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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: ASPECTOS POL ÊMICOS Encontro regional passa quatro/mg abril/2019

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: ASPECTOS POL ÊMICOS Encontro regional passa quatro/mg abril/2019. KEZIAH ALESSANDRA VIANNA SILVA PINTO REGISTRADORA DE IMÓVEIS DE BRUMADINHO/MG COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE CURSOS E EVENTOS DO CORI-MG MEMBRO DO DEPARTAMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DO CORI-MG

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: ASPECTOS POL ÊMICOS Encontro regional passa quatro/mg abril/2019

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Presentation Transcript


  1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: ASPECTOS POLÊMICOSEncontro regional passa quatro/mgabril/2019 KEZIAH ALESSANDRA VIANNA SILVA PINTO REGISTRADORA DE IMÓVEIS DE BRUMADINHO/MG COORDENADORA DO DEPARTAMENTO DE CURSOS E EVENTOS DO CORI-MG MEMBRO DO DEPARTAMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DO CORI-MG MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO CORI-MG (EXERCÍCIO 2017-2018 e 2019-2020) DOUTORA EM DIREITO PELA PUC-SP MESTRE EM DIREITO PELA UNISAL-SP

  2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • Lei nº 9.514, de 20/11/1997. • Alterações pela Lei nº 13.465, de 11/07/2017. • Arts. 850 a 869, Provimento 260/CGJ/2013 (Código de Normas), com alterações pelos Provimentos 337, de 12/12/2016 e 345, de 05/09/2017. • Registro da Alienação Fiduciária no Livro 2. • Cobrança: art. Art. 10, § 3º, IV, V e XI, da Lei Estadual nº 15.424/04.

  3. FORMA DO TÍTULO CÓDIGO DE NORMAS Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou por Cooperativas de Crédito. (Art. 852 com redação determinada pelo Provimento nº 345, de 5 de setembro de 2017)

  4. FORMA DO TÍTULO • ESCRITURA PÚBLICA • Contratos de qualquer pessoa física ou jurídica • INSTRUMENTO PARTICULAR – TJMG • Entidades integrantes do SFI • Cooperativas de crédito • Consórcios (Parágrafo Único, Lei nº 11.795/2008) Art. 45.  O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.  Parágrafo único.  O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular. 

  5. ENUNCIADO 35 – CORI-MG 35. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PARTICULAR. IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INSTRUMENTO EXCLUSIVO PARA ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. Nos termos do art. 38 da Lei 9.514/1997 e do art. 852 do Provimento 260/CGJ/2013, em sua redação conferida pelo Provimento 299/CGJ/2015, somente as entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário podem se valer de contratos particulares para a prática de atos e contratos relativos a alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, com valores superiores a trinta salários mínimos.

  6. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA - NO CNJ • PCA 0000145-56.2018.2.00.0000 • Questionamento acerca do art. 852, do Código de Normas de Minas Geraiscom redação determinada pelo Provimento nº 345, de 5 de setembro de 2017 restringir o instrumento particular para os contratos referidos na Lei nº 9.514/97 e os resultantes da sua aplicação apenas a integrantes do SFI, consórcios e nas hipóteses do art. 108, CC.

  7. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - PCA - NO CNJ - No dia 22 de março de 2019, o Relator Fernando Mattos votou pela declaração de invalidade do referido provimento mineiro, na parte em que restringe a celebração de atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis, por meio de instrumento particular, às instituições financeiras. E estendeu a decisão aos Tribunais do Pará, Paraíba e Bahia, em cujos estados a escritura pública continua sendo exigida. Foi acompanhado pelos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Valtercio de Oliveira e Arnaldo Hossepian.- Haverá agora uma nova sessão (presencial) para concluir o julgamento.

  8. FORMA DO TÍTULO • Se no PCA 0000145-56.2018.2.00.0000 for declarado inválida atual redação do art. 852, do Código de Normas? • Possibilidade de instrumento particular para contratos referidos na Lei 9.514/97 e aqueles resultantes de sua aplicação, ainda que não tenha como uma das partes entidade integrante do SFI. • Possibilidade de contrato padrão em loteamento de compra e venda com alienação fiduciária, sem necessidade de escritura pública.

  9. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL – QUESTÕES RELEVANTES • Certificação do INCRA/SIGEF para AF de imóvel rural acima de 100ha*? • Imóvel atualmente com área igual ou superior a 100 ha, que hoje exige certificação de não sobreposição de poligonal constante de seu cadastro pelo INCRA/SIGEF, para as hipóteses de transmissão, desmembramento ou remembramento. • Para dar em garantia, não é exigido. • E para consolidação?

  10. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL – QUESTÕES RELEVANTES • AF de imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira ou a ela equiparada? • Art. 1367, CC – a propriedade fiduciária não se equipara para qualquer efeito à propriedade plena. • Lei nº 6.634/79, alterada pela Lei nº 13.097/2015 – fica dispensada a autorização para oneração de terras situadas na faixa de fronteira quando o credor for instituição financeira estrangeira.

  11. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL – QUESTÕES RELEVANTES • AF de imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira ou a ela equiparada? • “Admitindo que a liberalização restritivamente para instituições financeiras estrangeiras, com exclusão das pessoas jurídicas não financeiras, seja uma opção de política legislativa que tenha levado em conta a conveniência de estimular o financiamento bancário para o agronegócio, não entendemos a razão pela qual foram liberalizadas as áreas capazes de representar risco para segurança nacional e mantidas as restrições da Lei nº 5.709/71 para as áreas do interior do País”(MelhimNamen CHALUB. Alienação fiduciária. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 253, nota 19).

  12. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL – QUESTÕES RELEVANTES • AF de imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira ou a ela equiparada? • Para gravar o ônus não existe restrição; • Para consolidar, deverão ser atendidos os requisitos da Lei nº 5.709/71.

  13. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • Em caso de mora do devedor o procedimento de “execução extrajudicial” da dívida para consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor depende de prévia intimação do devedor fiduciante. • Art. 26, §§ 1º a 7º, da Lei nº 9.514/97 • Arts. 861 a 864, do Código de Normas • PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA – art. 861, § 4º, CN

  14. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • REQUERIMENTO do credor fiduciário solicitando intimação do(s) devedor(es) e garantidor(es) – art. 861, CN • Indicação de nome e qualificação de TODOS os devedores e garantidores e de seus cônjuges; • Avalistas: não precisa intimar • Endereço completo para intimação; • Declaração do credor de que já decorreu o prazo de carência para iniciar o procedimento de intimação;

  15. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • REQUERIMENTO(cont.) • Planilha de valores: demonstrativo do débito e projeção de valores para 30 dias subsequentes à data do requerimento • Débitos vencidos • Débitos vincendos até o pagamento • Juros convencionais • Penalidades e encargos contratuais • Encargos legais, inclusive tributos • Contribuições condominiais

  16. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • REQUERIMENTO (cont.) • Responsabilidade do CREDOR FIDUCIÁRIO apresentar ao Oficial do RI para fins de intimação: • Todos os endereços conhecidos para realização da intimação nos endereços fornecidos (mínimo: endereço do imóvel) • Pró atividade do Oficial para buscar localizar o devedor

  17. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • REQUERIMENTO (cont.) • Responsabilidade do CREDOR FIDUCIÁRIO apresentar ao Oficial do RI para fins de intimação: • Devedor fiduciário/garantidor pessoa jurídica • Última alteração do contrato social ou estatuto (ou Ata) e Certidão Simplificada da Junta Comercial ou certidão do RCPJ • Se representado por procuração, deve ser apresentada a procuração com poderes especiais. Se por instrumento público, dispensa item acima.

  18. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • FORMAS DE INTIMAÇÃO – A CRITÉRIO DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS • Art. 26, § 3º, Lei nº 9.514/97 • Art. 861, § 2º, Código de Normas/MG • Diretamente pelo Oficial do RI ou preposto devidamente designado; OU • Por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel e/ou do domicílio de quem deva recebê-la; OU • Pelo Correio, com AR MÃO PRÓPRIA

  19. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • Questões procedimentais e efeitos • Vários endereços conhecidos: intimações sucessivas ou simultâneas – padronização • Pró-atividade do Oficial na tentativa de localizar o devedor fiduciante • Art. 861, § 9º, CN/MG: As intimações de devedor fiduciante, que não for encontrado nos endereços indicados pelo credor, deverão ser feitas mediante procura do interessado, no endereço de seu domicílio constante do contrato, e, ainda, no do respectivo imóvel, devendo o oficial obter tais dados nos registros da serventia.

  20. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • Questões procedimentais e efeitos • Intimação pessoal • Intimação Ficta – CUIDADOS • Hora certa– fundada suspeita de ocultação- § 3º-A, art. 26, Lei 9514/97 • Edital– local ignorado, incerto ou inacessível -§4º, art. 26, Lei 9514/97

  21. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • PRENOTAÇÃO: prorrogada até o final do procedimento de intimação – art. 860, CN • REQUISITOS DA INTIMAÇÃO: art. 859, CN/MG • CONTAGEM DO PRAZO • Art. 869, CN: exclui-se o dia do começo (da intimação) e inclui-se o dia do final. Se cair em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil. • CPC/2015, art. 219 – prazos processuais Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  22. EFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO • DEVEDOR INTIMADO, MAS SEM PURGAR A MORA NO PRAZO LEGAL • Certidão expedida pelo registrador do transcurso do prazo in albis • Certidão por quesitos, por devedor/garantidor • Data • Alerta do prazo de 120 dias da expedição da certidão para realizar a consolidação da propriedade, conforme art. 865, § 2º, Código de Normas (Prov 306/2015)

  23. CONSOLIDAÇÃO • Requerimento do credor para a AVERBAÇÃO* da consolidação da propriedade fiduciária. • Credor fiduciário pessoa jurídica • Última alteração do contrato social ou estatuto (ou Ata) e Certidão Simplificada da Junta Comercial ou certidão do RCPJ • Se representado por procuração, deve ser apresentada a procuração com poderes especiais. Se por instrumento público, dispensa item acima. • * Cobrança pelo item 5 E da Tabela 4, maior valor, com base no art.10, § 3º, Lei Estadual nº 15.424/04

  24. CONSOLIDAÇÃO • Certidão expedida pelo Registro de Imóveis do não pagamento do débito após procedimento de intimação. • Guia de ITBI quitado • Comprovante de quitação do laudêmio, em caso de enfiteuse

  25. CONSOLIDAÇÃO • Prazo de 120 dias, a contar da emissão da certidão, para realizar a consolidação da propriedade, conforme art. 865, § 2º, Código de Normas/MG • Financiamentos Habitacionais – 30 dias depois do prazo de 15 dias para purgar a mora para poder fazer a consolidação – art. 26-A, § 1º, Lei nº 9.514/97

  26. PURGAÇÃO DA MORA • ASPECTO TEMPORAL: somente antes da Consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor. • PRAZO: • Nos 15 dias da intimação em procedimento de execução extrajudicial processado no CRI; • Financiamentos Habitacionais: nos 15 dias da intimação + 30 dias após = 45 dias Prazo de 30 dias para consolidar é PRAZO DE RETARDO (Roberto Lúcio de Souza Pereira – 6º RI Recife) • Consolidação ainda não requerida pelo credor – admissível purgação da mora fora dos prazos acima?

  27. PURGAÇÃO DA MORA • PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO • DECRETO-LEI 70/1966, art. 34 • Para créditos hipotecários, admite-se a purgação da mora até a data da arrematação do imóvel. • Aplicação subsidiária na Alienação Fiduciária? NÃO • Art. 39, II, Lei nº 9.514/97 (II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.)

  28. PURGAÇÃO DA MORA • PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO • Direito de preferência conferido ao devedor em arrematar o bem em leilão – art. 27, §2º-B, Lei nº 9.514/97. • Como o devedor vai exercer direito preferência? Tem que saber as datas dos leilões. • Obriagatoriedade do credor em comunicar o devedor, mesmo por meio eletrônico, dos dias, horários e locais de realização dos leilões – art. 27, § 2º-A, Lei nº 9.514/97.

  29. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • PACTO COMISSÓRIO • Cláusula contratual que permite a transferência definitiva do bem objeto da garantia para o credor, em caso de inadimplemento, pelo saldo devedor. • Vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio: • CC, art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. • CC, art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  30. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • PACTO COMISSÓRIO • Finalidade da vedação: evitar que o credor venha a adquirir o imóvel por preço vil, tendo este imóvel valor superior ao valor da dívida, gerando prejuízo evidente ao devedor e eventuais credores dele (par conditio creditorum)

  31. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • DAÇÃO EM PAGAMENTO • Admissibilidade em operações de crédito com garantia real • CC, art. 1.365. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. • CC, art. 1.428. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. • Admissibilidade expressa na Lei nº 9.514/97 • Art. 26, § 8º. O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

  32. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • PACTO MARCIANO • Apropriação pelo credor do objeto da garantia pelo valor de avaliação de mercado feito por avaliador independente e imparcial; • Quitação do débito; • Devolução pelo credor ao devedor do valor do bem que exceder o valor do débito.

  33. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA “Se, porém, no contrato de alienação fiduciária em garantia, as partes tiverem estipulado um pacto Marciano – que, como acentuado na Primeira Parte, Cap. 3, n.° 1, é lícito –, não solvida a dívida em seu vencimento, pode o credor tornar-se proprietário pleno dela, pagando ao alienante o seu justo valor, que, ou já foi estimado por terceiro antes de vencido o débito, ou o será posteriormente ao não pagamento. Outorgando o pacto Marciano ao credor uma faculdade, não está este adstrito a tornar-se proprietário pleno da coisa pelo valor estimado. Se quiser, poderá renunciá-la, não perdendo, por isso, a faculdade de vender a coisa, judicial ou extrajudicialmente, a terceiro, como lhe permite a qualidade de proprietário fiduciário. Poderá ocorrer, entretanto, que o credor, no contrato de alienação fiduciária em garantia, ao invés de se haver reservado a faculdade de se tornar proprietário pleno da coisa pelo justo valor, a isso se tenha obrigado (estipulação que igualmente é lícita). Nessa hipótese, se ele não cumprir a obrigação e vender a coisa a terceiro, valendo-se da faculdade que tem como proprietário fiduciário, não poderá o alienante impedir essa venda. Mas, se o preço nela alcançado for inferior ao estimado pelo terceiro, responderá o credor, em face do alienante, pela diferença, a título de perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação decorrente do pacto estipulado entre eles” (TJSP, AC com Revisão 001.12.075800-2, 36ª CDP, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. 31.1.2008). (grifamos)

  34. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA “Se, porém, no contrato de alienação fiduciária em garantia, as partes tiverem estipulado um pacto Marciano – que, como acentuado na Primeira Parte, Cap. 3, n.° 1, é lícito –, não solvida a dívida em seu vencimento, pode o credor tornar-se proprietário pleno dela, pagando ao alienante o seu justo valor, que, ou já foi estimado por terceiro antes de vencido o débito, ou o será posteriormente ao não pagamento. (...) (TJSP, AC com Revisão 001.12.075800-2, 36ª CDP, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. 31.1.2008). (grifamos)

  35. PACTO MARCIANO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Fundamento teórico: A APROPRIAÇÃO DO OBJETO DA GARANTIA PELO CREDOR: DA VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO À LICITUDE DO PACTO MARCIANO. Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 70, pp. 51 - 77, jan./jun. 2017. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/viewFile/1840/1743

  36. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • CREDOR FIDUCIÁRIO – propriedade resolúvel • Posse indireta • DEVEDOR FIDUCIANTE - titular de direito real de aquisição • Direito real de aquisição – art. 1.368-B, CC • Expectativa de recobrar a propriedade plena • Posse direta • PENHORA DE BENS E DIREITO • Penhora de direito real de aquisição – art. 835, CPC

  37. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • É POSSÍVEL PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA? • Sim, existe possibilidade jurídica • Penhora do direito real de aquisição, quanto ao devedor fiduciante • Penhora sobre a propriedade resolúvel, quanto ao credor fudiciário

  38. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO PENHORADO • QUAL A POSIÇÃO DO ARREMATANTE NO CONTRATO ORIGINAL? • COMO ESTA ARREMATAÇÃO DEVE SER TRATADA À LUZ DO FÓLIO REAL?

  39. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO PENHORADO • QUAL A POSIÇÃO DO ARREMATANTE NO CONTRATO ORIGINAL? • Divergência doutrinária • A) Arrematante se sub-roga nos direitos e deveres do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário (MelhimNamemChalhub) • B) Arrematante terá direitos para serem exercidos no tempo e nas condições do contrato, ou seja, devedor fiduciário continua devedor fiduciário (Mauro Antônio Rocha – Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários na CEF – RDI 84/463)

  40. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • A) Arrematante se sub-roga nos direitos e deveres do devedor fiduciante, substituindo-o na relação contratual com o credor fiduciário (MelhimNamemChalhub) • Registro da Arrematação na matrícula do imóvel já importa em substituição do devedor na relação contratual com o credor fiduciário. • Eventual intimação de devedor fiduciário será na pessoa do arrematante. • Quitação do débito extingue a AF e o arrematante terá a propriedade plena.

  41. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • B) Arrematante terá direitos para serem exercidos no tempo e nas condições do contrato, ou seja, devedor fiduciário continua devedor fiduciário (Mauro Antônio Rocha –Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários na CEF– RDI 84/463) • Registro da arrematação na matrícula não muda a pessoa do devedor fiduciante. • Assunção do débito e substituição do devedor somente com anuência expressa do credor fiduciário e do próprio devedor fiduciante. • A transmissão da titularidade de direitos somente se opera na liquidação da dívida ou no que exceder o valor da dívida e todos os acréscimos legais em razão de eventual venda do imóvel em leilão após consolidação.

  42. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • B) Arrematante terá direitos para serem exercidos no tempo e nas condições do contrato, ou seja, devedor fiduciário continua devedor fiduciário (Mauro Antônio Rocha –Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários na CEF– RDI 84/463) • Nada impede que o arrematante,seu critério, se sub-rogue no crédito, ao pagar ao credor fiduciário o saldo devedor contratado

  43. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE 1 – É possível o início do procedimento de intimação para purgação da mora em que pese a indisponibilidade averbada; 2 – É possível o procedimento de execução extrajudicial em sua plenitude (desde a intimação, AV de consolidação e eventual averbação dos leilões negativos) mesmo havendo registro de penhora sobre os direitos do fiduciante. Eventualmente, a penhora poderá recair sobre eventual valor excedente ao da dívida sobre o valor de venda em leilão.

  44. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE 1– A averbação de consolidação, quando houver AV de indisponibilidade sobre os direitos do fiduciante, depende de ordem judicial expressa, seja ela para o próprio ato de averbação ou para autorizar o prévio cancelamento da indisponibilidade - ??? • “Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade. Dito de outro modo, traduziria revisão de determinação judicial pela via administrativa, o que não se admite.” (CGJSP – Proc. 167.424/2015 – DJ 05/11/2015) • CONSEQUÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO: • Perda de efetividade e celeridade da execução extrajudicial em razão da judicialização, quer para cancelar a indisponibilidade, quer para autorizar a consolidação.

  45. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE • Consolidação da propriedade é o cancelamento da condição resolutiva que recaía sobre a propriedade do credor fiduciário. • Motivo pelo qual a consolidação é ato de averbação (ato de cancelamento) • O credor fiduciário já é proprietário do imóvel, ainda que sob condição resolutória, razão pela qual não pode ser impedida por indisponibilidade. • Exceção: indisponibilidade em razão de reconhecimento de AF em fraude à execução.

  46. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Suporte teórico: GALHARDO, Flávio. Averbação de penhora e indisponibilidade sobre direitos de fiduciante e o futuro da alienação fiduciária. Disponível em http://iregistradores.org.br/averbacao-de-penhora-e-de-indisponibilidade-sobre-direitos-de-fiduciante-e-o-futuro-da-alienacao-fiduciaria/. Acesso em 31/03/2019.

  47. OBRIGADA!!! keziahsilvapinto@gmail.com

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