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RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (1999 -2010)

RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (1999 -2010). Luanda, 24 de Abril de 2014. PARTE - I CONTEXTO GERAL. RATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS REGIONAIS. DOCUMENTOS NÃO RATIFICADOS Carta Cultural.

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RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (1999 -2010)

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  1. RELATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS (1999 -2010) Luanda, 24 de Abril de 2014

  2. PARTE - I • CONTEXTO GERAL

  3. RATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS REGIONAIS DOCUMENTOS NÃO RATIFICADOS Carta Cultural. Protocolo à Convenção Africana para a Prevenção e Combate ao terrorismo. Convenção Africana para a Conservação da natureza e dos recursos naturais (Revista). Convenção da União Africana para a Protecção e a Assistência de deslocados internos em África- Convenção de Kampala. Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação. Declaração do artigo 34(6) do Protocolo sobre o Tribunal Africano dos Direitos Humanos. • RECOMENDAÇÕES • Ratificação dos instrumentos não ratificados e proceder a declaração nos termos do artigo 34(6) Protocolo do Tribunal Africano. • Inclusão de matérias de Direitos Humanos nos currículos de formação da polícia e magistrados, e bem assim, a promoção de capacitações constantes sobre a matéria.

  4. COOPERAÇÃO COM MECANISMOS DE DIREITOS HUMANOS CONSTATAÇÕES O Governo continua a não colaborar devidamente com os mecanismos especiais. Os pedidos de visitas dos relatores especiais, continuam por aceitar e os relatórios de Direitos Humanos submetidos aos diferentes órgãos internacionais, várias vezes são submetidos tardiamente e não seguem a metodologia recomendada para a sua elaboraçãocomo é o caso do relatório do Governo Moçambicano à Carta Africana. • RECOMENDAÇÕES • O Governo deve fazer um convite aberto para os mecanismos especiais do sistema regional e internacional de Direitos Humanos. • O Governo deve elaborar os relatórios a submeter aos órgãos internacionais de Direitos Humanos, seguindo a metodologia recomendada e privilegiando a participação da sociedade civil na sua elaboração.

  5. A. PARTE II ESTÁGIO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 2-26 DA CADHP

  6. A. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A CARTA

  7. ARTIGOS 2 e 3: PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE DE DIREITOS CONSTATAÇÕES O Princípios da Universalidade e Igualdade de Direitos está consagrado nas leis internas. A título de exemplo hoje temos três tipologias de casamentos: civil, religioso e tradicional. Porém, as minorias sexuais enfretam dificuldades para contraírem casamento ou viverem da união de facto entre si, o que traz consequências nefastas pois os casais homoafectivos unem-se à margem da lei e aquando da separação. O facto de no Aparelho do Estado existirem células no partido no poder este continua a potenciar situações de discriminação aos cidadãos simpatizantes de outras forças políticas. • RECOMENDAÇÕES • Legalizar a Associação de Defesa das Minorias Sexuais (Lambda) e reconhecer direitos patrimoniais nas relações homoafectivas. • Despartidarizar o Estado e outras implementar medidas para prevenir casos de discriminação em função das opções políticas.

  8. ART. 7: PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA CONSTATAÇÕES Existem vários os obstáculos ao acesso aos tribunais/justiça em Moçambique, designadamente, altas custas judiciais, recusa de aceitação dos atestados de pobreza por parte dos tribunais, iliteracia e falta de conhecimento dos seus direitos pela população, morosidade processual-sistémica e activa, etc. Falta de critérios claros sobre quem deve ter direito a isenção de custas judiciais e que procedimentos não onerosos deve o visado proceder para beneficiar de isenção, isto porque mesmo a solicitação do atestado de pobreza ou de indigência é oneroso. • RECOMENDAÇÕES • Adoptar medidas para a aprovação dos seguintes instrumentos legais: a Lei da Acção Popular proposta ao Parlamento em 2001, Um novo Código de Custas Judiciais e uma nova Lei sobre os Tribunais Comunitários. • Clarificar o valor dos atestados de pobreza como mecanismo de isenção de despesas judiciais. • Estabelecer estratégias para reduzir os casos de linchamentos.

  9. B. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

  10. ARTS 4 e 5: DIREITO À VIDA, PROIBIÇÃO DA TORTURA, ESCRAVIDÃO E TRÁFICO CONSTATAÇÕES Nada consta do ordenamento jurídico moçambicano sobre a escravidão e proibição de tortura como crimes e todas estas questões são visíveis e se verificam em Moçambique. Apesar dos casos de execuções sumárias terem reduzido, há uma grande preocupação em relação a tortura e tráfico de pessoas. Contudo, a violência institucional continua a causar mortes, sobretudo, em estabelecimentos prisionaise durante manifestações. • RECOMENDAÇÕES • Adoptar medidas para acabar com o tráfico de mulheres e crianças de Moçambique para a África do Sul e outros destinos, com propósitos de exploração sexual e trabalho forçado. • Adoptar medidas de forma a acabar com sentimento impunidade no seio da corporação policial. • Adoptar medidas de forma a tornar a Polícia mais proactiva e menos reactiva na questão da Segurança Pública. • Tipificar e punir as diversas formas de trabalho escravo que se verificam em Moçambique.

  11. ARTS 6: DIREITO À LIBERDADE E SEGURANÇA PESSOAL CONSTATAÇÕES Na República de Moçambique todos têm direito à liberdade e segurança e ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito, nos termos do que resulta do artigo 59º da CRM. Contudo, são várias as situações em que polícias, procuradores e juízes violam prazos de detenção, efectuam detenções ilegais e irregulares, levando a uma situação em que o polícia prende para investigar, violando o princípio da presunção da inocência. • RECOMENDAÇÕES • Rever e aprovar nova legislação sobre a justiça penal, designadamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e as leis referentes ao sistema prisional que vêem do período colonial e alguns de seus dispositivos estão contrários à garantia de direitos e liberdades previstos na Constituição e nos instrumentos internacionais de direitos humanos dos quais Moçambique é parte. • Reforçar os mecanismos de responsabilização dos agentes Estatais nos casos de detenções arbitrárias dos cidadãos.

  12. ART. 9: DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTATANÇÕES Não existe em Moçambique uma lei de acesso à informação, o que dificulta colossalmente o trabalho dos jornalistas quanto ao acesso as fontes. Administradores distritais têm mandado encerrar rádios comunitárias, caso estas divulguem notícias que não agradem a estrutura governativa • RECOMENDAÇÕES • Aprovar a Lei do Acesso da Informação, cujo anteprojecto foi submetido Assembleia da República em 2005, pelo MISA-Moçambique, e até 2013 não foi agendada a sua discussão. • Tomar medidas administrativas e incentivar medidas judiciais que visem acabar com as restrições arbitrárias ao direito de acesso a informação e a liberdade expressão.

  13. ART. 10 E 11: DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO CONSTATAÇÕES Nos termos da Lei das manifestações, as manifestações pacíficas não carecem de autorização, apenas devem ser comunicadas às autoridades municipais e policiais com quatro dias de antecedência. Todavia, todas as manifestações pacificas que são anunciados por movimentos sociais que reivindicam direitos ou melhores políticas públicas não permitidas pelo Governo. • RECOMENDAÇÕES • O Governo deve abster-se de usar a Polícia para restringir o direito de manifestação e reunião. • O Governo deve tomar medidas visando capacitar as estruturas superiores da polícia sobre o alcance do direito à manifestação e reunião.

  14. ART. 12 E 13: DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA CONSTATAÇÕES A liberdade de participação política é reconhecida no art. 53 da Constituição da República. Contudo, existe discriminação política no seio do Aparelho do Estado Moçambicano. Cidadão que não membros do partido no poder, dificilmente conseguem empregos no sector público e os que já estão integrados, tem dificuldades de progressão na carreira. As promoções, mesmo para funções eminentemente técnicas são feitas com base em critérios políticos partidários. • RECOMENDAÇÕES • Acabar com as células do partido FRELIMO no aparelho do Estado e nas empresas públicas.

  15. C. DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

  16. ART. 14: DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTATAÇÕES Em Moçambique a terra não se vende, não se hipoteca, ou seja é propriedade do Estado. Porém é prática ver cidadãos e os funcionários municipais a efectuarem negócios sobre a terra, não havendo um controle adequado por parte do Governo. As expropriações têm trazido prejuízo para as populações, pois as compensações/ indemnizações tem sido injustas e novas terras que as populações recebem na sua maioria apresentam más condições para construção, locais longínquos e sem acesso fácil as escolas, hospitais, mercados, água, dentre outros. Tal é o caso de Cateme. • RECOMENDAÇÕES • Aumentar a transparência da gestão dos recursos minerais e promover a prestação de contas nas concessões para exploração da terra e dos recursos do sobsolo; • Divulgação da Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais; • Criar um órgão multissectorial que inclua a sociedade civil, de fiscalização e avaliação das compensações face as expropriações no país.

  17. ART. 15 DIREITO AO TRABALHO CONSTATAÇÕES A taxa de desemprego em Moçambique é de 27% dos cerca de 23 milhões da sua população e o grupo etário mais afectado pelo desemprego em Moçambique é dos 15 a 40 anos de idade. Cerca de 22% de crianças entre os 05-14 anos estão envolvidas em trabalho infantil. O direito à greve no sector público é ilegal e proíbem que as mesmas ocorram. Porém, a CRM é clara quanto ao direito à greve, e bem assim, não se verifica lei ordinária proibindo a greve de todos os trabalhadores do sector público. • RECOMENDAÇÕES • Cumprir com as Convenções internacionais ratificadas sobre os direitos da criança, incluindo a Convenção 138. • Estabelecer um crime de trabalho infantil no Código Penal ou legislação avulsa. • Regular a greve no sector público.

  18. ART.16 DIREITO À SAÚDE CONSTATAÇÕES O rácio de trabalhadores de saúde das áreas de medicina, enfermagem e SMI, foi de 62 por 100.000 habitantes em 2011, muito aquém das necessidades do sector quando comparados ao padrão recomendado pela OMS (230 por cada 100.000 habitantes). Todos os anos, aproximadamente seis milhões de casos de malária, estimando-se que cerca de 24% das mortes entre crianças abaixo de cinco anos de idade se deve à malária. A taxa média de HIV é de 11.5%, (13.1% de mulheres adultas e 9.2% de homens adultos com idades compreendidas entre 15-49), o que significa que mais de 5.7 milhões de pessoas estão infectadas. • RECOMENDAÇÕES • Mobilizar mais recursos para melhor garantir o acesso à saúde pela população, e para o tratamento de HIV-SIDA, malária e tuberculose; • Melhorara as condições de trabalho, salários e incentivos para os trabalhadores do sector de saúde.

  19. ART. 17 DIREITO À EDUCAÇÃO CONSTATAÇÕES O ensino primário não é gratuito, é em grande medida subsidiado! Pelo que, os encarregados de educação devem pagar taxas simbólicas de propinas. Os livros escolares na maioria das vezes são distribuídos tardiamente ou não chegam para todos os alunos. A taxa de desistência ou abandono escolar é alta, particularmente no seio das raparigas. As escolas para a pessoa portadora de deficiência são escassas, bem como a falta de inserção profissional é uma realidade. • RECOMENDAÇÕES • Criar mecanismos para a redução das taxas de desistência escolar e reprovações. • Tornar o ensino primário realmente gratuito, público e para todos. • Expandir o ensino inclusive pelo país, de forma que pessoas deficientes possam ter acesso.

  20. D. DIREITOS DOS POVOS

  21. ART. 19, 20, 21: DIREITO À SOBERANIA E AUTODETERMINAÇÃO CONSTATAÇÕES Nos termos da Carta, este direito a autodeterminação significa que “os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais e em nenhum caso um povo pode ser privado deste direito”. Nos últimos anos foram descobertos inúmeros recursos minerais no País. Entretanto, a exploração destes recursos são determinados em função das necessidades do mercado internacional e pouco tem beneficiado o povo moçambicano, daí que os níveis de pobreza em Moçambique situam-se nos 54%. • RECOMENDAÇÕES • O Governo deve monitorar mais (orientar) o processo de extracção dos recursos naturais para que estes beneficiem o povo moçambicano; • O Governo deve garantir que nos processos de concessão de terras à empresas multinacionais não se verifiquem quaisquer formas de expropriação de natureza injusta e que não produzam benefícios para as populações locais em particular e para o povo Moçambicano em geral.

  22. ART. 22 DIREITO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, CULTURAL E SOCIAL CONSTATAÇÕES Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento económico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do património comum da humanidade. Entretanto, a distribuição da riqueza, a partilha desigual dos recursos de que o país dispõe, tem causado embora de uma forma não violenta clivagens entre os que nada têm e os que têm muito e no futuro poderá constituir uma ameaça a paz. Apesar das enormes potencialidades energéticas, agro-pecuárias e turísticas que o País dispõe, os níveis de pobreza estão 54%, acima da metade da população. • RECOMENDAÇÕES • Garantir que os recursos existentes sejam distribuídos de forma a beneficiar a população mais vulnerável. • Renegociar os contratos de exploração mineira com as companhias multinacionais de incrementar os recursos afectos para as acções socias do Governo.

  23. ART. 23: DIREITO À PAZ E SEGURANÇA CONSTATAÇÕES Assiste-se em Moçambique um grande antagonismo político, que se caracteriza pela falta de diálogo e de tolerância entre os dois partidos mais representados da Assembleia da República, o que tem constituído uma forte uma ameaça à democracia e à paz. A exclusão social ora referida, mais a partidarização do Estado, torna-se um empecilho à própria paz, como defendem académicos e mostram as evidências noutros países Africanos. • RECOMENDAÇÕES • O Governo deve promover um debate inclusivo sobre as opções e prioridades no campo ético, político, económico e social do povo moçambicano. • O Governo deve adoptar medidas de forma a combater a discriminação em função das opções políticas dos cidadãos.

  24. ART. 24: DIREITO À UM AMBIENTE SÃO E SAUDÁVEL CONSTATAÇÕES Os problemas ambientais têm sido marginalmente tratados quando discutidas as grandes questões económicas e sociais, onde os benefícios económicos imediatos prevalecem em detrimento dos demais, como é caso da empresas MOZAL. A degradação florestal está a decorrer a um nível acelerado. De acordo com Inventário Florestal Nacional de 2007, a taxa média anual é de 0,58 %, o que corresponde a uma perda florestal anual de 219 mil hectares. • RECOMENDAÇÕES • Considerar medidas visando à aprovação de uma lei contra crimes ambientais. • Tornar transparente o processo de elaboração e avaliação dos estudos de impacto ambiental necessários para autorização das actividades industriais.

  25. ART. 25 DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL CONSTATAÇÕES A Constituição da República garante, assistência em caso de incapacidade e velhice (art. 95), protecção especial à pessoa idosa (art. 124) e assistência a pessoas com deficiência (art.125). Todavia, a realidade indica que os rendimentos da maioria dos pensionistas e dos beneficiários dos programas de assistência social são irrisórios e não cobrem o mínimo necessário para uma vida digna. • RECOMENDAÇÕES • Garantir a segurança económica dos idosos, combatendo a usurpação da terra e a falta de apoios para a geração de rendimentos. • Ampliar o direito ao transporte público gratuito aos idosos, hoje estipulado somente a partir dos 70 anos, para que atenda pessoas a partir dos 60 anos.

  26. PARTE III DEVERES

  27. DEVERES CONSTATAÇÕES O Povo de moçambique é em regra um povo cumpridor dos seus deveres. É um povo trabalhador e empenhado na resolução dos problemas do país. Os cidadãos de Moçambique, pagam os seus impostos, cumpre o serviço o militar obrigatório, participam em campanhas de solidariedade a favor do próximo e outras actividades em prol da pátria. Contudo, existem desafios no que concerne à manutenção da higiene nas cidades e conservação de infra-estruturas públicas. • RECOMENDAÇÕES • O Governo deve intensificar campanha de consciencialização dos cidadãos sobre os seus deveres. • O Governo deve promover e apoiar as organizações sociais que contribuem para a melhoria dos direitos humanos no país.

  28. B. DIREITOS HUMANOS • DAS MULHERES

  29. B. PARTE I CONTEXTO

  30. CONTEXTO A autonomização da análise referente aos direitos humanos da mulher assume-se pertinente na medida em que no relatório do Governo não se fez esta referência específica, nos termos recomendados pela Comissão Africana dos Direitos Homem e dos Povos. Nesta análise, priorizou-se algumas áreas temáticas, as quais constituem as principais preocupações e desafios para a efectivação dos dispositivos do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, relativo aos Direitos da Mulher em África e em Moçambique em particular.

  31. B. PARTE II A IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS, RELATIVO AOS DIREITOS DA MULHER EM ÁFRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO MOÇAMBICANO

  32. ARTIGO 4.º - DIREITO À VIDA, À INTEGRIDADE E À SEGURANÇA DA PESSOA CONSTATAÇÕES Muitos agentes do sistema de administração da justiça, desde polícias a procuradores e juízes, não a aprovam e boicotam conscientemente a Lei sobre a Violência doméstica. Ao nível da saúde, o Protocolo para Assistência a Vítimas de Violência Sexual não está a ser integralmente aplicado. • RECOMENDAÇÕES • Dar prioridade absoluta à revisão das leis que regulam o tratamento dos crimes de violência contra as mulheres, garantindo concretamente que os direitos das mulheres sejam respeitados na revisão do Código Penal. • Reforçar os Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança nas esquadras de polícia, mantendo-se dentro dos propósitos para que foram inicialmente criados e criando um sistema de monitoria que sancione severamente casos de corrupção. • Investir recursos para melhorar o funcionamento dos serviços de assistência legal, cuidados de saúde e psicológicos, serviços de Medicina Legal e casas de abrigo.

  33. ARTIGO 5.º - ELIMINAÇÃO DE PRÁTICAS NOCIVAS CONSTATAÇÕES Persistem problemas na aplicação da legislação e das políticas públicas entre os quais se salientam a insuficiente divulgação e implementação dos dispositivos legais, e a persistência de práticas culturais que violam direitos. Isto é, na resolução de conflitos determinados pela desigualdade de género, ou no sancionamento de delitos previstos na lei, existe uma contínua impunidade, manifestando a fragilidade das instituições do Estado em fazer cumprir a Lei. • RECOMENDAÇÕES • Desenvolver acções que visem prevenir as uniões forçadas, com enfoque ao reforço do papel das famílias, comunidades, lideranças comunitárias, o papel do estado no garante à educação e mecanismos de sensibilização e implementação dos Direitos Humanos das mulheres, raparigas e crianças. • Criar legislação específica para criminalizar o casamento prematuro ou a sua inclusão como crime no Código Penal, aproveitando que está em processo de revisão. • Criação de um banco de dados sobre violação sexual de menores e “casamentos prematuros”.

  34. ARTIGO 6.º - CASAMENTO CONSTATAÇÕES Em Moçambique, uma Lei da Família foi aprovada em 2004 (Lei nº 10/2004, de 25 de Agosto) e representou o culminar de longos esforços no combate pela igualdade e não discriminação no âmbito da família. No entanto, uma das grandes lacunas desta lei é que o reconhecimento da união de facto (art. 202º e 203º), forma de união maioritária em Moçambique. O reconhecimento dos casamentos tradicional e religioso é um dispositivo que dificilmente pode ser aplicado. Uma vez que a lei pretende garantir que só serão reconhecidos oficialmente os casamentos que responderem aos requisitos fixados por lei (nomeadamente a idade núbil e os impedimentos para celebrar o matrimónio). • RECOMENDAÇÕES • Rever a parte da Lei de Família referente aos efeitos da “união de facto”, de modo a ser tomada em conta nas seguintes situações: impedimento de contrair matrimónio, direitos a alimentos e herança. • Determinar uma modalidade extrajudicial para decretar a união de facto, para agilizar os processos de divisão da coisa comum.

  35. ARTIGO 7.º - (SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E ANULAÇÃO DO MATRIMÓNIO) CONSTATAÇÕES A Lei da Família, já referida anteriormente, traz melhorias óbvias quanto à igualdade em caso de separação ou divórcio: reconhece-se o direito de meação em relação às pessoas que vivem em união de facto (sendo o regime de bens obrigatório a comunhão de adquiridos) e estabelece o divórcio por mútuo consentimento, facilitando a sua tramitação nas Conservatórias do Registo Civil. Entretanto, o direito à meação em caso de separação de pessoas vivendo em união de facto, fica comprometido pela ausência de um regulamento que defina procedimentos rápidos e facilitados para o reconhecimento da dita união, que não passem pelas vias judiciais (habitualmente morosas e acarretando custos) e pelo facto de não constituir impedimento para casamento. • RECOMENDAÇÕES • Que se elabore um regulamento para a aplicação da Lei da Família, que estabeleça o reconhecimento da união de facto através de mecanismos de fácil acesso para toda a população.

  36. ARTIGO 9º - DIREITO A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO POLÍTICO E DE TOMADA DE DECISÕES CONSTATAÇÕES A Assembleia da República, como órgão de decisão, é o sector que acomoda a maior percentagem de mulheres, com 39,2%, o sector da Justiça conta com 24,7%. Nos sectores da Comunicação Social, do Empresariado Privado e da Academia, as mulheres ocupam apenas 19,1%, 17,8% e 17,5% das posições de liderança, respectivamente. Não obstante a representação significativa que se tem de mulheres no parlamento elas ainda não conseguiram desafiar as relações de poder no poder político para avançar a agenda dos direitos humanos das mulheres e da igualdade de género. • RECOMENDAÇÕES • Estabelecer o princípio da paridade de género (50%/50%) na composição e na liderança em todos os cargos de tomada de decisão. • Adoptar medidas de descriminação positiva de modo a levar a participação efectiva das mulheres nas várias esferas de tomada de decisão. • Deve-se trabalhar no desenvolvimento de lideranças transformadoras femininas, capazes de desafiar as normas socialmente construídas que relegaram as mulheres a um lugar subalterno.

  37. ARTIGO 10º E 11º - DIREITO À PAZE PROTECÇÃO DAS MULHERES NOS CONFLITOS ARMADOS CONSTATAÇÕES A instabilidade social tem vindo a assolar Moçambique desde 2008. A mesma tem sido caracterizada por uma onda de manifestações violentas como foi o caso de 5 de Fevereiro de 2008 e novamente a 01 e 02 de Setembro de 2010. Esta instabilidade trouxe em todos os momentos o aumento da vulnerabilidade das mulheres moçambicanas, pois serviu de alerta de que conflitos maiores poderão acontecer, mostrando-se se isto como a prova da incapacidade do governo de dialogar e de adoptar mecanismos mais apropriados de gerir os conflitos. • RECOMENDAÇÕES • Integrar as mulheres nas delegações que negociam os processos de manutenção da Paz. • Acompanhar atentamente a situação das mulheres refugiadas no país, dado que Moçambique tem acolhido refugiadas e refugiados; daí ser necessário acautelar os direitos que estes têm.

  38. ARTIGO 14º - DIREITO À SAÚDE E AO CONTROLO DAS FUNÇÕES DE REPRODUÇÃO Constatações: A taxa de mortalidade materna continua extremamente alta no país, o que pode ser comprovado pelo número de 408 mulheres que morrem em cada 1,000.000 (um milhão) nascimentos. O planeamento familiar está aquém das necessidades das mulheres. As mulheres mais jovens são as mais afectadas pelo VIH e SIDA no país, quando comparado com os homens jovens na faixa etária de 15-24 anos, sendo respectivamente 11.1% e 3.7%. • RECOMENDAÇÕES • Melhorar a disponibilidade de informação e formação sobre atenção a saúde integral da mulher, expandindo os serviços de rastreio do cancro do colo de útero, da mama, assim como a melhoria os serviços de planeamento familiar a todos os níveis. • Aumentar o número de unidades sanitárias que oferecem cirurgias de fístulas obstétricas. • Criar condições favoráveis para o acesso aos serviços de aborto seguro.

  39. ARTIGO 19º - DIREITO A UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CONSTATAÇÕES O bem estar e os direitos económicos das mulheres em Moçambique estão ligados ao acesso a terra, uma vez que a maioria, 87,3% está envolvida na agricultura de subsistência e vende os excedentes para a obtenção de rendimentos. A Lei de terras de 1997 conferiu às mulheres direitos formais iguais a posse de terras. Contudo, na pratica muitas mulheres são omitidas dos títulos de terras no processo de atribuição de títulos pelos seus cônjuges. Existe dificuldade extrema para as mulheres terem acesso ao micro- financiamento, uma vez que é exigida apresentação de garantias como electrodomésticos, por exemplo, uma geleira, e em alguns casos elas têm que pedir autorização aos maridos como avalistas. Isto viola o princípio da igualdade. • Recomemdações: • Criação de mecanismos simplificados e menos onerosos de aquisição de DUATs. • Criação de mecanismos de acesso a micro-créditos sem dependência de apresentação de garantias.

  40. ARTIGO 20º E 21º - DIREITOS DA VIÚVA E HERANÇA • CONSTATAÇÕES • As estatísticas dos Gabinetes de Atendimento à Mulher e Criança Vítimas de Violência, indicam que pelo menos dos casos que deram entrada nestes gabinetes, 2093 mulheres, sobretudo viúvas, foram vítimas de violência patrimonial. • A reforma da Lei das Sucessões, há muito se mostra necessária tendo em conta as alterações políticas, económicas e sociais que se verificaram em Moçambique a partir da Independência Nacional até aos nossos dias. • RECOMENDAÇÕES • O Parlamento moçambicano deve com a maior brevidade possível proceder a revisão da lei das sucessões de modo a adequá-la ao contexto actual e harmonizá-la com a lei da família em vigor e as convenções e protocolos internacionais e regionais de defesa dos direitos humanos das mulheres ratificados por Moçambique. • Incluiu/considerar nesta revisão a unida de facto ou quem viva em situação equiparada como meeira em caso de abertura da sucessão.

  41. ARTIGO 22.º - PROTECÇÃO ESPECIAL À MULHER IDOSA • CONSTATAÇÕES • A situação do respeito pelos direitos da mulher idosa ainda é muito grave. Uma pesquisa realizada pela HelpAgeInternational em 2011, em alguns distritos do sul de Moçambique, Revelou o seguinte: 6 em cada 10 mulheres idosas sofrerem de alguma forma de violência. As mulheres entrevistadas sofreram de vários tipos de violência: 40% de roubo, 26% reportaram insultos verbais, 24% foram ameaçadas, 23% foram vítimas de usurpação de terras e 21% acusadas de feitiçaria. • RECOMENDAÇÕES • Adoptar medidas para Combater os diversos tipos de violência contra a mulher idosa. • O Governo Moçambicano deve envidar todos os esforços para aumentar o subsídio alimentar (transferência monetária) para o seu valor inicialmente recomendado, de 33% do salário mínimo; • O Governo Moçambicano deve apoiar a proposta do Ministério da Saúde para aceitar declarações de idade assinadas e emitidas por líderes comunitários, como evidência da elegibilidade à assistência sanitária gratuita e incluir as necessidades de saúde da mulher idosa nas estratégias de assistência médica e projectos comunitários da saúde.

  42. O NOSSO MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO DISPENSADA

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