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O desaparecimento e recomposição de imóveis

O desaparecimento e recomposição de imóveis. a perda, a acessão e seus reflexos registais desta (breve análise comparatística entre o direito português e o direito brasileiro). Mónica Jardim e Margarida Costa Andrade. A perda da coisa enquanto modo de extinção do direito de propriedade.

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O desaparecimento e recomposição de imóveis

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Presentation Transcript


  1. O desaparecimento erecomposição de imóveis a perda, a acessão e seus reflexos registais desta (breve análise comparatística entre o direito português e o direito brasileiro) Mónica Jardim e Margarida Costa Andrade

  2. A perda da coisa enquanto modo de extinção do direito de propriedade • Perdatotal dacoisalevaàextinção do direito • Arts. 730.º/c)CCvPorte 1.499 CCvBras — a hipotecaextingue-se peloperecimentodacoisahipotecada • Art. 1476.º/d)CCvPorte 1.410 CCvBras — paraousufruto, masaplicáveisporremissãoaosdireitos de usoe de habitação • Art. 1536.º/e)CCvPort — paraodireito de superfície • A perdaparcialnãoafecta a subsistência do direito real, quesubsistetendoporobjecto a parte restante (cfr. regime jurídico do usufruto do qual se retiraumaregrageral)

  3. Mas, serápossívelfalaremperda de um imóvel? • Artigo 1344.º, n.º 1 CCv: “A propriedade dos imóveisabrangeoespaçoaéreocorrespondenteàsuperfície, bemcomoosubsolo, com tudooqueneles se contémenãoestejadesintegrado do domíniopor lei ounegóciojurídico.”

  4. espaço aéreo superfície subsolo espaço aéreo superfície subsolo Qui dominus est soli, dominus est esque ad coelum et usque ad inferus

  5. Mas: • Só uma pequena parte do subsolo é susceptível de ser possuída por alguém com exclusão dos demais, pelo que só essa parte poderá considerar-se integrada no domínio privado do dono da superfície • Há que contar com o que tenha sido desintegrado do domínio pela lei ou por negócio jurídico

  6. Art. 1.229 CCvBras “A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”

  7. antes A depois A (artigo 1344.º)

  8. antes A depois A

  9. Se Prédio urbano Prédio rústico Direito de propriedade Novo direito de extingue-se propriedade

  10. Se Propriedade horizontal/condomínio edilício Antes Depois

  11. antes A Mar/Rio depois A Mar/Rio artigo 202.º, n.º 2

  12. B A C B C A

  13. Acessão • Dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa (alheia ou res nullius) que não lhe pertencia • Princípio segundo o qual o direito de propriedade tem a virtualidade de absorver tudo o que se vier a incorporar no seu objecto (vi et potestate rei nostrae)

  14. Acessão (cont.) Doisprincípiosdominamestamatéria: • A uniãoinseparávelde duasoumaiscoisaspertencentes a donosdiversos • A coisaqueacedeàoutratorna-se parte componenteouintegrantedesta Incorporação ≠ adjunção Critérioeconómicoenãomeramente material

  15. Acessão natural A acessão natural acontece quando a união e a incorporação resultam exclusivamente das forças da Natureza Princípio geral: pertencerá ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da Natureza

  16. Acessão natural — Avulsão Art. 1.251 CCvBras “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.” Art. 1329.º CCvPort “1. Se, poracçãonatural eviolenta, a correntearrancarquaisquerplantasoulevarqualquerobjectoouporçãoconhecida de terreno, earrojaressascoisassobreprédioalheio, odonodelas tem odireito de exigirquelhesejamentregues, contantoqueofaçadentro de seismeses, se antes nãofoinotificadoparafazer a remoção no prazojudicialmenteassinado. 2. Não se fazendo a remoçãonosprazosacordades, éaplicávelodisposto no artigo [sobrealuvião].”

  17. O que temos em comum • A avulsão resulta de uma força instantânea e violenta (inundação, tremor de terra, ciclobe, derrocada…) da Natureza • A aluvião resulta de um modo de actuação da Natureza imperceptível • A lei não pressupõe que se trate da afectação de um prédio inferior por um prédio superior — o prédio tem de ser alheio • A porção de terreno arrancada tem de ser conhecida ou identificável

  18. O que nos diferencia 1) CCvBras • Reconduz a acessão a uma porção de terra CCvPort • A aquisição pode dar-se em relação a uma porção conhecida de terreno, plantas ou qualquer objecto

  19. O que nos diferencia (cont.) 2) CCvBras • A avulsão é forma de acessão quando: • Caduca o direito de reclamar do proprietário do prédio empobrecido • O proprietário do terreno acrescido não consente que a porção de terra seja removida e se disponibiliza a indemnizar o proprietário do prédio empobrecido

  20. O que nos diferencia (cont.) 2-cont) CCvPort • prevê-se uma de duas soluções: • Concede ao dono do material o direito de o remover • Concede ao dono do terreno atingido o direito de exigir a remoção do mesmo material Prazo (peremptório e improrrogável): 6 meses (a partir da actuação das forças da natureza ) Não há obrigação de indemnização quando nenhum dos direitos é exercido ou não é respeitado o prazo

  21. Teremos na avulsão uma verdadeira acessão natural? • Se pode haver reclamação/reivindicação é porque há coisa autónoma (não há incorporação; não há expansão automática do direito de propriedade) • Segundo a lei brasileira, a aquisição verifica-se: • Quando o dono do terreno aumentado se prontifica a pagar a indemnização • Quando caduca o direito de reclamar, pela expiração do prazo de decadência • Segundo a lei portuguesa: • Só há aquisição quando não forem removidos os materiais conhecidos e arrastados

  22. Então, que modo de aquisição da propriedade aqui actua a favor do dono do prédio “enriquecido”? • AntónioCarvalho Martins: • Abandono das coisasarrastadas (nãoreivindicaçãoequivale a animus derelinquenditácito) • Aquisiçãoporocupação • coisa móvel abandonada, que nunca teve dono • materialmente apreendida • animus occupandi tácito

  23. Esta posição pressupõe: coisa arrastada coisa móvel abandono ocupação Não parte componente do prédio, mas coisa autónoma De onde surge o novo direito de propriedade do proprietário empobrecido? Proprietário enriquecido fica com dois direitos de propriedade: — sobre o imóvel enriquecido — sobre a parte móvel ocupada

  24. Na nossa perspectiva: O legislador ficciona, durante 6 meses, que a parte do terreno arrastada ainda pertence ao prédio “empobrecido”, e assim admite a acção de reivindicação (direito de propriedade defendido como se objecto não “empobrecido”) Intentada a acção e julgada procedente, a parte arrastada volta ao terreno originário e a ficção termina (propriedade incólume) Decorridos 6 meses sem que intentada a acção Não há incorporação Legislador determina que o proprietário do prédio “enriquecido” adquira por acessão (ficciona parte componente) Incorporação Acessão Expansão da propriedade enriquecida

  25. “a regra, pois, éque as terrasdesprendidascontinuam a pertenceraoproprietário do terreno do qual se desprenderam. Perde-a, porém, se odono do terrenoacrescidoquiserindenizar a avulsão. (…) O direito de reclamar, que a lei confereaoproprietário do terrenodiminuído, deve ser exercido (…) medianteacçãopropostapelointeressado no prazo de um ano, contado do diaemqueocorreu a avulsão. O prazoé de decadência. Se ninguémreclamardentro de um ano, a porção de terra considerar-se-ádefinitivamenteincorporadaaoterrenoonde se acha. Extingue-se odireito. Decorridooprazo final, oproprietário do terrenodesfalcadonãopodemaisagir contra odono do terrenoaumentado.” LuizEdsonFachin

  26. Reclamação/Reivindicação • Direito brasileiro: direito de reclamar não se traduz num propósito reivindicatório • Direito português: pressupõe um propósito reivindicatório (“direito de exigir que lhe sejam entregues”) • A reclamação e o direito de exigir a entrega podem ser exercidos extrajudcialmente

  27. Acção de reivindicação • Tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade • Pedidos: • Reconhecimento do direito de propriedade • Restituição da coisa • Prova do direito de propriedade • Sujeita a registo (art. 3.º, a) CRP)

  28. Destino dos direitos reais limitados

  29. Hipoteca • Onerando o direito de propriedade empobrecido • Arts. 692.º CCvPort e 1.425, V, §1 CCvBras: caso a coisa se perca e o dono tenha direito a ser indemnizado, o credor conserva sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização a preferência que tinha sobre a coisa onerada • Arts. 701.º CCvPort e 1.425, I e IV CCvBras: reforço da hipoteca • Onerando o direito de propriedade enriquecido (no esquema, as propriedades dos srs. B e C): • Arts. 691.º CCvPort e 1.474 CCvBras: a hipoteca abrange as acessões naturais • Art. 720.º CCv: redução (voluntária ou judicial) da hipoteca

  30. Direito de usufruto • A perda total da coisa usufruída extingue o usufruto e a extinção do usufruto implica a extinção dos encargos constituídos pelo usufrutuário • Onerando o direito de propriedade empobrecido: • O usufruto continua sobre a parte restante e “passa ainda a recair” sobre o montante da indemnização indemnização • Onerando o direito de propriedade enriquecido: • O usufruto abrange as coisas acrescidas

  31. Direitos de uso e habitação • Extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto (arts. 1485.º CCvPort e 1.416 CCvBras) • Hipótese de rei mutatio e de destruição de edifício — não aplicação do regime jurídico do usufruto • Havendo lugar a indemnização, a solução mais criteriosa será a de atribuir ao usuário a parte que dessa indemnização possa competir ao seu direito (arts. 1484 CCvPort e 1.412 e 1.414 CCvBras) • Onerando o direito de propriedade enriquecido: valem as mesmas soluções do usufruto

  32. Direito de superfície • Onerando o direito de propriedade empobrecido: • Se o solo desaparecer ou se inutilizar, o direito de superfície extingue-se por impossibilidade de ser exercido • Onerando o direito de propriedade enriquecido: • Como o direito de superfície abrange a porção de terreno necessária à implantação da obra (art. 1525.º), o superficiário não será beneficiado pela avulsão • Se tiver por objecto a faculdade de fazer plantação, e não for definida a área, nada obstará a que dela beneficie Parte acrescida

  33. Servidões prediais • Onerando o direito de propriedade empobrecido: • Extinguindo-se a parcela do terreno onerada com a servidão, extingue-se a servidão • Se servidão legal, pode ser constituída uma nova servidão se os pressupostos estiverem preenchidos • Onerando o direito de propriedade enriquecido: • Sem alterações

  34. Reflexos registais da avulsão • Ocorrendo a avulsão, como referimos, o titular do prédio enriquecido mantém o direito de propriedade que tinha, expandindo-se apenas o objecto ou os limites materiais de tal direito • Não surgindo um novo direito, mas ocorrendo “apenas” uma extensão do objecto do direito já existente, não há fundamento que justifique uma nova inscrição

  35. Reflexos registais da avulsão • O registo terá, somente, de reflectir a modificação do objecto, no plano descritivo, sendo tal, obviamente, suficiente para que a situação jurídica publicitada passe a ser reportada ao objecto redefinido. • Em consonância, também deve ser alterada a descrição do prédio empobrecido, sob pena de passar a existir uma duplicação parcial.

  36. Reflexos registais da avulsão • Quanto aos restantes direitos, quer recaiam sobre o prédio enriquecido, quer sobre o empobrecido, valerá a mesma ordem de ideias. • As respectivas inscrições mantêm-se incólumes, porque a alteração da descrição torna manifesto que o direito publicitado passou a ter por objecto o que foi redefinido e não o que existia à data da sua constituição.

  37. Reflexos registais da avulsão • Nenhuma alteração à descrição predial poderá ocorrer sem que seja carreada para o registo a prova dos respectivos pressupostos, o que implicará uma acção judicial de reconhecimento, ou, caso o legislador o preveja, um reconhecimento extrajudicial.

  38. FIM! • Grata pela atenção.

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