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PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS: MECANISMO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS

Recuperação Créditos Fiscais. PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS: MECANISMO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA S.R.F. BASE LEGAL–LEI 10.147/00 . PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS:

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PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS: MECANISMO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS

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Presentation Transcript


  1. RecuperaçãoCréditosFiscais PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS: MECANISMO DE LEVANTAMENTO DECRÉDITOS COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA S.R.F. BASE LEGAL–LEI 10.147/00 • PIS/COFINS SOBRE MEDICAMENTOS: • MECANISMO DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS • COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA S.R.F. • BASE LEGAL–LEI 10.147/00

  2. EsquemaOperacional Lei 10.147 de 21/12/2000 Obriga Indústrias Farmacêuticas a fazerem retenção do PIS e COFINS Medicamentos nas Posições: 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00(Tabela TIPI)

  3. EsquemaOperacional Percentual de Retenção das Contribuições: COFINS: 10,30 % PIS: 2,20 % Artigo 2° da Lei 10.147/00 : -ALIQUOTA 0 (ZERO) PARA MEDICAMENTOS QUE ESTEJAM CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES ANTERIORMENTE MENCIONADAS, DESDE QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU NÃO ESTEJAM ENQUADRADO NO SIMPLES.

  4. EsquemaOperacional FUNDAMENTOS LEGAIS: AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA E BI-TRIBUTAÇÃO MEDICAMENTO NÃO É INSUMO • AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • INCIDÊNCIA MONOFÁSICA E BI-TRIBUTAÇÃO • MEDICAMENTO NÃO É INSUMO SOLUÇÃO CONSULTA 01 de 04/01/05 – DOU 231 02/12/05: EMENTA:MEDICAMENTOS-ALÍQUOTA ZERO-COSIT – COORDENAÇÃO DE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO – SRF: É reduzida a zero a alíquota do Pis e da Cofins incidente sobre a receita bruta resultante do fornecimento de produtos cujos códigos constem da Lei 10.147/2000, pelas pessoas jurídicasprestadoras de serviços hospitalares no atendimento a seus clientes, desde que informem o fato na documentação fiscal de venda e totalizem, em separado, tais operações nos livros fiscais, não podendo, por outro lado, descontar créditos calculados sobre o valor de suas aquisições na apuração das contribuições na forma estabelecida pela Lei 10.637/2002.

  5. CLIENTES EM MINAS GERAIS HOSPITAL SANTA CLARA HOSPITAL SANTA CATARINA HOSPITAL SANTA MARTA HOSPITAL SANTA FÉ UNIMED BETIM HOSPITAL MONTE SINAI HOSPITAL SANTA LÚCIA HOSPITAL AGNUS DEI HOSPITAL INF. S. PAULO HOSPITAL INF. P. ANCHIETA HOSPITAL MATER DEI 6

  6. CLIENTES EM goiás e distrito federal HOSPITAL SANTA LUZIA - DF HOSPITAL SANTA GENOVEVA - GO HOSPITAL SANTA MARIA - GO HOSPITAL MARIA AUXILIADORA - GO 7

  7. CLIENTES EM pernambuco HOSPITAL SANTA CLARA HOSPITAL SÃO MARCOS SEOP HOSPITAL DE ÁVILA 8

  8. CLIENTES NA BAHIA HOSPITAL ALIANÇA ONCOBAHIA INSTIT. CÁRDIOPULMONAR IHEF HOSPITAL JORGE VALENTE 9

  9. CLIENTES no Rio de janeiro HOSPITAL SAMER CARDIOBARRA 10

  10. CLIENTES no rio g. do norte HOSPITAL PAPI 11

  11. Área de abrangência DF UBERLÂNDIA

  12. CNS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS PABX: (61) 3321-0240 BRASILIA - DF TW ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PABX: (34) 3235-3333 Uberlândia - MG E-mail: twassessoria@triang.com.br JANIR ADIR MOREIRA – ADVOCACIA EMPRESARIAL Belo Horizonte – MG Fone: (31) 3275-3133 E-mail: janir@janirmoreira.com.br

  13. OBRIGADO !

  14. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Vimos, através da presente, apresentar nossa fundamentação jurídica e técnica na qual os trabalhos foram desenvolvidos, fulcrada na revisão dos critérios compositivos ou conformadores da base de cálculo das exações Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sob regime exceptivo de incidência dita monofásica, em razão da receita proveniente de medicamentos e similares, estabelecida pela Lei nº 10.147, de 21.12.2000.  Nesse sentido, importa ressaltar que, na atual redação da legislação mencionada na precedência, pertinente à incidência das exações PIS e COFINS sobre os medicamentos, restou determinada a sua incidência única ou monofásica, sendo que, neste caso, o fabricante ou o importador paga a contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 2,2% e a COFINS à alíquota de 10,3% sobre a receita bruta daqueles produtos, e, nas operações subseqüentes de vendas efetuadas pelos distribuidores ou comerciantes varejistas, se enquadrando nestes as farmácias, os hospitais e as clínicas médicas (desde que não optantes pelo SIMPLES) as alíquotas das duas contribuições ficam reduzidas a zero([1]). E mais, impõe-se fixar, por oportuno, que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 209, de 27 de setembro de 2002, regulamentando a incidência não cumulativa da contribuição para o PIS, em conformidade com as disposições da Medida Provisória nº 66, de 2002, especificamente, no inciso IV, §1º, de seu art. 5º, determina, expressamente, que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, as receitas de venda de medicamentos realizadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, como farmácias, hospitais e clínicas médicas, ADUZINDO, PARA TANTO, A SUBMISSÃO DAS MESMAS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DA CONTRIBUIÇÃO. Em síntese, para melhor entendimento da matéria em voga, cumpre suscitar, diante da legislação supra apresentada, dispondo sobre a incidência monofásica das contribuições PIS e COFINS sobre operações que envolvem medicamentos, que os fabricantes e/ou importadores recolhem as contribuições para o PIS e COFINS, utilizando, para apuração dos valores a serem recolhidos, as alíquotas previstas na Lei nº 10.147/00, e, sendo certo que a incidência das exações em comento se dá uma única vez, ou seja, incidência monofásica, as operações subseqüentes não se apresentariam como receitas passíveis da incidência das referidas contribuições, sob pena de configurar-se, caso contrário, bi-tributação, situação esta inadmitida na legislação em vigor. Em assim sendo, distribuidores, comerciantes atacadistas e varejistas, como farmácias, hospitais e clínicas médicas, deverão deduzir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS devidas pelos mesmos, as receitas provenientes das operações que envolvem medicamentos.

  15. Fundamentação Jurídica (continuação) Oportuno ainda considerar que aqueles valores correspondentes às receitas provenientes de operações (revendas) com medicamentos, até então, não deduzidas da base de cálculo das multimencionadas contribuições PIS e COFINS, poderão ser objeto de pedido de restituição, via compensação, por parte dos contribuintes que procederam tal recolhimento indevido, sob pena de restar configurada o bis in idem in casu, violando, ainda, flagrantemente, o princípio da legalidade. Sendo essas as considerações que tínhamos a fazer, encaminhamos, nessa oportunidade, os relatórios contendo todas as informações necessárias para o aproveitamento/compensação do referido crédito. Atenciosamente, TW ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DENILSON FELIPE BORGES 1] Sic disposições constantes da Lei nº 10.147, de 21.12.2000, a saber:  “Art 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:  I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venta dos produtos referidos no caput;  II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.  § 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.  § 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput , exceto os classificados na posição 3004.  § 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.  § 4º A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculos da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.  Art 2º. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.” (grifo nosso)

  16. Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (continuação) Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. § 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. § 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004. § 3o Na hipótese do § 2o, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II. § 4o A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.

  17. Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (continuação) Art. 2oSão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples. Art. 3oSerá concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1o, e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo. § 1o O crédito presumido a que se refere este artigo será: I – determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do art. 1o sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial. § 2o O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1o, industrializados ou importados pela pessoa jurídica. § 3o É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.

  18. Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (continuação) Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o. Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei. Art. 6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1o, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3o e 4o e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos arts. 1o e 2o. Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 4o. Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José GregoriJosé SerraAlcides Lopes TápiasMartus TavaresWaldeck Ornélas

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