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EXECUÇÃO

EXECUÇÃO. Considerações gerais. Terminologia. Execução e inexecução da obrigação Execução voluntária Execução forçada Cumprimento espontâneo Cumprimento forçado. Sanção. Garantia de cumprimento da regra Caráter reparatório Gera um estado de sujeitabilidade. Jurisdição.

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EXECUÇÃO

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Presentation Transcript


  1. EXECUÇÃO Considerações gerais

  2. Terminologia • Execução e inexecução da obrigação • Execução voluntária • Execução forçada • Cumprimento espontâneo • Cumprimento forçado

  3. Sanção • Garantia de cumprimento da regra • Caráter reparatório • Gera um estado de sujeitabilidade

  4. Jurisdição Conhecer + satisfazer

  5. Conhecer Tutelas de conhecimento: declaratória constitutiva (declaração + modificação) condenatória (declaração + sanção) mandamental executiva

  6. Satisfazer • Execução por título judicial (sanção decorrente de sentença) • Execução por título extrajudicial (sanção conferida por lei)

  7. Referências históricas • Romanos – germânicos – direito comum • CPC-39 – ação executória e ação executiva • CPC-73 – ação de execução

  8. Reforma processual • Sistematização original do CPC-73 • Evolução legislativa • Estágio atual – módulo executivo dicotomia e sincretismo processual

  9. Meios executivos • Medidas de coação (forçar o devedor a cumprir a obrigação) • Medidas de sub-rogação (atuação dos mecanismos judiciais independentemente da vontade do devedor)

  10. Distinções • Execução específica (prestação realizada pelo próprio órgão jurisdicional) • Execução subsidiária (prestação diversa, como forma de compensação) • Execução imprópria (atividade de outros órgãos públicos)

  11. Módulo executivo • Fase processual • Processo autônomo - exercício de ação - título extrajudicial - alguns títulos judiciais

  12. Princípios fundamentais • Efetividade • Menor gravosidade possível • Contraditório

  13. Processo de execução • Condições da ação • Pressupostos processuais • Aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento

  14. Legitimidade ativa • Ordinária • Extraordinária sucessor, MP

  15. Devedor Espólio Herdeiros Sucessores Novo devedor (cessão de débito) Fiador judicial Responsável tributário Condenado por decisão penal Legitimidade passiva

  16. Litisconsórcio ativo ou passivo - facultativo, via de regra - necessário, em algumas situações (credores na execução contra devedor insolvente, espólio com inventariante dativo, cônjuge-penhora sobre imóvel(?)

  17. Intervenção de terceiros • Denunciação da lide – não cabe • Chamamento ao processo – não cabe • Nomeação à autoria – não cabe • Oposição – não cabe • Assistência (?)

  18. Interesse processual • Necessidade concreta da atuação jurisdicional (exigibilidade) • Adequação da via procedimental (título)

  19. Possibilidade jurídica do pedido • Previsão legal abstratamente prevista por lei ou não negada pelo sistema • Cobrar dívida de jogo • Postular herança de pessoa viva • Pedir execução por expropriação contra a Fazenda Pública

  20. Requisitos específicos • Título executivo • Inadimplemento (descumprimento de obrigação certa, líquida e exigível)

  21. Competência • Títulos judiciais – artigo 475-P • Títulos extrajudiciais domicílio do réu – artigo 94 local do cumprimento da obrigação eleição de foro possível

  22. Título judicial – 475-P • Tribunais, nas causas de sua competência originária • Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição – v. parágrafo único • Sentença arbitral – juízo que seria competente para o julgamento da causa • Sentença criminal • Sentença estrangeira – CF, 109, X.

  23. Título executivo • Aspecto substancial – ato jurídico • Aspecto formal - documento

  24. Título executivo • Há direito baseado em título • Há direito sem título • Há título sem direito – cambial paga em poder do credor • O título pode ter, ou não, eficácia executiva

  25. Natureza jurídica do título • Carnelutti – documento – prova legal do crédito • Liebman – ato jurídico a que a lei incorpora a sanção

  26. Funções do título executivo • Autorizar a execução • Fixar os limites da execução

  27. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Artigo 586

  28. Requisitos do título • Certeza – exata definição de seus elementos – informa a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. • Liquidez – determinação (direta ou por simples cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação. • Exigibilidade – indicação de que a obrigação deve ser cumprida (condição ou termo verificados)

  29. Classificação dos títulos • Judiciais – 475-N • Extrajudiciais – 585 • Direito intertemporal

  30. TÍTULO EXECUTIVOS • Artigo 475-N. São títulos executivos judiciais: I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; • (Artigo 585...I- a sentença condenatória proferida no processo civil;)

  31. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – 475-N • A sentença penal condenatória transitada em julgado • A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo • A sentença arbitral • O acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente • A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça • O formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

  32. Títulos executivos extrajudiciais • Artigo 585 • I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; • II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

  33. Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Artigo 585, III

  34. IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Artigo 585

  35. V- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Artigo 585

  36. VI- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; VII- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; Artigo 585

  37. Artigo 585, VIII • Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. • Cédulas de crédito rural, industrial e bancário • Contrato de honorários advocatícios • Contrato de alienação fiduciária

  38. Questionamentos • ´O credor que tem um título executivo pode optar pela via cognitiva? • Lei de Locação Urbana, artigo 62, I. • Contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente é título executivo? Autoriza a ação monitória?

  39. Honorários advocatícios • Artigo 23 do EOAB • O advogado pode recorrer da sentença que os arbitra? • O advogado pode requerer o cumprimento da sentença?

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