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Quanto à Origem Legislativa               Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos. Quanto à Origem Legislativa               Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

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Quanto à Origem Legislativa               Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais.

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Presentation Transcript


  1. O ordenamento jurídico de cada país, ou sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos. Quanto à Origem Legislativa               Podem ser Federais, Estaduais ou Municipais. ·Leis Federais: São elaboradas nas Casas Legislativas Federais, com a sanção do Presidente da República. ·Leis Estaduais: São elaboradas e aprovadas nas Assembléias Legislativas, com a sanção do Governador. ·Leis Municipais: São elaboradas e aprovadas pela Câmara dos Vereadores e tem a sanção do Prefeito.

  2. Quanto à Duração ·Temporárias: As Leis Temporárias, excessão no Ordenamento Jurídico, já nascem com um tempo determinado de vivência. Geralmente surgem para atender a uma situação circunstancial ou de emergência. Ex.: A Lei 9.311/96 da CPMF. ·Permanentes: São editadas para vigorar por tempo indeterminado, deixando de ter vigência apenas mediante outro ato legislativo que as revogue. Ex.: A Consolidação das Leis do Trabalho.

  3. Quanto à Amplitude ou Alcance ·Leis Gerais: São as que disciplinam um número indeterminado de pessoas e atingem uma gama de situações genéricas. O Código Civil Brasileiro é um exemplo de Lei Geral. ·Leis Especiais: São as que regulam matérias com critérios particulares, diversos das Leis Gerais. Exemplo disso é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245, de 18/10/91), que cuida diferentemente do Código Civil a respeito da locação de imóveis. ·Leis Excepcionais: no dizer de Orlando Gomes (1983:53), as que “regulam, por modo contrário ao estabelecido na Lei Geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela”. Ex.: Os Atos Institucionais suprimiam muitas das garantias constitucionais, como o AI-1 de 09/04/1964, que suspendeu por dez anos os direitos políticos de todos aqueles que poderiam ser contrários ao regime. ·Leis Singulares: Só pode ser assim rotulada para compreensão didática. Vimos que a Lei tem caráter de generalidade. Ex.: Um decreto que nomeia ou demite um funcionário público é um ato legislativo, mas  só impropriamente pode ser chamado de Lei.

  4. Quanto à Força Obrigatória ·Leis Cogentes: São as que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual. São aplicadas ainda que pessoas eventualmente beneficiadas não desejassem delas valer-se. Era exemplo de Norma Cogente o princípio da imutabilidade de bens do casamento no Código de 1916, princípio que se alterou no novo Código, bem como a regra que impunha presença de cinco testemunhas no testamento também no Código de 1916. No Código de 2002 o número de testemunhas exigido para este ato é menor. ·Leis Preceptivas: São as que impõem comando positivo, para que se faça algo ou para que, quando se fizer, se faça de certa forma. Ex.: Todos devem pagar impostos. Atribuem penalidades, diretas ou indiretas, aos que desobedecerem. ·Leis Proibitivas: São as que impõem comando negativo, para que não se faça algo ou que, quando se fizer, não se faça de certa forma. Ex.: nº 13.541/09, Lei Antifumo do Estado de São Paulo. ·Leis Dispositivas ou Supletivas: São as que impõem supletivamente às partes cabe aos interessados valerem-se delas ou não. Na ausência da vontade das partes, essas Leis são chamadas a atuar, sendo então obrigatoriamente aplicadas pelo juiz. O exemplo de maior atuação dessas normas é no campo do Direito das Obrigações.

  5. Quanto à Sanção ·Leis Perfeitas: São as que impõem comando, cuja obediência importa a desconstituição do ato praticado. Ex.: Compra e venda de imóveis deve ser celebrada por Escritura Pública, sob pena de ser anulada. ·Leis Imperfeitas: São por sua vez as Leis que não provêem sanção a não observância da Norma previamente descrita. Um exemplo é a Lei que proíbe o trote nos calouros que ingressam no ensino superior, esta Lei não prevê sanção para a sua transgressão. ·Leis mais que Perfeitas: São as Leis que estabelecem sanção de gravidade excessiva, é a Lei que prevê a sanção “maior” do que o crime. Ex.: O art. 1.521, VI, do atual Código (art. 183, VI, do Código de 1916) estabelece que não podem casar pessoas casadas. A transgressão desse dispositivo faz com que se decrete a nulidade do casamento (art. 1.548, inciso II, no novo Código; no antigo, art. 207), sem prejuízo de punição penal ao infrator (art. 235 do Código Penal, crime de bigamia). ·Leis menos que Perfeitas: São as que têm sanção incompleta, como por exemplo, a que considera anulável, e não nulo, quando a vontade de uma das partes tiver sido viciada. Ex.: Casamento de viúva para ser celebrado antes da partilha dos bens do defunto entre os filhos do casal está sujeito ao regime de separação obrigatória de bens.

  6. Quanto à Plenitude de seu Sentido ·Leis Autônomas: São aquelas que se expressam com um sentido completo, ou seja, bastam-se por si mesmas para sua compreensão, independendo de outras normas. Assim, por exemplo, é o art. 3º do Código Civil, que fixa a incapacidade para os menores de 16 anos. ·Leis Não Autônomas: São aquelas que não possuem sentido completo e, para obter sua perfeita compreensão e efetividade, necessitam de outras normas para quais se remete o raciocínio. Essa remissão poderá ser explícita, quando a Lei se refere expressamente ao outro dispositivo legal, modificando, restringindo ou ampliando o sentido da norma original, ou simplesmente completando a sua compreensão. Ex.: O art. 6º do Código Civil dispõe que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”, há dois fenômenos que devem ser buscados em outras normas nesse dispositivo: quando ocorre a ausência, no sentido técnico jurídico, e quais são as hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. ·Leis Interpretativas: Explicam o conteúdo de outras Leis, para que sejam aplicadas de forma equânime. Ex.: Decretos, Portarias e outras Leis. ·Leis Rígidas: São as Leis que não admitem modificação por parte do juiz, são Leis imutáveis. Ex.: A norma que fixa as causas de cessação da incapacidade. ·Leis Elásticas ou Flexíveis: São as Leis que admitem o arbítrio judicial, jurisprudência. Ex.: Outros direitos fundamentais podem ser reconhecidos, além daqueles expressamente previstos pela Constituição Federal.

  7. Leis Complementares: são as leis que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à Constituição. São não autônomas. Ex.: Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). ·Leis Ordinárias: são aquelas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex.: Código Civil e os Códigos em geral. Leis Municipais, Estaduais e Federais. Lei Eleitoral. ·Leis Delegadas: são aquelas elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas. Ex.: Lei Delegada n° 13/1992 que, “Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.” ·Decretos Legislativos: são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua exclusiva competência. Tais atos não são remetidos ao Presidente da República para sanção. Ex.: Ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República. ·Resoluções: são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara – sobre assuntos de seu interesse interno. Ex.: Decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios e mudança temporária da sede do Congresso Nacional. ·Portarias: são atos administrativos internos, expedidos pelos chefes de órgãos ordenando a seus subordinados, providências para o bom funcionamento dos serviços públicos. Não tem força de lei para os não funcionários. Ex.: Portarias da Anatel, Portarias da CIRETRAN.

  8. Normas ou Decretos Regulamentares: são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Ex.: Decreto de nomeação de um funcionário ou de transferência de determinada verba. ·Medidas Provisórias: é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por trinta dias. Nesse prazo a medida será examinada pelo Congresso Nacional que aprovará, rejeitará ou criará uma nova lei em sua substituição. Se no prazo de 60 dias a medida não for aprovada, ela perde a eficácia. Ex.: Medida Provisória n° 284, de 6 de março de 2006 – convertida em Lei n° 11.324/2006 (Previdência Social). ·Outras normas: decisões normativas, avisos, ordens internas, despachos, etc.: são normas, mas não tem força de lei, todavia devem ser obedecidas. Ex.: Decisões internas dentro dos órgãos estatais. ·Emendas Constitucionais: tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes. Ex.: Emenda Constitucional n° 20/98 que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

  9. Quanto à sistematização ·Leis esparsas ou extravagantes: são aquelas editadas isoladamente. Ex.: lei de falência, lei do inquilinato, salário-família. ·Leis Codificadas: são os códigos, constituem um corpo orgânico de normas sobre determinado campo de direito. Ex.: Código Civil, Comercial, Penal. ·Leis Consolidadas: reúnem de modo sistemático, leis esparsas já existentes e em vigor, sobre determinada matéria. Ex.: Consolidação das Leis do Trabalho.

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