica em ato de serviço faz necessário o comprovante de autoridade que se registrou a doença na localidade que esteve servindo: Art. 44; • Invocada a tuberculose somente procede se o requerente estiver servindo na Corporação a mais de dois anos ininterrupto: Art.45; • O encarregado irá pesquisar: hereditariedade; contágio ou reinfecção; influência de causas acidentais para o desenvolvimento da moléstia; contaminação por produtos de origem bovina; causa ocasional; condições higiênicas de habitação e alimentação do interessado antes de ingressar na Corporação; se residia na caserna domicílio particular ou coletivo; causas adjuvantes

  17. Impaludismo e doenças tifoparatífico: Art. 46 • Deverá investigar o tempo de duração; • Quando teve início a infecção; • Se houve associação mórbida ou complicações para vários órgãos ou aparelhos;

  18. Exemplo 1: Soluções de ISO • Mediante Portaria n.º Correg 0034/5166-00/01, foi designado a CAP PM ELIANA REBOUÇAS MAIA, Mat. 30.269.774-1, do DA, para, em Inquérito Sanitário de Origem, apurar a relação de causa e efeito com o serviço policial-militar e o fato ocorrido em 14 de agosto de 1998, na Vila Policial Militar do Bomfim, quando o Sd 1ª Cl PM VALDERI DA CRUZ, Mat. 30.208.189-3, pertencente à época a 10ª CIPM, participava de uma competição oficial de futebol entre sua Unidade e a 3ª CIPM, sofreu uma contusão na região lombar.

  19. Continuação da Solução • A Encarregada do Inquérito, com base em relatos médicos, pareceres de exames, deixou evidenciado na sua conclusão que: “embora sintomas dolorosos possam ocorrer em segmento corpóreo onde uma doença degenerativa crônica previamente exista seguindo-se a um trauma, o trauma não é a causa da doença degenerativa”; em seguida, declara que não há uma relação de causa e efeito com o serviço policial-militar entre as lesões permanentes que incapacitaram o Sd 1ª Cl PM VALDERI DA CRUZ, Mat. 30.208.189-3, com o serviço policial militar.

  20. Exemplo 2: Soluções de ISO Mediante Portaria n.º Correg. 0035/4574-00/00, foi designado o CAP QOSPM JOÃO MESQUITA DE FIGUEIREDO BARBOSA, Mat. 30.225.883-0, do 2º BPM, para em Inquérito Sanitário de Origem, apurar a relação de causa e efeito entre o serviço policial-militar e o fato ocorrido em 22 de agosto de 2000, por volta das 17h, na BR-415, no KM - 09, no município de Ilhéus-BA, o 1º TEN QOPM EDIVAL MIRANDA CALMON JÚNIOR, Mat. 30.233.768-4, do 6º GBM, designado para apurar feito investigatório envolvendo policiais militares deslocava-se para cidade de Itabuna-BA, em veículo de sua propriedade quando sofreu acidente automobilístico falecendo no local do evento.

  21. Continuação da Solução • Diante de tais evidências, com base na Certidão de Óbito nº 800456, o Laudo de Exame Cadavérico nº 321/00 e do Relatório de Acidente de Trânsito nº 348/00, o Encarregado concluiu em seu relatório que, “Fica provada a relação de nexo causal entre a ‘causa mortis’ e o acidente em viagem (considerada como ato de serviço PM) sofrido pelo Tem PM Edival Miranda Calmon Júnior (...)”.

  22. Importância do Atestado de Origem • Art. 179. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de : • I. ferimento recebido em operações policiais militares ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que tenha nela sua causa eficiente; • II. Acidente em serviço ou em decorrência do serviço;

  23. Importância do Atestado de Origem • III. Qualquer doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; • § 1º . Os casos de que tratam os incisos I,II e II deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os rgistros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

  24. Atestado de Origem • Objetivo: • Art. 2º: “destinado ao esclarecimento da origem real das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, dos oficiais, praças, assemelhados e funcionários civis provenientes de acidentes ou ferimentos recebidos em conseqüência de ato de serviço.” • Ato de serviço: Art.2º: “é todo aquele exercido pelos oficiais, praças, assemelhados e funcionários civis, em cumprimento de obrigações militares, policiais, ou profissionais técnicas, resultantes de disposições regulamentares ou de ordem recebida.” • Exclusão do ato de serviço: Art.4º: “..desde que não tenha havido (..) do acidentado imperícia, imprudência, negligência ou prática de outras transgressões disciplinares, que hajam ocorrido direta ou indiretamente para a sua determinação”. • São considerados também incêndios, explosões,desabamentos,etc, independente da vontade da vítima (parágrafo único do Art.4º);

  25. Classificação dos acidentes:Art. 5º • a) ação de agentes que atuam por pressão,picadas, secções, feridas contusas, comoções e compressão;distensão, quando arranca uma parte do corpo do acidentado em qualquer situação (indivíduo imóvel ou movimento brusco) é causa da distensão; • b)perturbações mórbidas, ocasionadas pela ação de agentes físicos; • c)perturbações mórbidas, ocasionadas pela ação de agentes químicos; • d) produzidas por picadas e mordeduras de animais; • Vide: Art. 149, §2º e § 3º; Art.150 §1º suas alíneas ; Art.178,inciso II; Art. 179, incisos I,II,III,IV e V da Lei Nº 7.990 de 28DEz01.

  26. Peça primordial: Art. 7º • Elucidação da origem dos acidentes ou ferimentos e incapacidades físicas; • Em processos referentes às reformas, aposentadorias, ou qualquer assistência pretendida do Estado; • Em virtude de invalidez ou incapacidade física, temporária ou definitiva, adquirida em serviço.

  27. Partes do Atestado de Origem • Prova testemunhal; • Prova técnica;. • Prova de autenticidade do documento firmado pelo subcomandante.

  28. Prova Testemunhal Três testemunhas: Art. 9º Relatar com exatidão os fatos presenciados Todas as circunstâncias que cercaram o acidente: dia, e hora Natureza do serviço; Não referir a parte do corpo atingida ou perturbação mórbida.

  29. Prova Técnica Certificado do médico militar ou civil; Que examinou e prestou os primeiros socorros. Assinalar as lesões ou perturbações mórbidas; Referidas na prova testemunhal; Como se fosse exame de corpo delito Falta de médico militar o civil poderá proceder com autorização Não havendo nenhum médico preenche a prova testemunha; Ida de médico ao local

  30. Procedimentos burocráticos: Art. 13 • lavrado em uma só via; • arquivado no Quartel General (UPM); • entrega de uma via ( translado) ao acidentado; • casos de extravio, fornecer certidão; • publicação em Boletim Diário (QG), do arquivamento do AT e, transcrito em BIO.

  31. Lei Nº 7.990 de 28 Dez 01 • Art.150 – Licença por motivo de acidente é o afastamento com remuneração integral e sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço ...estando ou não escalado, oficialmente, de serviço. • “§1º - Equipara-se a acidente em serviço,...” • A)fato ligado ao serviço...,de qualquer modo se identifique relação com cargo, a função ou missão, mesmo não tendo sido a causa exclusiva do acidente...”;

  32. Continuação do Art. 150 • B)o dano sofrido pelo PM no local e no horário do serviço/cuja etiologia/qualquer modo, existe relação de causa e efeito, em conseqüência: • 1.agressão/sabotagem praticado por terceiro; • 2.ofensa física intencional/relação com serviço; • 3.ato de imprudência, negligência/imperícia/terceiro; • 4.desabamento, inundação, incêndios/outros; • 5.doença de subs. tóxica/ionizante/radioativa; • 6.em deslocamento/viagem/inclusive seu veículo

  33. Continuação • Art.178. A reforma ex officio: II- for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da PM ; • Art.179.A incapacidade definitiva pode sobrevir..: • I.ferimento recebido em operações pm/manutenção da ordem ou enfermidade (remuneração integral, vide art.180;181;§1º); • II. Acidente em serviço ou decorrência do serviço(vide ;§1º do art.179; art.180; §1º do art.181) • III.Qualquer doença, moléstia,enfermidade,com causa e efeito( vide ;§1º do art.179; §1º art.180; )

  34. Continuação • IV. Qualquer doença constante do §10, do art. 149,..; ( vide:§2º do art.179; art.180; §1º do art.181); • V. acidente ou doença, moléstia/enfermidade sem relação de causa e efeito( vide: art.182); • Grau de recurso com parecer de JS ou JM: art.183; • Retorno ao serviço ativo antes de 02 anos; • Alienado mental(vide § 1,2,3 do art. 184)

  35. Outras Observações • Assistido por médico civil em posto de assistência será o médico militar responsável pelo exame: Art.18. • Quando da alta hospitalar será submetido a exame de sanidade: Art.19; • Culpa do acidentado registro na F. Sanitária: Art.23. • Quem deixa de lavrar o Atestado Origem:art.319CPM(prevaricação).

  36. 02/02/00 - 31/12/01 Atividade burocrática 1.460; Dispensados 10.433; Incapazes 490; Total atendimentos: 15.145 Fonte: JMS de 01/01/01- 31/12/03 Atividade burocrática : 134 Dispensados: 1.479 Incapazes : 211 Total atendimentos: 22.321 Indicadores JMS/UPM

  37. 2º BPM: 69 ( incapazes 12); 3º BPM: 89 ( incapazes 10); 4º BPM: 80 ( incapazes 12); 5º BPM: 92 ( incapazes 24); 6º BPM: 80 ( incapazes 14); 7º BPM: 78 ( incapazes 20); 8º BPM: 123 ( incapazes 23); 12º BPM: 75 ( incapazes 14); 16º BPM: 84 ( incapazes 13); 18º BPM: 127 (incapazes 20); 9ª CIPM: 73 ( incapazes 12); BPGd: 134 ( incapazes 29); DA: 96 ( incapazes 21) 2º BPM: 22 3º BPM: 17 4º BPM: 22 5º BPM: 36 6º BPM: 27 7º BPM: 24 8º BPM: 20 12º BPM: 19 16º BPM: 61 18º BPM: 96 9ª CIPM: 08 BPGd: 78 DA: 42 Atendimentos Médico por OPM

  38. Indicadores UPM

  39. Indicadores UPM

  40. Indicadores UPM

  41. Procedimento burocrático A.Origem → JMS → Capaz ou Incapaz = salário: vide art. 23, incisos I e V; parágrafo único alíneas “a)” e “b)” da Lei. 7.990; ISO → Publicação → Promoção → P.Especial RPGE → Pagar retroativo (salário Funprev, P.Esp)

  42. “para compreender a sociedade, é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que a compõem, em oposição à concepção orgânica tradicional, segundo a qual a sociedade como um todo vem antes dos indivíduos. A inversão de inversão de perspectiva,(...)o direito de resistência à opressão,, o qual pressupões um direito ainda mais substancial e originário, o direito do indivíduo a não ser oprimido(,..)a gozar de algumas liberdades fundamentais: fundamentais porque naturais, e naturais porque cabem ao homem enquanto tal e não do beneplácito do soberano.” Norberto Bobbio

  43. Obrigado! • Questionamentos da assistência? • Sugestões da assistência? • Conclusões! Até breve! A equipe da Corregedoria jaymeramalho@ig.com.br – 8811-1785

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