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SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC

SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC. Conceito: é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts . 267 e 269 do CPC. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC.

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SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC

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  1. SENTENÇA art. 458 a 466 do CPC Conceito: é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC .

  2. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • A sentença não põe fim ao processo, mas a fase cognitiva. O pronunciamento do juiz só será sentença: a) se contiver uma das matérias previstas no CPC 267 ou 269, e cumulativamente b) extinguir a fase cognitiva, porque se o pronunciamento for proferido no curso do processo, isto é, sem que lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória impugnável por agravo.

  3. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • A apelação, sendo o recurso cabível contra a sentença, deverá ser apresentada quando o juiz puser fim ao processo ou à fase cognitiva. E o agravo, quando o juiz proferir decisão interlocutória – ato de conteúdo decisivo- que não põe fim nem a uma coisa nem a outra.

  4. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • ESPÉCIES DE SENTENÇA: art. 162, § 1º do CPC. Há dois tipos de sentença: as que resolvem o mérito e as que não o fazem. Ambas tem o condão de pôr fim, ou ao processo ou à fase de conhecimento. As que apreciam o mérito são chamadas de definitivas e as outras terminativas.

  5. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Entre as sentenças de mérito a lei inclui também as que reconhecem a prescrição e a decadência, as que homologam o acordo celebrado entre os litigantes .

  6. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Em sentido estrito, só haveria sentença de mérito nos casos em que o juiz decide a pretensão formulada. Nos demais, ela é considerada de mérito não pela sua natureza, mas por força de lei. O legislador optou por considerá-la como tal para que pudesse revestir-se da autoridade da coisa julgada material, obstando a propositura de demandas idênticas. .

  7. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • REQUISITOS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA: art. 458 do CPC. Exige que a sentença seja composta por três partes: relatório, motivação e dispositivo. As partes, embora distintas, devem formar um todo harmônico e coerente. a falta de uma delas, ou sua desarmonia, ensejará a nulidade da sentença.

  8. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • RELATÓRIO: é a parte inicial da sentença, na qual o juiz, de forma resumida descreve o que se passou no processo desde o princípio. O relatório deve conter “os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (art. 458, I, do CPC).

  9. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Tal obrigação assegura que o julgador tome conhecimento de todas as alegações das partes antes da decisão. Trata-se de uma garantia do devido processo legal.

  10. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • MOTIVAÇÃO: São os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais o juiz apoiará sua decisão. A CF determina que todos os atos judiciais sejam fundamentados (art. 93, IX). Devem ser apreciados pelo juiz as razões, de fato e de direito, trazidas pelas partes e mencionadas no relatório. Ao examiná-las, o juiz deverá extrair, com coerência, a conclusão contida no dispositivo.

  11. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Nem sempre será necessário que o juiz aprecie todos os fundamentos do pedido ou defesa. Ex: Imagine-se que, em uma ação de cobrança, o réu se defenda alegando pagamento e remissão da dívida. Se o primeiro ficar, desde logo comprovado, o juiz julgará improcedente o pedido, sem necessidade de apreciar o segundo, mas não poderá julgá-lo procedente sem analisar e afastar todos os fundamentos da defesa.

  12. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • A falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença. Ao fundamentar a sentença, o juiz deve indicar os fatos que ficaram comprovados, e os meios de que se valeu para formar sua convicção, além de apontar a regra jurídica abstrata aplicável. Na motivação, o juiz deve examinar as matérias preliminares, de cunho processual (art. 301), e, em seguida, as de mérito. Somente depois de ultrapassadas aquelas é que se poderá chegar a estas.

  13. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Sobre a motivação da sentença não recai a autoridade da coisa julgada Material. Por isso, ela pode ser rediscutida em outro processo, ainda que entre as mesmas partes, desde que relacionada a objeto diferente.

  14. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • DISPOSITIVO: É a parte final da sentença, em que o juiz responde ao pedido formulado, acolhendo-o ou rejeitando-o. Quando a sentença é meramente terminativa, o juiz põe fim ao processo sem apreciar o mérito, isto é, sem analisar o pedido do autor, seja porque o processo não cumpriu os requisitos indispensáveis para seu desenvolvimento, seja porque faltava uma das condições da ação.

  15. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • O dispositivo não é lugar para expor razões ou indicar fundamentos, mas para decidir se o autor tem ou não razão. Quando a resposta é afirmativa, a sentença é de procedência; quando negativa, a sentença é de improcedência e quando é parte uma, parte outra, é de procedência parcial.

  16. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • É sobre o dispositivo da sentença de mérito que recairá a autoridade da coisa julgada material quando não couber mais recurso. Só essa parte da sentença se torna imutável para as partes, não permitindo rediscussão nem naquele nem em outro processo.

  17. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Estrutura da sentença terminativa: Diz o CPC no art. 459, segunda parte do caput, que nos casos de extinção sem resolução do mérito o juiz decidirá de forma concisa. Não se dispensa, entretanto, qualquer das partes que compõe a estrutura da sentença.

  18. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • A sentença de improcedência de plano: art. 285-A do CPC. O juiz receberá a inicial e, verificado os requisitos, proferirá de imediato uma sentença de mérito. Esta não pode ser confundida com a de indeferimento da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido. Em ambas o juiz verifica, de plano, que o direito alegado pelo autor não existe.

  19. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • São três os requisitos fundamentais para que o juiz assim proceda: a) que o provimento seja de total improcedência. Só pode dispensar a ouvida do réu se o resultado for favorável a ele. Do contrário, haveria ofensa ao princípio do contraditório.

  20. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • b) que a matéria seja exclusivamente de direito; c) é preciso que o mesmo juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, de sorte que a nova tenha o mesmo teor da anteriormente prolatada.

  21. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Ex: um contribuinte ajuíza ação postulando a nulidade de um tributo, que fere o princípio da anterioridade. Nas demais ações em que se impugne o mesmo tributo, e que tenham o mesmo fundamento, o juiz poderá valer-se do art. 285-A.

  22. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Transitada em julgado a sentença de improcedência proferida de plano, sem que tenha havido apelação do autor, o réu deverá ser notificado, para que tome conhecimento que foi ajuizada a ação em face dele e de que a sentença já está revestida pela autoridade da coisa julgada material.

  23. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Oportunidades em que pode ser proferida sentença: As sentenças terminativas podem ser proferidas a qualquer momento no curso do processo, desde a propositura da demanda. • A prolação das sentenças definitivas (exceto as do art. 285-A), possui uma oportunidade adequada estabelecida no art. 456 do CPC.

  24. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Se não houver provas a produzir em audiência, ou se a questão de mérito for exclusivamente de direito, o juiz sentenciará na forma do art. 330 do CPC.

  25. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Defeitos da sentença: No CPC há dois tipos de nulidade: a absoluta e a relativa. Somente a primeira torna a sentença rescindível, pois a segunda é sanada no próprio processo.

  26. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Vícios intrínsecos da sentença: A falta ou deficiência de algumas das partes da sentença ensejará sua nulidade. A sentença é extra petita, e nula, sempre que o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial.

  27. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • A sentença será ultra petita quando o juiz aprecia o pedido e os fundamentos apresentados, mas concede quantidade superior a postulada. • Há ainda as sentenças infra (ou citra) petita: São aquelas em que o juiz não apreciou um dos pedidos formulados.

  28. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • Correção da sentença: ao publicar a sentença o juiz só poderá alterá-la nas hipóteses do art. 463, do CPC. A lei prevê duas situações em que ela poderá ser corrigida: I- quando contiver inexatidões materiais ou erros de cálculos, podendo ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte.

  29. SENTENÇA art. 455 a 466 do CPC • II- a segunda forma de alteração são os embargos de declaração, se prestam para sanar eventuais obscuridades, contradições, ou omissões na sentença. Dependem de iniciativa das partes e prazo (cinco) dias. Além disso, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Também a ação rescisória pode ser utilizada para a correção da sentença que tenha transitada em julgado (art. 485 do CPC).

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