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Lei n° 12.101/2009

Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Entidades que atuam na Assistência Social). Lei n° 12.101/2009. Algumas inovações da Lei n° 12.101/2009. Reorganiza a competência de concessão e renovação do CEBAS entre os ministérios.

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Lei n° 12.101/2009

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Presentation Transcript


  1. Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS(Entidades que atuam na Assistência Social)

  2. Lei n° 12.101/2009

  3. Algumas inovações da Lei n° 12.101/2009 • Reorganiza a competência de concessão e renovação do CEBAS entre os ministérios. • As entidades de assistência social são inseridas como rede complementar e parceira das políticas públicas. • Entidades certificadas farão jus de imediato à isenção (observado o cumprimento art. 29 da Lei nº 12.101/2009).

  4. Lei nº 12.101/2009 • Art. 1º.  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

  5. Da Assistência SocialLei n° 12.101/2009

  6. Conceito • As entidades de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, na forma do Decreto nº 6.308/2007.

  7. O art. 1º define as características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e III – ter finalidade pública e transparência nas suas ações. Decreto 6.308/2007

  8. Atendimento Aquelas que realizam de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS. (Observada a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução nº 109/2009).

  9. Assessoramento Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.

  10. Defesa e garantia de direitos Aquelas que realizam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.

  11. Lei nº 12.101/2009 - Realizar serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a LOAS; - As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e as entidades de longa permanência ou casa lar poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao SUAS.

  12. Lei nº 12.101/2009 Requisitos (demonstrar no exercício fiscal anterior ao requerimento): I – estar legalmente constituída e em funcionamento; II - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; III - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social; V – entidade que atue em mais de um município deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social municipal ou do Distrito Federal (em discussão parâmetros nacionais pelo CNAS).

  13. Lei nº 12.101/2009 • A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação.

  14. O que é o Vínculo SUAS? Reconhecimento de que a entidade integra a rede socioassistencial, ofertando percentual mínimo de 60% de sua capacidade ao SUAS na perspectiva de garantia de direitos aos usuários. • As entidades com o Vínculo SUAS terão prazo maior de validade da certificação.

  15. ENTIDADE - FASE 1 - Conselhos municipais, estaduais e do DF Inscrição da entidade, dos serviços, programas, projetos; verificação da qualidade dos serviços e detalhamento dos serviços prestados. INSCRIÇÃO - FASE 2 - Gestor Municipal e do Distrito Federal CADASTRO CERTIFICAÇÃO - FASE 3 - MDS Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS Certificação

  16. Alguns aspectos para regulamentar em Portaria: • Fluxo processual no âmbito do MDS e implantação do sistema; • Cadastro Nacional das Entidades Beneficentes de Assistência Social – concepção e atribuição dos gestores; • Vínculo SUAS – procedimentos e detalhamento dos parâmetros para oferta de capacidade instalada dos serviços para o SUAS; • Tipificação de serviços de defesa e assessoramento; • Tipificação de projetos e programas de assistência social.

  17. Reestruturação do MDS • Departamento da Rede Socioassistencial do SUAS: • Coordenação-Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial do SUAS • Coordenação-Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social

  18. Coordenação-Geral de Regulação da Gestão do SUAS • (61) 3433 8788

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