html5-img
1 / 10

A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS

A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS. Prof Marlon Corrêa. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS. Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto.

layne
Download Presentation

A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS Prof Marlon Corrêa

  2. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS • Eleição é o processo mediante o qual um grupo social escolhe seu governante ou seu representante político por meio do voto. • Nos países democráticos, o exercício do voto é um dos direitos fundamentais dos cidadãos. É por meio dele que o indivíduo participa do poder público e manifesta sua vontade.

  3. No Brasil, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos e para os jovens que tenham entre 16 e 18 anos. • As pessoas que deixam de votar, em qualquer eleição, devem justificar-se diante da Justiça Eleitoral para conservar seus direitos sociais.

  4. A IMPORTÂNCIA DOS SISTEMAS ELEITORAIS • No Brasil, a democracia é semi-direta, e apresenta dois sistemas eleitorais: • O SISTEMA MAJORITÁRIO • O SISTEMA PROPORCIONAL • Há, entretanto, outro sistema que está sendo objeto de estudo no Congresso Nacional, como instrumento a ser analisado na chamada “reforma política”, qual seja: 3) O SISTEMA DISTRITAL

  5. Art. 45 da CF - PROPORCIONAL • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. • § 1o O número total de Deputados, bem como, a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecida por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 08 e mais de 70 Deputados. • § 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.

  6. Art. 46 da CF - MAJORITÁRIA • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. • § 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 Senadores, com mandato de 08 anos. • § 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 04 em 04 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3. • § 3o Cada Senador será eleito com 02 suplentes.

  7. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIO • Elege-se o candidato que obtiver maior nº de votos que seu competidor, ou competidores. No Brasil a eleição para Presidente da República, Governador e Prefeito, exige a maioria absoluta dos votos, ou seja a "metade mais um". • Não havendo no 1º turno a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos, haverá 2º turno com os 02 candidatos mais votados. • No caso da votação para Senador o sistema majoritário é o da maioria relativa, no qual é eleito o candidato que obtiver maior número de sufrágios. Não há 2º turno. • Observe-se que só o partido que obtiver a maioria dos votos elegerá representantes, por isso diz-se sistema majoritário.

  8. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL • Cada partido define internamente quem serão os candidatos que disputarão as vagas de deputados federal, estadual e vereadores. Os candidatos a deputado concorrerão em todo o estado e os vereadores no âmbito de sua cidade. • Dessa forma, conta-se os votos que cada partido obteve, sendo atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente ao nº de votos, que enseja o chamado “quoeficiente eleitoral”. • Os candidatos mais votados de cada legenda partidária ocuparão o nº de cadeiras atribuídas ao seu partido sendo, consequentemente, os eleitos. • Nesse tipo de sistema os grupos minoritários participam do governo, equivalendo-se o nº de representados e o de representantes.

  9. SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO DISTRITAL • Para que haja maior obediência ao princípio da proporcionalidade, busca-se dividir o país ou o estado (caso exista) em distritos eleitorais - regiões com aproximadamente a mesma população. • Cada distrito elegerá um deputado do seu distrito, completando assim as vagas no parlamento e nas câmaras estaduais. • Esse sistema é utilizado em muitos países. Alguns deles, entretanto, como é o caso da Alemanha, adotam o sistema eleitoral misto. Tal sistema supõe que uma parte dos deputados será eleita pelo voto distrital, e as demais vagas serão ocupadas por deputados eleitos pelo sistema proporcional, os quais podem ser votados em todo o país. • Observe-se, que esse é um dos sistemas considerados dos mais eficientes.

  10. PARTIDOS POLÍTICOS COM REGISTRO NO TSE • PMDB; PT; DEMOCRATAS; • PP; PSDB; PSB; • PDT; PR; PTB; • PPS; PC do B; PV; • PSC; PTC; PMN; • PSOL; PHS; PT do B; • PST; PSTU; PTN; • PRTB; PGT; PSL; • PSDC; PCB; PCO;

More Related