1 / 45

Brasília, 2014.

Brasília, 2014. SIMPÓSIO DE A DMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS. SUPRIMENTO DE FUNDOS. Palestrante: Encarregado do Setor Financeiro. SUPRIMENTO DE FUNDOS. OBJETIVO Padronizar conhecimentos acerca do processo de concessão e prestação de contas de suprimentos de fundos.

makoto
Download Presentation

Brasília, 2014.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Brasília, 2014.

  2. SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS SUPRIMENTO DE FUNDOS Palestrante: Encarregado do Setor Financeiro

  3. SUPRIMENTO DE FUNDOS OBJETIVO Padronizar conhecimentos acerca do processo de concessão e prestação de contas de suprimentos de fundos

  4. SUPRIMENTO DE FUNDOS SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. DESENVOLVIMENTO • LegislaçãoBásica • ConceitosBásicos • Casos de aplicação de suprimento de fundos • Regime Especial de Execução • ValoresLimitesparaSuprimento de Fundos • Concessão • Vedações • Aplicação • Comprovação • Autos do Processo de Suprimento de Fundos • ErrosmaisComuns 3. CONCLUSÃO

  5. SUPRIMENTO DE FUNDOS 1. INTRODUÇÃO O Suprimento de Fundos (SF) é um importante e útil instrumento de descentralização administrativa. Por esse motivo a sua utilização deve ser bem disciplinada, de forma que os objetivos pretendidos pela Unidade Gestora sejam alcançados com eficácia. Para disciplinar o assunto, diversos textos legais apresentam princípios e normas que devem ser observados pela Unidade Gestora e pelos agentes supridos.

  6. SUPRIMENTO DE FUNDOS LegislaçãoBásica • Lei nº 4.320, de 17/03/1964 (Art 68 e 69); • Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967 (Art 74 a 84); • Decreto nº 93.872, de 23/12/1986 (Art 45 a 47); • Decreto nº 5.355, de 21/01/2005; • Port MF nº 95, de 19/04/2002; • Port MPOG nº 41, de 04/03/2005; • Port SEF nº 012, de 16/06/2008; • Port Normativa MD 1.403, de 26/10/2007; • Port Normativa MD 1.082, de 12/09/2005; • Port Min MEx 012, de 06/05/1992; • IN STN nº 04, de 30/08/2004 (Art 13 a 16); • MacrofunçãoSIAFI 02.11.21; e • Jurisprudências do TCU.

  7. SUPRIMENTO DE FUNDOS Conceitos básicos Suprimento de fundos Consiste na entrega de numerário a servidor, a critério do Ordenador de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, precedida de empenho na dotação própria da despesa a realizar, que por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-seaoprocesso normal da execução orçamentária e financeira. Agente Suprido É qualquer agente da administração da UG que recebe SF. Autorização de Suprimento de Fundos É o documento pelo qual o OD formaliza a autorização de SF, fixa os prazos de aplicação e de comprovação, indica a finalidade e as demais condições para realização da despesa.

  8. SUPRIMENTO DE FUNDOS Conceitosbásicos • Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) • É um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites legais. (art. 1º, § único, Dec 5.355/05). Os meios de pagamento utilizados para suprimento de fundos: • a) Regra = Compra a CRÉDITO; • 1) A Regra: CPGF b) Exceção = Saque (previsto/Ato Concessão) • c) Proibição = DÉBITO e/ou Parcelamento • 2) É a Exceção: Conta “B” – Justificar no Ato de Concessão.

  9. SUPRIMENTO DE FUNDOS Casos de Aplicação Sup Fundos • Dec 93.872/86, art. 45:‏ • Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade • Concedido a servidor • Sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar • Despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (contratação, empenho, liquidação e pagamento) • Atender aos seguintes casos: • despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; • despesas devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; • despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido na Port MF nº 95/02.

  10. SUPRIMENTO DE FUNDOS Regime Especial de Execução • Dec 93.872/1986, art. 47: • A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem como de militarese da inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

  11. SUPRIMENTO DE FUNDOS Regime Especial de Execução Port Normativa MD 1.403/07‏ Art. 2º - O suprimento de fundos será utilizado para (...) seguintes tipos de despesas: I - eventuais, (...) que exijam pronto pagamento em espécie; II - de pequeno vulto (...); III - peculiaridades militares e serviços de inteligência, (...) : a) manutenção de aditâncias e representação no exterior; b) manobras militares; c) manutenção de organizações militares que não disponham de estrutura de gestão de execução orçamentária e financeira; d) apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas à hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando essas forem cobertas por diárias ou custeadas pela União, sob quaisquer formas;

  12. SUPRIMENTO DE FUNDOS Regime Especial de Execução Port Normativa MD 1.403/07‏ e) transporte de pessoal e bagagens de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002; f) apoio a missões no exterior; e g) outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie; IV - de caráter sigiloso, em conformidade com o disposto na Portaria Normativa nº 1.082/MD, de 12 de setembro de 2005; e V - relativas à hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças, assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela União, sob quaisquer formas.

  13. SUPRIMENTO DE FUNDOS Regime Especial de Execução Port Normativa MD 1.403/07‏ Parágrafo único (art. 2º). Na hipótese do inciso II do caput deste artigo (pequeno vulto), a concessão para a aquisição de material de consumo fica condicionada à: I - inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, no depósito ou na farmácia, do material ou medicamento; II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; e III - inexistência de cobertura contratual.

  14. SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limites para Sup Fundos - Port MF 95/02; Port Normativa MD 1.403/07

  15. SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limites para Sup Fundos - Port MF 95/02; Port Normativa MD 1.403/07 “Despesas de Pequeno Vulto”

  16. SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limites para Sup Fundos • SAQUE no uso do CPGF • O Saque é a exceção. • Se reveste de procedimentos “(1) antes - (2) durante – (3) depois”: - (1) Deve estar previsto no Ato de Concessão com justificativas. - (2) Levar em consideração o valor da despesa correspondente (o excedente estará comprometido). - (2) O saldo deve ser devolvido (GRU - 68808-8) até 3 dias úteis, a contar do dia seguinte ao saque, caso não seja utilizado e seu valor ≥ R$ 30,00. - (2) Caso o excedente seja < R$ 30,00, o Agt Sup poderá permanecer com o valor. Durante a aplicação, havendo mais saques e saldos, no primeiro momento em que o ∑ dos saldos ultrapassarem o limite, deverá haver Rclh.

  17. SUPRIMENTO DE FUNDOS Valores Limites para Sup Fundos SAQUE no uso do CPGF - (2) Emcasos de deslocamentoslongosouatividadesemlocaisondenãohápossibilidade de saques e/ou devoluções, o Agt Suprido permanecerá com os valores além do prazo, mas com as justificativas formais na prestação de contas. Não o fazendo, o Gestor deverá apurar as responsabilidades. - (3) Sempre que houver saque, independentemente de haver devolução de saldos dentro do prazo ou de o valor da compratersidoigualaosaque, deveráhaver a motivação formal no processo. • Saiuda “regra”, haverájustificativas, sempre!

  18. SUPRIMENTO DE FUNDOS Concessão O Ordenador de Despesas (OD) poderá conceder SF para o pagamento de: a. despesaseventuaisemviagens e com serviçosespeciaisqueexijam pronto pagamentoemespécie; b. despesas de pequenovulto; c. despesasrelativas a peculiaridadesmilitares e serviços de inteligência, também podendo ser enquadrados: 1) manobrasmilitares; 2) manutenção de organizaçõesmilitaresquenãodisponham de autonomiaadministrativa (gestãodaexecuçãoorçamentária e financeira);

  19. SUPRIMENTO DE FUNDOS Concessão • 3) apoio na realização de congressos e reuniões militares com a participação de delegações estrangeiras ou externas à estrutura do Ministério da Defesa, excluídas as despesas relativas a hospedagem e alimentação dos delegados brasileiros, quando estas forem cobertas por diárias ou forem custeadas pela União, sob quaisquer formas; • 4) transporte de pessoal e bagagens de militares, na situação prevista no art. 53 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002; • 5) manutenção de aditâncias e representações no exterior;

  20. SUPRIMENTO DE FUNDOS Concessão • 6) apoio a missões no exterior; e • 7) outras situações especiais que, comprovadamente, exijam pronto pagamento em espécie. • d. de despesas de caráter sigiloso, conforme regulamento; • e. de despesas relativas a hospedagem, alimentação e locomoção do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças, assim como dos integrantes das respectivas comitivas oficiais, quando essas despesas não forem cobertas por diárias ou não forem custeadas pela União, sob quaisquer formas.

  21. SUPRIMENTO DE FUNDOS Concessão O OD deverá justificar a concessão, no campo “Finalidade”, da Autorização de Suprimento de Fundos. • Despesas de pequeno vulto para aquisição de material de consumo, a concessão de suprimento de fundos fica condicionada a: • inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento; • impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; • inexistência de cobertura contratual.

  22. SUPRIMENTO DE FUNDOS Concessão A concessão do SF deverá ser precedida de Nota de Empenho ordinário ou por estimativa, por conta da dotação orçamentária própria para as despesas a realizar. A uma mesma “Autorização de Suprimento de Fundos” poderão corresponder diversas Notas de Empenho. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o OD poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto.

  23. SUPRIMENTO DE FUNDOS Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: a. data da concessão; b. programa de trabalho (projeto/atividade) e a natureza de despesa; c. nome completo, número do CPF, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do Agente Suprido; d. valor do suprimento de fundos em moeda corrente, em algarismos e por extenso;

  24. SUPRIMENTO DE FUNDOS Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar: e. prazo de aplicação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro; f. prazo de comprovação que não poderá exceder 30 (trinta) dias, após o prazo de aplicação. Nos casos em que o prazo de aplicação for fixado até 31 de dezembro, o suprimento de fundos deverá ser comprovado até 15 de janeiro seguinte; e g. destinação ou objeto da despesa a realizar.

  25. SUPRIMENTO DE FUNDOS VEDAÇÕES O suprimento de fundos é intransferível, no entanto, emrelaçãoaoprazo de aplicaçãoinicialmentefixado, quandoeste for inferior a 90 (noventa) dias, seráadmitida a prorrogação do mesmo, atéaquelelimite. Nestecaso, a UGdeveráfazerconstarobservaçãoespecífica no Relatório Mensal de Prestação de Contas.

  26. SUPRIMENTO DE FUNDOS VedaçõesquantoaoOBJETO a. aquisição de material permanenteououtramutação patrimonial, classificadacomodespesa de capital; b. aquisição de bens ouserviços de maneiraquepossacaracterizarcompra de forma continuada; c. aquisição de bens ouserviçosparaosquaisexistamoudevamexistircontratos de fornecimento; d. assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos. e. paraaquisiçãoquedevaocorrerpela via normal dos estágiosdadespesa.

  27. SUPRIMENTO DE FUNDOS VedaçõesquantoaoAGENTE a. responsávelpor 2 (dois) SF; b. responsávelporsuprimento de fundosque, esgotado o prazo, nãotenhaprestadocontas de suaaplicação; c. semvínculoempregatício com o serviçoouquenãoestejaemefetivoexercício; d. queestejarespondendo a inquéritoadministrativooutenhasidodeclaradoemalcance; e. queexerça a função de Ordenador de Despesas; e f. quetenha a seu cargo a guardaouutilização do material a adquirir, salvo quandonãohouverna UG outroservidoroumilitar.

  28. SUPRIMENTO DE FUNDOS APLICAÇÃO Não se concederásuprimento de fundos com prazo de aplicação superior a noventadias, nemparaaplicação no exercíciofinanceirosubsequente. Inícioprazo de aplicação: • CPGF: mediantedefinição de limite no AASP e depoisdaliquidaçãoda NE • Tipo “B”: mediantedepósitonacontacorrenteespecífica A aplicaçãodeverá ser feitadentrodafinalidade e de acordo com as condiçõesestabelecidas no ato de concessão.

  29. SUPRIMENTO DE FUNDOS Todas as aplicações devem ser comprovadas por Nota Fiscal (NF) ou documento equivalente, devendo ser observados os seguintes aspectos: a. as NF ou documentos equivalentes devem ser emitidos em nome da UG que concedeu o SF e devem ser integralmente preenchidos com caligrafia legível, não sendo admitidas rasuras de qualquer espécie; b. no verso das NF ou documentos equivalentes deve ser lavrado, por intermédio de carimbo, declaração manuscrita ou datilografada, o atestado de que o material foi recebido ou o serviço foi prestado, assinado por outro Agente da Administração, devidamente identificado, que não o Agente Suprido;

  30. SUPRIMENTO DE FUNDOS c.são considerados documentos comprobatórios (Nota Fiscal ou documento equivalente): • 1) no caso de compra de material: Nota Fiscal de venda ao consumidor; • 2) no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica: Nota Fiscal de prestação de serviço; • 3) no caso de prestação de serviços por pessoa física: • - Recibo Comum, se o credor não for inscrito no INSS; • - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS; • - cópia da GPS e do DARF respectivo, quando for o caso;

  31. SUPRIMENTO DE FUNDOS • 4) caso seja necessária a realização de licitação, devem ser observadas as prescrições contidas na Lei nº 8.666/93; • 5) em hipótese alguma serão admitidas despesas realizadas fora do período de aplicação. Os documentos comprobatórios de despesas acima especificados, só serão aceitos se tiverem sido emitidos dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão. • d. O total dos gastos realizados mediante suprimento de fundos não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.

  32. SUPRIMENTO DE FUNDOS COMPROVAÇÃO A comprovação do suprimento de fundosdeverá ser efetuadapeloAgenteSuprido,ematé 30 diasapós o período de aplicação, porintermédio de processopróprio, organizadoparacadaautorização e quedeveráconterosseguintesdocumentos: a. Autorização de Suprimento de Fundos; b. Nota(s) de Empenho; c. OrdemBancáriareferenteaovalor do SF; d. Demonstrativo de Suprimento de Fundos (um demonstrativoparacada Nota de Empenho, quando for o caso);

  33. SUPRIMENTO DE FUNDOS COMPROVAÇÃO e. NotasFiscaisoudocumentosequivalentes; f. ProcessoLicitatório, quando for o caso; g. ExtratoBancário e respectivaconciliação; h. QuandoenvolverRPA: - Cópiada NE INSS; - GPS; - DARF (recolhimentoIRRF), quando for o caso.

  34. SUPRIMENTO DE FUNDOS COMPROVAÇÃO i. Comprovante de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso. O processo de comprovação do suprimento de fundos deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas, no canto superior direito, pelo Agente Suprido. As faturas dos cartões não substituem as NF na prestação de contas, mas devem compor o processo Adm como mais um instrumento de controle do Gestor. O Ordenador de Despesas deverá, expressamente, no prazo de trinta dias, a contar da data da comprovação, aprovar as contas prestadas pelo Agente Suprido ou impugná-las, determinando a apuração de responsabilidades e a quantificação de prejuízo, por intermédio de abertura de Processo Administrativo, comunicando tal fato à Inspetoria de Contabilidade e Finanças de vinculação.

  35. O D • (1º) • Limite p/ Agt; • Prestar Contas (2º)‏ Pgto Fatura; Glosa,... BB Suprido (3º)‏ Atendimento às Condições de Utilização do CPGF SUPRIMENTO DE FUNDOS COMPROVAÇÃO - Relação de Responsabilidades

  36. SUPRIMENTO DE FUNDOS COMPROVAÇÃO - SituaçãoHipotética (pagamento de faturas) Suponha um Sup Fundos (CPGF): (Obs.: considere o mês de 30 dias) - Início do Sup fundos/Assinatura do Ato de Concessão (AC): dia 6 do mêsm1;‏ - Prazo de aplicação – 90 d; - Prestação de Contas – 30 d; - Considerandocomprasfeitassemprenosdias 6 e 21 de cadamês; - O pagamentodafatura (pf) seráatédia 10, masfecha-se sempre no dia 30 de cadamês; - A linha do tempo abaixoilustraestasituação:  m1m2m3m4m5 ____|_6_pf_____21__|_6_pf______21__|_6_pf______21__|_6_pf__________|_6_pf______ |AC || | Aplicação 90 d PC 30 d

  37. SUPRIMENTO DE FUNDOS AUTOS DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS (1) Termo de Abertura de Proc Admnumerado; (2) Ato de Concessão (datado e assinado): - O Ato de Concessãonãopode ser rasuradonemmodificadoapósassinatura; - Deveráter: nome; CPF; cargo/funçãoAgtSuprido; - Indicar a motivação do Sup Fundos; - Especificaroslimites e ostipos de despesasprováveis; - Indicar a fundamentação legal do Sup Fundos (tipo); - Indicar se háounãoprevisão de saque. (3) BI quepublicou a concessão; (4) Notas de Empenhoreferentesao Sup Fundos;

  38. SUPRIMENTO DE FUNDOS AUTOS DO PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS (5) Prestação de Contas (AgtSuprido); (6) Despachosobre a AprovaçãoouNãodaPrestação de Contas; (7) Doc de anulação dos saldosnãoutilizados (NE); (8) Fatura; (9) Doc quecomprove a baixa dos compromissos no SIAFI (sfc); (10) NS de reclassificação das despesas (CPR); (11) NS de baixa dos valoresnãoutilizados; (12) Cópia do Doc de arrecadação do ISS (sfc); (13) Cópia do Doc (GPS/GFIP) de recolhimento do INSS (sfc); (14) Processonumerado e folhasrubricadaspeloresponsável. - O Proc Admdeverá ser controlado e arquivadopelaSeção de Conformidade dos Registros de Gestão.

  39. SUPRIMENTO DE FUNDOS ERROS MAIS COMUNS VERIFICADOS EM PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Fruto da análise de diversos processos de suprimento de fundos, foi observada a reincidência dos erros abaixo especificados: a. lançamento a débito dos valores pagos pelo Agente Suprido, quando tem que ser a crédito; b. falta de comprovação nas Notas Fiscais ou documentos equivalentes do pagamento das despesas realizadas (carimbo da firma confirmando o recibo da importância e nome legível correspondente à assinatura do recebedor); c. interpolação de letras na numeração dos processos; d. falta de numeração e rubrica no canto superior direito das folhas do processo;

  40. SUPRIMENTO DE FUNDOS ERROS MAIS COMUNS VERIFICADOS EM PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS e. enquadramento como “despesas passíveis de relacionamento” (despesas sem comprovantes) as despesas com aquisição de materiais passíveis de emissão de Notas Fiscais ou documentos equivalentes; f. falta de extrato da conta corrente tipo “B”; g. o Agente Suprido atestando a liquidação da despesa; h. Nota fiscal em nome do Agente Suprido quando tem que ser em nome da UG; i. recolhimento fora do prazo do numerário não utilizado; j. aquisição de materiais que poderia ter sido realizada seguindo a tramitação legal dos estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento); k. sub-repasse do SF, pelo Agente Suprido, para outro integrante da Organização Militar (a responsabilidade pelo recebimento, aplicação e comprovação é plena do Agente Suprido).

  41. SUPRIMENTO DE FUNDOS Julgados do TCU - Apêndice

  42. SUPRIMENTO DE FUNDOS 3. CONCLUSÃO O suprimento de fundos deverá sempre consistir na concessão de recursos, pelo OD a um Agt Adm UG (agente suprido), para realizar despesas que não se subordinam ao processo convencional, até o limite de valor pré-estabelecido, obedecendo a prazos definidos e com a finalidade específica. É de total responsabilidade do agente suprido a correta aplicação e comprovação dos recursospúblicos a ele destinados pelo Ordenador de Despesas.

  43. SUPRIMENTO DE FUNDOS 3. CONCLUSÃO Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, palavras ilegíveis, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Unidade Gestora, constando, necessariamente, discriminação clara do objeto, atestação, com data e assinatura, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, além da data de emissão dos respectivos comprovantes das despesas. A concessão do Suprimento de Fundos deverá obedecer à classificação pertinente ao objeto de gasto e à finalidade definida no empenho.

  44. SUPRIMENTO DE FUNDOS “Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza. A lei para o particular, significa“pode fazer assim”;para o administrador público significa“deve fazer assim”. Hely Lopes Meirelles

  45. F I M

More Related