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Valoração da prova. Como o juiz deverá avaliar uma prova?

Valoração da prova. Como o juiz deverá avaliar uma prova? Este questionamento aflige a maioria dos advogados que acredita que uma prova pode ser melhor que a outra e, futuramente, ser surpreendido pelo juiz que deu a outra prova uma melhor interpretação ao proferir a sentença.

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Presentation Transcript


  1. Valoração da prova. Como o juiz deverá avaliar uma prova? Este questionamento aflige a maioria dos advogados que acredita que uma prova pode ser melhor que a outra e, futuramente, ser surpreendido pelo juiz que deu a outra prova uma melhor interpretação ao proferir a sentença.

  2. Na realidade, no sistema pátrio, uma prova não é maior que a outra, tendo em vista o livre convencimento do juiz e a sua persuasão racional.

  3. Refere Eduardo Arruda Alvim: No vigente sistema processual civil, o juiz atribui à prova o valor e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar o porquê de sua convicção, salvo no caso de prova legal, em relação à qual o papel do juiz é o de admitir, dando por existente a prova, a sua força normativa. Isso significa que, como regra, não existe prova à qual o juiz deva atribuir maior valor que a outra. Essa afirmação é reflexo do princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como princípio da persuasão racional, estampado no art. 131. Já o art. 266 estatui que, em determinadas hipóteses, quando a lei exigir o instrumento público como sendo da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial, poderá suprir-lhe a falta.

  4. Quanto a este último o autor se refere a provalegal que acepção de Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior é uma exceção ao princípio da isonomia das provas, ao referir: Provalegal: É uma exceção ao princípio da isonomia entre as provas. Encontra-se prevista no artigo 306 do CPC, que dispõe que ‘quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a sua falta’.

  5. Embora seja exceção ou não, o relevante é que existe não só o sistema da prova legal no referente a matéria de prova no processo civil, mas há uma convivência de três grandes sistemas de valoração da prova no processo brasileiro, sendo o primeiro do livre convencimento judicial, o segundo da prova legal e o terceiro da íntima convicção.

  6. Não existe exclusividade de um em detrimento do outro, mas sim um sistema de complementaridade, onde, aqueles problemas que eventualmente forem verificados em um deles, poderá ser complementado pelo outro.

  7. No sistema da prova legal, também chamado de prova tarifada, criado para dar um basta ao Estado-juiz que decidia sem sequer indicar as razões pelas quais solucionada aquele determinado conflito daquela maneira, criando uma total falta de segurança jurídica, é a própria ordem processual quem prepondera as regras de valoração da prova.

  8. Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

  9. Daniel Ustárroz valora as críticas sobre a teoria: Todavia, o sistema nunca foi isento de críticas. O mito da onipotência do legislador, a quem é confiado um pesado encargo, qual seja de prever minuciosa e abstratamente regras que devam incidir em processos futuros, de há muito se desfez. Se outrora a sociedade tinha fundadas razões para acreditar mais no depoimento do nobre frente ao do vilão, assim como ao do homem sobre a mulher, e ao ancião em face do jovem, hoje em dia tais disposições não se justificam. Idêntica consideração vale para a gradação do poder de convicção das provas e seus adágios: testis unus testis nulos, etc. As provas não são contadas pela sua quantidade, mas sim interpretadas pela sua qualidade. E finaliza o processualista: Uma mudança de paradigma que não implicou, contudo, no completo abandono do sistema anterior, cujos méritos não podem ser ignorados. Não há como negar a importância das provas pré-constituídas na vida social, as quais emprestam segurança jurídica às relações privadas. Ignorar essa realidade significa agredir valores socialmente relevantes.

  10. Então, sabe-se que existe um sistema de valoração da prova pré-constituída, o que importa dizer que ainda há espaço para a prova legal em determinados casos, como a própria compra e venda de imóvel que deverá ser realizada através de instrumento público, ou na relação de trabalho, somente poderá ser considerado provado o pagamento de salário com o respectivo contra-cheque. Após o sistema da prova legal, foi-se dando lugar a um outro, denominado como acima referido de livre convencimento judicial.

  11. Para Daniel Ustárroz: O livre convencimento é um corolário lógico do ativismo judicial, fenômeno que tomou fôlego na Europa a partir do código austríaco (‘Código Kleiniano’, de 1895). A idéia do Estado (juiz) como mero espectador da batalha entre as partes gradativamente foi sendo superada com o reconhecimento da função pública da jurisdição. Para aproximar a decisão da realidade, passa-se a tolerar e num segundo momento exigir um maior comprometimento do juiz com a causa. Daí a expressão ativismo judicial.

  12. Conforme também refere o autor, quando se fala no livre convencimento do juiz, está-se indicando um sistema pelo qual o magistrado goza de liberdade para a valoração das provas produzidas no processo.

  13. Tal sistema é visto com olhos suspeitos por grande parte da doutrina, tendo em vista que a subjetividade com que o magistrado pode atuar é demais, o que acaba causando desconforto para as partes e insegurança jurídica ao processo. Assim , já decidiram em inúmeros julgados que ao juiz caba a fundamentação concreta da decisão, calcada, sempre, nas provas produzidas nos autos. Por este sistema, existe, pois, liberdade de julgamento, porém sempre restringindo-se as provas dos autos e com fundamentação.

  14. Por fim, tem-se e liberdade através da convicção íntima. Na linha perseguida por Daniel Ustárroz, este afirma: Por fim, resta o sistema da convicção íntima, lançado pela Revolução Francesa como reação ao formalismo exacerbado da Idade Moderna. Através do decreto de 1791 foi instituído o sistema do júri, consagrando a conviction intime, assim como outros princípios processuais correlatos, como o da oralidade. Segundo o pensamento da época, o juiz deve se interrogar no silêncio , buscando na sinceridade de sua consciência, qual a sua impressão dos fatos. A lei não lhe vincula a determinados meios ou formas, mas simplesmente impõe uma resposta a seguinte questão: qual a sua convicção íntima?

  15. Como no direito processual brasileiro, tal sistema apenas perdura ainda na esfera penal e, não sendo nossa matéria, maiores ponderações deixarão de ser feitas, apenas salientando que é no júri popular que ele se manifesta.

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