1 / 22

Auditoria no SUS

Auditoria no SUS. Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem. Sistema Nacional de auditoria Estrutura. CGU TCU Ministério Público Federal e estaduais Tribunais de contas de Estados e Municípios Conselho Nacional de Saúde. Componente Estadual DENASUS Componente Federal Componente Municipal.

malha
Download Presentation

Auditoria no SUS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Auditoria no SUS Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem

  2. Sistema Nacional de auditoriaEstrutura • CGU • TCU • Ministério Público Federal e estaduais • Tribunais de contas de Estados e Municípios • Conselho Nacional de Saúde Componente Estadual DENASUS Componente Federal Componente Municipal

  3. Sistema Nacional de Auditoria –SNA Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS DENASUS: Componente Federal e Órgão Central do SNA. Missão: Realizar auditoria no SUS, contribuindo para qualificação da gestão, visando a melhoria da atenção e do acesso às ações e aos serviços de saúde.

  4. Sistema Nacional de Auditoria Legislação O SNA e a Lei 8.080/90 • Art. 33: O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu Sistema de Auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao MS aplicar as medidas previstas em lei.

  5. Sistema Nacional de Auditoria Legislação • Lei nº 8.689/93 – Artigo 6º: Institui no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria – SNA – A quem compete a avaliação técnico científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde. • Decreto 1.651/95: Regulamenta o SNA, dando-lhe, por níveis de gestão, competências e atribuições para proceder a análise e verificação do SUS.

  6. Portaria 1.069/1999 Com a reestruturação do MS a portaria 1.069/99 trouxe uma organização de atividades para o SNA, a saber: • Secretaria de assistência a Saúde (SAS): Controle e Avaliação. • DENASUS: Atividades de auditoria. Representado em todos os estados e municípios.

  7. Sistema Nacional de Auditoria - MS Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde Auditoria no SUS: Verifica estruturas, processo resultados e aplicação de recursos. Constata e valida a legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial. • Constata e valida a regularidade dos atos técnicos praticados. • Confronta situação encontrada, com critérios técnicos, operacionais ou legais procedendo exame especializado.

  8. Sistema Nacional de Auditoria - MS Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde Auditoria no SUS • Estados e municípios: Verificação sistemática de gestores do SUS e rede de serviços, defesa da saúde da sua população • Importante ferramenta do processo de gestão: Aprimoramento do sistema, subsidia a tomada de decisões, garante a efetividade do controle social.

  9. SNA –Competência do Componente Federal • Auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;, • Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS, etc.

  10. SNA –Competência do Componente Federal • Promover o desenvolvimento a interação a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os 03 níveis de gestão do SUS. • Acompanhar, examinar e avaliar no âmbito do SUS : A execução de projetos/programas a aplicação de recursos descentralizados;

  11. SNA –Competência do Componente Estadual • Verificar a aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada; • Verificar os serviços de saúde sob sua gestão sejam estes públicos ou privados, contratados ou conveniados; • Verificar os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;

  12. SNA –Competência do Componente Estadual • Verificar as ações e métodos executados pelos órgãos de controle, avaliação e auditoria; • Subsidiar o planejamento das ações de saúde; • Acompanhar e avaliar na gestão municipal a eficiência, racionalidade, organização, os métodos de trabalho e os sistemas administrativos.

  13. SNA –Competência do Componente Municipal • Verificar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; • Verificar os serviços de saúde sob sua gestão , sejam públicos ou privados contratados e conveniados; • Verificar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o município associado;

  14. SNA –Competência do Componente Municipal • Apurar no âmbito dos serviços de saúde sob sua gestão (privados, contratados e conveniados), denúncias de irregularidades; • Avaliar os sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, os indicadores de morbimortalidade; • Avaliar a conformidade dos procedimentos, dos cadastros e das centrais de regulação.

  15. Regulamentação do Componente Municipal - SNA SNA - Regulamentação do SAA - Sistema de Auditoria Assistencial de Uberlândia. • Decreto Municipal nº 7505 de 04 de Fevereiro de 1998: Organiza o Sistema de Auditoria Assistencial da Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia.

  16. Sistema de Auditoria Assistencial - SAA • Art. 1º: O sistema de auditoria assistencial- SAA da Secretaria Municipal de Saúde – SMS visa ao controle, avaliação técnico-científica das ações e serviços de saúde prestados no município pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

  17. Finalidades do SAA • Art. 2º: O Sistema de Auditoria Assistencial – SAA tem como finalidades: • O controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, praticadas no âmbito do SUS/Uberlândia por pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou participantes do SUS. • A análise e avaliação dos procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito do SUS/Uberlândia .

  18. Competência do SAA • Art. 4º: Ao SAA compete: 1. Avaliar, acompanhar e auditar os serviços municipais de saúde; 2. Acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/Uberlândia. 3. Avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do sistema;

  19. 4. Exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e prioridade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/Udia. 5. Informar ao gestor municipal do SUS sobre as irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias; 6. Criar condições para assegurar a eficácia dos controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS; 7. Promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.

  20. Compete ao SAA • Artigo 7º: O SAA/SMS atuará ainda, quando configuradas as seguintes situações • Solicitação do Conselho Municipal de Saúde; • Na ocorrência de denúncia ( escrita ) de irregularidade.

  21. Objetivos • Conhecer a estrutura e funcionamento do SNA/DENASUS; • Definir as competências do serviço de auditoria do SUS nos órgãos federais, estaduais e municipais de saúde; • Definir as finalidades e competências do SAA da SMS de Uberlândia.

  22. Bibliografia • BRASIL, Ministério da Saúde. Sistema Nacional de Auditoria SNA - Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS. • www.prefeituramunicipaluberlandia.com.brDecreto Municipal nº 7.505 de 04 de Fevereiro de1998.

More Related