1 / 18

Aula 9 Propriedade – Parte 2

Aula 9 Propriedade – Parte 2. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014. 2. Direito de uso (servir-se), gozo (fruição), disposição (alienar ou gravar) e de reaver a coisa Direito de reaver o bem (“jus vindicatio ”) Direito de sequela Ação reivindicatória

Download Presentation

Aula 9 Propriedade – Parte 2

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Aula 9Propriedade – Parte 2 Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba - 2014

  2. 2 Direito de uso (servir-se), gozo (fruição), disposição (alienar ou gravar) e de reaver a coisa Direito de reaver o bem(“jus vindicatio”) • Direito de sequela • Ação reivindicatória • Titularidade (domínio) da área, individualização da coisa e posse do réu desprovida de título jurídico • Ação dominial • Ação real • Possível ajuizamento pelo condômino • Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. • Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  3. 3 • “A propriedade como relação jurídica complexa” (Francisco Eduardo Loureiro, Rio de Janeiro, Renovar, 2003) • A propriedade tem como fundamento maior a liberdade de justo acesso à utilização dos bens • A propriedade presta-se ao desenvolvimento máximo da pessoa humana e de suas potencialidades • O conceito contemporâneo de propriedade como uma relação jurídica complexa indica o conjunto de faculdades de uso, gozo e disposição da coisa subordinadas à sua função social e com correlatos deveres, ônus, obrigações em relação a terceiros • Há centros de deveres proprietários e centros de deveres não-proprietários geradores de direitos e deveres a ambas as categorias

  4. 4 • Houve a fragmentação do conceito de propriedade, que não é mais único, mas com diferenças entre as diversas categorias proprietárias • Fala-se hoje em propriedades e não em propriedade • Propriedade não tem como objeto apenas bens materiais tangíveis; “propriedade e toda a patrimonialidade” (Pontes de Miranda) • A função social da propriedade é uma cláusula geral de índole constitucional de eficácia imediata que conforma o desenho (delimitação) jurídica do próprio Direito de propriedade (elemento interno integrante da própria estrutura) e não figura como um critério externo de limitação da propriedade • Mau comportamento do proprietário faz com que haja “falta de merecimento de tutela” pelo ordenamento

  5. 5 DESCOBERTA • Apreensão de coisa perdida por seu dono • CC. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. • DIREITO DE RECOMPENSA • Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

  6. 6 1. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DESCOBRIDOR Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. 2. PUBLICIDADE DA DESCOBERTA Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. 3. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELO MUNICÍPIO Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 4. ABANDONO DA COISA E DIREITO DE PROPRIEDADE AO DESCOBRIDOR Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

  7. 7 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE 1. Direito exclusivo (como regra, por presunção) CC, art. 1.231: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário” Usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa nas mãos de um único sujeito A mesma coisa não pode pertencer 2. Direito ilimitado (pleno) ou absoluto Direito contemporâneo impõe limitações funcionalizadas à propriedade Condômino é titular exclusivo de sua fração ideal do bem, havendo a divisão abstrata da propriedade 3. Direito perpétuo (irrevogável) Não se extingue pelo uso. Subsiste o direito independentemente do exercício dos poderes do proprietário

  8. 8 MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL • Usucapião • Registro do título • Acessão (física [natural] por abandono de álveo, aluvião, avulsão, formação de ilhas; [industrial] plantações ou construções) • Direito hereditário MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL • Usucapião • Ocupação • Achado do tesouro • Tradição • Especificação • Confusão, comistão e adjunção

  9. 9 AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL 1. Aquisição originária de propriedade IMÓVEL Inocorrência de transmissão entre proprietários Transfere-se com suas características e vícios Acessão natural Usucapião 2. Aquisição derivada de propriedade IMÓVEL Decorre de relação negocial entre o antigo e atual proprietário Registro de título translativo de propriedade Não transferem as características e vícios anteriores Aquisição a título singular (bens particularizados) ou a título universal (sucessão “causa mortis” da integralidade patrimonial)

  10. 10 Aquisição originária de propriedade por usucapião AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE IMÓVEL PELO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. • § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. • § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Momento de eficácia do registro • Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

  11. 11 PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL Força normativa dos Princípios jurídicos é amplamente reconhecida pelo Direito contemporâneo • Princípio da inscrição (princípio do registro) – Transmissão de Direitos reais sobre imóveis está a depender do ato de registro imobiliário • Princípio da fé pública • Princípio da publicidade: viabiliza o conhecimento dos atos, no Estado Democrático de Direito, aos cidadãos • Princípio da prioridade: garante à precedência cronológica a melhor graduação no Direito real que confere a proteção registrária • Princípio da especialidade (princípio da individualização): todo registro deve recair sobre um objeto precisamente identificado

  12. 12 PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL 6. Princípio da legalidade: vincula a validade do ato registral à validade do negócio jurídico que dele resulta. “O mero registro não expurga o título de suas imperfeições nem supre a capacidade de disposição do transmitente” (José Renato Nalini) 7. Princípio da continuidade: qualidade ou o estado contínuo do Direito real inscrito 8. Princípio da Instância: O registro há que ser postulado para ser registrado, pois não age o registrador “ex officio”. Finalidades dos princípios: “CONCRETIZAR A PROMESSA DE SEGURANÇA COM O QUE O SISTEMA ACENA EM SUA FORMATAÇÃO” (José Renato Nalini)

  13. 13 DIREITO REGISTRAL MANTÉM DIRETA RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS • Previsibilidade e estabilidade das relações jurídico-sociais • Publicidade (ampla cognoscibilidade). • Eficácia/oponibilidade “erga omnes” do Direito real • Elemento essencial de proteção no Estado Democrático de Direito • Valor segurança é superior ao valor justiça? • “Verdadeiro sobreprincípio, real norte magnético, orientador e estrela guia de toda hermenêutica jurídica” (Marcelo Terra) • Registro imobiliário visa a atender às exigências de segurança estática do domínio e Direitos reais menores sobre imóveis e da segurança dinâmica do comércio e do crédito predial (Ricardo Dip)

  14. 14 ATOS JURÍDICOS REGISTRAIS A) MATRÍCULA (abertura de) • Ato jurídico feito no primeiro registro de propriedade após o início de vigência da Lei de Registros Públicos • Lei nº 6.015/77 • Visa a individualizar com exatidão os imóveis • Atribui-se numeração inicial, que se mantém • Os atos/negócios jurídicos seguintes de transferência de titularidade devem nela ser inscritos para conhecimento “erga omnes”

  15. 15 B) REGISTRO • Ato jurídico que sucede à abertura da matrícula • Ato de transferência de propriedade • Cada registro recebe um número sequencial distinto • Respeito à ordem cronológica de realização dos atos jurídicos • Atos de registros são todos inscritos na matrícula imobiliária e indicam as alterações da “história” do imóvel

  16. 16 C) AVERBAÇÃO • Toda anotação feita pelo registrador à margem do registro • Indica todas as alterações havidas na titularidade e nos direitos que recaem sobre o imóvel Livros obrigatórios do Registro Imobiliário • Livro nº 1: Livro protocolo • Livro nº 2: Livro registro geral • Livro nº 3: Livro registro auxiliar • Livro nº 4: Livro indicador real • Livro nº 5: Livro indicador pessoal

  17. 17 Retificação ou anulação do registro • Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. • Admissibilidade de retificação de registro em havendo a inexatidão nos lançamentos. Necessidade de o registro exprimir fielmente a realidade • Lei de Registros Públicos, art. 212/213. Possibilidade de retificação extrajudicial do registro • Para a retificação extrajudicial, é necessário a inocorrência a afetação a quaisquer direitos de terceiros

  18. 18

More Related