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CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis DISCIPLINA: Legislação Ambiental Aplicada à Implantação de Parques Eólicos DOCENTE: Hugo Alexandre M. Fonseca. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CTGÁS-ER Centro de Tecnologias do Gás e Energias Renováveis DISCIPLINA: Legislação Ambiental Aplicada à Implantação de Parques Eólicos DOCENTE: Hugo Alexandre M. Fonseca

  2. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE CONCEITO: QUALQUER LESÃO OCASIONADA AO MEIO AMBIENTE POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS MERCADO

  3. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A Constituição Federal (1988) determina: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O princípio da independência das responsabilidades implica que o mesmo fato pode dar origem a sanções civis, penais e administrativas, que se aplicam cumulativamente. Essa independência, todavia, não é absoluta. Algumas regras impõem influências entre uma esfera de responsabilidade e outra.

  4. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL Lei Ambiental Penal- Lei nº 9.605/98 DISPOSIÇÕES GERAIS Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  5. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  6. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Constituição Federal /88, Capítulo do Meio Ambiente: Art. 225. § 3° AS CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, A SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, INDEPENDENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS.

  7. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é independente da criminal(PENAL), não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Decorre da obrigação de reparar ou ressarcir o dano ocasionado ao meio ambiente.

  8. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL NATUREZA: GERAL - SUBJETIVA FUNDAMENTADA NA CULPA. DEVE PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEXO ENTRE O DANO E A ATIVIDADE E A CULPA DO AGENTE. CC,art.186

  9. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - OBJETIVA • Fundamentada em dois fatores distintos: • No abuso de direito caracterizado na lei como ato ilícito–CC,art.187 e • Nos casos especificados em lei e quando a atividade implicar risco CC, art.43.

  10. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL LEI FEDERAL Nº 6.938/81, ART. 14 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, resultantes da sua atividade, independentemente de existência de culpa. (RESP.OBJETIVA) § 1º O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS TERÁ LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.

  11. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL • RESPONSABILIDADE PENAL • DECORRENTE DE COMETIMENTO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL. • ACARRETA SANÇÕES PENAIS: • PRISÃO, MULTA e PENAS ALTERNATIVAS Lei de Crimes ambientais: LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias

  12. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL MINISTÉRIO PÚBLICO - CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

  13. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA • DECORRE DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS AMINISTRATIVAS • ACARRETA SANÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA: • ADVERTÊNCIA • MULTA • INTERDIÇÃO • EMBARGO • DEMOLIÇÃO

  14. http://politika.jangadeiroonline.com.br/ceara/justica-determina-paralisacao-de-obras-do-parque-eolico-de-flecheiras-2/http://politika.jangadeiroonline.com.br/ceara/justica-determina-paralisacao-de-obras-do-parque-eolico-de-flecheiras-2/

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