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CONCORRÊNCIA DESLEAL

CONCORRÊNCIA DESLEAL. Idevan César R auen Lopes idevan@idevanlopes.com.br. CONCORRÊNCIA DESLEAL REGULAÇÃO PRIVADA Devem as empresas se preocuparem em aumentar sua produtividade com qualidade , gerando uma redução de preço, para que o consumidor seja privilegiado.

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CONCORRÊNCIA DESLEAL

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Presentation Transcript


  1. CONCORRÊNCIA DESLEAL Idevan César Rauen Lopesidevan@idevanlopes.com.br

  2. CONCORRÊNCIA DESLEAL REGULAÇÃO PRIVADA Devem as empresas se preocuparem em aumentar sua produtividade com qualidade, gerando uma redução de preço, para que o consumidor seja privilegiado. Com as normas de concorrência desleal busca-se tutelar a lisura do concorrente em seu interagir com os outros agentes econômicos. Na concorrência desleal deve a empresa objetivar causar perdas ao seu concorrente, de uma forma clara e indisfarçada e com isto obter ganhos. Deve se ter a conduta lesiva.

  3. “As grandes potências vão gradativamente se convertendo de produtoras de bens a produtoras de idéias e geradoras de tecnologia. Neste contexto, a PI é um imperativo categórico para que o país ganhe competitividade e respeito perante à comunidade internacional.” Denis Borges Barbosa

  4. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL • Lei no 9.279/96 • “As grandes potências vão gradativamente se convertendo de produtoras de bens a produtoras de idéias e geradoras de tecnologia. • Neste contexto, a PI é um imperativo categórico para que o país ganhe competitividade e respeito perante à comunidade internacional.” Denis Borges Barbosa

  5. Marcas Conceito: é um sinal visual perceptível, tendo como função principal seu papel distinguidor, eis que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. É através da marca que a empresa pode diferenciar os seus produtos e serviços da concorrência perante os seus consumidores, que poderão ter garantia de qualidade e procedência do produto.

  6. O que é marca? Sinal distintivo visualmente perceptível. A Marca é muito mais do que o nome do objeto que ela identifica.

  7. Classificação das Marcas • Marca Nominativa  • Marca Figurativa  • Marca Mista 

  8. Classificação das Marcas • Marca Tridimensional

  9. PATENTE Invenção. É o ato de criar uma nova tecnologia, processo ou objeto, que tenha uma aplicação industrial. Deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O art. 10 da LPI cria um critério de exclusão. Modelo de Utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º da LPI). Deve representar um avanço tecnológico, que os técnicos da área reputem engenhoso. Se o aperfeiçoamento é destituído dessa característica, sua natureza jurídica é a de mera ‘adição de invenção’ (art. 76 da LPI) Desenho Industrial.É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial

  10. NATUREZA DA INVENÇÃO PI: Patente de Invenção (20 anos de vigência) MU: Modelo de Utilidade (15 anos de vigência) DI: Desenho Industrial (10 anos + 3 x 5 anos) Patente Registro

  11. PATENTE Aparelho telefônico utilizando método eletromagnético pela primeira vez.

  12. "Este tal 'telefone' tem inconvenientes demais para ser seriamente considerado um meio de comunicação. Esta geringonça não tem nenhum valor para nós“. Memorando interno da Western Union, 1876.

  13. MODELO DE UTILIDADE Aparelho telefônico com um gancho receptor e transmissor separados.

  14. DESENHO INDUSTRIAL • Projeto de um aparelho telefônico relacionado à sua forma ornamental.

  15. CONCORRÊNCIA DESLEAL Comete crime de concorrência desleal quem (LPI, art. 195): I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

  16. IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; CONCORRÊNCIA DESLEAL Embalagem Original Embalagem do ex-funcionário:

  17. CONCORRÊNCIA DESLEAL V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

  18. Infração Marca Mista  Marca Mista 4R  Marca Mista Petrobras

  19. CONCORRÊNCIA DESLEAL VI - substitui, pelo seu próprionome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

  20. CONCORRÊNCIA DESLEAL IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; (Insidertrader) X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; (Insidertrader)

  21. CONCORRÊNCIA DESLEAL XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

  22. CONCORRÊNCIA DESLEAL XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  23. CRIMES CONTRA AS PATENTES Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem (LPI, art. 183): I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  24. CRIMES CONTRA AS PATENTES Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem (LPI, art. 184): I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  25. CRIMES CONTRA AS PATENTES Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente (LPI, art. 185). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente (Art. 186).

  26. CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão (LPI, art. 187). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Comete crime contra registro de desenho industrial quem (LPI, art. 188): I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  27. CRIME CONTRA MARCA Comete crime contra registro de marca quem (LPI, art. 189): I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  28. CRIME CONTRA MARCA Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque (LPI, art. 190): I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  29. RESSARCIMENTO Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes (LPI, art. 210): I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

  30. Trade Dress Trade Dress é a vestimenta do produto, sua apresentação Diretamente ligado à Concorrência Desleal

  31. Imitação da embalagem TRADE DRESS Embalagem mais conhecida Embalagem de Terceiro

  32. CASE DROGAMED

  33. CASE BATÁVIA

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