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Recursos em espécie

Recursos em espécie. Recurso Ordinário Constitucional (Art. 539 e 540 do CPC). Generalidades:. Competência para julgamento (tribunais “ad quem”): STF : art. 102, inciso II, da CF e artigo 539, I, do CPC; STJ: art. 105, inciso II, da CF e artigo 539, II, do CPC.

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Presentation Transcript


  1. Recursos em espécie Recurso Ordinário Constitucional (Art. 539 e 540 do CPC)

  2. Generalidades: • Competência para julgamento (tribunais “ad quem”): STF: art. 102, inciso II, da CF e artigo 539, I, do CPC; STJ:art. 105, inciso II, da CF e artigo 539, II, do CPC. • Recursos ordinários (direito subjetivo) # recursos extraordinários (direito objetivo).

  3. ROC PARA O STF: • Art. 102, II, da CF “Compete ao STF: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; (...)” • Requisitos: • O habeas corpus, ... decididos em única instância pelos tribunais superiores – competência originária dos tribunais superiores (acórdão do STJ, TST, STM e TSE); • Decisão denegatória – acepção ampla (não só decisões que julgam improcedente o pedido, mas também as que extinguem o processo sem resolução do mérito) – decisão final/recurso do impetrante;

  4. Características: • Prazo: 15 dias (art. 508 do CPC); • Súmula n. 272 do STF: “Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança” – não há fungibilidade entre o ROC e RE; • Não cabem embargos infringentes (acórdão não-unânime que julga o ROC), nem recurso na modalidade adesiva. • Súmula n. 299 do STF: “O recurso ordinário e o extraordinário interposto no mesmo processo de mandado de segurança, ou de ‘habeas corpus’, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno”

  5. Procedimento: • Art. 540 do CPC; • Interposição é feita perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (dependendo do Reg. Interno - 1°Juízo de Admissibilidade); • Qual o recurso cabível contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que nega seguimento ao ROC? • AgrReg; • Agravo de Instrumento – art. 544 do CPC (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha); • Agravo de Instrumento genérico - art. 522/527 do CPC (Bernardo Pimentel Souza e Cássio Scarpinella Bueno).

  6. ROC PARA O STJ: • Art. 105, II, da CF: “Compete ao STJ: (...) II - julgar, em recurso ordinário: • os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; • os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  7. ROC em Mandado de Segurança: • Art. 105, II, “b”, da CF e art. 539, II, “a” do CPC; • Decisão denegatória em mandado de segurança, proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; • Não há referência ao habeas data, nem ao mandado de injunção; • Competência originária dos TRF’s ou TJ’s;

  8. ROC em Mandado de Segurança: • Não cabe contra decisão de turma recursal do JEC, nem contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal regional Eleitoral (TRE); • Prazo: 15 dias; • Proposto perante o Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de origem – aplicação do artigo 544 do CPC;

  9. ROC EM CAUSAS INTERNACIONAIS: • Art. 105, II, “c”, da CF e art. 539, II, “b”, da CPC; • ROC é interposto em face de sentença proferida por juiz de 1°grau e não em face de acórdão (funciona como uma Apelação); • Competência da Justiça Federal de 1°Grau (art. 109, inciso II, da CF); • Cabível contra decisão favorável ou desfavorável: 1. causas internacionais e 2. juiz federal de 1°grau deve ter decidido.

  10. ROC EM CAUSAS INTERNACIONAIS: • Admite-se Embargos Infringentes da decisão não-unânime proferida no julgamento do ROC nesta hipótese? • Sim. STJ estaria decidindo como corte de 2°grau (art. 540 do CPC) – Humberto Theodoro Jr. , Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha; • Não. Não cabem contra decisão do STJ. • Admite-se ROC na modalidade adesiva?

  11. ROC EM CAUSAS INTERNACIONAIS: Procedimento: • Será interposto perante o juiz federal que proferiu a sentença – 1°juízo de admissibilidade (negativo – agravo de instrumento ao STJ – art. 522 do CPC); • É julgado por uma turma do STJ – 5 ministros (todos votam – art. 41-A, Lei n. 8.038/1990 – decisão por maioria absoluta)

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