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Título executivo

Título executivo . Direito Processual IV Prof. Lázaro Guimarães. Natureza jurídica. Liebman: ato jurídico que incorpora a sanção, exprimindo a vontade concreta do Estado de que se proceda determinada execução.

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Presentation Transcript


  1. Título executivo Direito Processual IV Prof. Lázaro Guimarães

  2. Natureza jurídica • Liebman: ato jurídico que incorpora a sanção, exprimindo a vontade concreta do Estado de que se proceda determinada execução. • Carnelutti: documento que, além de prova legal de um fato, serve para demonstrar a sua eficácia jurídica. • Zavascki: ato jurídico no conteúdo portador de eficácia típica de autorizar a outorga de tutela jurisdicional executiva. • Didier Jr: título material e título formal, documento indispensável à propositura da ação.

  3. Principios específicos • Taxatividade dos títulos executivos (nullus titulus sine legis) • Tipicidade, enquadramento numa das hipóteses previstas na lei. • Atributos da obrigação representada no título executivo: certa, líquida e exigível (art. 580)

  4. Títulos executivos judiciais •        Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) •         VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  5. Indenização por ato ilícito • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria. O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.

  6. Sentença penal condenatória • Exigibilidade: • A) trânsito em julgado • B) instauração de processo civil autônomo, com citação do executado • C) também é título executivo o acórdão em revisão criminal que condenou o Estado a reparar os danos causados ao condenado.

  7. Caso concreto:crime tributário • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DENÚNCIA OFERTADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA QUE, À ÉPOCA, ADMITIA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a constituição definitiva do crédito pelo lançamento é condição necessária a validar a justa causa para o oferecimento da ação penal, nos crimes insertos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. 2. Inexiste, todavia, constrangimento ilegal em execução de sentença penal condenatória, já transitada em julgado, quando, à época do oferecimento da denúncia, a jurisprudência então dominante nas Cortes Superiores resguardava de legalidade a propositura da ação antes do lançamento definitivo do crédito tributário. 3. Ordem denegada(STJ, HC 166984 / ES, 6ª. Turma, Min. Og Fernandes).

  8. Títulos executivos extrajudiciais • Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) • I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) •         II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) • III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). • IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). •         V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). •         VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). • VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). • VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  9. Títulos de crédito • Direito cambial autônomo, desvinculado da causa, do motivo da emissão. • Inoponibilidade de exceções pessoais eventualmente existentes em relação a sujeito distinto do exequente. • Cartularidade : é preciso exibir o título ou a cártula para que se possa ser tido como credor (original do título)

  10. Títulos de crédito típicos • Letra de câmbio: instrumento de declaração de vontade do sacador, em tempo e lugar certos, de que o sacado pagará ao tomador quantia certa em dado local e certa data ou prazo. Emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura. • Ordem de pagamento do sacador contra o sacado, que deve dar o aceite.

  11. Nota promissória • O emitente promete pagar certa quantia a favor de outrem ou a sua ordem. • Título abstrato, mas pode ser utilizado como garantia de outra obrigação, embora não perca a característica de título executivo. • STJ, Súmula 258:a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”

  12. Duplicata • Lei 5.474/68: título cambial autônomo e transmissível por endosso. Substitui a fatura assinada e representa a compra e venda mercantil. Emitida a fatura e aceita a duplicata existe título executivo.

  13. Debênture • Títulos emitidos por sociedade anônima com a finalidade de captação de recursos. • Ao invés de tomar empréstimo, a sociedade lança debêntures, que são adquiridas por investidores, que passam a ser credores da sociedade. • Ato de competência privativa da assembléia geral, constante de escritura pública ou particular de emissão. • Devem ser nominativas, não podendo ser emitidas ao portador.

  14. Cheque • Ordem de pagamento à vista. • Emitente, sacado (instituição financeira), beneficiário nomeado ou ao portador. • Força executiva no prazo de seis meses (Lei 7.357/85, art. 59)

  15. Títulos de crédito atípicos • Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo devedor • Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas

  16. Abertura de crédito bancário • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. 2. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 3. A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. 4. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. 5. No caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido(STJ, REsp 800178 / SC, 4ª. Turma, Min. Luiz Felipe Salomão).

  17. Transação referendada • Pelo Ministério Público • Pela Defensoria Pública • Pelos advogados dos transatores

  18. Caso concreto: substituição processual • Direito civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa. - É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas. - Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial. - O tão-só descumprimento de acordo de alimentos evidencia violação a direito da criança, que se vê privada do atendimento de suas necessidades básicas. Recurso especial provido(STJ, REsp 510969 / PR, 3ª. Turma, Min. Nancy Andrighi).

  19. Hipoteca, penhor e anticrese • Penhor -Código Civil, Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. • Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. • Hipoteca - Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: • I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; • II - o domínio direto; • III - o domínio útil; • IV - as estradas de ferro; • V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; • VI - os navios; • VII - as aeronaves. • VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) •         IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) •         X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) • Anticrese - Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

  20. Contratos garantidos por caução • Caução real ou fideijussória • Garantia pessoal, gerando vínculo obrigacional

  21. Outros contratos • Seguro de vida (Decreto lei 73/66) • Crédito decorrente de foro ou laudêmio • Crédito documentalmente provado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios. • Crédito de serventuário de justiça, perito, intérprete ou tradutor. • Certidão de dívida ativa (Lei 6830/80) • Demais títulos (leis especiais, como a Lei 7.347/85, que prevê o compromisso de ajustamento de conduta), condenações do Tribunal de Contas, certidão do Conselho da OAB

  22. Referências • Didier Jr, Freddie e outros. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 3ª ed: Podium, 2011, p149/194.

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