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Aquisição de propriedade por USUCAPIÃO Aula 11

Aquisição de propriedade por USUCAPIÃO Aula 11. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. SUMÁRIO Conceito Elementos: posse e tempo Requisitos (coisa hábil, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé ) Efeitos: aquisição originária de propriedade

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Aquisição de propriedade por USUCAPIÃO Aula 11

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  1. Aquisição de propriedade por USUCAPIÃOAula 11 Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

  2. 2 SUMÁRIO • Conceito • Elementos: posse e tempo • Requisitos (coisa hábil, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé) • Efeitos: aquisição originária de propriedade • Espécies: a) De bens móveis, b) Extraordinária, c) ordinária, d) especial (ou constitucional) [d.1. urbana ou pro moradia], que se divide em individual, coletiva ou familiar, d.2. rural ou “pro labore” e e) indígena [Estatuto do índio, Lei n. 6.011/73] • Usucapião entre cônjuges • Usucapião administrativa

  3. 3 1. CF/1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 2. Instituto que conspira em favor da observância da função social da propriedade 3. Prescrição aquisitiva 4. Forma originária de aquisição do direito de propriedade. Consequências.

  4. 4 A usucapião • Conceito: “É o modo [originário] de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos em lei” (GOMES, Orlando) • ELEMENTOS: posse e tempo • REQUISITOS: • Coisa hábil • Justo título • Posse • Boa-fé • Tempo • Sentença judicial que a declare (???)

  5. 5 • COISA HÁBIL (“res habilis”) • Bens inalienáveis e insuscetíveis de apropriação (ar atmosférico, mar) • Bens móveis. Bens imóveis. Direitos • STJ, Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.” • Bens públicos podem ser usucapidos?? • STF. Súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” • CF/1988. Art. 183. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. EFEITOS DA USUCAPIÃO: Aquisição originária de propriedade em caráter “erga omnes”

  6. 6 FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. (...) 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. (...) (STJ, AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  7. 7 B) POSSE (“ad usucapionen”) • “Animus domini” (“cum anino domini”) • Inexistência de interrupção da posse ou de oposição de terceiros que a infirme • Atitude psicológica de proprietário vs. Comportamento de proprietário (Teoria objetiva de Ihering: posse é a exteriorização da propriedade) • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  8. 8 Relação de detenção Fâmulo da posse • CC. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. • Empregados, depositários, comodatários, locatários • “Animus rem sibihabendi” • “Acessão de posse”: “acessiopossessionis”: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  9. 9 POSSE DE COMODATÁRIO. DETENÇÃO. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO - ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO 1.- A posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de “animus domini”, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião. Não têm os possuidores de má-fé direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, salvo as necessárias, que devem ser provadas. Portanto, rever esse conteúdo implica necessariamente revisão de quadro probatório. (...) (AgRg no AREsp 133.028/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012)

  10. 10 ESPÉCIES DE USUCAPIÃO • De bens móveis (3 anos) • Especial constitucional rural: CF, art. 186 • Especial constitucional urbano: CF, art. 183 • Ordinário: 10 anos, justo título e boa-fé (CC, 12432) • Extraordinário: 15 anos, sem justo título ou boa-fé (CC, 1238) • Especial rural pro labore: CC/2002, art. 1228, §§ 4º e 5º • Usucapião urbana individual do Estatuto da Cidade (usucapião coletivo): art. 10 da Lei n. 10.257/2001 • Usucapião familiar: CC, art. 1240-A • Usucapião administrativa: Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa, minha vida), art. 60

  11. 11 1) USUCAPIÃO DE BENS MÓVEISDa Aquisição da Propriedade Móvel • Seção IDa Usucapião • Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. • Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. • Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  12. 12 2) EXTRAORDINÁRIA • CC/2002. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA POR POSSE-TRABALHO • CC/2002. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  13. 13 • 3. USUCAPIÃO ORDINÁRIA • CC. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. • Parágrafo único. Será de cinco anoso prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  14. 14 JUSTO TÍTULO Conceito: É o título hábil, em tese, para a transferência de propriedade, mas que não tenha transferido, no caso, por força de algum defeito. Vício formal no título, relativamente incapaz não assistido que se declara maior etc. BOA-FÉ integração ética do justo título. Convicção de que o fato gerou a aquisição de propriedade. Desconhecimento do vício da posse Sentença DECLARATÓRIA da aquisição de propriedade por usucapião Sentença levada a registro no CRI. Eficácia “erga omnes”

  15. 15 4) USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL RURAL CF/1988. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anosininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. CC/2002. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  16. 16 5) USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANO CF/1988. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. CC/2002. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anosininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  17. 17 6) USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA INDIVIDUAL PELO ESTATUTO DA CIDADE(Lei n. 10.257/2001) Da usucapião de imóvel urbano Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  18. 18 7. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA CIDADE(Lei n. 10.257/2001) Direito fundamental de propriedade Favelização. Aglomerados residenciais sem condições de legalização individual da propriedade Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, SÃO SUSCEPTÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  19. 19 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA CIDADE (Lei n. 10.257/2001) Art. 11.Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

  20. 20 USUCAPIÃO URBANA COLETIVA PELO ESTATUTO DA CIDADE (Lei n. 10.257/2001) Art. 12. § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  21. 21 8) USUCAPIÃO CONJUGAL (usucapião familiar, pro familia, usucapião especial por abandono do lar conjugal, usucapião familiar) (Lei nº 12.424, de 2011) Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiroQUE ABANDONOU O LAR, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o  O direito previsto no “caput” não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  22. 22 USUCAPIÃO CONJUGAL (Lei nº 12.424, de 2011) • Espécie de usucapião especial urbana • Necessidade de que o usucapiente seja coproprietário do imóvel, em condomínio com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro • Abandono do imóvel vs. Abandono do lar conjugal • Exigência de que se tenha abandonado o lar de forma voluntária e injustificada • Usucapião em prazo exíguo de dois anos • Inconstitucionalidade da norma: Revigoramento da discussão a respeito da culpa no fim da relação • Caráter punitivo da usucapião em relações pautadas pelo Direito de Família? • EC 66/2010 • Incidência para uniões estáveis. Inclusive homoafetivas.

  23. 23 USUCAPIÃO CONJUGAL (Lei nº 12.424, de 2011) • Prazo: inicia-se com o início de vigência da Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011. • Havendo tolerância no uso, não há usucapião entre condôminos. • Surge o direito a partir de atos de posse própria como se único dono fosse contra o outro. • V. GAMA, Guilherme Nogueira da Gama; MARÇAL, Thaís Boia. Aspectos polêmicos da usucapião conjugal: questões afetas ao art. 1.240-C do Código Civil brasileiro. Revista de Direito Privado ano 14, vol. 54, abril/junho 2013, p. 257-277.

  24. 24 9) USUCAPIÃO INDÍGENA • Lei n. 6.001/73 – Estatuto do Índio • Art. 33: “O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terrainferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena” • Incapacidade independe de decisão judicial • Decorre de sua própria condição jurídica • Processamento da causa perante a Justiça Federal

  25. 25 10. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa, minha vida) Alterações introduzidas pela Lei nº 12.424, de 2011 Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, TENDO EM VISTA SUA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO, nos termos do art. 183 da Constituição Federal

  26. 26 10. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa, minha vida) REQUISITOS DA USUCAPIÃO ADMINSTRATIVA § 1o  Para requerer a conversão prevista no “caput”, o adquirente deverá apresentar:  I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;  II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;  III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e  IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. 

  27. 27 10) USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA Usucapião administrativa: Lei n. 11.977/2009 (“Minha casa, minha vida). Art. 60. § 3o(...)Art. 60-A.  O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. Parágrafo único.  Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. OLIVEIRA, Fernanda Loures. Usucapião administrativa: uma alternativa possível. Revista de Direito Privado ano 12, vol. 48, outubro/dezembro de 2011, p. 129-161.

  28. 28 USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...)Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (STJ, REsp652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). (...) (AgRg no REsp 1270530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe05/04/2013)

  29. 29 Súmulas STF Súmula 237: O usucapião pode ser arguído em defesa. (???) Súmula 263: O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Súmula 391: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Súmulas STJ Súmula 11: “A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.”

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