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0678<br>RECURSOS HUMANOS

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  1. 03-10-2018 1.A diferença entre Remuneração e Retribuição RECURSOS HUMANOS – PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS UFCD 0678 25 HORAS 1

  2. 03-10-2018 SALÁRIO SALÁRIO O salário enuncia três aspetos principais: O salário enquadra-se numa ótica de recompensas extrínsecas, e pode ser definido enquanto contrapartida em dinheiro ou espécie recebida de forma regular e periódica pelo empregado. • É pago em dinheiro ou em espécie; • Assume um carácter de regularidade e periodicidade; • Assume-se enquanto contrapartida do trabalho prestado. 2

  3. 03-10-2018 SALÁRIO SALÁRIO O facto do salário se caracterizar pela sua regularidade e periodicidade não se traduz na obrigatoriedade de ser pago com carácter mensal. Na realidade, é possível definir (acordar regularidade e periodicidade do pagamento diferente da mensal como, por exemplo, o pagamento ao dia ou à semana. O conceito de salário pode assumir duas formas: entre partes) uma outra • O salário fixo; • O salário variável. O salário assenta no pressuposto da existência de um trabalho subordinado. Este facto distingue-o de outras contrapartidas financeiras como, por exemplo, os honorários ou as avenças, resultantes da modalidade contratualem regime de prestação de serviço. 3

  4. 03-10-2018 SALÁRIO SALÁRIO e RETRIBUIÇÃO O salário fixo identifica-se pelo salário base, acrescido das prestações regulares e periódicas, resultantes da prestaçãodo trabalho. A componente de base é designada de remuneração. As prestações regulares e periódicas referem-se a subsídios vários que podem assumir um carácter genérico (e.g., o subsídio de alimentação ou o complemento por doença), outros são específicos e relacionados com o regime de prestação do trabalho (e.g., subsídios de turno) ou com a perigosidade ou penosidade (e.g., subsídio de risco, subsídio de isolamento). O salário fixa-se em termos brutos (salário ilíquido), e está sujeito a diversos descontos, na fonte, uns de caráter fiscal (imposto sobre o rendimento proveniente do salário – IRS), outros relativos à segurança social. O salário fixo identifica-se pelo salário base, acrescido das prestações regularese periódicas,resultantes da prestação do trabalho. 4

  5. 03-10-2018 RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO A remuneração e os subsídios de carácter regular e periódico têm a designação de retribuição. • A determinaçãodo valorda retribuiçãodeve ter-se em conta: • a quantidade, • A retribuição é constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo previsto no contrato, por critérios normativos e pelos usos da empresa. A retribuição global inclui não só a remuneração de base, como também, as prestações acessórias que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade. • natureza e • qualidade do trabalho observando -se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual. 5

  6. 03-10-2018 RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO Não se consideram retribuição: A retribuição corresponde à remuneração base e a todas as outras prestações regulares ou periódicas. Da remuneração fazem parte também as contrapartidas pelo trabalho prestado de carácter ocasional e não previsto. • As empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo • As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência antecipadamente garantido. respetivos, não esteja 6

  7. 03-10-2018 RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO • A retribuição pode ser: • Certa: quanto é calculada em função do tempo de trabalho; • Variável: quando é calculada pela média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, tendo em conta que o trabalhador não pode receber em cada mês um valor inferior ao salário mínimo nacional; • Mista: constituída por uma parcela fixa e outra variável, calculada de acordo com o nível de produtividade do trabalhador, determinado a partir de critérios de valorização profissional deste e suas qualidades pessoais no trabalho, as quais devem assentar em bases concretas de definição de produtividade. 7

  8. 03-10-2018 2.Outros abonos Outros abonos • Os abonos podem ter sentidos e naturezas diversas, constituindo um auxílio monetário, quando dado espontaneamente pelo empregador; uma antecipação de aumento salarial, quando por conta e dedutível de reajuste futuro em época própria; salário, quando ajustado pelo empregador em razão de certos eventos ligados à prestação dos serviços,etc. • Geralmente os abonos têm natureza salarial, porém, por opção da lei ou da convenção ou acordo coletivo que os instituem, podem perder essa característica. 8

  9. 03-10-2018 Outros abonos Outros abonos Os sistemas de recompensa consistem no conjunto de bens materiais e imateriais que os colaboradores de uma organização recebem pela desempenhodo seu trabalho. Os incentivos e benefícios pode ser agrupados em: • Compensação participação nos resultados ou de incentivo a melhores desempenhos); por resultados (modalidades de qualidade, dedicação e • Transporte fornecimento de transporteou de viatura individual); individual (pagamento de despesas, O objetivo do sistema de recompensa é motivar os colaboradores, aumentar o seu grau de satisfação no trabalho que reduz os índices de insatisfação como o absentismo, baixa produtividadee a rotaçãodo pessoal. • Segurança e Proteção (esquemas complementares de segurança social e proteçãona vida/invalidez); 9

  10. 03-10-2018 Outros abonos Ajudas de custo - Conceito • Saúde (proteção do próprio e do seu agregado familiar na doença); Ajudas de custo é um abono que é aplicável quando uma pessoa se ausenta para fora do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal. • Serviços Pessoais (fornecimento de bens e serviços relacionados com necessidades individuais, no exercício profissionale nos tempos livres); • Educação e Formação (compensação de despesas com formação e educação do próprioe dos seus familiares). 10

  11. 03-10-2018 Ajudas de custo Ajudas de custo - 2018 • A distância tem que ser superior a 5 km do local onde exerce funções, no caso das deslocações diárias (as que se realizam num período de 24 horas), ou superior a 20 km, no caso das deslocações por dias sucessivos (realizam-sepor períodos superioresa 24 horas). Descrição IRS Segurança Social Tributação Isenção Tributação Isenção Ajudas de custo para deslocações em Portugal Diretores – até € 69,19/dia – até € 69,19/dia • É um valor que se recebe a mais por cada dia que se está fora do local normal de trabalho para se fazer face às despesas acrescidas que tem por estar deslocado (alimentaçãoe alojamento). Outros – até € 50,20/dia – até € 50,20/dia Ajudas de custo para deslocações no estrangeiro Diretores – até € 100,24/dia – até € 100,24/dia Outros – até € 89,35/dia – até € 89,35/dia • Existe um limite máximo sem desconto de IRS (à semelhança do subsídio de alimentação).Todos os anos, é fixado o novo limite legal. Carro próprio – pagamento de km's – até € 0,36/Km – até € 0,36/Km Carro de serviço – aquisição / utilização particular x(2) – x(2) – Despesas de viagem não conexas com a atividade x – x – 11

  12. 03-10-2018 Ajudas de custo Ajudas de custo - Cálculo • As ajudas de custo pagas abaixo dos limites legais, não têm também descontos para a segurança social, porque se pressupõe que não façam parte da remuneração, mas que sejam um pagamento de alimentação e alojamento (da mesma forma que não se pagaria segurança social pelo pagamento duma despesa dum hotel ou de um restaurante). Deslocações diárias • Se esteve ausente entre o período das 13 horas às 14 horas pode receber até 25% do abono de ajuda de custo diário (para fazer face às despesas com o almoço); • Se esteve ausente entre o período das 20 horas às 21 horas pode receber até 25% do abono de ajuda de custo diário (para fazer face às despesas com o jantar); • Quando se recebe ajudas de custos há que ter atenção a como é que é processado o restante salário. Por exemplo, se lhe é processado o subsídio de alimentação diário, então o limite já não é o mesmo, porque o valor fixado é para 100% da ajuda de custo, já com a alimentação incluída. • Se o deslocamento o obrigar a passar a noite (se não puder regressar à sua residência até às 22 horas) pode receber até 50% do abono de ajuda de custo diário (para fazer face às despesas com o alojamento). 12

  13. 03-10-2018 Ajudas de custo - Cálculo Ajudas de custo - Cálculo • Deslocações por dias sucessivos: No dia de regresso: No dia da partida: Hora da partida Percentagem Hora da partida Percentagem Até às 13 horas 0% Até às 13 horas 100% Entre as 13 horas e as 21 horas 25% Entre as 13 horas e as 21 horas 75% Depois das 21 horas 50% Depois das 21 horas 50% 13

  14. 03-10-2018 3.Assiduidade Ajudas de custo - Cálculo • Nos restantes dias o pagamento do abono de ajuda de custo é a 100%, desde que a alimentação ou alojamento não seja dada em espécie, ou reembolsada as despesas atravésde apresentação de faturas. • Deve existir sempre um mapa de todas as deslocações efetuadas, com datas de partida e hora, bem como a data e hora de chegada, local que se deslocou, motivo da deslocação (clientes, fornecedores ou obras visitadas),com o valordiário e total que se recebeude ajudas de custo. 14

  15. 03-10-2018 Assiduidade Assiduidade No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalhodurante todo o períodonormalde trabalho. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve comparecerao serviço com assiduidade e pontualidade. A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do períodonormalde trabalho. perda da retribuição 15

  16. 03-10-2018 Prémios de Assiduidade Prémios de Assiduidade O prémio de assiduidade é apurado mensalmente (11 vezes por ano, e portanto, com exceção do mês das férias), relativamente à execução do trabalho do mês em que se verifique a inexistência de qualquer atraso ou ausência ao trabalho e a efetivação de todas as marcações do ponto, competindo,nesse caso, ao trabalhadorum prémio. Os prémios de assiduidade destinam-se a recompensar uma especial constância dos trabalhadores no serviço e funcionam pela atribuição de um certo quantitativo aos empregados que durante o espaço de tempo considerado estejam sempre presentes ou não ultrapassem um certo tempo de ausência. 16

  17. 03-10-2018 4.Comissões Prémios de Assiduidade Os prémios de produtividade, de assiduidade ou de outra natureza, desde que assumam o carácter de regularidade, estarão sujeitos à SegurançaSocial. A periodicidade não tem de ser mensal ou anual, o importante é que seja regular. 17

  18. 03-10-2018 Comissões Comissões Considera-se que as comissões sendo auferidas com periodicidade e regularidade, fazem parte integrante da retribuição que, se compreende como sendo mista, isto é, constituída por uma remuneração base e pelas ditas comissões. As Comissões são o método mais comum dos sistemas de remuneração mista e variável,particularmente aplicáveisao sector comercial/vendas. Cada venda vai gerar uma remuneração que varia e que resulta da aplicação de uma percentagem (taxa de comissão) sobre o valor ou da margem de lucro ou da venda. O prémio ou o bónus é, em muitos dos casos, atribuído de acordo com uma periodicidade anual. E, para coincidir com o ciclo de negócios da empresa, este refere-se ao trabalho ocorrido de Janeiro a Dezembro do mesmo ano. As comissões consistem num acréscimo remuneratório traduzido em determinada percentagem sobre o valor de vendas efetuadas. 18

  19. 03-10-2018 5.Outros abonos sujeitos ou isentos de TSU e IRS Comissões Por vezes, as organizações procuram consolidar o vínculo empregado/ empresa, nomeadamente preocupando-se com os colaboradores que são considerados chave para a organização. Para isso, recorrem a certos benefícios ou incentivos que procuram aumentar a duração da relação empregado/empresa. Neste contexto, para além de agregarem o pacote de benefícios à qualidade de desempenhos/ à produtividade, a estruturação desses benefícios pode apresentar- se diferida ao longo de vários anos, assumindo a designação de remuneraçãodiferida. São exemplo de remunerações diferidas os planos de opções para compra de ações da organização. 19

  20. 03-10-2018 Subsídio de refeição Subsídio de refeição Para contratos de trabalho de 40 horas semanais é obrigatório o pagamento de subsídio de refeição. O subsídio de refeição, também vulgarmente conhecido como subsídio de alimentação, não tem natureza retributiva, e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviçoefetivo durante, pelo menos, 5 horas. No caso de contratos de trabalho com um horário inferior (regime de tempo parcial) deverá receber o subsídio de refeição proporcionalmente. Como é um subsídio pago pelo trabalho efetivo, não é pago quando um funcionário tira férias, ou está de baixa, nem nos dias de descanso (deve- se processar pelos dias úteis do mês). Esta regra da proporcionalidade só deverá ser aplicada no caso de as horastrabalhadasserem inferiores a 5 horas. O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. 20

  21. 03-10-2018 Subsídio de refeição Subsídio de refeição – Tributação 2018 O valor do subsídio de refeição deve ser igual para todos os trabalhadores da empresa, desde que exerçam funções a tempo completo. Descrição IRS Segurança Social Tributação Isenção Tributação Isenção Nota: Ver sempre os valores de referência do Contrato Coletivo de Trabalho para o Sector de Atividade da Empresa, no caso de existir um CCT. Subsídio de refeição – até € 4,77/dia – até € 4,77/dia Vales de refeição – até € 7,63/dia – até € 7,63/dia 21

  22. 03-10-2018 Subsídio de refeição – Tributação 2018 Subsídio de refeição – Tributação 2018 Existem também empresas que pagam sempre 22 dias úteis, independentemente dos feriados que o mês tem, e que também pagam o subsídio no mês de férias e outras que não descontam o subsídio de refeição quando os empregadosfaltam. Uma empresa poderá pagar aos seus funcionários um valor superior ao valor máximo isento, mas terá que fazer os respetivos descontospara a segurança social e IRS. Caso o empregador forneça integralmente as refeições (por exemplo no caso de possuir uma cantina), o trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição. Por exemplo, uma empresa paga 7,50 €/dia de subsídio de refeição, então terá que efetuar descontos de 2,73 € (valor obtido pela diferença entre 7,50 € – 4,77 €). 22

  23. 03-10-2018 Diuturnidade Diuturnidade As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição do nível VII correspondente ao respetivo período normal de trabalho. Prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,com fundamento na antiguidade. Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade. O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades. As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva. 23

  24. 03-10-2018 Diuturnidade Seguro de Vida As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior. O seguro de vida tem como objetivo proteger os familiares mais próximos (ou os beneficiários designados) em caso de morte do colaborador, através da atribuição (indemnização) e o próprio colaborador, no caso da cobertura de invalidez ter sido contratada. de um capital Regra geral, o capital (indemnização) a atribuir em caso de sinistro é definido em função do salário de cada colaborador. 24

  25. 03-10-2018 Seguro de Vida Plano de Pensões Um plano de pensões é definido como um conjunto de regras segundo as quais se definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência. Podem ser contratadas várias coberturas num seguro de vida: • Morte: é a cobertura principal que tem que estar sempre presente num contrato de seguro de vida; • Invalidez: cobertura complementar que pode ou não ser contratada; • Morte ou invalidez por acidente: cobertura complementar que pode ou não ser contratada. Quando esta cobertura é considerada, é atribuído um capital adicional, caso a morte ou invalidez sejam consequência de um acidente; Um plano de pensões tem como objetivo atribuir aos colaboradores um benefício na data de reforma por velhice ou por invalidez, para além do que é atribuídopelo Regime Geral da Segurança Social. 25

  26. 03-10-2018 Plano de Pensões - Planos de pensões de benefício definido Planos de pensões de benefício definido - EXEMPLO • Apresentamos de seguida um exemplo de um plano de benefício definido: Existem vários tipos de planos de pensões, sendo os principais os seguintes: P = 0,05 % × TS × SP em que: Planos de pensões de benefício definido P = Pensão anual Num plano de benefício definido, o benefício a atribuir na data de reforma está perfeitamente definido. Geralmente a fórmula de cálculo da pensão tem em consideração o salário na data de reforma e o tempo de serviço do colaboradorna empresa. TS = Tempo de serviço na empresa (anos completos), com o máximo de 35 anos SP = Salário Pensionável Se um colaborador abrangido por este plano, tiver um salário anual, na data de reforma, de 30.000 euros e 32 anos completos de serviço, o valor da pensão anual será o seguinte: P = 0,05 % × 32 anos × 30.000 euros = 4800 euros/ano, o que representa 16 % do seu último salário 26

  27. 03-10-2018 Planos de pensões de benefício definido - EXEMPLO Planos de pensões de contribuição definida Existem muitas formas de definir a fórmula de cálculo da pensão mas, qualquer que seja a fórmula, o colaborador sabe à partida qual vai ser o benefício na data de reforma, em percentagem do seu último salário. Um plano de pensões de contribuição definida caracteriza-se pelo facto dos níveis de contribuição estarem definidos à partida, em percentagem do salário. Estas contribuições são registadas em contas individuais, às quais são adicionados os rendimentos obtidos. No momento da reforma, cada colaborador tem um valor acumulado, que terá que ser convertido (pelo menos 2/3) numa pensão mensal a adquirir a uma companhia de seguros. Este tipo de plano é geralmente financiado exclusivamente pelas empresas, não existindo, contribuições por parte dos colaboradores. salvo raras exceções, 27

  28. 03-10-2018 Planos de pensões de contribuição definida Planos de pensões de contribuição definida Normalmente, as empresas que implementam planos de pensões de contribuição definida, permitem que os colaboradores contribuam para o plano de forma voluntária. Em muitos casos, se o colaborador contribuir, a empresa atribui uma contribuição adicional de incentivo. Neste tipo de plano, ao contrário dos planos de benefício definido, o valor da pensão não é conhecido à partida e depende de vários fatores: • Depende do nível de contribuições; • Depende da idade em que se inicia a poupança; • Depende dos rendimentos gerados; • Depende do preço das rendas na altura da reforma. A contribuição da empresa pode ser definida de acordo com vários critérios: pode ser uma contribuição fixa igual para todos, pode ser definida em função da idade do colaborador em cada momento ou em função do tempo de serviço. Não existe um critério certo ou errado mas sim a possibilidade das empresas escolherem o critério que vai ao encontro dos seus objetivos. 28

  29. 03-10-2018 Cuidados de saúde Despesas de educação O financiamento das despesas de educação dos filhos dos colaboradores é um benefício que é geralmente atribuído na forma de vouchers. Este benefício traz grandes vantagens para os colaboradores, que poderão desta forma pagar a totalidade ou parte da prestação mensal, de uma forma mais eficiente do ponto de vista fiscal/parafiscal. Este benefício tem como objetivo principal proteger os colaboradores das empresas perante situações doença ou quando têm necessidade de recorrera cuidados de saúde. A forma mais conhecida e mais utilizada pelas empresas é o seguro de saúde. Os seguros tiveram uma grande evolução no mercado português e atualmente a maioria das companhias de seguros comercializam seguros mistos, ou seja, seguros com a componente de reembolso e com a possibilidade de utilizar a rede de prestadores. De acordo com a legislação atual, a atribuição de vouchers aos colaboradores não está sujeita a descontos para a Segurança Social, o que representa 11 % no caso dos colaboradores e 23,75 % no caso das empresas; e em algumas situações não está sujeita a IRS. É importante que a empresa analise o impacto fiscal da atribuição deste benefício com os seus consultores fiscais. 29

  30. 03-10-2018 Outros benefícios 6.Remuneração base Para além dos benefícios descritos anteriormente, existem outros benefícios tais como, planos de ações, automóvel de serviço, telemóvel, bolsas de estudo, formação, cartões de crédito, ginásios, etc., que são igualmente valorizados pelos colaboradores e fazem parte da estratégia de compensação e benefícios de algumas empresas. 30

  31. 03-10-2018 Remuneração base Remuneração base • É aquela que o trabalhador recebe sem qualquer outro fundamento que não seja a sua disponibilidade para o trabalho. • A Remuneração base é aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido, ou seja, 40 horas semanais. • A remuneração base não engloba, prémios, subsídios, regalias ou qualquer outra forma de rendimento acessório. • A remuneração base é a quantia paga ao trabalhador pela entidade patronal, por este colocar à disposição desta última a sua força de trabalho. • A retribuição base integra o vencimento base, a isenção de horário de trabalho, o subsídio de turno, a percentagem no atingimento dos objetivos que compõem as comissões e outras rubricas que, sem suporte de requisitos na sua atribuição e pela sua regularidade na sua atribuição, não podendo defraudar a expectativa do trabalhador, integram a retribuiçãobase do colaborador. • É aquela que corresponde ao montante fixo mensal auferido pelo trabalhador; é aquela retribuição de carácter certo, que é paga pelo empregador, como contrapartida do trabalho prestado e que é calculada em função do período normal de trabalho estabelecido e está apenas relacionada com a atividade desempenhada pelo trabalhador e não com as condições ou circunstâncias desse desempenho. 31

  32. 03-10-2018 7.Trabalho suplementar Trabalho suplementar • O trabalho suplementar refere-se ao trabalho prestado fora do horário de trabalho. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa . • O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. • Pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. 32

  33. 03-10-2018 Trabalho suplementar Trabalho suplementar O registo de horas de trabalho suplementar deve constar num mapa apropriado para o efeito. Nesse mapa devem constar os seguintes elementos: O trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: • No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano; • Data da prestação do trabalho complementar; • No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano; • Denominação da entidade empregadora; • No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior; • Local de trabalho; • Nome dos trabalhadores; • Em dia normal de trabalho, duas horas; • Número de horas prestadas (dias úteis – hora de início e termo do trabalho suplementar; dias feriados – hora de início e termo do trabalho suplementar; dias de descanso complementar – hora de início e termo do trabalho suplementar; dias de descanso semanal obrigatório – hora de início e termo do trabalho suplementar); • Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; • Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário. 33

  34. 03-10-2018 Trabalho suplementar Trabalho suplementar • Total de horas (nos meses anteriores: desde o início do ano, excluindo as horas do mês em curso; no mês em curso: as horas suplementares prestadas no dia a que diz respeito o registo); A empresa deve manter atualizado um livro de registo do trabalho suplementar. Nele devem constar as horas de início e de termo, a justificação do motivo da realização do trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. • Importância a pagar (remuneração base; acréscimo: 50%, 70%, 100% ou outras percentagens a pagar de acordo com a situação; total ilíquido); • Descanso compensatório; É dever do trabalhador visar este registo, exceto se este estiver elaborado em suporte informático. • Substituição de descanso compensatório (período; acréscimo: considerar-se-á um valor não inferior a 100%); • Fundamento; • Visto do trabalhador. 34

  35. 03-10-2018 Trabalho suplementar Trabalho suplementar Depois de cerca de dois anos com a compensação reduzida para metade, desde 2015 que os trabalhadores voltaram a receber: Diferentes ainda são as compensações para os trabalhadores do sector público: • Na primeira hora extra – a retribuição normal + 50% • Primeira hora extra - +12,5% • A partir da segunda hora extra – a retribuição normal + 75% • A partir da segunda hora - +18,75% Mas este regresso do pagamento integral aplica-se apenas a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho. Para saber se é o seu caso, leia o que é o contrato coletivo de trabalho. • Sobre o trabalho suplementar, a lei diz ainda que o trabalhador que por este motivo perca o período diário de descanso tem os três dias úteis seguintes para compensar essas horas. Assim como tem três dias úteis para gozar de um dia de descanso se trabalhou horas extras a um domingo. Os restantes trabalhadores do sector privado continuam a receber apenas mais 25% pela primeira hora extra em dia normal de trabalho e 37,5% a partir da segunda hora. 35

  36. 03-10-2018 8.Remuneração bruta Remuneração bruta A remuneração bruta de um empregado consiste em rubricas salariais individuais válidas para um período de cálculo das folhas de pagamento. Estes são os exemplos de pagamentos incluídos no cálculo da remuneraçãobruta: • Remuneração base • Suplementos e outros abonos • Subsídio de férias • Gratificação de natal 36

  37. 03-10-2018 Remuneração bruta 9.Regime de férias, feriados e faltas • Os custos de pessoal devem incluir a remuneração bruta, o pagamento de horas extraordinárias, as contribuições dos empregadores para regimes de segurança social, bem como os pagamentos para o regime de pensões e outros benefícios. • A remuneração bruta é o ponto de partida para o cálculo do pagamento de impostos e seguro social, assim como para o cálculo da remuneração líquida. 37

  38. 03-10-2018 Férias Férias Diz a lei que “o trabalhador tem direito em cada ano civil a um período de férias retribuídas que se vence a 1 de Janeiro” (art.º 237.º 1 do CT). O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. • O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. • Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. • Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 38

  39. 03-10-2018 A retribuição do período de férias e do subsídio de férias A retribuição do período de férias e do subsídio de férias A retribuição do período de férias e do subsídio de férias (art.º 264 do CT) é calculada com base nos 22 dias úteis de férias, ou seja, a fórmula de cálculo é: A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberiase estivesse em serviçoefetivo. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho,correspondentes à duração mínima das férias. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. Os dias de férias remunerados poderão não ser iguais aos dias de férias gozados, pois o período de férias do trabalhador pode ser aumentado, caso não tenha faltado, ou tenha apenas faltas justificadas, como por exemplo, mais 3 dias até 1 dias de falta, mais 2 dias até 2 dias de falta, mais 1 dias até 3dias de falta (ver art.º 238 do CT). 39

  40. 03-10-2018 A retribuição do período de férias e do subsídio de férias O subsídio de Natal O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição,que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: • No ano de admissão do trabalhador; • No ano de cessação do contrato de trabalho; • Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 40

  41. 03-10-2018 O subsídio de Natal Retribuição em feriados O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador. 41

  42. 03-10-2018 Pagamento de trabalho noturno Retribuição por isenção de horário de trabalho O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a: • a) Uma hora de trabalho suplementar por dia; • b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho. O relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por: • a) Redução equivalente do período normal de trabalho; • b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador. O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior. 42

  43. 03-10-2018 Pagamento de trabalho noturno Faltas Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (n.º 1 do artigo 248.º do CT). O disposto não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública; b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura; c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta. Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média (artigo 248.º 2 e 3 do CT). 43

  44. 03-10-2018 Faltas justificadas Faltas justificadas As faltas podem ser justificadasouinjustificadas. • As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.ºdo CT; Consideram-sejustificadasas seguintesfaltas (artigo 249.º do CT): • As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigaçãolegal; • As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos seguintes termos (v. artigo 251.º do CT): a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (ou seja, pai, mãe; sogro/sogra; padrasto/madrasta; filho/filha; enteado/enteada; genro/nora), ou ainda, nos termos de legislação específica, por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador; • As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º,50.º ou 252.º do CT, respetivamente,ou seja: Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (ou seja, avô, avó; bisavô, bisavó; neto, neta; bisneto, bisneta) ou no 2.º grau da linha colateral (ou seja, irmão, irmã; cunhado, cunhada). b) 44

  45. 03-10-2018 Faltas justificadas Faltas justificadas d) Em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, o neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica (n.º 3 do artigo 50.º do CT). a) Em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro (n.os 1 e 3 do artigo 49.º do CT); b) Em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, até 15 dias por ano, acrescidos de um dia por cada filho além do primeiro (artigo 49.º 2 e 3 do CT); e) Em caso de doença ou acidente, o cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, até 15 dias por ano, aos quais acrescem 15 dias tratando-se de pessoa com deficiência ou doença crónica,que seja cônjuge ou vivaem união de facto com o trabalhador c) A seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, até 30 dias consecutivos (n.º 1 do artigo 50.º do CT); 45

  46. 03-10-2018 Faltas justificadas Faltas injustificadas • A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; Consideram-se faltas injustificadas quaisquer faltas que não se encontrem previstas no artigo 249.º 2 do CT, e acima indicadas (artigo 249.º 3 do CT). • A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º do CT; viii) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; Em regra, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador(artigo 255.º1 do CT). • A autorizada ou aprovada pelo empregador; • A que por lei seja como tal considerada. 46

  47. 03-10-2018 Faltas injustificadas Faltas injustificadas • Contudo, e sem prejuízo de outras disposições legais, as seguintes faltas, não obstante se considerarem justificadas, determinam a perda de retribuição: • As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º, ou seja, as que por lei sejam consideradas como justificadas quando excedam 30 dias por ano; • As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença; • As dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; • As autorizadas ou aprovadas pelo empregador. • As previstas no artigo 252.º do CT, que são consideradas como prestação efetiva de trabalho (15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, a que acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador); 47

  48. 03-10-2018 Substituição da perda de retribuição por motivo de falta Efeitos das faltas injustificadas A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída (artigo 257.º 1 e 2 do CT): • A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador. • Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo artigo 238.º 5 (pode renunciar apenas ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão), mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador, a qual não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido; • A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave. Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no nº 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. • Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º (até mais 4 horas por dia ou 60 semanais, e 50 horas em média num período de dois meses) quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita. 48

  49. 03-10-2018 10.Mútuo acordo e compensação por caducidade do contrato Cessação do contrato de Trabalho A cessação do contrato de trabalho pode ocorrer por: • Revogação por mútuo acordo • Caducidade • Despedimento por iniciativa do empregador • Rescisão por iniciativa do trabalhador 49

  50. 03-10-2018 Condições da rescisão por mútuo acordo Cessação da rescisão por mútuo acordo O acordo de rescisão que esteja devidamente datado e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial não pode ser cessado pelo trabalhador,exceto nas seguintes casos: • O trabalhador pode decidir cessar a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo até ao sétimo dia seguinte à data da sua celebração, mediante comunicação escrita à entidade empregadora; • Quando não seja possível assegurar a receção dessa comunicação, o trabalhador deve remetê-la à entidade empregadora, por carta registada com aviso de receção, exatamente no dia útil seguinte ao fim desse prazo; • Se o trabalhador tiver recebido alguma compensação pelo acordo estabelecido, a cessação da revogação simultaneamente, se o trabalhador entregar ou colocar, por qualquer forma, à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor da compensação que tenha recebido. • O artigo 349.º do Código do Trabalho (CT) regulamenta a possibilidade do empregador e o trabalhador cessarem um contrato por mútuo acordo. No entanto, impõe que o acordo alcançado resulte num documento assinado pelas duas partes envolvidas ficando cada uma com uma cópia. • Esse documento deve mencionar a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos. Este documento pode ainda preconizar outros efeitos, acordados pelas partes e de acordo com a lei. • Quando no acordo da cessação do contrato as partes determinam uma indemnização pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se que nessa compensação estão incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da extinção do contrato e os exigíveis em virtude dessa extinção. do acordo só se efetiva, 50

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