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Financiamento de campanhas e prestação de contas

Financiamento de campanhas e prestação de contas. Crescimento do gasto declarado com campanhas (total nacional). 2. Alterações em destaque Res. 23.376/12.

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Financiamento de campanhas e prestação de contas

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Presentation Transcript


  1. Financiamento de campanhas e prestação de contas

  2. Crescimento do gasto declarado com campanhas (total nacional) 2

  3. Alterações em destaque Res. 23.376/12 Art. 27. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI): I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

  4. Alterações em destaque Res. 23.376/12 V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas; X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público; XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).

  5. Alterações em destaque Res. 23.376/12 Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º): I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência; II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;

  6. Alterações em destaque Res. 23.376/12 Art. 30. ... § 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.

  7. Alterações em destaque Res. 23.376/12 – quitação eleitoral Art. 52... § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral. O TSE ainda não se posicionou com relação à quitação eleitoral de candidatos das eleições 2008 e 2010 que tiveram suas contas desaprovadas. Diante disso, tendo em vista os termos do art. 53 da Resolução TSE nº 23.376/12, poderá haver nesses casos, impedimento ao registro de candidatura às eleições 2012.

  8. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 16 Contas de ex-candidato, prestadas após a data final para o pedido de registro da nova candidatura, não restabelecem as condições para a obtenção de quitação eleitoral. Obs. Contas apresentadas após o julgamento como não prestadas não terão novo julgamento; apenas servirão para divulgação e fixação do termo final da suspensão da quitação eleitoral, qual seja, o término do mandato ao qual concorreu.

  9. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 28 Nas eleições proporcionais, a faculdade de prestar contas por intermédio do comitê financeiro não afasta do candidato a responsabilidadepela tempestividade da entrega. Obs. Caso sejam prestadas fora do prazo as contas estarão sujeitas a ressalvas.

  10. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 29 A prestação de contas de candidato deve ser apresentada individualmente, e não em conjunto com a de partido político, sob pena de não aprovação. Obs. A responsabilidade pelos atos praticados na captação e aplicação de recurso de campanha é do candidato.

  11. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 35 A arrecadação de recursos de qualquer natureza exige a emissão dos correspondentes recibos eleitorais, sob pena de constituir-se falha insanável e comprometer a regularidade das contas. Obs. • A veiculação de propaganda em bens particulares (móveis e imóveis) é gratuita, não configura doação estimável e, portanto, não exige emissão de recibo eleitoral. Ac. TRE-MG na CTA nº 8364, de 12/04/2011

  12. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 36 A falta de comprovação da origem dos recursos arrecadados caracteriza vício de natureza grave e insanável, ensejando a não aprovação das contas. Obs. Os repasses de recursos por meio de partidos não legitimam por si só os recursos cuja fonte original deve ser demonstrada sob pena de impossibilidade de utilização, destinação do valor ao Tesouro Nacional e desaprovação das contas.

  13. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 38 É obrigatória a prestação de contas, independentemente de movimentação de recursos, de desistência da candidatura, de indeferimento de registro ou de falecimento do candidato. Obs. A não prestação de contas, mesmo após intimação formal, leva à suspensão da quitação eleitoral.

  14. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 39 A abertura de conta bancária específica de campanha é imprescindível para a aferição da regularidade da prestação de contas, ainda que se trate de renúncia, desistência e substituição de candidatura ou indeferimento do registro. Obs. Tal obrigação se impõe igualmente aos partidos em todos os níveis, exceto nos casos de municípios onde não haja agência ou correspondente bancário. Candidatos a vereador estão dispensados nos municípios com menos de 20 mil eleitores.

  15. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 42 As falhas, ainda que insanáveis, identificadas em processo de prestação de contas, podem ser relativizadas pelo julgador, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que haja, nos autos, elementos suficientes à comprovação, por outros meios, da regularidade das contas, o que poderá ensejar a sua aprovação com ressalvas.

  16. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 43 Em sede de prestação de contas de campanha, sendo a irregularidade constatada de pequena monta em comparação com o total de recursos envolvidos, é de se aprovar, com ressalva, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  17. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 44 A utilização de veículos próprios em campanha não exime os candidatos ou os comitês financeiros, conforme o caso, de declará-los em sua prestação de contas como recursos estimáveis em dinheiro, acompanhados de notas explicativas como descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral, sob pena de incompatibilidade com eventuais gastos declarados com combustíveis ou lubrificantes

  18. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 45 Despesa realizada com combustíveis sem o correspondente registro de gastos com locação de veículos, ou de doações estimáveis relativas à sua cessão, sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais, é causa para desaprovação das contas.

  19. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 47 Findo o prazo exigido pela legislação eleitoral para a apresentação das contas de campanha, a inércia do candidato notificado a prestá-las no prazo de 72 horas acarretará o julgamento de contas como não prestadas, sujeitando o candidato à perda de sua quitação eleitoral.

  20. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 48 Nos casos de abertura obrigatória de conta bancária, a não apresentação de extrato configura óbice insuperável para provocar a desaprovação das contas de campanha. Obs. A possibilidade de obtenção de extratos eletrônicos diretamente dos bancos pela Justiça Eleitoral não exime o candidato da obrigação de fornecer os extratos em meio físico.

  21. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 49 A movimentação de recursos financeiros sem o trânsito pela conta bancária, quando obrigatória, implica desaprovação das contas. Obs. A possibilidade de obtenção de extratos eletrônicos diretamente dos bancos pela Justiça Eleitoral não exime o candidato da obrigação de fornecer os extratos em meio físico.

  22. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 50 O pagamento de despesas de campanha que não se efetivar por meio de cheque nominal ou transferência bancária, quando obrigatória a abertura de conta bancária, é causa para a desaprovação das contas. Obs. Será permitida, nas eleições 2012, a formação de fundo de caixa para pagamento em dinheiro de pequenas despesas de no máximo R$300,00. Os recursos do fundo de caixa deverão transitar previamente pela conta bancária, se obrigatória sua abertura.

  23. ENUNCIADOS TRE/MG SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Enunciado 51 É obrigatória a abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. Obs. Partidos, comitês financeiros e candidatos a prefeitos em municípios onde não haja agência ou correspondentes bancários e candidatos vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores estão dispensados de abrir conta bancária.

  24. Ações de controle • Controle concomitante de gastos • Resolução TRE/MG nº 881/12. Acompanhamento in loco e em tempo real dos gastos de campanha. Sistema informatizado. • NF eletrônicas • Estados e municípios • Verificação das fontes vedadas • Cruzamento com a RFB

  25. Candidatos Desaprovação das contas Res. TSE 23.376/12 Art. 52, §2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral. Ações cabíveis pelo Ministério Público Eleitoral para apuração de abuso de poder econômico. Contas não prestadas Art. 53. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará: I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Exame e julgamento das contasDecisão – consequências 25

  26. Lei 9.504/97 Art. 30-A – Representação por captação/aplicação irregular de recursos de campanha. Perda do registro/diploma; LC 64/90 Art. 22 AIJE – Abuso de poder econômico; LC nº135(ficha limpa) Inelegibilidade por 8 anos - alínea “j”: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral [...] por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha... Código Eleitoral Art. 350 – Crime de falsidade ideológica eleitoral: Decisão – consequênciasAções cabíveis 26

  27. Decisão – consequênciasAções cabíveis • Art. 350 (jurisprudência): • “Recurso Criminal. Denúncia fundada no art. 350 do Código Eleitoral. Omissão em prestação de contas. Possibilidade. Presença de dolo [...] Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conduta típica [...] Redução de 12 (doze) dias-multa para o 06 (seis) dias-multa. Fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena...” Ac. TRE-MG no RC nº 583546, de 22/09/2011, Rel. Juíza Mariza de Melo Porto.

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