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PODER JUDICIÁRIO. Prof. Luis Alberto prof.luisalberto@gmail.com Facebook : prof.luisalberto@gmail.com. PONTOS IMPORTANTES. 1) TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS (CHECK AND BALANCE SYSTEM). 2) JURISDIÇÃO: FUNÇÃO DE ESTADO (SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES DE UM CONFLITO).

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Presentation Transcript


  1. PODER JUDICIÁRIO Prof. Luis Alberto prof.luisalberto@gmail.com Facebook: prof.luisalberto@gmail.com

  2. PONTOS IMPORTANTES 1) TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS (CHECK AND BALANCE SYSTEM) 2) JURISDIÇÃO: FUNÇÃO DE ESTADO (SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES DE UM CONFLITO) 3) ESTATUTO DA MAGISTRATURA: LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF 4) O JUDICIÁRIO SÓ SE MANIFESTA MEDIANTE PROVOCAÇÃO* (ART. 2 DO CPC, ART. 654 § 2o DO CPP) Código de Processo Civil Art. 2º Nenhumjuizprestará a tutelajurisdicionalsenãoquando a parte ou o interessado a requerer, noscasos e forma legais. *Habeas Corpus de Ofício Código de Processo Penal Art. 654. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  3. 5) NO BRASIL, TODA DECISÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PODERÁ SER REAPRECIADO NO PODER JUDICIÁRIO. 6) JURISDIÇÃO UNA (A “PALAVRA FINAL” É DO PODER JUDICIÁRIO) 7) JURISDIÇÃO INDIVISÍVEL (UM SÓ PODER MATERIALIZADO POR DIVERSOS ÓRGÃOS)

  4. PRINCÍPIOS QUE CARACTERIZAM O PODER JUDICIÁRIO Princípio da Unicidade de Jurisdição “A jurisdição é única, não importa o ramo de atuação”. MILITAR CIVIL ELEITORAL TRABALHISTA PENAL Jurisdição

  5. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO (EC 45/2004) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Constituição Federal Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoávelduração do processo e osmeiosquegarantam a celeridade de suatramitação. (IncluídopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004) • real cumprimento do princípio à ordem jurídica justa, através da justiça itinerante e a sua descentralização; Constituição Federal Art. 107 § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante…. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,…

  6. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO (EC 45/2004) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos; Constituição Federal Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   • a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja criação tenha manifestado adesão; Constituição Federal Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  7. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO (EC 45/2004) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • a federalização de crimes contra direitos humanos, por exemplo, a tortura e o homicídio praticados por grupo de extermínio, mediante incidente suscitado pelo PGR no STJ; Constituição Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  8. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO (EC 45/2004) PRINCIPAIS ALTERAÇÕES • a criação do Conselho Nacional de Justiça, que passa a ser órgão do Poder Judiciário, com sede na capital federal. Constituição Federal Art. 103-B. O ConselhoNacional de Justiçacompõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pelaEmendaConstitucional nº 61, de 2009) • a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os TJs dos respectivos estados e uniformizando, assim, a nossa Justiça. Art. 93. III - oacessoaostribunais de segundograu far-se-áporantigüidadeemerecimento, alternadamente, apuradosnaúltimaentrânciaou, ondehouver, no Tribunal de Alçada,quando se tratar de promoçãoparao Tribunal de Justiça, de acordo com oinciso II e a classe de origem; III o acessoaostribunais de segundograu far-se-á porantigüidade e merecimento, alternadamente, apuradosnaúltimaouúnicaentrância;

  9. Art 92 – São órgãos do PoderJudiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o ConselhoNacional de Justiça; (IncluídopelaEmendaConstitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - osTribunaisRegionaisFederais e JuízesFederais; IV - osTribunais e Juízes do Trabalho; V - osTribunais e JuízesEleitorais; VI - osTribunais e JuízesMilitares; VII - osTribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  10. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

  11. OBS: A ÚNICA JUSTIÇA QUE NÃO JULGA CRIMES É A TRABALHISTA. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92 CF) Super Time de Futebol CNJ Guardião da CF STF ≥ 11 Somos Todos de Jesus Cristo Tribunais Superiores STJ TST TSE SET STM Ten + Seven + Ten ≥ Idade que Jesus morreu ≥ ≥ 2º grau TJ TRF TRT TRE 15 15 27 33 7 7 7 7 JD JF JT JE JM 1º grau justiça comum justiça especializada

  12. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92 CF) Super Time de Futebol CNJ Guardião da CF STF ≥ 11 Somos Todos de Jesus Cristo Tribunais Superiores STJ TST TSE STM Ten + Seven + Ten ≥ Idade que Jesus morreu ≥ ≥ 2º grau TJ TRF TRT TRE 15 15 33 27 7 7 7 7 JD JF JT JE JM 1º grau justiça comum justiça especializada

  13. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92 CF) STF = Supremo Tribunal Federal CNJ = Conselho Nacional de Justiça STJ = Superior Tribunal de Justiça TST = Tribunal Superior do Trabalho TSE = Tribunal Superior Eleitoral STM = Superior Tribunal Militar TJs = Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e Territórios TRFs = Tribunais Regionais Federais TRTs = Tribunais Regionais do Trabalho TREs = Tribunais Regionais Eleitorais

  14. JURISDIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL? SEDE NA CAPITAL FEDERAL BRASÍLIA? (ART. 18 § 1º) ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL? ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL? TRIBUNAIS SUPERIORES? CNJ CNJ STF STF STF STJ TST TSE STM STJ STJ STJ TST TST TST TSE TSE TSE STM STM STM TJ TJ TRF TRF TRT TRE JD JD JF JF JT JE JM

  15. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92 CF) • ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ESTADUAL – TJ e JD • ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL – TRF e JF • TRIBUNAIS SUPERIORES – STJ, TST, TSE e STM • ÓRGÃOS COM SEDE NA CAPITAL FEDERAL – STF, STJ, TST, TSE STM e CNJ • ÓRGÃOS COM JURISDIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO FEDERAL – STF, STJ, TST, TSE e STM

  16. NÃO SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92 CF) • ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO • MINISTÉRIO PÚBLICO • PROCURADORIAS (ESTADOS, DF E MUNICIPIOS) • DEFENSORIA PÚBLICA • TRIBUNAL DE CONTAS • TRIBUNAL MARÍTIMO • JUSTIÇA DESPORTIVA • JUSTIÇA ARBITRAL ...

  17.  CESPE - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa 1) O TRT da 5.ª região, com sede em Salvador, é entidade integrante da justiça do trabalho. órgão 2

  18. CESPE - STJ - Analista Judiciário - Tecnologia da Informação 2) O STJ compõe-se de trinta e três ministros, número esse que pode ser majorado por meio de lei ordinária, não sendo, pois, necessária, para esse fim, a edição de uma emenda à CF. 1

  19.   A assertiva pressupõe o conhecimento de dois pontos: • Se pode haver mais do que 33 ministros na composicao do STJ; • 2) Se a previsão desse eventual aumento no numero de Ministros originariamente previsto no dispositivo constitucional deve ser disposto em lei ordinária, não sendo necessária emenda constitucional ou lei complementar para tanto. • Apenas pela literalidade do dispositivo constitucional podemos responder a assertiva, vejamos: 1

  20. Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros Logo, tendo o dispositivo mencionado apenas a quantidade mínima, temos a possibilidade de uma composição com mais do que 33 Ministros. Ademais, pelo fato de a própria CF fazer essa previsão de uma possível composição que ultrapasse o numero mínimo de 33 Ministros, não seria necessária Emenda Constitucional, bem como não seria necessária Lei complementar, pois lei complementar só será necessária quando o texto Constitucional expressamente prever sua aplicação, ou seja, a CF deve dizer que a matéria será regulamentada por meio de Lei Complementar. 1

  21. FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF-5 3) Segundo a Constituição Federal, são órgãos da Justiça Federal os: A)Tribunais de Justiça e Juizes Federais. B) Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. C) Tribunais e Juizes Militares. D) Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais. E) Juizes Eleitorais e do Trabalho. 4

  22. ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA OU SUPERPOSIÇÃO • CONVERGÊNCIA: CADA JUSTIÇA TEM SEU ÓRGÃO DE CÚPULA. NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, TEMOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES ELEITORAL, MILITAR, TRABALHO. NA JUSTIÇA COMUM, EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, NAS CAUSAS DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL A CONVERGÊNCIA CONDUZ AO STJ. EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CONVERGE AO STF. 2) SUPERPOSIÇÃO: SUAS DECISÕES SE SOBREPÕEM ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS INFERIORES DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIAL.

  23. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA STF STJ TST TSE STM TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE JM matéria constitucional

  24. ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA STF STJ TST TSE STM TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE JM matéria justiça comum federal e estadual

  25. ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA STF STJ TST TSE STM TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE JM matéria trabalhista

  26. ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA STF STJ TST TSE STM TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE JM matéria eleitoral

  27. ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA STF STJ TST TSE STM TJ TRF TRT TRE JD JF JT JE JM matéria militar

  28. COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA COMUM: • FEDERAL: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇAS DE PAZ • B) ESTADUAL:JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA DE PAZ C) DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: JUIZADOS ESPECIAIS E JUSTIÇA DE PAZ

  29. Constituição Federal Art. 98 A União, no Distrito Federal e nosTerritórios, e osEstadoscriarão: I -JUIZADOS ESPECIAIS, providosporjuízestogados, outogados e leigos, competentespara a conciliação, o julgamento e a execução de causasCÍVEIS de menorcomplexidadee infraçõesPENAIS de menorpotencialofensivo, medianteosprocedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nashipótesesprevistasem lei, a transação e o julgamento de recursosporturmas de juízes de primeirograu;

  30. II - JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãoseleitospelovotodireto, universal e secreto, com mandato de quatroanos e competênciapara, na forma da lei, celebrarcasamentos, verificar, de ofícioouem face de impugnaçãoapresentada, o processo de habilitação e exerceratribuiçõesconciliatórias, semcaráterjurisdicional, além de outrasprevistasnalegislação.

  31. Constituição Federal Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  32. Constituição Federal Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o PoderJudiciário, o MinistérioPúblico e a DefensoriaPública do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 22. Compete privativamente à Uniãolegislarsobre: XVII - organizaçãojudiciária, do MinistérioPúblico e daDefensoriaPública do Distrito Federal e dos Territórios, bemcomoorganizaçãoadministrativadestes;

  33. COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA ESPECIALIZADA: B) MILITAR DA UNIÃO: CONSELHOS DE JUSTIÇA ESPECIAL E PERMANENTE, NAS SEDES DAS AUDITORIAS MILITARES Constituição Federal Art. 122. São órgãosdaJustiçaMilitar: I - o Superior Tribunal Militar; II - osTribunais e JuízesMilitaresinstituídospor lei.

  34. COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA ESPECIALIZADA: • ELEITORAL: JUNTAS ELEITORAIS. Constituição Federal Art. 118. São órgãosdaJustiçaEleitoral: IV - as Juntas Eleitorais.

  35. COMPLEMENTO DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA ESPECIALIZADA: C) JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS, DO DFT (STJ, TJ OU TJM, nos estados em que o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes e, em primeiro grau, pelos juízes de direito togados (juiz-auditor) e pelos Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares – art. 125 parag. 3°, 4° e 5°)

  36. Constituição Federal Art. 122. § 3º A LEI ESTADUALPODERÁ CRIAR, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que O EFETIVO MILITAR SEJA SUPERIOR A VINTE MIL INTEGRANTES. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  37. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  38. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  39. STF STJ TST TSE STM Colégios Recursais TJ TRF TRT TRE TJM ou TJ Juizados Especiais Juízes Federais Conselhos de Justiça (Auditorias Militares da União) Juízes e Juntas Eleitorais Juízes Estaduais do DF e Territórios Juízes de Direito e Conselhos de Justiça Auditorias Militares dos E, DF e territórios Juízes do Trabalho

  40. FORMAS DE INGRESSO NA MAGISTRATURA 1) CONCURSO PÚBLICO • PROVAS + TÍTULOS • Participação da OAB em todas as fases • Cargo Inicial: juiz substituto Bacharel em Direito • Requisitos 3 anos efetiva atividade jurídica*

  41. Para o STF, o tempo deve ser comprovado na inscrição do concurso (ADI 3.460/DF). • Segundo o CNJ, Resolução n. 75/2009 a comprovação deve ser no momento da inscrição definitiva. • **** Segundo o CNMP, Resolução n. 87/2012 a comprovação deve ser na data da posse do cargo.

  42. O Plenário do STF manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para o cargo de Procurador da República, art. 187 da LOMP – ADI 1.040. • O STF vem flexibilizando o preenchimento dos três anos analisando alguns casos concretos. • Ex: Rcl 4960/PA, Rcl 4939/PA, MS 26.690, MS 26682, MS 26681, MS 27608.

  43. QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 93. II - promoção de entrânciaparaentrância, alternadamente, porantiguidadee merecimento, atendidas as seguintesnormas: TJ Advogados 1/5 4/5 comarca MP Entrância Especial comarca 2ª Entrância Além dos TJs, TRFs, essa regra do art.94 também será aplicada ao TST, TRT e STJ (1/3). comarca 1ª Entr. juiz substituto mesmas atividades juiz titular

  44. Art. 94. Um quinto dos lugares dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, dos TRIBUNAIS DOS ESTADOS, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Art. 104 P. único. Os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA …, sendo: II - um terço, empartesiguais, dentreadvogados e membros do MinistérioPúblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicadosna forma do art. 94. Art. 111-A. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO …, sendo: I um quintodentreadvogados com mais de dezanos de efetivaatividadeprofissional e membros do MinistérioPúblico do Trabalho com mais de dezanos de efetivoexercício, observado o disposto no art. 94; Art. 115. Os TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO …, sendo: I um quintodentreadvogados com mais de dezanos de efetivaatividadeprofissional e membros do MinistérioPúblico do Trabalho com mais de dezanos de efetivoexercício, observado o disposto no art. 94;

  45. QUINTO CONSTITUCIONAL notório saber jurídico reputação ilibada + 10 anos de efetiva atividade prof. + de 10 anos de carreira TJ ADVOGADOS MEMBROS DO MIN. PÚBLICO 1/5 TRF • PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA: TJ Órgãos de representação das classes LISTA SÊXTUPLA LISTA TRÍPLICE Poder Executivo LISTA SÊXTUPLA LISTA TRÍPLICE TRF escolhe um e nomeia 20 dias • CHEFE DO EXECUTVO: • TRF, TJDFT, TST, TRT E STJ = PRESIDENTE DA REPÚBLICA • TJ = GOVERNADOR DE ESTADO

  46. Na hipótese de não existirem membros do MP que preencham os requisitos constitucionais (ex: 10 anos de carreira), é possível que outros componham ou complementem a lista sêxtupla? STF- ADI 1.289-EI 1

  47. O que acontece se o Tribunal entender que um ou mais nomes da lista sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe não preenchem os requisitos constitucionais? Ex: notório saber jurídico

  48. COMENTTÁRIO DO PROFESSOR O STF entendeu que o Tribunal pode recusar a lista sêxtupla “...desde que fundada a recusa em RAZÕES OBJETIVAS, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário. (STF, MS 25624, Rel. Min. Sepúlda Pertence, j. 06.09.2006, DJ de 19.02.2006) 1

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