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Curso de Processo Legislativo

P ROCESSO LEGISLATIVO. Curso de Processo Legislativo. Curso de Processo Legislativo. Curso de Processo Legislativo. FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. (Constituição Federal – art. 31)

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  1. PROCESSO LEGISLATIVO Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  2. FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (Constituição Federal – art. 31) A fiscalização do Município é exercida mediante duplo controle: controle externo da Câmara Municipal e controle interno do próprio Executivo. O controle da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de Contas dos Municípios, onde houver. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  3. O auxílio consiste num parecer prévio sobre as contas que o Prefeito presta, anualmente. O parecer é essencial, indispensável ao julgamento das contas. O órgão auxiliar tem ampla atribuição, examina a contabilidade, as finanças, o cumprimento do orçamento, o patrimônio do Município. Somente será rejeitado o seu parecer por voto de 2/3 da totalidade dos membros da Câmara Municipal. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  4. FUNÇÕES DA CÂMARA A Câmara Municipal exerce funções legislativas, fiscalizadoras, administrativas, julgadorae de assessoramento. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  5. Função Legislativa – Art. 30 da CF • Elaborar leis sobre assuntos locais e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; • Propor e aprovar projetos relativos a matérias em que a propositura não seja de competência exclusiva do Executivo; • Apreciar e votar matérias cuja competência é privativa do Executivo – PPA, LDO, LOA. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  6. Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF • Poder de Controle Externo (em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas); • Criação de comissões de investigação; • Compatibilização da execução orçamentária com o PPA e LDO; • Fiscalização quanto à correta aplicação e destinação do patrimônio Municipal. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  7. Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF • O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 31, § 1º da CF); • Julgamento das contas do Executivo. Órgão Auxiliar - Tribunal de Contas (Parecer Prévio sobre as contas do Executivo e julgamento das contas do Legislativo); • O julgamento pelo Tribunal de Contas inclui a Administração indireta, que compreende companhias mistas e empresas públicas; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  8. Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF • Deixará de prevalecer o parecer prévio, na Câmara Municipal, por deliberação contrária de 2/3 dos Vereadores; • Há a necessidade de informar ao Tribunal de Contas o resultado decisório da Câmara Municipal; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  9. Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF • A emissão do parecer prévio, ainda que pela irregularidade das contas, não implica, necessariamente, em inelegibilidade do Prefeito Municipal. Só passa a haver possibilidade da inelegibilidade, após decisão pela rejeição das contas na Câmara Municipal. A declaração de inelegibilidade é matéria de competência da Justiça Eleitoral (irregularidade insanável); Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  10. Função Fiscalizadora – Art. 70 da CF • Duplo grau de relacionamento entre o Tribunal de Contas e as Câmaras Municipais: • Poder Fiscalizador, e; • Fiscalizado - no desempenho da função legislativa está sujeita à fiscalização dos seus atos. (Julgamento das Contas do Poder Legislativo, art. 82, § 1º, da Lei nº 4320/64, e artigos 70 e 71 da Constituição Federal). Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  11. Função Administrativa • Funcionamento e estruturação organizacional • Administração dos Serviços Internos (implantação das inovações da LRF); • Horário de funcionamento. • Dispor sobre seu quadro de pessoal: –(art. 169, da CF: PPA; LDO e LOA); • Reajustes (observar as restrições no último ano da legislatura – Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e art. 21, § único da LRF) – Acórdão 827/07 – Pleno; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  12. Função Administrativa • As Contas da Câmara Municipal: • Ordenação das despesas, independe da contabilização ser centralizada no Poder Executivo. • Valores excedentes (princípio da unidade de tesouraria, art. 56, Lei nº 4.320/64), exceto Restos a Pagar (Instrução Normativa – Previsão de Fundo Especial). • Prestação de Contas Individualizada (art. 56, da LRF) • Remessa ao Tribunal de Contas pela Câmara (art..215, § 1° do RI/TC). Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  13. Função Julgadora • Julgamento político-administrativo adotado em relação aos agentes políticos quando incorrem em infrações descritas em Lei, sendo exemplos: • LOM • Decreto Lei n.º 201/67 (Crimes Respons. Prefeito) • Lei Federal n.º 8429/92 (Improbidade Administrativa) • Lei Complementar nº 64/90 (Inelegibilidade) Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  14. O que é uma SESSÃOLEGISLATIVA? • A sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária. A sessão legislativa ordinária corresponde a um ano de trabalhos legislativos. • Assim, a sessão legislativa ordinária começa no dia 02 de fevereiro de cada ano e vai até o dia 22 de dezembro, com intervalo entre o dia 18 de julho e 31 de julho. Esses são os dois períodos da sessão legislativa: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12. (E.C. 50/2006) Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  15. LEI ORGÂNICA Município Modelo • ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 1. Elaborada pela Câmara; 2. Votação em 2 (dois) turnos; 3. Aprovação 2/3 dos votos dos Vereadores; 4. Promulgada pela Mesa da Câmara. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  16. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – Art. 38 da Constituição Federal Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Curso de Processo Legislativo

  17. CONTROLE INTERNO E O VEREADOR CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL : arts. 31, 70 e 74 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: arts. 18 e 78 LEI FEDERAL Nº 4.320/64: Título VIII, Capítulo II LEI FEDERAL Nº 8.666/93: arts. 102 e 113 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00: arts. 54 e 59 NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno LEI ORGÂNICA DO TCE/PR REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 680 e 764 de 2006 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 921 e 1369 de 2007 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 97 e 265 de 2008 Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  18. CONTROLE INTERNO E O VEREADOR LC Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”. Art. 4º ...todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos municípios; Curso de Processo Legislativo

  19. CONTROLE INTERNO E O VEREADOR II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Curso de Processo Legislativo

  20. Art. 29-A. Emenda Constitucional nº 58/2009 LIMITE DE DESPESA DO LEGISLATIVO Até 100.000 habitantes De 100.001 Até 300.000 De 300.001 Até 500.000 De 500.001 Até 3.000.000 De 3.000.001 Até 8.000.000 Acima de 8.000.001 Inciso I 7% Inciso II 6% Inciso IV 4,5% Inciso III 5% Inciso V 4% Inciso VI 3,5% LIMITE PARA A FOLHA DE PAGAMENTO (§ 1ºdo Art. 29-A) 70% Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  21. Outro ponto que merece destaque é a observância em conjunto do art. 20, da LRF., com o Art. 29-A, da Emenda Constitucional 25/00, ambos tratam dos limites das despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo: Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 – Despesa com Pessoal “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera municipal: [...] 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver”. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  22. Constituição Federal – Despesa com Pessoal “Art. 29-A [...] § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC) Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  23. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  24. Limite de 70 % (setenta por cento) para Folha Pagamento A partir do demonstrativo acima das despesas totais do Poder Legislativo, passamos a analisar o limite de setenta por cento para receita com folha de pagamento da Câmara Municipal: Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  25. QUAL LIMITE UTILIZAR? Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  26. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS • 1.1. Vereadores e Presidente da Câmara Competência legal estabelecida no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal; Fixado em parcela única, art. 39, § 4º da Constituição Federal; O valor do subsídio fixado no padrão monetário deverá obedecer aos requisitos da Lei Orgânica do Município e ao limite constitucional, definido segundo a posição populacional em que este se enquadrar dentre aquelas dispostas nas alíneas do inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal, apresentados no quadro abaixo: Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  27. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  28. Nos termos do art. 29, VII da Constituição, a remuneração total dos vereadores, que considera o subsídio do presidente e também os encargos previdenciários patronais incidentes, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município. Excluem-se da receita do Município os recursos provenientes de: I- convênios, auxílios, subvenções e acordos congêneres; II- operações de crédito; III- alienações de bens; e IV- as transferência recebidas do FUNDEB. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  29. Orientações Gerais – Poder Legislativo 1. o subsídio tem que ser fixado em parcela única. 2. a fixação pode ser feita por Resolução da Câmara. 3. em respeito ao princípio da anterioridade: a). a fixação deve ocorrer antes da data das eleições. b). a publicação do ato na Imprensa Oficial do Município deve ocorrer antes da data das eleições. 4. o valor fixado tem que atender aos limites constitucionais e critérios da Lei Orgânica do Município. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  30. Orientações Gerais – Poder Legislativo 5. o valor determinado não pode ser superior ao limitado pelo subsídio do deputado estadual vigente na data da fixação, segundo o índice que couber em razão da faixa populacional em que o Município se posicionar na mesma data da fixação. 6. o valor do subsídio estabelecido ao Presidente do Legislativo não pode ser maior que o subsídio fixado para o Prefeito do Município. 7. o subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido na moeda nacional. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  31. Orientações Gerais – Poder Legislativo 8. o subsídio não pode ser fixado em índice percentual com base no subsídio do deputado estadual ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro. 9. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  32. Orientações Gerais – Poder Legislativo 10. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro. 11. o ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo de reajuste. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  33. 1.2. Prefeito, Vice-prefeito e Secretários 1. o subsídio tem que ser fixado em parcela única. 2. a fixação deve ser feita por Lei de iniciativa da Câmara. 3. o valor fixado não pode ser superior ao subsídio do Ministro do STF vigente na data da fixação. 4. o subsídio tem que ser fixado em valor certo e já conhecido na moeda nacional. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  34. 1.2. Prefeito, Vice-prefeito e Secretários 5. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de salário de servidores ou quaisquer outras referências, mas em valor já definido no padrão monetário brasileiro. 6. o subsídio não pode ser fixado em quantidade de unidades de salário mínimo, nem em quaisquer outras moedas ou referenciais, e sim em valor certo no padrão monetário brasileiro. 7. o ato tem que estipular o indicador de correção e critério objetivo de reajuste. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  35. 1.3. Reajustes Desde que concedido aumento na remuneração dos servidores públicos municipais, ficando condicionados ao índice INPC do período. Portanto, os agente políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) fazem jus às perdas da inflação. No entanto, caso não seja concedido aumento aos servidores públicos municipais, (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) não terão aumento.  Jurisprudência: Acórdão nº 328/2008 – TP/TCE-PR. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  36. 1.4. Décimo Terceiro e 1/3 de Férias É correto o pagamento de 13º salário aos vereadores, se previsto em lei municipal? Agentes eletivos não fazem jus aos direitos trabalhistas (13º salário, 1/3 de férias, adicionais, prêmios, abonos ...). É inconstitucional o pagamento de qualquer gratificação aos detentores de mandato eletivo, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Estes só poderão receber subsídio fixado em parcela única. (ART. 39, § 4º, DA CARTA FEDERAL). Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  37. 1.5. Subsídios do Vereador Ocupante de Cargo Público O Vereador que seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, havendo compatibilidade de horários, poderá perceber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública que exerça e, não havendo compatibilidade, fará a opção ou pelo subsídio do cargo eletivo ou pela remuneração como servidor, exceto cargos comissionados e outros em que houver impedimento funcional. Jurisprudência: ACÓRDÃO Nº 395/09 – TP – TCE/PR. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  38. 1.6. DESPESAS IMPRÓPRIAS • São consideradas despesas impróprias aquelas que não atendam o interesse coletivo ou cujos fins sejam estranhos ao orçamento. • Podemos citar alguns exemplos de despesas impróprias: • anuidades de órgãos de classe; • multas de trânsito; • confecção de cartões de natal; • mensagens natalinas e de datas festivas não integrantes de calendário oficial (legal) de festividades; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  39. 1.6. DESPESAS IMPRÓPRIAS • publicidade de atos, programas, obras e serviços, contendo nomes, símbolos ou imagens, em contrariedade ao § 1º do art. 37, da Constituição Federal; • seguro de vida a funcionários; • viagens particulares ou outras despidas do interesse público, e as atípicas à finalidade pública. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  40. REGIME DE ADIANTAMENTO O regime de adiantamento, contido no art. 68, da Lei nº 4.320/64, está reservado às despesas expressamente prescritas em lei, cuja observância do processo ordinário de aplicação acarretaria prejuízos ao melhor funcionamento da Administração. Esta realiza-se mediante a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de fazer frente às despesas. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  41. REGIME DE ADIANTAMENTO Conforme as regras atinentes, o total inscrito no subelemento pagamento antecipado não pode superar a 5% do total do respectivo elemento 30, 36 ou 39. Portanto, na ocasião da prestação de contas do adiantamento, estorna-se o pagamento antecipado, reclassificando-se as despesas efetivamente consumadas. O controle da responsabilidade do detentor do adiantamento será efetivado no sistema do compensado. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  42. REGIME DE DIÁRIAS A instituição do regime de diárias exige autorização em lei, cuja iniciativa cabe ao Poder Executivo (admite-se a modalidade conjunta, com o Chefe do Poder Legislativo), por se tratar de matéria financeira. 1- Servidor efetivo: não há reflexos, mesmo que as diárias superem 50% da remuneração, exceto se a legislação do ente dispuser em sentido contrário para a contribuição previdenciária; Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  43. REGIME DE DIÁRIAS Ressalte-se que a Administração, em todo e qualquer caso, deve atentar para a estrita necessidade de concessão das diárias, sob pena de responsabilização dos agentes encarregados do pagamento. Também é preciso chamar a atenção para a necessidade de a Administração documentar adequadamente a concessão das diárias, a fim de permitir o exercício da fiscalização. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  44. REGIME DE DIÁRIAS É possível o pagamento de diárias a vereadores desde que configurado interesse público e pertinência às atividades da Câmara; • Deve haver previsão legal para pagamento das diárias, fixando os critérios de concessão e reajuste; • O pagamento de diárias não pode mascarar complementação de remuneração, e • o valor das mesmas deve ser igual para todos os edis, inclusive o Presidente da Câmara. Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo Curso de Processo Legislativo

  45. Fundo Especial da Câmara Municipal O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do Poder Legislativo e de entidades descentralizadas mantidas com recursos do tesouro, deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do exercício. Desde que autorizado por lei, o saldo de que trata o caput poderá ser mantido na entidade da administração descentralizada a título de antecipação de cotas financeiras do exercício seguinte. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

  46. Fundo Especial da Câmara Municipal No exercício seguinte o Poder Executivo liberará, para o Poder Legislativo, o valor das cotas financeiras do exercício, desta deduzindo o saldo financeiro não utilizado no exercício anterior. As sobras de recursos de exercício anterior mantidas na forma de antecipação serão considerados para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício da utilização. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

  47. Fundo Especial da Câmara Municipal A classificação, no empenho da despesa, paga com saldo mantido na forma de antecipação, adotará dígito indicativo do grupo de receitas 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes. O Poder Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei específica, fundo especial com as economias de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do previsto nos arts. 167, IX da Constituição Federal e 71 da Lei n° 4.320/64. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

  48. Fundo Especial da Câmara Municipal O dinheiro do fundo constituído na forma do caput deste artigo não poderá ser utilizado em despesas correntes ou extra-orçamentárias, e nem em despesas intra-orçamentárias de qualquer categoria econômica. As receitas do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser utilizadas em despesas de capital cuja realização não possa ser absorvida no limite anual de gastos fixado no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado comporta o gasto num único exercício orçamentário, não havendo justificação para a retenção da sobra fora destas premissas. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

  49. Fundo Especial da Câmara Municipal A criação do fundo especial com recursos de saldos do exercício deverá estar fundamentada em processo devidamente formalizado com elementos mínimos de motivação: I – Plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias; II – Demonstração da viabilidade; III – Projetos técnicos; IV – Pareceres técnicos e jurídicos. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

  50. Fundo Especial da Câmara Municipal Os recursos financeiros do fundo especial serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica e controlado por código de fonte cujo dígito indicará o grupo de receitas 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes. O valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse financeiro. Curso de Processo Legislativo Instrução Normativa nº 45/2010-TCE/PR.

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